Instrução Normativa ABIN nº 8 de 01/09/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2010
Regulamenta o curso de formação nos concursos públicos para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência.
O Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, de conformidade com o inciso III do art. 14 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008; com o inciso V do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 6.408, de 24 de março de 2008; e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie,
Resolve:
Art. 1º Regulamentar a duração e as regras gerais do curso de formação nos concursos públicos para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN).
Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução, o curso de formação mencionado no inciso III do art. 14 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, receberá a denominação de Curso de Formação em Inteligência ou simplesmente CFI.
Art. 2º O CFI, de caráter eliminatório e classificatório, constitui a terceira etapa dos concursos públicos para ingresso na classe inicial dos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN.
Art. 3º O CFI será realizado na Escola de Inteligência (ESINT), localizada na sede da ABIN no Setor Policial Sul, Área 5, Quadra 1, Brasília/DF, CEP 70610-905.
Art. 4º A convocação para matrícula no CFI observará, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos na primeira etapa do certame, para cada cargo, de acordo com o número de vagas estabelecido em edital.
§ 1º O edital de convocação para a terceira etapa do certame estabelecerá o prazo para a matrícula de cada turma no CFI.
§ 2º O candidato convocado participará do CFI estritamente na turma para a qual foi convocado.
§ 3º Em caso de desistência, outros candidatos serão convocados para o CFI, em número igual ao das desistências, obedecida a ordem de classificação na primeira etapa do certame e desde que o prazo de apresentação do convocado seja compatível com a realização do curso.
Art. 5º Serão admitidos para matrícula no CFI os candidatos aprovados e classificados nas etapas anteriores.
§ 1º A matrícula no CFI está condicionada ao preenchimento de formulário de matrícula e à apresentação, nas datas e nos locais previstos em edital, da seguinte documentação:
I - Termo de Declaração de Responsabilidade e de Opção (original assinado pelo candidato) para recebimento do auxílio financeiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, cujo modelo será disponibilizado por ocasião da matrícula;
II - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro de Pessoa Física - CPF, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, inclusive via rede mundial de computadores (Internet), desde que acompanhado de mecanismo de autenticação;
III - carteira de identidade civil ou militar (cópia autenticada);
IV - Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir, categoria "B", no mínimo, com prazo de validade vigente (cópia autenticada);
V - 3 (três) fotos 3X4 recentes, coloridas e com fundo branco; e
VI - atestado médico em que conste, expressamente, que o candidato está apto a praticar exercícios físicos durante o CFI, emitido, no máximo, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de início no referido curso.
§ 2º Os documentos citados nos incisos IV e VI não serão exigidos para os cargos de Oficial Técnico de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência.
§ 3º No caso de servidor público, a matrícula também está condicionada à autorização do respectivo órgão para matricular-se no CFI, em conformidade com o art. 14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, e no § 4º do art. 20 e no inciso IV do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 4º No ato da matrícula, o candidato deverá assinar termo de compromisso de manutenção de sigilo, nos termos da legislação vigente.
§ 5º Conforme dispuser o edital, poderão ser solicitados outros documentos e declarações no ato da matrícula.
§ 6º O candidato matriculado no CFI poderá ser designado pelo epíteto de aluno.
Art. 6º Será eliminado do CFI e do concurso público o candidato que:
I - não efetuar matrícula no CFI;
II - solicitar cancelamento de matrícula ou desligamento do CFI;
III - exceder o limite de quinze por cento de faltas, justificadas ou não, considerando a carga horária total do CFI, conforme especificado no projeto pedagógico;
IV - obter média de nota inferior à estabelecida em regulamento;
V - cometer falta disciplinar, apresentar conduta ou desempenho incompatíveis que contrariem a legislação em vigor e as normas internas da ABIN e da ESINT;
VI - não cumprir as atividades de avaliação do CFI;
VII - apresentar, durante o CFI, inaptidão física ou deficiência no estado de saúde para o pleno cumprimento das atividades curriculares;
VIII - não satisfizer os demais requisitos legais, regulamentares ou regimentais relativos ao CFI e ao concurso público.
Art. 7º O CFI terá a duração de 400 (quatrocentas) horas/aula para os cargos de Oficial de Inteligência e de Agente de Inteligência e de 250 (duzentas e cinquenta) horas/aula para os cargos de Oficial Técnico de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência.
Art. 8º O CFI será regulado por Regimento Escolar a ele aplicável, no qual constarão, entre outras informações:
I - os direitos e deveres do aluno, bem como as proibições;
II - as normas e critérios de avaliação de aprendizagem;
III - as normas e critérios de avaliação de desempenho;
IV - o regime disciplinar e de conduta;
V - normas de frequência às aulas; e
VI - situações de desligamento do CFI e de exclusão do processo seletivo.
Parágrafo único. A ESINT dará conhecimento do Regimento Escolar aos candidatos no início do CFI.
Art. 9º O CFI será realizado em atividades sequenciais organizadas na modalidade presencial, conforme projeto pedagógico próprio, aprovado previamente pelo diretor da ESINT, o qual definirá:
I - os objetivos específicos do curso;
II - a duração de cada etapa;
III - a grade curricular das matérias; e
IV - as atividades complementares e extracurriculares programadas, com as respectivas cargas horárias.
Art. 10. O aluno do CFI está sujeito a tempo integral de dedicação, podendo realizar atividades curriculares em horário diurno ou noturno, inclusive aos sábados, domingos e feriados, com frequência obrigatória.
Art. 11. Quando o número de candidatos matriculados ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, a classificação do CFI será divulgada por turma, ao término de cada turma, por ordem decrescente da nota final obtida.
Art. 12. A aprovação no CFI está condicionada à obtenção de nota final no curso igual ou superior a 7,0 (sete).
§ 1º A nota final no CFI será a média aritmética simples das notas obtidas pelo candidato na respectiva turma, em cada matéria avaliável.
§ 2º A média aritmética simples das notas obtidas pelo candidato na respectiva turma, em cada matéria avaliável, deverá ser igual ou superior a 7,0 (sete).
§ 3º Para efeito de desempate na nota final, na mesma turma de CFI, serão utilizados os critérios abaixo, na seguinte ordem:
I - maior nota na matéria de maior carga horária do curso;
II - maior nota na matéria de segunda maior carga horária do curso;
III - maior nota na matéria de terceira maior carga horária do curso; e
IV - classificação na primeira etapa do concurso.
Art. 13. Os candidatos regularmente matriculados no CFI farão jus, a título de auxílio financeiro, a 50% do subsídio referente ao Padrão I, da Terceira Classe da respectiva carreira, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.
§ 1º Aos servidores públicos federais, durante a realização do curso, é garantida a manutenção de todos os direitos e vantagens dos cargos que ocupam, como se em efetivo exercício estivessem, podendo optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.
§ 2º É vedado ao servidor público estadual, municipal ou distrital o acúmulo de vencimento e de vantagens de seu cargo efetivo com o auxílio financeiro relativo ao curso.
Art. 14. A ABIN não se responsabiliza pela requisição de candidato em seu local de trabalho e pelas despesas relativas ao seu deslocamento para Brasília/DF.
Art. 15. As despesas decorrentes da participação no CFI correrão por conta dos candidatos.
Art. 16. Aos alunos regularmente matriculados no CFI, exceto aos residentes no Distrito Federal, poderá ser oferecido alojamento em dependências da ESINT, observada a sua capacidade de absorção e de operacionalização.
Art. 17. As dúvidas, as controvérsias e os casos não previstos nesta Instrução serão decididos pelo diretor da Esint, ouvido o Presidente da Comissão de Concurso Público da ABIN.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 19. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 5 ABIN/GSIPR, de 6 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 7 de agosto de 2008, e nº 7 - ABIN/GSIPR, de 28 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 29 de agosto de 2008.
WILSON ROBERTO TREZZA