Instrução Normativa ABIN nº 5 de 06/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2008

Regulamenta o curso de formação nos concursos públicos para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa ABIN nº 8, de 01.09.2010, DOU 03.09.2010.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, de conformidade com o inciso III do art. 14 da Medida Provisória nº. 434, de 4 de junho de 2008; com o inciso V do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 6.408, de 24 de março de 2008; e com a Portaria nº 450 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 6 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa regulamenta a duração e as regras gerais do curso de formação nos concursos públicos para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN).

Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução, o curso de formação mencionado no inciso III do art. 14 da Medida Provisória nº 434, de 4 de junho de 2008, receberá a denominação de Curso de Formação em Inteligência ou simplesmente CFI.

Art. 2º O CFI, de caráter eliminatório e classificatório, constitui a terceira etapa dos concursos públicos para ingresso na classe inicial dos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN.

Art. 3º O CFI será realizado na Escola de Inteligência (Esint) localizada na sede da ABIN, no Setor Policial Sul, Área 5, Quadra 1, Brasília/DF, CEP 70610-905.

Art. 4º A convocação para matrícula no CFI observará, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos na primeira etapa do certame, para cada cargo, de acordo com o número de vagas estabelecido em edital.

§ 1º O edital de convocação para a terceira etapa do certame estabelecerá o prazo para a matrícula de cada turma no CFI.

§ 2º O candidato convocado participará do CFI estritamente na turma para a qual foi convocado.

§ 3º Em caso de desistência, outros candidatos serão convocados para o CFI, em número igual ao das desistências, obedecida a ordem de classificação na primeira etapa do certame e desde que o prazo de apresentação do convocado seja compatível com o início da realização do curso.

Art. 5º Serão admitidos para matrícula nos cursos de formação os candidatos aprovados e classificados nas etapas anteriores.

§ 1º A matrícula no CFI está condicionada ao preenchimento de formulário de matrícula e à apresentação, nas datas e nos locais previstos em edital, da seguinte documentação:

I - Termo de Responsabilidade e Opção pelo auxílio financeiro, a que se refere a Lei nº 9.624/1998 (original assinado pelo candidato);

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF (cópia autenticada);

III - carteira de identidade civil ou militar (cópia autenticada);

IV - Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir, categoria "B", no mínimo (cópia autenticada) (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa ABIN nº 7, de 28.08.2008, DOU 29.08.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - carteira nacional de habilitação, categoria "B", no mínimo (cópia autenticada);"

V - 3 (três) fotos 3X4 recentes, coloridas e com fundo branco; e

VI - atestado médico em que conste, expressamente, que o candidato está apto a praticar exercícios físicos durante o CFI, emitido, no máximo, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de início no referido curso.

§ 2º No caso de servidor público, a matrícula também está condicionada à autorização do respectivo órgão para matricular-se no CFI, em conformidade com o art. 14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, e no § 4º do art. 20 e no inciso IV do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 3º O candidato matriculado no CFI poderá ser designado pelo epíteto de aluno.

Art. 6º Será eliminado do CFI e do concurso público o candidato que:

I - não efetuar matrícula no CFI;

II - solicitar cancelamento de matrícula no CFI;

III - não comparecer ao CFI desde o seu início;

IV - afastar-se do CFI;

V - não cumprir as atividades de avaliação do CFI; e

VI - não satisfizer os demais requisitos legais, regulamentares ou regimentais relativos ao CFI e ao concurso público.

Art. 7º O CFI terá a duração de 400 (quatrocentas) horas/aula.

Art. 8º O CFI será regulado por Regimento Escolar a ele aplicável, no qual constarão, entre outras informações:

I - os direitos e deveres do aluno;

II - as normas e critérios de avaliação de aprendizagem;

III - as normas e critérios de avaliação de desempenho;

IV - o regime disciplinar e de conduta;

V - normas de freqüência às aulas; e

VI - situações de desligamento do CFI e de exclusão do processo seletivo.

Parágrafo único. A Esint dará conhecimento do Regimento Escolar aos candidatos no início do CFI.

Art. 9º O CFI será realizado em atividades seqüenciais organizadas na modalidade presencial, conforme projeto pedagógico próprio, aprovado previamente pelo diretor da Esint, o qual definirá:

I - os objetivos específicos do curso;

II - a duração de cada etapa;

III - a grade curricular das matérias; e

IV - as atividades complementares e extracurriculares programadas, com as respectivas cargas horárias.

Art. 10. O aluno do CFI está sujeito a tempo integral de dedicação ao curso e freqüência obrigatória, executando atividades curriculares passíveis de serem desenvolvidas em horário diurno ou noturno, inclusive sábados, domingos e feriados.

Art. 11. Quando o número de candidatos matriculados ensejar a formação de mais de uma turma, a classificação do CFI será divulgada por turma, ao término de cada turma, por ordem decrescente da nota final obtida.

Art. 12. A aprovação no CFI está condicionada à obtenção de nota final no curso igual ou superior a 7,0 (sete).

§ 1º A nota final no CFI será a média das notas obtidas pelo candidato na respectiva turma, em cada matéria avaliável.

§ 2º A média das notas obtidas pelo candidato na respectiva turma, em cada matéria avaliável, deverá ser igual ou superior a 7,0 (sete).

§ 3º Para efeito de desempate na nota final, na mesma turma de CFI, serão utilizados os critérios abaixo, na seguinte ordem:

I - maior nota na matéria de maior carga horária do curso;

II - maior nota na matéria de segunda maior carga horária do curso; e

III - classificação na primeira etapa do concurso.

Art. 13. Os candidatos regularmente matriculados no CFI farão jus, a título de auxílio financeiro, a 50% do subsídio referente ao Padrão I, da Terceira Classe da respectiva carreira.

§ 1º Aos servidores públicos federais, durante a realização do curso, é garantida a manutenção de todos os direitos e vantagens dos cargos que ocupam, como se em efetivo exercício estivessem, podendo optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.

§ 2º É vedado ao servidor público estadual ou municipal o acúmulo de vencimento e de vantagens de seu cargo efetivo com o auxílio financeiro relativo ao curso.

Art. 14. A ABIN não se responsabiliza pela requisição de candidato em seu local de trabalho e pelas despesas relativas ao seu deslocamento para Brasília/DF.

Art. 15. As despesas decorrentes da participação no CFI correrão por conta dos candidatos.

Art. 16. Aos alunos regularmente matriculados no CFI, exceto aos residentes no Distrito Federal, poderá ser oferecido alojamento em dependências da Esint, observada a sua capacidade de absorção e de operacionalização.

Art. 17. As dúvidas, as controvérsias e os casos não previstos nesta Instrução serão decididos pelo diretor da Esint, ouvido o Presidente da Comissão de Seleção da ABIN.

Art. 18. A presente Instrução entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial da União.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA"