Instrução Normativa MMA nº 53 de 22/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2005

Estabelece o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e estuarinas do litoral sudeste e sul do Brasil.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 e no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; e

Considerando as recomendações da 1ª Reunião de Pesquisa e Ordenamento sobre Tamanho Mínimo de Captura de Peixes Marinhos e Estuarinos das regiões sudeste e sul do Brasil;

Considerando a importância dos tamanhos mínimos de captura para a preservação das espécies; e

Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02026.001368/2000-32, resolve:

Art. 1º Estabelecer o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e estuarinas do litoral sudeste e sul do País, relacionadas nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 2º Proibir a pesca, o armazenamento a bordo e o desembarque de espécies marinhas e estuarinas de que trata o artigo anterior, no litoral dos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, cujos comprimentos totais sejam inferiores aos estabelecidos nos referidos Anexos I e II.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às espécies capturadas pelas modalidades da pesca de arrasto.

§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa MMA nº 3, de 22.09.2006, DOU 25.09.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Nas competições oficiais de pesca desportiva, os participantes das provas ficam dispensados de cumprir os tamanhos mínimos estabelecidos no Anexo II desta Instrução Normativa."

§ 3º Para as espécies Balistes capriscus e B. vetula (Peroá, Peixe Porco ou Cangulo), o tamanho mínimo de captura estabelecido, se refere ao comprimento furcal do exemplar.

Art. 3º Para efeito de mensuração, define-se:

I - Comprimento total é a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal mais alongada;

II - Comprimento furcal é a distância tomada entre a ponta do focinho até a furca da nadadeira caudal.

Parágrafo único. No caso de exemplares que desembarcam descabeçados o comprimento total será estimado com base na tabela de conversão adotada pelo IBAMA, conforme Anexo III e Figura 1.

Art. 4º Tolerar-se-á, no ato da fiscalização, o máximo de 10% (dez por cento) do total da captura, em peso, com tamanho inferior ao estabelecido no Anexo I, e o máximo de 20% (vinte por cento) para as espécies constantes no Anexo II, desta Instrução Normativa.

Art. 5º Ficam mantidas as regras quanto ao tamanho mínimo de captura estabelecidas em portarias e instruções normativas específicas, para espécies que não constam nos Anexos I e II.

Art. 6º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas a Portaria IBAMA nº 73/03-N, de 24 de novembro de 2003 e a Instrução Normativa MMA nº 027, de 26 de novembro de 2004.

MARINA SILVA

ANEXO I

Nome Vulgar Nome Científico Tamanho Mínimo 
Badejo Mira Mycteroperca acutirostris 23 
Badejo Quadrado Mycteroperca bonaci 45 
Badejo de Areia Mycteroperca microlepis 30 
Garoupa Epinephelus marginatus 47 
Miraguaia Pogonias cromis 65 
Cação anjo asa longa Squatina argentina 70 
Cação listrado/Malhado Mustelus fasciatus 100 
Tubarão Martelo recortado Sphyrna lewini 60 
Tubarão Martelo liso Sphyrna zygaena 60 

ANEXO II

Nome Vulgar Nome Científico Tamanho Mínimo 
Anchova Pomatomus saltatrix 35 
Bagre Branco Genindes barbus 40 
Bagre Cathorops spixii 12 
Bagre Genindes genidens 20 
Batata Lopholatilus villarii 40 
Cabrinha Prionotus punctatus 18 
Castanha Umbrina canosai 20 
Corvina Micropogonias furnieri 25 
Goete Cynoscion jamaicensis 16 
Linguado Paralichthys patagonicus / P. brasiliensis 35 
Palombeta Chloroscombrus chrysurus 12 
Pampo/Gordinho Peprilus paru 15 
Pampo Viúva Parona signata 15 
Papa-terra branco ou Betara Menticirrhus littoralis 20 
Peixe-Espada Trichiurus lepturus 70 
Peixe-Porco, Peroá ou Cangulo(*) Balistes capriscus / B. vetula 20 
Peixe-Rei Odonthestes bonariensis / Atherinella brasiliensis 10 
Pescada Olhuda ou Maria Mole Cynoscion striatus 30 
Pescadinha Macrodon ancylodon 25 
Robalo peba ou peva Centropomus parallelus 30 
Robalo Flexa Centropomus undecimalis 50 
Sardinha-Lage Opisthonema oglinum 15 
Tainha Mugil platanus / Mugil Liza 35 
Parati ou Saúba Mugil curema 20 
Trilha Mullus argentinae 13 

(*) Para as espécies indicadas, os tamanhos mínimos de captura são obtidos pelo comprimento furcal

ANEXO III
TABELA DE CONVERSÃO DO COMPRIMENTO TOTAL PARA ELASMOBRÂNQUIOS

Nome Vulgar Nome Científico Tamanho Mínimo Compr. Total (cm) Tamanho Mínimo Convertido (cm) Método de Conversão 
Cação anjo asa longa Squatina Argentina 70 39,5 AP-D1 
Cação listrado/Malhado Mustelus fasciatus 100 43,5 D1-D2 
Tubarão Martelo recortado Sphyrna lewini 60 21,5 D1-D2 
Tubarão Martelo liso Sphyrna zygaena 60 21,5 D1-D2 

D1-D2: é a distância entre a extremidade anterior da base da primeira nadadeira dorsal, e a extremidade posterior da base da segunda nadadeira dorsal (medida usada para tubarões em geral).

AP-D1: é a distância entre a extremidade anterior da nadadeira peitoral e a extremidade anterior da base da primeira nadadeira dorsal (medida usada para cações-anjo).