Instrução Normativa TCU nº 48 de 15/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2004

Dispõe sobre os procedimentos para a fiscalização da aplicação dos recursos próprios repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, por força da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, alterada pela Lei nº 10.264, de 16 de julho de 2001.

O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

Considerando que assiste ao Tribunal, no âmbito de sua competência e jurisdição, o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, nos termos do previsto no art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e de acordo com o art. 258, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002;

Considerando que compete ao Tribunal de Contas da União a fiscalização da aplicação dos recursos públicos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro pela Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, em razão das disposições do inciso VI do art. 5º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e do § 5º do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.264, de 16 de julho de 2001;

Considerando as disposições contidas no art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 276 do Regimento Interno do Tribunal concernentes à adoção de medidas cautelares pelo Tribunal;

Considerando a peculiaridade da sistemática de transferência de recursos estabelecida pela Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.264, de 16 de julho de 2001;

Considerando as características próprias do Comitê Olímpico Brasileiro e do Comitê Paraolímpico Brasileiro, entidades privadas que não possuem vínculo hierárquico com a administração pública; e

Considerando a necessidade de conferir maior efetividade ao controle dos recursos públicos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, em virtude da determinação constante no item 9.1 do Acórdão nº 1.932/2003 - TCU - Plenário, resolve:

Art. 1º A fiscalização da aplicação dos recursos próprios do Comitê Olímpico Brasileiro e do Comitê Paraolímpico Brasileiro, a eles repassados em decorrência da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, será realizada mediante os instrumentos de fiscalização especificados no Regimento Interno do Tribunal, com base nos princípios da seletividade, materialidade, relevância e risco, nos termos desta Instrução Normativa.

§ 1º A execução dos trabalhos de fiscalização ficará a cargo da Secretaria de Controle Externo, da sede, cuja clientela inclua os órgãos e entidades relacionados com a função de governo Desporto e Lazer.

§ 2º A Unidade Técnico-Executiva referida no § 1º deste artigo poderá, a seu critério, e sob sua coordenação ou supervisão, propor a realização de ações conjuntas de fiscalização com as Secretarias de Controle Externo nos Estados.

Art. 2º O Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paraolímpico Brasileiro e demais entidades por eles beneficiadas com descentralizações financeiras, ao executarem despesas com recursos oriundos da Lei nº 9.615/98 (arts. 9º e 56, inc. VI), devem observar o conjunto de princípios da administração pública, tais como, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, igualdade, isonomia, finalidade, dever de licitar e dever de prestar contas.

Art. 3º Serão autuados, no início de cada exercício, um processo de acompanhamento para o Comitê Olímpico Brasileiro e um para o Comitê Paraolímpico Brasileiro, na forma prevista no art. 241 do Regimento Interno do Tribunal, aos quais serão juntados os relatórios de análise e demais documentos relativos à fiscalização da aplicação dos recursos de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 4º Compete à Secretaria de Controle Externo a que se refere o § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa, no decorrer do acompanhamento mencionado em seu art. 3º:

I - representar ao Relator sempre que verificar a ocorrência de fato que exija a adoção, pelo Relator ou Tribunal, das providências previstas na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em especial aquelas enunciadas nos arts. 42 a 47;

II - solicitar informações aos Comitês quando constatada a ocorrência de falha ou impropriedade de caráter formal sobre a adoção das providências cabíveis, com vistas à adequação dos procedimentos às disposições legais e regulamentares pertinentes;

III - encaminhar ao Relator os processos anuais de acompanhamento com as propostas pertinentes nos quais constem o relatório com a síntese das análises e atos praticados relativos às ações iniciadas até o final do respectivo exercício.

Art. 5º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em conformidade com o disposto no art. 74, IV, da Constituição Federal, nos arts. 49 e 50 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e no art. 14 do Decreto nº 5.139, de 12 de julho de 2004, auxiliará o Tribunal de Contas da União na fiscalização da aplicação dos recursos de que trata esta Instrução Normativa.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a Secretaria Federal de Controle Interno realizará auditorias anuais na aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, cujos resultados serão encaminhados ao Tribunal como subsídio para as análises dos processos de acompanhamento de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 2º As fiscalizações realizadas pelo Tribunal de Contas da União e pela Secretaria Federal de Controle Interno na aplicação dos recursos de que trata esta Instrução Normativa serão objeto de ação coordenada, como forma de otimizar a utilização de recursos.

Art. 6º O Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro disponibilizarão em seus sítios na Internet, ao Tribunal de Contas da União e ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com fundamento nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e 242, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, as informações necessárias ao acompanhamento e controle dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, em especial:

I - os recursos recebidos da Caixa Econômica Federal;

II - as movimentações financeiras das contas bancárias específicas;

II - as despesas realizadas diretamente pelos Comitês;

IV - as despesas resultantes das transferências de recursos para outras entidades;

V - os procedimentos licitatórios e os contratos em vigor.

§ 1º Fica a Presidência do Tribunal de Contas da União autorizada a dispor, em ato próprio, sobre o conteúdo, a formatação, mecanismos de controle de acesso, periodicidade de atualização e demais questões técnicas pertinentes à disponibilização na Internet das informações de que trata este artigo.

§ 2º O Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro são responsáveis, nas pessoas de seus dirigentes, sob pena das sanções legais cabíveis, pela conformidade das informações de que trata este artigo.

Art. 7º A disponibilização de informações na Internet, na forma estabelecida no art. 6º desta Instrução Normativa, não desobriga o Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro de manterem arquivados os documentos comprobatórios respectivos, em boa ordem, à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício em que tais informações foram disponibilizadas.

Art. 8º Relativamente aos recursos de que trata esta Instrução Normativa, diante da omissão no dever de prestar contas, da não-comprovação da aplicação dos recursos repassados a outras entidades, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores, ou, ainda, da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano aos cofres da entidade, os responsáveis pelo Comitê Olímpico Brasileiro e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, sob pena de responsabilidade solidária, deverão adotar providências com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e ao imediato ressarcimento às contas específicas dos Comitês para movimentação desses recursos.

§ 1º A não-adoção das providências referidas no caput deste artigo, no prazo máximo de cento e oitenta dias, caracterizará grave infração à norma legal, sujeitando os responsáveis à imputação das sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilização solidária.

§ 2º Esgotadas as providências no âmbito do Comitê Olímpico Brasileiro e do Comitê Paraolímpico Brasileiro, se o dano não tiver sido ressarcido, os responsáveis por essas entidades deverão encaminhar à Secretaria Federal de Controle Interno os documentos e elementos previstos nos incisos I, II, III, IV, VII, VIII e X e no § 2º do art. 4º da Instrução Normativa TCU nº 13/96, com a redação dada pela Instrução Normativa TCU nº 35/2000.

§ 3º Presentes os pressupostos de constituição, a Secretaria Federal de Controle Interno providenciará a instauração de tomada de contas especial, que deverá conter os documentos e elementos referidos no parágrafo anterior, além daqueles previstos nos incisos V e VI e no § 1º do art. 4º da Instrução Normativa TCU nº 13/96, com a redação dada pela Instrução Normativa TCU nº 35/2000.

Art. 9º O Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro deverão manter cadastros próprios com a finalidade de registrar as entidades inadimplentes, bem como os responsáveis por eventuais débitos junto aos Comitês.

§ 1º A inscrição no cadastro de que trata este artigo ensejará a suspensão do repasse de novos recursos.

§ 2º Para fins de gerenciamento desse cadastro, inclusive no que diz respeito à inscrição e à baixa da inadimplência, deverão ser observadas, no que couber, as disposições contidas nos arts. 5º, 35 e 38 da IN STN nº 1/1997.

Art. 10. O Tribunal de Contas da União poderá, diante de fundado receio de grave lesão ao Erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, nos termos estabelecidos no artigo 276 do Regimento Interno, determinar à Caixa Econômica Federal a suspensão dos repasses dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, sem prejuízo das sanções previstas em Lei.

Art. 11. Para subsidiar os trabalhos de fiscalização de que cuida o art. 3º desta Instrução Normativa, a Caixa Econômica Federal informará mensalmente ao Tribunal de Contas da União e à Secretaria Federal de Controle Interno os valores repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, de acordo com a apuração pelo regime de caixa.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Caixa Econômica Federal remeterá, em meio magnético, até o último dia do mês subseqüente, os dados relativos ao mês anterior ou permitirá o acesso aos órgãos destinatários dessa informação a sistemas informatizados que contenham as informações relativas às transferências de que tratam o art. 10 e o inciso I do § 3º do art. 56 da Lei nº 9.615/98, acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.264/2001.

Art. 12. Até que a Presidência do Tribunal edite o ato de que cuida o § 1º do art. 6º desta Instrução Normativa, o Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro deverão encaminhar ao Tribunal os documentos e informações requeridos pela Instrução Normativa TCU nº 39, de 11 de dezembro de 2001, na forma estabelecida pelo art. 3º daquele normativo.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto o caput do art. 6º, que entrará em vigor no prazo a ser estabelecido pelo ato de que trata o § 1º do mencionado artigo.

Art. 14. Revoga-se a IN TCU nº 39, de 11 de dezembro de 2001, exceto o art. 3º, que permanece em vigor até a edição, pela Presidência do Tribunal, do ato de que trata o art. 6º, § 1º, desta Instrução Normativa.

VALMIR CAMPELO