Instrução Normativa MCid nº 48 de 20/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2011

Dispõe sobre o Orçamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente à área de Habitação Popular, para o exercício de 2012, e dá outras providências.

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , e

Considerando o disposto no subitem 1.4, do Anexo II, da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004 , com a redação dada pela Resolução nº 535, de 1º de agosto de 2007 , ambas do Conselho Curador do FGTS, que dispõe sobre a alocação de recursos em favor do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA;

Considerando a Resolução nº 676, de 9 de novembro de 2011 , do Conselho Curador do FGTS, que aprova os Orçamentos Financeiro, Operacional e Econômico do FGTS, para o exercício de 2012;

Considerando as diretrizes da segunda etapa do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 , as Portarias Interministeriais nº 395, de 26 de agosto de 2011, e nº 409, de 31 de agosto de 2011, ambas dos Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, e as Portarias nº 363, de 11 de agosto de 2011, e nº 406, de 2 de setembro de 2011, ambas do Ministério das Cidades; e

Considerando a Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 , com a redação dada pela Resolução nº 3.438, de 22 de janeiro de 2007 , ambas do Conselho Monetário Nacional, que, entre outros dispositivos, institui rotina para acompanhamento das contratações de operações de crédito no âmbito do PRÓ-MORADIA,

Resolve:

Art. 1º O Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente à área de Habitação Popular, para o exercício de 2012, encontra-se disposto na forma dos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.

§ 1º O Agente Operador alocará os recursos do Orçamento Operacional aos Agentes Financeiros, que comprovem, por meio de seus respectivos planos de contratações, consonância com o cumprimento das metas físicas, para o período 2011/2014, do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam o art. 6º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , com a redação dada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011 , o art. 7º do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 , a Portaria nº 363, de 11 de agosto de 2011 , do Ministério das Cidades, e a Portaria Interministerial nº 409, de 31 de agosto de 2011, dos Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, objetivando atendimento às seguintes faixas de renda:

I - 600.000 (seiscentas mil) unidades habitacionais, para famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) e

II - 200.000 (duzentas mil) unidades habitacionais, para famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 2º Serão considerados para efeito de cumprimento das metas físicas, estipuladas no parágrafo anterior, os financiamentos contratados a partir de 26 de março de 2009, e que se enquadrem nas definições legais estabelecidas para as operações do PNHU/PMCMV, conjugadas com recursos do FGTS.

§ 3º Na alocação de recursos dos programas de aplicação da área de Habitação Popular, para fins de produção de unidades habitacionais, que venham a beneficiar famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), o Agente Operador deverá observar a existência prévia de orçamento de descontos, considerando a estimativa de comercialização de unidades, por meio de financiamentos concedidos com recursos do FGTS, e os valores médios de descontos praticados.

Art. 2º A aplicação dos recursos destinados à concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas observará os dispositivos a seguir relacionados:

I - serão destinados R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para produção ou aquisição de imóveis novos, passíveis de enquadramento nas definições legais estabelecidas para as operações do PNHU/PMCMV, conjugadas com recursos do FGTS, e ainda os seguintes dispositivos:

a) no mínimo 80% (oitenta por cento) dos recursos serão destinados a municípios integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento, municípios-sede de capitais estaduais e municípios com população igual ou superior a cem mil habitantes, observado o último Censo Demográfico ou, se mais recente, a última estimativa populacional, ambos realizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e

b) é vedada a aplicação em financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados em qualquer modalidade operacional, executados sob a forma coletiva ou por intermédio de parcerias.

II - serão destinados R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais) para aplicação em financiamentos em áreas rurais, observadas as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, definidas pela Portaria Interministerial nº 395, de 26 de agosto de 2011, dos Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, e pela Portaria nº 406, de 2 de setembro de 2011, do Ministério das Cidades, vedado o atendimento a agricultores ou trabalhadores rurais que:

a) tenham recebido, a qualquer época, subvenções ou subsídios de finalidade habitacional, bem como tenham figurado como beneficiários de programas habitacionais lastreados nos recursos orçamentários da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

b) sejam detentores de financiamento imobiliário ativo, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, em qualquer localidade do território nacional;

c) sejam proprietários, cessionários ou promitentes compradores de imóvel residencial urbano ou rural, situado no atual local de domicílio ou onde pretenda fixá-lo, ressalvados os casos de reforma de moradia;

d) sejam detentores de área superior a quatro módulos fiscais, na forma definida pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;

e) sejam assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, gerido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do MDA;

f) constem do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

g) possuam débitos não regularizados junto à Receita Federal; ou

h) apresentem renda familiar bruta anual igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

III - serão destinados R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para aplicação em financiamentos em áreas urbanas, não enquadráveis no PNHU/PMCMV, reservando-se, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados em qualquer modalidade operacional, executados sob a forma coletiva ou por intermédio de parcerias.

Art. 3º O Agente Operador fica autorizado a proceder às aplicações a seguir discriminadas, que correrão, exclusivamente, à conta das disponibilidades financeiras, constante do Orçamento Financeiro do FGTS:

I - aquisição, até o limite de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS e a regulamentação do Agente Operador e

II - contratação, até o limite de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no âmbito do Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS - PRÓ-COTISTA, na forma e condições definidas pela Resolução nº 542, de 30 de outubro de 2007 , do Conselho Curador do FGTS, e regulamentação do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.

Art. 4º Fica instituída rotina de acompanhamento das contratações efetuadas no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, na forma a seguir especificada:

I - os Agentes Financeiros deverão providenciar o preenchimento de quadro demonstrativo, segundo modelo definido no Anexo IV desta Instrução Normativa, encaminhando-o ao Agente Operador, até o final do mês subsequente ao de referência;

II - os quadros demonstrativos preenchidos pelos Agentes Financeiros serão validados pelo Agente Operador, que deverá encaminhá-los ao Gestor da Aplicação, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data de seu recebimento; e

III - o Gestor da Aplicação encaminhará ao Ministério da Fazenda, quinze dias após o recebimento dos demonstrativos encaminhados pelo Agente Operador, relatório consolidado das informações recebidas.

Art. 5º Fica instituída, na forma deste artigo, rotina de solicitação dos recursos orçamentários referentes às subvenções econômicas concedidas pelo PNHU/PMCMV, nas operações conjugadas com os financiamentos do FGTS:

I - o Agente Operador do FGTS encaminhará, ao Gestor Operacional do PMCMV, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao de referência, solicitação de pagamento dos recursos das subvenções econômicas concedidas pelo PMCMV, nas operações conjugadas com os financiamentos do FGTS, com base nos contratos de financiamento firmados entre os Agentes Financeiros e os mutuários finais, pessoas físicas;

II - o Gestor Operacional do PMCMV encaminhará, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, em até cinco dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação do Agente Operador do FGTS, pedido de pagamento dos recursos das subvenções econômicas concedidas pelo PMCMV;

III - a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, em até cinco dias úteis, contados a partir da data do recebimento da solicitação do Gestor Operacional, e após verificação de conformidade documental e normativa, providenciará a solicitação de repasse dos recursos financeiros, em meio eletrônico, por intermédio de inclusão do pedido de pagamento no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

IV - A Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades emitirá ordem bancária em favor do Gestor Operacional do PMCMV, em até cinco dias úteis, contados a partir da data de disponibilização dos recursos financeiros no SIAFI; e

V - o Gestor Operacional do PMCMV emitirá ordem bancária em favor do Agente Operador, em até cinco dias úteis, contados a partir da data de disponibilização dos recursos financeiros, pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.

§ 1º A solicitação de pagamento, a ser encaminhada à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades deverá discriminar, de forma conjugada, os itens a seguir especificados:

I - os dois tipos de descontos concedidos pelo FGTS;

II - os exercícios orçamentários a que os financiamentos estejam vinculados, a partir de 26 de março de 2009;

III - o quantitativo de financiamentos concedidos com descontos; e

IV - as seguintes faixas de renda, vedada a apresentação em salários mínimos: até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais); acima de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e até R$ 2.325,00 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais); acima de R$ 2.325,00 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais) e até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais); e acima de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais) e até R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).

§ 2º O Agente Operador do FGTS regulará, em ato normativo específico, os prazos e condições para pagamento das subvenções aos Agentes Financeiros.

Art. 6º O Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação, mantendo devidamente atualizado, o sítio eletrônico https://webp.caixa.gov.br/cnfgts, para fins de acompanhamento e avaliação da execução do Orçamento do FGTS, sem prejuízo de outros dados e informações que venham ser a qualquer tempo solicitados.

Parágrafo único. O Agente Operador disponibilizará ao Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa, Minha Vida - CAPMCMV, de que trata o art. 26 do Decreto nº 7.499, de 2011 , na forma e periodicidade por este definida, dados e informações que permitam acompanhar e avaliar os financiamentos contratados em conformidade com as diretrizes do referido programa.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º janeiro de 2012.

MÁRIO NEGROMONTE

ANEXO I

ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS

PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS

ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR

EXERCÍCIO 2012

Programas/Descontos  Metas Físicas  (1) (2) Empregos Gerados  (2) Valores  (em R$ 1.000,00)
1) Pró-Moradia   76.924   55.650   1.000.000  
2) Carta de Crédito Individual   218.254   765.187   13.750.000  
3) Carta de Crédito Associativo   10.526   55.650   1.000.000  
4) Apoio à Produção de Habitações   107.895   570.413   10.250.000  
5) Descontos financ. pess. físicas       4.465.000  
Total Geral   413.599   1.446.900   30.465.000  

Legenda:

(1) As metas físicas são expressas em número de unidades habitacionais.

(2) As metas físicas e os empregos gerados são calculados utilizando-se parâmetros nacionais e sua distribuição por Unidades da Federação guardam direta proporcionalidade com os recursos a elas alocados, a favor dos programas dispostos no Anexo II desta Instrução Normativa.

ANEXO II

ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS

PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS

ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR

Exercício 2012

Valores (em R$ 1.000,00)  
UF/ REGIÕES   Carta de Crédito Individual   Carta de Crédito Associativo   Apoio à Produção de Habitações  Total Habitação Popular  Pessoas Físicas e Jurídicas
RO   88.000  6.400  65.600  160.000 
AC   44.000  3.200  32.800  80.000 
AM   143.000  10.400  106.600  260.000 
RR   37.125  2.700  27.675  67.500 
PA   522.500  38.000  389.500  950.000 
AP   48.125  3.500  35.875  87.500 
TO   85.250  6.200  63.550  155.000 
NORTE   968.000  70.400  721.600  1.760.000 
MA   446.875  32.500  333.125  812.500 
PI   202.125  14.700  150.675  367.500 
CE   541.750  39.400  403.850  985.000 
RN   253.000  18.400  188.600  460.000 
PB   214.500  15.600  159.900  390.000 
PE   629.750  45.800  469.450  1.145.000 
AL   193.875  14.100  144.525  352.500 
SE   134.750  9.800  100.450  245.000 
BA   826.375  60.100  616.025  1.502.500 
NORDESTE   3.443.000  250.400  2.566.600  6.260.000 
MG   1.299.375  94.500  968.625  2.362.500 
ES   244.750  17.800  182.450  445.000 
RJ   1.313.125  95.500  978.875  2.387.500 
SP   3.650.625  265.500  2.721.375  6.637.500 
SUDESTE   6.507.875  473.300  4.851.325  11.832.500 
PR   614.625  44.700  458.175  1.117.500 
SC   343.750  25.000  256.250  625.000 
RS   761.750  55.400  567.850  1.385.000 
SUL   1.720.125  125.100  1.282.275  3.127.500 
MS   174.625  12.700  130.175  317.500 
MT   173.250  12.600  129.150  315.000 
GO   409.750  29.800  305.450  745.000 
DF   353.375  25.700  263.425  642.500 
C.OESTE   1.111.000  80.800  828.200  2.020.000 
         
TOTAL   13.750.000  1.000.000  10.250.000  25.000.000 

ANEXO III

ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS

PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS

ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR

DESCONTOS NOS FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS

EXERCÍCIO 2012

Valores (em R$ 1.000,00)  
UF/REGIÕES   VALOR (*)  
RO  25.141 
AC  15.766 
AM  106.446 
RR  11.246 
PA  228.765 
AP  11.494 
TO  48.046 
NORTE  446.902 
MA  349.991 
PI  99.863 
CE  222.928 
RN  83.877 
PB  84.287 
PE  212.497 
AL  69.056 
SE  53.529 
BA  391.172 
NORDESTE  1.567.199 
MG  381.933 
ES  68.322 
RJ  343.364 
SP  853.744 
SUDESTE  1.647.362 
PR  171.600 
SC  113.325 
RS  182.717 
SUL  467.642 
MS  62.154 
MT  59.071 
GO  131.030 
DF  83.640 
C.OESTE  335.895 
TOTAL  4.465.000 

Legenda:

(*) Distribuição efetuada de acordo com a estimativa do déficit habitacional brasileiro para 2008.

Estudo FJP/MCIDADES - Dados básicos: Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) - 2008

ANEXO IV

ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES

DE CRÉDITO DE HABITAÇÃO - SETOR PÚBLICO

PROGRAMA PRÓ-MORADIA

Instituição Financeira:

Identificação da Operação:

Posição em:

(Valores em R$ 1.000,00)

Data   Saldo devedor   Liberações ocorridas   Destinação dos recursos desembolsados   Previsão de desembolsos futuros (próximos 12 meses)   Retornos ocorridos e previstos  
      Valor   Destinação   Data   Valor   Destinação   Data   Principal   Juros  
                     
TOTAL