Instrução Normativa SEDU nº 5 de 28/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2002
Estabelece procedimentos para hierarquização seleção e contratação de propostas de operação de crédito no âmbito dos Programas PRÓ-SANEAMENTO e PRÓ-MORADIA.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 23, de 20.07.2005, DOU 25.07.2005;
2) Ver Instrução Normativa MCid nº 4, de 28.10.2003, DOU 30.10.2003, que suprime dispositivo dos anexos às Instruções Normativas nº 4, de 9 de janeiro de 1977, e nº 6, de 3 de julho de 1998 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que estabelecem procedimentos para hierarquização seleção e contratação de propostas de operação de crédito no âmbito dos Programas PRÓ-SANEAMENTO e PRÓ-MORADIA.
3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso IV, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, resolve:
Art. 1º Os Anexos às Instruções Normativas nº 4, de 9 de janeiro de 1997, e nº 6, de 3 de julho de 1998, do Ministério do Planejamento e Orçamento, ficam acrescidos dos itens 8 e 9, respectivamente, com a seguinte redação:
"O processo de enquadramento, hierarquização e seleção das propostas de operação de crédito, quando executado diretamente pelo Gestor da Aplicação, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - o proponente ao crédito encaminhará a Agente Financeiro de sua indicação, previamente habilitado pelo Agente Operador:
a) carta-consulta, na forma estabelecida pelo programa de aplicação a que estiver subordinada a proposta; e
b) documentos que permitam verificar o atendimento ao disposto na Portaria nº 4, de 18 de janeiro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre os procedimentos de formalização de pedidos de contratação de operações de crédito externo e interno do setor público;
II - o Agente Financeiro deverá:
a) verificar o atendimento ao disposto no item I;
b) verificar o atendimento à Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, suas alterações e aditamentos;
c) proceder à análise de capacidade de pagamento do proponente, indicando o seu limite de crédito; e
d) encaminhar, ao Gestor da Aplicação, a carta-consulta, acompanhada de manifestação conclusiva que comprove o atendimento aos dispositivos constantes no item I e neste item.
III - o Gestor da Aplicação, considerando as informações disponíveis na carta-consulta, o orçamento vigente e os atos normativos que regem o programa de aplicação a que estiver subordinada a proposta, procederá ao processo de enquadramento, hierarquização e seleção;
IV - o Gestor da Aplicação fará publicar no Diário Oficial da União relação da totalidade das propostas recebidas, discriminando aquelas selecionadas e não selecionadas, com a respectiva pontuação e o limite orçamentário utilizado, bem como aquelas eventualmente não enquadradas com o motivo claramente explicitado;
V - o Agente Financeiro encaminhará, ao Agente Operador, proposta de contratação das operações selecionadas pelo Gestor da Aplicação;
VI - o Agente Operador, na forma dos incisos IV e VI do art. 67 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, procederá ao processo de análise e contratação das propostas selecionadas pelo Gestor da Aplicação;
VII - o Agente Operador fará publicar no Diário Oficial da União relação das propostas selecionadas e contratadas;
VIII - o Agente Operador encaminhará, ao Gestor da Aplicação, relação das propostas selecionadas, contratadas e não-contratadas, sendo que deverá informar os motivos pela não contratação de propostas selecionadas."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OVÍDIO DE ANGELIS"