Instrução Normativa SEFA nº 5 DE 19/02/2003
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 fev 2003
Dispõe sobre o controle de usuários e de fornecedores de sistema eletrônico de Processamento de Dados e dá outra providências.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFA nº 6 de 24/01/2011):
O Secretário Executivo de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 389 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
Resolve:
Art. 1º O usuário e o fornecedor de sistema eletrônico de processamento de dados deverão observar as normas contidas no Capítulo VI do Título II do Livro Primeiro do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, bem como as previstas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:
I - usuário de processamento eletrônico de dados ou simplesmente usuário PED, o contribuinte de ICMS autorizado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA a emitir documentos fiscais e/ou a escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, excluído o contribuinte que emitir documentos fiscais exclusivamente através de equipamento emissor de cupom fiscal;
II - sistema fiscal ou simplesmente sistema, o programa ou o conjunto de programas aplicativos destinado à emissão de documentos fiscais, inclusive cupom fiscal, e/ou à escrituração de livros fiscais por processamento de dados;
III - proprietário do sistema ou simplesmente proprietário, a pessoa jurídica detentora dos direitos autorais de um sistema fiscal;
IV - fornecedor de sistema ou simplesmente fornecedor, o proprietário do sistema, quando fornece seu produto diretamente ao contribuinte ou a pessoa jurídica que distribui sistema de terceiros e se responsabiliza pelo mesmo perante o usuário;
V - prestador de serviços ou simplesmente terceiro, o contador ou o contabilista ou ainda qualquer pessoa jurídica responsável pelo processamento eletrônico de dados para a emissão de documentos e/ou escrituração fiscal de seus clientes contribuintes;
VI - "MÓDULO DE Processamento Eletrônicos de Dados", rotina integrante do "Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT", cuja finalidade é o controle informatizado de usuários PED, sistemas fiscais, proprietários e fornecedores de sistema." (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 21, de 20.12.2004, DOE de 22.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota: Redação Anterior:"VI - "Menu Emissor PED", rotina integrante do "Módulo Documentário Fiscal" do "Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT", cuja finalidade é o controle informatizado de usuários PED, sistemas fiscais, proprietários e fornecedores de sistema."
Art. 3º A emissão de documentos fiscais, bem como a escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, somente poderá ser feita pelo contribuinte do ICMS do Estado do Pará, quando devidamente autorizada pela SEFA.
§ 1º A simples utilização de computador e impressora para preenchimento de documento fiscal sujeita o contribuinte à observância do disposto no caput, excetuado quando a emissão do mesmo seja realizada, exclusivamente, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal.
§ 2º O contribuinte solicitará a autorização de registro por sistema eletrônico de processamento de dados, segundo sua necessidade ou obrigatoriedade, dentre os livros fiscais abaixo especificados:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV - Registro de Inventário;
V - Registro de Apuração do ICMS;
VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 10, de 22.05.2009, DOE PA de 25.05.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O contribuinte solicitará a autorização de registro por sistema eletrônico de processamento de dados, segundo sua necessidade e conveniência, dentre os livros fiscais abaixo especificados, ainda que o uso seja somente para um:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV - Registro de Inventário;
V - Registro de Apuração do ICMS;
VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC."
CAPÍTULO II - DO PEDIDO, DA ALTERAÇÃO E DA DESISTÊNCIA DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 4º O pedido de uso, de alteração do uso ou de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, deverá ser encaminhado à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento interessado, através do formulário "Pedido / Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados", conforme modelo anexo, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - duas vias serão retidas pela repartição fiscal;
II - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização;
III - uma via será devolvida ao requerente para ser, por ele, entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado.
Art. 5º Ao pedido de uso e ao pedido de alteração de uso, deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - cópia da "Ficha de Cadastro de Fornecedor de Sistema e Termo de Responsabilidade", modelo anexo, referente ao fornecedor do sistema a ser utilizado, devidamente aprovada pela autoridade fazendária;
II - modelo ou arte gráfica padronizada, do documento fiscal a ser emitido, contendo os dados cadastrais da firma, quando o pedido for para emissão de documentos fiscais;
IIl - modelo dos livros fiscais a serem escriturados, contendo os dados da firma e os respectivos "Termos de Abertura e Encerramento", quando o pedido for para escrituração de livros fiscais;
IV - declaração conjunta do contribuinte e do fornecedor de sistemas, lavrada de acordo com o modelo em anexo, garantindo a conformidade dos programas aplicativos à legislação vigente;
V - cópia do contrato específico firmado entre o contribuinte e o prestador de serviços, na hipótese da utilização de serviços de terceiros, garantindo o acesso do Fisco às instalações, computadores e bancos de dados do referido prestador de serviços, bem como a entrega, quando solicitada, de todas as informações referentes ao sistema, inclusive senhas;
VI - cópia do comprovante de validação, em nome do estabelecimento solicitante, emitido pelo programa validador fornecido pela SEFA, em sua versão mais atual, de forma a indicar que o arquivo gerado pelo sistema a ser autorizado, atende às regras especificadas no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995.
§ 1º O uso e a alteração do uso, serão autorizados pela autoridade fazendária pertencente ao Grupo Tributação Arrecadação e Fiscalização - TAF, designada para a análise do processo, condicionados ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - observância das normas pertinentes e instrução do expediente em conformidade com as mesmas;
II - adequação dos documentos fiscais aos modelos previstos no parágrafo único do art. 168 do RICMS-PA e dos livros fiscais aos modelos padronizados anexos ao Convênio ICMS 57/95;
III - comprovação das informações prestadas, através da realização de visita ao estabelecimento onde funciona ou funcionará o sistema objeto do pedido, quando necessário;
IV - comprovação da situação "habilitado" para o fornecedor e para o sistema, no Menu de Consultas, do Módulo de Processamento Eletrônico de Dados, no Sistema SIAT; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 21, de 20.12.2004, DOE de 22.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota: Redação Anterior:"IV - comprovação da situação "habilitado" para o fornecedor e para o sistema, no Menu Emissor PED do Sistema SIAT;"
V - emissão de parecer fundamentado e conclusivo sobre a procedência ou não do pedido.
§ 2º A autorização efetiva do pedido de uso feito por empresa com mais de um estabelecimento fica condicionada à autorização dos pedidos de uso de todos os estabelecimentos dessa empresa, exceto: (Redação dada pela Instrução Normativa SEFA nº 21, de 20.12.2004, DOE de 22.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º A autorização efetiva do pedido de uso feito por empresa com mais de um estabelecimento no Estado do Pará, fica condicionada à autorização dos pedidos de uso de todos os estabelecimentos dessa empresa."
I - os localizados fora do território paraense; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 21, de 20.12.2004, DOE de 22.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
II - aqueles classificados como unidade auxiliares que sejam dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração dos livros fiscais. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 21, de 20.12.2004, DOE de 22.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
III - aqueles que estejam na situação de suspensos a pedido do contribuinte ou por processo de baixa. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 10, de 22.05.2009, DOE PA de 25.05.2009)
§ 3º Os estabelecimentos suspensos que venham a ser reativados e os novos estabelecimentos pertencentes a empresas usuárias de PED também estão obrigados a ingressar com pedido de uso perante à SEFA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de início da atividade ou da reativação, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo, sob pena de cancelamento da autorização de uso das demais empresas do grupo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 10, de 22.05.2009, DOE PA de 25.05.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Novos estabelecimentos pertencentes a empresas usuárias PED também estão obrigados a ingressar com pedido de uso junto à SEFA, obedecendo ao disposto no parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 21, de 20.12.2004, DOE de 22.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
"§ 3º Novos estabelecimentos pertencentes a empresas usuárias PED também estão obrigados a ingressar com pedido de uso junto à SEFA."
§ 4º Quando a alteração de uso restringir-se apenas a mudança do estabelecimento onde se localiza a UCP (Quadro V do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento), fica dispensada a anexação dos documentos enumerados no caput.
§ 5º Na hipótese da utilização, pelo mesmo contribuinte, de um sistema para a emissão de documentos fiscais e de outro para a escrituração de livros fiscais, fica obrigada a apresentação do pedido de uso em formulários distintos para cada sistema.
Art. 6º Ao pedido de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados deverá ser anexada a cópia do pedido de uso autorizado pela SEFA.
§ 1º A desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados será autorizada pela autoridade fazendária designada para a análise do processo, condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - observância das normas pertinentes e instrução do expediente em conformidade com as mesmas; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 21, de 20.12.2004, DOE de 22.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota: Redação Anterior:"I - observância da normas pertinentes e instrução do expediente em conformidade com as mesmas;"
II - constatação de que a autorização de uso ocorreu em momento anterior à efetiva emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados;
III - comprovação da remessa nos prazos legais, dos arquivos magnéticos com os registros fiscais das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, durante o período da obrigatoriedade;
IV - comprovação da autenticação dos livros fiscais nos termos estabelecidos para uso de sistema eletrônico de processamento de dados, quando for o caso;
V - emissão de parecer fundamentado e conclusivo sobre o atendimento das condições acima.
§ 2º Na hipótese da constatação de descumprimento de obrigação acessória no decorrer da análise do processo de pedido de desistência, a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF viabilizará a autorização solicitada.
§ 3º Na hipótese de o pedido de desistência de uso ser encaminhado por estabelecimento pertencente a grupo empresarial, a autorização somente poderá ocorrer nos casos de:
I - baixa cadastral do estabelecimento;
II - desistência conjunta de todos os estabelecimentos do grupo empresarial sediados no Estado do Pará.
Art. 7º A repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento interessado deverá apreciar os pedidos de uso, de alteração do uso ou de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados até 30 (trinta) dias do recebimento destes, excluído da contagem aqueles necessários à correta instrução do expediente.
CAPÍTULO III - DO PEDIDO DE CADASTRAMENTO DO FORNECEDOR DE SISTEMA
Art. 8º O pedido de cadastramento do fornecedor de sistema previsto no art. 388 do RICMS-PA deverá ser encaminhado a uma das Delegacias Regionais ou Especiais de Grandes Contribuintes e da Substituição Tributária, mediante o formulário "Ficha de Cadastro de Fornecedor de Sistema e Termo de Responsabilidade", devidamente preenchido e assinado pelo representante legal, com firma reconhecida em cartório, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - uma via será devolvida ao requerente, imediatamente após a aprovação, para servir como comprovante do cadastramento;
II - a outra via será retida pelo Fisco.
Parágrafo único. Na forma do item IV do art. 409 do RICMS-PA, as empresas fornecedoras de sistemas tipo "frente de loja", que são aquelas que possibilitam apenas a emissão de Cupom Fiscal, também terão que observar a exigência de cadastramento prevista no caput.
Art. 9º Ao pedido de cadastramento do fornecedor do sistema deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - cópia, autenticada em cartório, do Contrato Social da empresa e posteriores alterações;
II - cópia, autenticada em cartório, do documento de credenciamento do fornecedor, emitido pelo proprietário do sistema, quando a firma a ser cadastrada for apenas distribuidora;
III - procuração pública estabelecendo poderes ao assinante da "Ficha de Cadastro de Fornecedor de Sistema e Termo de Responsabilidade", caso a assinatura seja de pessoa não autorizada pelo contrato social.
§ 1º Compete às Delegacias Regionais e às Delegacias Especiais de Grandes Contribuintes e da Substituição Tributária a aprovação do cadastro do fornecedor de sistema, quando atendidas as exigências contidas no caput, mediante a aposição do carimbo e assinatura da autoridade fazendária no campo "Para Uso da Repartição Fazendária", nas 2 (duas) vias da "Ficha de Cadastro de Fornecedor de Sistema e Termo de Responsabilidade".
§ 2º Após o cadastramento do fornecedor, a SEFA poderá, a qualquer momento, vistoriar suas instalações, bem como exigir documentos adicionais, para comprovar a veracidade das informações prestadas.
§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa SEFA nº 10, de 22.05.2009, DOE PA de 25.05.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Fica convalidado o cadastramento de pessoas físicas fornecedoras de sistemas aprovados pela SEFA antes da vigência desta Instrução Normativa."
§ 4º O fornecedor que deixar de prestar as informações sobre sistema de sua responsabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da notificação fiscal, será considerado "habilitado com restrições" no cadastro de fornecedor de sistema junto a esta Secretaria.
§ 5º Não será permitido o cadastro de sistema, na hipótese do fornecedor encontrar-se na situação de "habilitado com restrições".
§ 6º Será cassado o sistema utilizado por usuário PED, sempre que comprovada fraude no mesmo, devendo estes serem notificados, pela repartição fiscal de sua circunscrição, a substituir o sistema em uso, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência.
§ 7º A não observância do prazo previsto no parágrafo anterior implicará nas penalidades previstas em lei.
§ 8º Somente poderão ser autorizados e cadastrados como proprietário e fornecedor de sistema PED as pessoas jurídicas devidamente inscritas e ativas na Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 10, de 22.05.2009, DOE PA de 25.05.2009)
CAPÍTULO IV - DA REMESSA, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Art. 10. A remessa do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA, será efetuada pelo usuário PED, via Internet, através do programa de transmissão eletrônica fornecido pela SEFA, até o dia 15 (quinze) de cada mês, com a totalidade dos registros fiscais das operações e prestações realizadas no mês anterior.
§ 1º O recibo provisório de entrega do arquivo magnético deverá ser impresso pelo usuário PED imediatamente após a remessa do referido arquivo, através do programa de transmissão eletrônica ou através do programa validador.
§ 2º O "Recibo Definitivo de Declaração SINTEGRA", conforme modelo Anexo IV, documento hábil para comprovar o recebimento do arquivo magnético pela SEFA, será gerado após o processamento das informações contidas no referido arquivo e enviado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da recepção, para o endereço eletrônico indicado pelo usuário PED no programa de transmissão eletrônica. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 21, de 20.12.2004, DOE de 22.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O recibo definitivo da entrega, documento hábil para comprovar o recebimento do arquivo magnético pela SEFA, será gerado após o processamento das informações contidas no referido arquivo e enviado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da recepção, para o endereço eletrônico indicado pelo usuário PED no programa de transmissão eletrônica."
§ 3º Na impossibilidade do processamento das informações recebidas, a SEFA encaminhará para o endereço eletrônico indicado pelo usuário PED no programa de transmissão eletrônica:
I - "Notificação de Reenvio de Declaração SINTEGRA", conforme modelo Anexo V, notificação para nova remessa do arquivo já enviado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do envio da notificação, quando da entrega no prazo legal;
II - "Aviso de Rejeição de Declaração SINTEGRA", conforme modelo Anexo VI, que informa da impossibilidade do processamento deste arquivo, quando da entrega fora do prazo legal. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 21, de 20.12.2004, DOE de 22.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Na impossibilidade do processamento das informações recebidas, a SEFA encaminhará para o endereço eletrônico indicado pelo usuário PED no programa de transmissão eletrônica, notificação para nova remessa do arquivo já enviado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do envio da notificação."
§ 4º O descumprimento da notificação ou do prazo de que trata o parágrafo anterior caracteriza a omissão ou o atraso na entrega de informação em meio magnético, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação.
§ 5º Serão válidos, para efeito de comprovação de entrega do arquivo magnético à SEFA, os recibos provisórios referentes a períodos anteriores a janeiro de 2003.
§ 6º Independente do envio ao contribuinte, a SEFA, disponibilizará em sua "página eletrônica" na Internet, através do "Portal de Serviços, consulta sobre o resultado do processamento dos arquivos enviados, possibilitando a impressão dos documentos comprobatórios da sua entrega ao fisco. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 21, de 20.12.2004, DOE de 22.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Art. 11. Não sendo possível a remessa do arquivo magnético na forma especificada no caput do artigo anterior, o arquivo validado poderá ser gravado em disquete e entregue em uma das repartições fazendárias da SEFA, no prazo legal, juntamente com o recibo de validação que, datado, assinado por servidor fazendário e devolvido ao usuário PED, será o comprovante provisório de recebimento.
§ 1º Quando da ocorrência prevista no caput, o usuário PED apanhará o recibo definitivo na repartição fiscal, no prazo de 30 dias, a contar da entrega do arquivo magnético.
§ 2º Sendo a entrega feita através de disquete, caberá à repartição fiscal recebedora, a responsabilidade pelo envio do arquivo magnético através do programa de transmissão eletrônica, no prazo de 10 dias, a contar do último dia do prazo legal para a entrega.
§ 3º A repartição fiscal recusará, no ato do recebimento, o arquivo magnético que não estiver devidamente validado pelo programa validador.
Art. 12. A recepção de arquivo magnético gravado em disquete fora do prazo legal de remessa somente poderá ser aceita pela repartição fiscal, se devidamente acompanhada de denúncia expontânea ou de comprovante do pagamento da multa relativa ao descumprimento de obrigação acessória, aplicada de acordo com a legislação vigente.
Art. 13. A SEFA disponibilizará em sua "página eletrônica" na Internet, as versões mais atualizadas do programa validador e do programa de transmissão eletrônica, cabendo aos usuários PED a responsabilidade pela cópia e atualização das mesmas em seus computadores antes da validação dos arquivos.
Parágrafo único. Não sendo possível copiar da "página eletrônica" da SEFA na Internet, as versões mais atualizadas dos programas referidos no caput, caberá ao contribuinte solicitar à qualquer repartição fiscal da SEFA a gravação das mesmas em disquete ou outro meio magnético por ele fornecido.
Art. 14. A partir de janeiro de 2003, fica obrigada a inclusão do Registro Tipo 74 no arquivo magnético remetido à SEFA, de acordo com as novas disposições contidas no subitem "19A - Registro Tipo 74 REGISTRO DE INVENTÁRIO" do Manual de Orientação, anexo ao Convênio ICMS 57/95, introduzidas por força do Convênio ICMS 69/02.
Parágrafo único. O registro Tipo 74 deverá ser incluído no arquivo referente ao mês de fevereiro, observado o prazo de entrega, conforme disposto no art. 10 desta Instrução Normativa, com as informações referentes ao estoque final do exercício anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 10, de 22.05.2009, DOE PA de 25.05.2009)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. O registro Tipo 74 deverá ser incluído no arquivo referente ao período de apuração do ICMS em que for realizado o inventário."
Art. 15. É obrigatória a inclusão do registro Tipo 54 no arquivo magnético remetido mensalmente à SEFA, de acordo com as especificações contidas no Manual de Orientação, anexo ao Convênio ICMS 57/95, ao usuário de PED que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A;
II - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 10, de 22.05.2009, DOE PA de 25.05.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 15. Ao usuário PED que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal, é obrigatória a inclusão do registro Tipo 54 no arquivo magnético remetido mensalmente à SEFA, de acordo com as especificações contidas no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95."
Art. 16. (Revogado pela Instrução Normativa SEFA nº 10, de 22.05.2009, DOE PA de 25.05.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 16. Com base no disposto no art. 97, do Anexo I, do RICMS-PA, fica desobrigado da remessa do arquivo magnético prevista nos arts. 364 e 365 do RICMS-PA, o usuário PED enquadrado pela SEFA como microempresa - ME."
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os usuários PED deverão, até 30 de junho de 2003, proceder ao recadastramento de seus pedidos nesta Secretaria, sendo válidas, para esse efeito, todas as exigências estabelecidas nos arts. 4º e 5º desta Instrução Normativa.
§ 1º Fica automaticamente cassada a autorização para emitir documentos fiscais e/ou escriturar livros fiscais por processamento de dados dos contribuintes, usuários PED, que não efetivarem o recadastramento até o prazo definido no caput.
§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade estabelecida neste artigo somente os estabelecimentos que tiveram pedido de uso ou recadastramento autorizado pela SEFA a partir de 7 de outubro de 2002. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 11, de 13.05.2003, DOE PA de 15.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 17. Os usuários PED deverão, até 30 de abril de 2003, proceder ao recadastramento de seus pedidos nesta Secretaria, sendo válidas, para esse efeito, todas as exigências estabelecidas nos arts. 4º e 5º desta Instrução Normativa.
§ 1º Estão sujeitos à cassação da autorização para emitir documentos fiscais e/ou escriturar livros fiscais por processamento de dados, os usuários PED que não efetivarem o recadastramento até o prazo definido no caput.
§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade estabelecida neste artigo somente os estabelecimentos cadastrados ou recadastrados a partir de 7 de outubro de 2002."
Art. 18. Sempre que forem detectados indícios de irregularidade na emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais através de sistema eletrônico de processamento de dados, a autoridade fazendária deverá formalizar pedido de auditoria no sistema utilizado pelo usuário ao titular da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
Parágrafo único. A repartição fiscal a que se refere o caput deverá encaminhar o pedido à Diretoria de Fiscalização, para que seja autorizado a realização da auditoria no sistema.
Art. 19. Fica instituída a Autorização de Uso de Processamento de Dados - AUPD, cujo número, atribuído pelo sistema SIAT ao pedido de uso autorizado pela SEFA, será utilizado para identificar o contribuinte como usuário PED.
Parágrafo único. Caberá à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, a responsabilidade pela inclusão no sistema da SEFA, dos dados relativos a pedido de uso, alteração e desistência, bem como de cadastramento do fornecedor e proprietário do sistema, imediatamente após a autorização ou a aprovação dos mesmos. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 10, de 22.05.2009, DOE PA de 25.05.2009)
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Caberá às Delegacias da SEFA a responsabilidade pela digitação, no Módulo de Processamento Eletrônico de Dados, dos dados relativos a pedido de uso, alteração e desistência, bem como de cadastramento do fornecedor, imediatamente após a autorização ou a aprovação dos mesmos. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 21, de 20.12.2004, DOE de 22.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
"Parágrafo único. Caberá às Delegacias da SEFA a responsabilidade pela digitação, no Menu Emissor PED, dos dados relativos a pedido de uso, alteração e desistência, bem como de cadastramento do fornecedor, imediatamente após a autorização ou a aprovação dos mesmos."
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
PAULO FERNANDO MACHADO
Secretário Executivo de Estado da Fazenda
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV - (Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 21, de 20.12.2004, DOE PA de 22.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE GESTÃO
SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA
RECIBO DEFINITIVO DE DECLARAÇÃO SINTEGRA
Inscrição Estadual:
CNPJ:
Nº Protocolo TED:
Nº Protocolo SINTEGRA:
Nº Chave:
Período de Referência: / / a / / .
Data da recepção do primeiro envio: / /
Finalidade:
Senhor Contribuinte,
Informamos que sua declaração, acima identificada, foi recebida e processada com sucesso.
Belém(PA), de de .
Secretaria Executiva de Estado da Fazenda
Obs.: Imprima e guarde esta mensagem, pois ela é o comprovante definitivo da entrega de sua declaração SINTEGRA à SEFA-PA.
Código de Autenticação:"
ANEXO V - (Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 21, de 20.12.2004, DOE de 22.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE GESTÃO
SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA
NOTIFICAÇÃO DE REENVIO DE DECLARAÇÃO SINTEGRA
Inscrição Estadual:
CNPJ:
Nº Protocolo TED:
Nº Protocolo SINTEGRA:
Nº Chave:
Período de Referência: / / a / / .
Data da recepção do primeiro envio: / /
Finalidade:
Senhor Contribuinte,
Sua declaração foi rejeitada. Verifique o motivo indicado abaixo:
***** INÍCIO DA LISTA
Motivo
Descrição:
***** FIM DA LISTA
Informamos que sua declaração, acima identificada, foi rejeitada por conter erros que impossibilitam seu processamento.
Assim sendo, fica esse estabelecimento notificado a reenviar a citada declaração a esta Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta data, com a correção dos erros identificados.
O descumprimento da presente notificação ou do prazo acima especificado, caracterizará omissão ou atraso na entrega de informação em meio magnético, sujeitando a infrator às penalidades previstas em lei.
Para o reenvio, devem ser utilizados os aplicativos atualizados de validação e transmissão do SINTEGRA, disponíveis no site: www.sefa.pa.gov.br.
Belém(PA), de de .
Secretaria Executiva de Estado da Fazenda
Obs.: Queira desconsiderar esta notificação, caso já tenha recebido o e-mail contendo o recibo definitivo correspondente ao período de referência acima citado.
Código de Autenticação:"
ANEXO VI - (Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 21, de 20.12.2004, DOE de 22.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE GESTÃO
SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA
AVISO DE REJEIÇÃO DE DECLARAÇÃO SINTEGRA
Inscrição Estadual:
CNPJ:
Nº Protocolo TED:
Nº Protocolo SINTEGRA:
Nº Chave:
Período de Referência: / / a / / .
Data da recepção do primeiro envio: / /
Finalidade:
Senhor Contribuinte,
Sua declaração foi rejeitada. Verifique o motivo indicado abaixo:
***** INÍCIO DA LISTA
Motivo
Descrição:
***** FIM DA LISTA
Informamos que sua declaração, acima identificada, foi rejeitada por conter erros que impossibilitam seu processamento.
Assim sendo, esta declaração fica desconsiderada.
Belém(PA), de de .
Secretaria Executiva de Estado da Fazenda
Obs.: Queira desconsiderar esta notificação, caso já tenha recebido o e-mail contendo o recibo definitivo correspondente ao período de referência acima citado.
Código de Autenticação:"