Instrução Normativa SDA nº 28 de 05/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2010

Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de bulbos de cebola (Allium cepa) (Categoria 3, Classe 4) produzidos no Peru.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SDA nº 5, de 10.02.2011, DOU 11.02.2011.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário de defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9º e 42, anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006; no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004; na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005 e, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº 21000.008180/2008-11,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de bulbos de cebola (Allium cepa) (Categoria 3, Classe 4) produzidos no Peru.

Art. 2º Os envios especificados no art. 1º desta IN, deverão estar curados, livres de restos vegetais, solo, talos e raízes e acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru, com as seguintes Declarações Adicionais - DA:

I - DA1 - O envio encontra-se livre de Stegobium paniceum.

Art. 3º Os envios especificados no art. 1º desta IN, serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e poderão ter amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratório oficial ou credenciado, ou para análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.

Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como os custos da análise quarentenária ou fitossanitária, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 4º Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, nos envios citados no art. 1º desta IN, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação de que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 5º A ONPF do Peru deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção dos bulbos de cebola a serem exportados ao Brasil. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SDA nº 29, de 11.11.2010, DOU 12.11.2010, com efeitos a partir de 08.11.2010)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º A ONPF do Chile deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção dos bulbos de cebola a serem exportados ao Brasil."

Art. 6º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas no art. 2º desta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO SERGIO FERREIRA JARDIM"