Instrução Normativa SEFA nº 5 de 06/03/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 mar 2012

Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Avulsa - NFA, por contribuinte Microempreendedor Individual - MEI, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o disposto no inciso VI do caput e inciso I do parágrafo único do art. 346 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º A emissão de Nota Fiscal Avulsa - NFA por contribuinte Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será realizada de conformidade com as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A NFA será emitida mediante uso do aplicativo próprio disponibilizado no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no endereço http://www.sefa.pa.gov.br.

Art. 3º Para ter acesso ao aplicativo emissor da NFA de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa, o contribuinte MEI deverá estar previamente habilitado no Portal de Serviços da SEFA.

Art. 4º A NFA não será emitida pelo Portal de Serviços da SEFA, nas seguintes hipóteses:

I - quando o contribuinte esteja em situação cadastral diversa de ativo;

II - quando o valor total do documento ultrapasse R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 26/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - quando o valor total do documento ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - quando a somatória dos documentos emitidos pelo contribuinte, no mesmo exercício, exceder o limite de receita bruta anual em mais de 20% (vinte por cento); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 05/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - quando a somatória dos documentos emitidos pelo contribuinte, no mesmo exercício, seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

IV - quando houver a necessidade de destaque de valores de ICMS ou outros tributos.

§ 1º No caso previsto no inciso I deste artigo, somente será permitida a emissão de NFA, após a regularização da situação cadastral do contribuinte.

§ 2º Nas situações previstas nos incisos II e IV deste artigo, a NFA será emitida por sistema interno de processamento de dados da SEFA, mediante solicitação à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária ou Não-Tributária de circunscrição do contribuinte.

Art. 5º A NFA emitida pelo Portal de Serviços da SEFA poderá ser cancelada, em até três dias úteis, a contar da data da emissão do documento, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria e mediante solicitação formal na unidade de circunscrição do interessado. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 05/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A NFA emitida pelo Portal de Serviços da SEFA poderá ser cancelada, em até três dias úteis, a contar da data da emissão do documento, desde que o documento não tenha circulado e mediante solicitação formal na unidade de circunscrição do interessado.

Parágrafo único. Em qualquer situação que implique em desfazimento do negócio para a qual foi emitida a NFA, após o prazo previsto no caput deste artigo, para registrar o fato, deverá ser emitida NFA pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante solicitação formal por parte do contribuinte.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Secretário de Estado da Fazenda