Decreto nº 6.827 de 22/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 2009

Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um representante do Ministério da Fazenda;

III - um representante do Ministério da Previdência Social;

IV - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

VII - seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b) Força Sindical;

c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;

d) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e

f) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8680 DE 23/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
f) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;

VIII - seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional de Serviços - CNS; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.026, de 08.12.2009, DOU 09.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
"a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;"

b) Confederação Nacional do Turismo - CNTur, (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.026, de 08.12.2009, DOU 09.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
"b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;"

c) Confederação Nacional do Transporte - CNT; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.026, de 08.12.2009, DOU 09.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
"c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;"

d) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.026, de 08.12.2009, DOU 09.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
"d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;"

e) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.026, de 08.12.2009, DOU 09.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
"e) Confederação Nacional de Serviços - CNS; e"

f) Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil - CBIC. (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.026, de 08.12.2009, DOU 09.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
"f) Confederação Nacional do Turismo - CNTur."

§ 1º O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução.

§ 2º Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.

§ 3º A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.

§ 4º A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 3º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 5º A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida por um representante escolhido pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

II - Ministro de Estado das Cidades, que ocupará a vice-presidência do Conselho;

III - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria-Executiva do Conselho;

IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VI - um representante do Ministério da Fazenda;

VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IX - um representante do Ministério da Saúde;

X - um representante do Ministério dos Transportes;

XI - um representante da Caixa Econômica Federal; e

XII - um representante do Banco Central do Brasil;

XIII - seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Força Sindical;

b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;

d) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;

e) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8680 DE 23/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
e) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB; e

f) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

XIV - seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

d) Confederação Nacional de Serviços - CNS;

e) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; e

f) Confederação Nacional do Transporte - CNT.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os Decretos nºs 3.101, de 30 de junho de 1999, e 3.906, de 4 de setembro de 2001.

Brasília, 22 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Lupi