Instrução Normativa MCid nº 5 de 24/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2004

Estabelece procedimentos para enquadramento, hierarquização, seleção e contratação de propostas de operação de crédito no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 21, de 14.07.2005, DOU 15.07.2005;

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso IV, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, resolve:

Art. 1º O Anexo à Instrução Normativa nº 6, de 3 de julho de 1998, do Ministério do Planejamento e Orçamento, fica acrescido do item 9 com a seguinte redação:

"9 - DISPOSIÇÕES GERAIS

O processo de enquadramento, hierarquização e seleção das propostas de operação de crédito, quando executado diretamente pelo Gestor da Aplicação, deverá observar os seguintes procedimentos:

I - o proponente ao crédito encaminhará ao Agente Financeiro de sua indicação, previamente habilitado pelo Agente Operador carta-consulta, na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 6, de 11 de abril de 1997, do Ministério do Planejamento e Orçamento.

II - o Agente Financeiro deverá:

a) verificar o atendimento ao disposto no item I;

b) verificar o atendimento à Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, suas alterações e aditamentos;

c) proceder à análise de capacidade de pagamento do proponente; e

d) encaminhar, ao Gestor da Aplicação, no quinto dia útil de cada mês, a carta-consulta, acompanhada de manifestação conclusiva que comprove o atendimento aos dispositivos constantes no item I e neste item;

III - o Gestor da Aplicação, considerando as informações disponíveis na carta-consulta, o orçamento vigente, bem como o disposto nos itens 3 e 4 do Anexo da Instrução Normativa nº 6, de 1998, realizará processo mensal de enquadramento, hierarquização e seleção;

IV - o Gestor da Aplicação fará publicar no Diário Oficial da União relação das propostas selecionadas;

V - o Agente Financeiro encaminhará, ao Agente Operador, proposta de contratação das operações selecionadas pelo Gestor da Aplicação;

VI - o Agente Operador, na forma dos incisos IV e VI do art. 67 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, procederá ao processo de análise e contratação das propostas selecionadas pelo Gestor da Aplicação, observado o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ;

VII - o Agente Operador fará publicar no Diário Oficial da União relação das propostas selecionadas e contratadas;

VIII - o Agente Operador encaminhará, ao Gestor da Aplicação, relação das propostas selecionadas e não contratadas, apontando os respectivos motivos pela sua não contratação."

Art. 2º O processo mensal de enquadramento, hierarquização e seleção, no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, priorizará as propostas de operação de crédito, destinadas a estados e municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Governo Federal.

Art. 3º As disposições contidas nesta Instrução Normativa substituem aquelas definidas pela Instrução Normativa nº 5, de 28 de agosto de 2002, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 4, de 28 de outubro de 2003, do Ministério das Cidades, no âmbito do PRÓ-MORADIA.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA"