Instrução Normativa SEFA nº 10 de 22/05/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 mai 2009

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 5, de 19 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre o controle de usuários e de fornecedores de sistema eletrônico de Processamento de Dados, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa nº 5, de 19 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre o controle de usuários e de fornecedores de sistema eletrônico de Processamento de Dados, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 2º do art. 3º:

"§ 2º O contribuinte solicitará a autorização de registro por sistema eletrônico de processamento de dados, segundo sua necessidade ou obrigatoriedade, dentre os livros fiscais abaixo especificados:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário;

V - Registro de Apuração do ICMS;

VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.";

II - o § 3º do art. 5º:

"§ 3º Os estabelecimentos suspensos que venham a ser reativados e os novos estabelecimentos pertencentes a empresas usuárias de PED também estão obrigados a ingressar com pedido de uso perante à SEFA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de início da atividade ou da reativação, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo, sob pena de cancelamento da autorização de uso das demais empresas do grupo.";

III - o parágrafo único do art. 14:

"Parágrafo único. O registro Tipo 74 deverá ser incluído no arquivo referente ao mês de fevereiro, observado o prazo de entrega, conforme disposto no art. 10 desta Instrução Normativa, com as informações referentes ao estoque final do exercício anterior.";

IV - o art.15:

"Art. 15. É obrigatória a inclusão do registro Tipo 54 no arquivo magnético remetido mensalmente à SEFA, de acordo com as especificações contidas no Manual de Orientação, anexo ao Convênio ICMS nº 57/1995, ao usuário de PED que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A;

II - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.";

V - o parágrafo único do art. 19:

"Parágrafo único. Caberá à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, a responsabilidade pela inclusão no sistema da SEFA, dos dados relativos a pedido de uso, alteração e desistência, bem como de cadastramento do fornecedor e proprietário do sistema, imediatamente após a autorização ou a aprovação dos mesmos."

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, à Instrução Normativa nº 5, de 19 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre o controle de usuários e de fornecedores de sistema eletrônico de Processamento de Dados, e dá outras providências, com as seguintes redações:

I - o inciso III ao § 2º do art. 5º

"III - aqueles que estejam na situação de suspensos a pedido do contribuinte ou por processo de baixa.";

II - o § 8º ao art. 9º:

"§ 8º Somente poderão ser autorizados e cadastrados como proprietário e fornecedor de sistema PED as pessoas jurídicas devidamente inscritas e ativas na Secretaria da Receita Federal do Brasil.".

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa nº 5, de 19 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre o controle de usuários e de fornecedores de sistema eletrônico de Processamento de Dados, e dá outras providências:

I - § 3º do art. 9º;

II - art. 16.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE

Secretário de Estado da Fazenda