Instrução Normativa MMA nº 48 de 27/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2005

Estabelece normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes (piracema), na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 e na Instrução Normativa nº 29, de 31 de dezembro de 2002, e o que consta do Processo nº 02001004386/2003-03, resolve:

Considerando que as lagoas marginais são caracterizadas como áreas de proteção permanente possibilitando a conservação dos ambientes onde as espécies íctíicas tenham garantia de sobrevivência pelo menos durante a fase inicial de seu desenvolvimento; resolve:

Art. 1º Estabelecer normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes (piracema), na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco a seguir indicadas:

I - o período de defeso é, anual, de 1º de novembro a 28 de fevereiro;

II - proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade e petrecho, nas lagoas marginais de 1º de novembro a 30 de abril, anualmente;

III - proibir, no período de defeso, a realização de campeonatos, torneios e gincanas de pesca em águas continentais da bacia hidrográfica;

IV - proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade e petrecho, até a distância de um mil metros a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras, durante o período de defeso;

V - permitir a pesca profissional e amadora nas modalidades desembarcada e embarcada, nos rios e reservatórios da bacia, utilizando linha de mão ou vara, linha e anzol, molinete ou carretilha, com iscas naturais ou artificiais;

VI - permitir, também, na pesca profissional, o uso dos seguintes petrechos:

a) tarrafa para captura de isca com comprimento de malha entre vinte milímetros e trinta milímetros, medidos entre nós opostos e altura máxima de dois metros;

b) no reservatório de Três Marias, em Minas Gerais, rede de malha igual ou superior a cem milímetros, medidos entre nos opostos; e

c) no trecho compreendido entre a jusante da Usina Hidrelétrica de Xingó até a foz do rio São Francisco, rede para captura de pilombeta (Anchoa sp.) com comprimento de malha entre doze milímetros e vinte milímetros, medidos entre nós opostos e covo para captura de camarões de água doce com vinte milímetros de espaçamento entre talas e covo para captura de camarões marinhos com dez milímetros de espaçamento entre talas.

VII - permitir, ao pescador profissional, a captura e o transporte, em qualquer quantidade, das espécies: pilombeta (Anchoa sp.); pescada do Piauí (Plagioscion squamosissimus); tucunaré (Cichlaspp.); tilápia (Oreochromis spp. e Tilapia sp.); bagre africano (Clarias spp.); apaiari (Astronotus ocellatus); tambaqui (Colossoma macropomum); carpas (todas as espécies), pirambeba (Serrasalmus brandtii), piranha (Pygocentrus piraya), caboge ou tamoatá (Hoplosternum sp. E Callichthys callichthys) e o híbrido tambacu, utilizando somente os petrechos mencionados nos incisos V e VI do art. 1º desta Instrução Normativa;

Art. 2º Nos rios e reservatórios da bacia do rio São Francisco, durante o período de defeso, o limite de captura e transporte será de cinco quilos de peixes mais um exemplar, por pescador registrado, permissionado, licenciado ou dispensado de licença na forma do art. 29, do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pelas Leis nº s 6.585, de 24 de outubro de 1978 e 9.059, de 13 de junho de 1995.

Parágrafo único. Deverão ser respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos em legislação especifica.

Art. 3º O transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado proveniente de pisciculturas ou pesque-pagues/pesqueiros somente serão permitidos se originários de empreendimentos registrados e cadastrados nos órgãos competentes, com a comprovação de procedência.

Art. 4º Aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Instrução Normativa são considerados de uso proibido.

Parágrafo único. Os petrechos de uso proibido não poderão ser mantidos, guardados ou transportados nas embarcações de pesca.

Art. 5º Fixar o terceiro dia útil após o início do defeso, como prazo máximo para a declaração ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA ou ao órgão estadual competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, armazenados por pescadores profissionais e os existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, bares, hotéis, restaurantes e similares.

Art. 6º Excluir das proibições previstas nesta Instrução Normativa, a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo órgão competente.

Art. 7º Entende-se para efeito desta Instrução Normativa:

I - bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água; e

II - lagoas marginais: as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário.

Art. 8º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA