Instrução Normativa SDA nº 5 de 10/02/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2011
Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de bulbos de cebola (Allium cepa) (Categoria 3, Classe 4) produzidos no Peru.
O Secretário Substituto de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005,
Considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº 21000.008180/2008-11,
Resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de bulbos de cebola (Allium cepa) (Categoria 3, Classe 4) produzidos no Peru.
Art. 2º Os envios especificados no art. 1º deverão estar curados, livres de restos vegetais, solo, talos e raízes e acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru, com a Declaração Adicional DA1 - "O envio encontra-se livre de Stegobium paniceum".
Art. 3º Os envios especificados no art. 1º serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e poderão ter amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratório oficial ou credenciado, ou para análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.
Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como os custos da análise quarentenária ou fitossanitária, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Art. 4º Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil nos envios citados no art. 1º, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação de que trata o caput, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 5º A ONPF do Peru deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção dos bulbos de cebola a serem exportados ao Brasil.
Art. 6º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas no art. 2º, o produto não será internalizado.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas a Instrução Normativa SDA nº 28, de 5 de novembro do 2010, e a Instrução Normativa SDA nº 29, de 11 de novembro de 2010.
ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA