Instrução Normativa MMA nº 53 de 22/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2005
Estabelece o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e estuarinas do litoral sudeste e sul do Brasil.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 e no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; e
Considerando as recomendações da 1ª Reunião de Pesquisa e Ordenamento sobre Tamanho Mínimo de Captura de Peixes Marinhos e Estuarinos das regiões sudeste e sul do Brasil;
Considerando a importância dos tamanhos mínimos de captura para a preservação das espécies; e
Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02026.001368/2000-32, resolve:
Art. 1º Estabelecer o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e estuarinas do litoral sudeste e sul do País, relacionadas nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 2º Proibir a pesca, o armazenamento a bordo e o desembarque de espécies marinhas e estuarinas de que trata o artigo anterior, no litoral dos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, cujos comprimentos totais sejam inferiores aos estabelecidos nos referidos Anexos I e II.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às espécies capturadas pelas modalidades da pesca de arrasto.
§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa MMA nº 3, de 22.09.2006, DOU 25.09.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Nas competições oficiais de pesca desportiva, os participantes das provas ficam dispensados de cumprir os tamanhos mínimos estabelecidos no Anexo II desta Instrução Normativa."
§ 3º Para as espécies Balistes capriscus e B. vetula (Peroá, Peixe Porco ou Cangulo), o tamanho mínimo de captura estabelecido, se refere ao comprimento furcal do exemplar.
Art. 3º Para efeito de mensuração, define-se:
I - Comprimento total é a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal mais alongada;
II - Comprimento furcal é a distância tomada entre a ponta do focinho até a furca da nadadeira caudal.
Parágrafo único. No caso de exemplares que desembarcam descabeçados o comprimento total será estimado com base na tabela de conversão adotada pelo IBAMA, conforme Anexo III e Figura 1.
Art. 4º Tolerar-se-á, no ato da fiscalização, o máximo de 10% (dez por cento) do total da captura, em peso, com tamanho inferior ao estabelecido no Anexo I, e o máximo de 20% (vinte por cento) para as espécies constantes no Anexo II, desta Instrução Normativa.
Art. 5º Ficam mantidas as regras quanto ao tamanho mínimo de captura estabelecidas em portarias e instruções normativas específicas, para espécies que não constam nos Anexos I e II.
Art. 6º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas a Portaria IBAMA nº 73/03-N, de 24 de novembro de 2003 e a Instrução Normativa MMA nº 027, de 26 de novembro de 2004.
MARINA SILVA
ANEXO INome Vulgar | Nome Científico | Tamanho Mínimo |
Badejo Mira | Mycteroperca acutirostris | 23 |
Badejo Quadrado | Mycteroperca bonaci | 45 |
Badejo de Areia | Mycteroperca microlepis | 30 |
Garoupa | Epinephelus marginatus | 47 |
Miraguaia | Pogonias cromis | 65 |
Cação anjo asa longa | Squatina argentina | 70 |
Cação listrado/Malhado | Mustelus fasciatus | 100 |
Tubarão Martelo recortado | Sphyrna lewini | 60 |
Tubarão Martelo liso | Sphyrna zygaena | 60 |
Nome Vulgar | Nome Científico | Tamanho Mínimo |
Anchova | Pomatomus saltatrix | 35 |
Bagre Branco | Genindes barbus | 40 |
Bagre | Cathorops spixii | 12 |
Bagre | Genindes genidens | 20 |
Batata | Lopholatilus villarii | 40 |
Cabrinha | Prionotus punctatus | 18 |
Castanha | Umbrina canosai | 20 |
Corvina | Micropogonias furnieri | 25 |
Goete | Cynoscion jamaicensis | 16 |
Linguado | Paralichthys patagonicus / P. brasiliensis | 35 |
Palombeta | Chloroscombrus chrysurus | 12 |
Pampo/Gordinho | Peprilus paru | 15 |
Pampo Viúva | Parona signata | 15 |
Papa-terra branco ou Betara | Menticirrhus littoralis | 20 |
Peixe-Espada | Trichiurus lepturus | 70 |
Peixe-Porco, Peroá ou Cangulo(*) | Balistes capriscus / B. vetula | 20 |
Peixe-Rei | Odonthestes bonariensis / Atherinella brasiliensis | 10 |
Pescada | Olhuda ou Maria Mole Cynoscion striatus | 30 |
Pescadinha | Macrodon ancylodon | 25 |
Robalo peba ou peva | Centropomus parallelus | 30 |
Robalo Flexa | Centropomus undecimalis | 50 |
Sardinha-Lage | Opisthonema oglinum | 15 |
Tainha | Mugil platanus / Mugil Liza | 35 |
Parati ou Saúba | Mugil curema | 20 |
Trilha | Mullus argentinae | 13 |
(*) Para as espécies indicadas, os tamanhos mínimos de captura são obtidos pelo comprimento furcal
ANEXO IIITABELA DE CONVERSÃO DO COMPRIMENTO TOTAL PARA ELASMOBRÂNQUIOS
Nome Vulgar | Nome Científico | Tamanho Mínimo Compr. Total (cm) | Tamanho Mínimo Convertido (cm) | Método de Conversão |
Cação anjo asa longa | Squatina Argentina | 70 | 39,5 | AP-D1 |
Cação listrado/Malhado | Mustelus fasciatus | 100 | 43,5 | D1-D2 |
Tubarão Martelo recortado | Sphyrna lewini | 60 | 21,5 | D1-D2 |
Tubarão Martelo liso | Sphyrna zygaena | 60 | 21,5 | D1-D2 |
D1-D2: é a distância entre a extremidade anterior da base da primeira nadadeira dorsal, e a extremidade posterior da base da segunda nadadeira dorsal (medida usada para tubarões em geral).
AP-D1: é a distância entre a extremidade anterior da nadadeira peitoral e a extremidade anterior da base da primeira nadadeira dorsal (medida usada para cações-anjo).