Resolução TCU nº 155 de 04/12/2002

Norma Federal

Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.

O Tribunal de Contas da União, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 73 e 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal e os arts. 1º, inciso X , e 99 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 , resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, cujo inteiro teor consta do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º A Presidência do Tribunal nomeará comissões encarregadas da atualização e revisão das normas atuais, a fim de adequá-las às novas disposições do Regimento Interno.

Art. 3º Fica revogada a Resolução Administrativa nº 15, de 15 de junho de 1993 .

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.

VALMIR CAMPELO

Presidente do Tribunal

Em exercício

ANEXO TÍTULO I
NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma da legislação vigente, em especial da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 :

I - julgar as contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, bem como daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, de acordo com os arts. 188 a 220 ;

II - realizar, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de suas casas ou das respectivas comissões, auditorias, inspeções ou acompanhamentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição, nos termos dos arts. 230 a 233 e 239 a 242 ;

III - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas casas, ou por suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas, nos termos dos arts. 231 a 233 ;

IV - emitir pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida a sua apreciação pela comissão mista permanente de senadores e deputados referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal , nos termos do § 1º do art. 72 da Constituição Federal ;

V - auditar, por solicitação da comissão mista permanente de senadores e deputados referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal , ou de comissão técnica de qualquer das casas do Congresso Nacional, projetos e programas autorizados na lei orçamentária anual, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência, efetividade e economicidade;

VI - apreciar as Contas do Governo da República, nos termos dos arts. 221 a 229 ;

VII - acompanhar a arrecadação da receita a cargo da União, das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e das demais instituições sob sua jurisdição, mediante fiscalizações, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no art. 256 ;

VIII - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida nos arts. 259 a 263 , a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões a servidores públicos civis e militares federais ou a seus beneficiários, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IX - efetuar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal , fiscalizando a entrega dos respectivos recursos, conforme previsto no inciso I do art. 253 e no art. 290 ;

X - fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes da compensação financeira pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural, nos termos da legislação vigente, conforme previsto no inciso IV do art. 253 ;

XI - efetuar, observada a legislação pertinente, e nos termos do art. 291 , o cálculo das quotas dos recursos provenientes do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados destinadas aos estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados, de que tratam o inciso II do art. 159 e o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal ;

XII - emitir, nos termos do § 2º do art. 33 da Constituição Federal , parecer prévio sobre as contas do governo de território federal, no prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, conforme previsto no art. 196 ;

XIII - fiscalizar, no âmbito de suas atribuições, o cumprimento, por parte dos órgãos e entidades da União, das normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , nos termos do inciso I do art. 258 ;

XIV - processar e julgar as infrações administrativas contra as finanças públicas e a responsabilidade fiscal tipificadas na legislação vigente, com vistas à aplicação de penalidades;

XV - acompanhar, fiscalizar e avaliar os processos de desestatização realizados pela administração pública federal, compreendendo as privatizações de empresas, incluindo instituições financeiras, e as concessões, permissões e autorizações de serviço público, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e das normas legais pertinentes, consoante o inciso II do art. 258 ;

XVI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, mesmo as de ministro de Estado ou de autoridade de nível hierárquico equivalente;

XVII - aplicar aos responsáveis as sanções e adotar as medidas cautelares previstas nos arts. 266 a 276 ;

XVIII - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo, de conformidade com o inciso II do art. 249 ;

XIX - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a estado, ao Distrito Federal ou a município, nos termos do art. 254 ;

XX - acompanhar e fiscalizar, conforme o caso, o cálculo, a entrega e a aplicação de recursos repassados pela União, por determinação legal a estado, ao Distrito Federal ou a município, conforme dispuser a legislação específica e os respectivos normativos internos, de conformidade com o inciso IV do art. 253 ;

XXI - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade, na forma do art. 251 ;

XXII - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, na forma do § 1º do art. 251 ;

XXIII - fiscalizar as declarações de bens e rendas apresentadas pelas autoridades e servidores públicos, de acordo com o inciso III do art. 258 ;

XXIV - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nos arts. 234 a 236 , bem como sobre representações em geral, consoante o art. 237 ;

XXV - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida nos arts. 264 e 265 ;

XXVI - decidir sobre representações relativas a licitações e contratos administrativos e ao descumprimento da obrigatoriedade de que as câmaras municipais, os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais sejam notificados da liberação de recursos federais para os respectivos municípios, nos termos da legislação vigente;

XXVII - fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro por força da legislação vigente, de acordo com o inciso IV do art. 258 ;

XXVIII - implementar e manter na Internet a página Contas Públicas, na forma definida em ato normativo;

XXIX - realizar outras fiscalizações ou exercer outras atribuições previstas em lei, de acordo com o inciso V do art. 258 ;

XXX - alterar este Regimento, na forma estabelecida no seu art. 72 ;

XXXI - eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, e dar-lhes posse;

XXXII - conceder licença, férias e outros afastamentos aos ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;

XXXIII - organizar sua Secretaria, na forma estabelecida nos arts. 65 e 66 , e prover-lhe os cargos, observada a legislação pertinente;

XXXIV - propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos e funções do quadro de pessoal de sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo único. No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

Art. 2º Ao Tribunal de Contas da União assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos normativos sobre matérias de sua competência e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento aqueles que lhe estão jurisdicionados, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.443, de 1992 .

Art. 3º No exercício de sua competência, o Tribunal terá irrestrito acesso a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e entidades da administração pública federal, mesmo a sistemas eletrônicos de processamento de dados.

CAPÍTULO II
JURISDIÇÃO

Art. 4º O Tribunal de Contas da União tem jurisdição própria e privativa, em todo o território nacional, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:

I - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;

II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

III - os dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas com recursos da União;

IV - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de outra entidade federal;

V - os responsáveis pelas contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;

VII - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;

VIII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a estado, ao Distrito Federal ou a município;

IX - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal ;

X - os representantes da União ou do poder público federal na assembléia geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital as referidas pessoas jurídicas participem, solidariamente com os membros dos conselhos fiscal e de administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.

TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
SEDE E COMPOSIÇÃO

Art. 6º O Tribunal de Contas da União tem sede no Distrito Federal e compõe-se de nove ministros.

Art. 7º São órgãos do Tribunal o Plenário, a Primeira e a Segunda câmaras, o Presidente, as comissões, de caráter permanente ou temporário, que colaborarão no desempenho de suas atribuições.

Art. 8º O Presidente, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído pelo Vice-Presidente.

§ 1º Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo ministro mais antigo em exercício no cargo.

§ 2º O Vice-Presidente, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído nas funções de Corregedor pelo ministro mais antigo em exercício no cargo.

Art. 9º Funciona junto ao Tribunal o Ministério Público, na forma estabelecida nos arts. 58 a 64 .

Art. 10. O Tribunal disporá de Secretaria para atender às atividades de apoio técnico e administrativo, na forma estabelecida nos arts. 65 e 66 .

CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS

Art. 11. Cada câmara compõe-se de quatro ministros, que a integrarão pelo prazo de dois anos, findos os quais dar-se-á a recondução automática por igual período.

§ 1º O auditor atua, em caráter permanente, junto à câmara para a qual for designado pelo Presidente do Tribunal.

§ 2º Funciona junto a cada câmara um representante do Ministério Público.

§ 3º É permitida a permuta ou remoção voluntária dos ministros, de uma para outra câmara, com anuência do Plenário, tendo preferência o mais antigo.

Art. 12. As câmaras são presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo ministro mais antigo no exercício do cargo, designados pelo Presidente do Tribunal na primeira sessão ordinária de cada ano.

§ 1º Na hipótese de o Vice-Presidente suceder o Presidente do Tribunal, nos termos da parte final do inciso I do art. 31 , assumirá a Presidência da câmara o ministro mais antigo no exercício do cargo, entre os que dela fizerem parte.

§ 2º O Presidente de cada câmara será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo ministro mais antigo no exercício do cargo, entre os que dela fizerem parte.

Art. 13. O Presidente do Tribunal, ao deixar o cargo, passará a integrar a câmara a que pertencia o seu sucessor.

Art. 14. O ministro, ao ser empossado, passa a integrar a câmara onde exista vaga.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO

Art. 15. Compete privativamente ao Plenário, dirigido pelo Presidente do Tribunal:

I - deliberar originariamente sobre:

a) os pareceres prévios relativos às Contas do Governo da República;

b) pedido de informação ou solicitação sobre matéria da competência do Tribunal que lhe seja endereçado pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas casas, ou por suas comissões;

c) solicitação de pronunciamento formulada pela comissão mista permanente de senadores e deputados referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal , nos termos do § 1º do art. 72 da Constituição Federal ;

d) incidente de uniformização de jurisprudência, na forma do art. 91 ;

e) conflito de lei ou de ato normativo do poder público com a Constituição Federal, em matéria da competência do Tribunal;

f) fixação dos coeficientes destinados ao cálculo das parcelas a serem entregues aos estados, Distrito Federal e municípios, à conta dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), a que alude o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal , observados os critérios estabelecidos nas normas legais e regulamentares pertinentes;

g) fixação dos coeficientes destinados ao cálculo das parcelas que deverão ser entregues aos estados e ao Distrito Federal, sobre o produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, de que trata o inciso II do art. 159 da Constituição Federal , observados os critérios estabelecidos nas normas legais e regulamentares pertinentes;

h) contestação mencionada no art. 292 ;

i) inabilitação de responsável e inidoneidade de licitante, nos termos dos arts. 270 e 271 , e adoção das medidas cautelares previstas nos arts. 273 a 276 , resguardada, no caso do último artigo, a possibilidade de antecipação da medida pelo relator ou pelo Presidente;

j) realização de auditorias e inspeções em unidades do Poder Legislativo, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, da Presidência da República, do Tribunal de Contas da União, bem como do Ministério Público da União e da Advocacia-Geral da União;

l) representação de equipe de fiscalização prevista no art. 246 ;

m) relatório de auditoria operacional;

n) relatório de auditoria e de inspeção realizadas em virtude de solicitação do Congresso Nacional, de suas casas e das respectivas comissões;

o) consulta sobre matéria da competência do Tribunal;

p) denúncia;

q) matéria regimental ou de caráter normativo;

r) conflito de competência entre relatores;

s) qualquer assunto não incluído expressamente na competência das câmaras;

II - deliberar sobre os recursos de reconsideração, os embargos de declaração e os pedidos de reexame apresentados contra suas próprias decisões, bem como os agravos interpostos a despachos decisórios proferidos em processos de sua competência;

III - deliberar sobre recursos de revisão;

IV - deliberar sobre os recursos contra decisões adotadas pelo Presidente sobre matéria administrativa;

V - aprovar proposta de acordo de cooperação objetivando o intercâmbio de informações que visem ao aperfeiçoamento dos sistemas de controle e fiscalização, conforme previsto no art. 296 ;

VI - aprovar os planos de fiscalização;

VII - aprovar os enunciados da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;

VIII - aprovar propostas relativas a projetos de lei que o Tribunal deva encaminhar aos poderes Executivo e Legislativo;

IX - deliberar sobre a lista tríplice dos auditores e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal, para preenchimento de cargo de ministro, na forma prevista no art. 36 .

Art. 16. Compete ainda ao Plenário:

I - constituir comissões temporárias, sem prejuízo do disposto no inciso XLI do art. 28 ;

II - apreciar questões administrativas de caráter relevante;

III - deliberar sobre processos por ele avocados em razão de sua relevância, por sugestão de ministro ou de auditor convocado submetida ao colegiado;

IV - deliberar sobre processos remetidos pelo relator ou pelas câmaras, nos termos do § 1º do art. 17 ou do parágrafo único do art. 139 , exceto os de que trata o inciso VII do art. 17 .

CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS

Art. 17. Compete à Primeira e à Segunda câmaras deliberar sobre:

I - prestação e tomada de contas, mesmo especial;

II - ato de admissão de pessoal da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal;

III - a legalidade, para fins de registro, de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão a servidor público e a militar federal ou a seus beneficiários;

IV - representação, exceto a de que trata a alínea l do inciso I do art. 15 ;

V - realização de inspeção, ressalvado o disposto na alínea j do inciso I do art. 15 ;

VI - relatório de fiscalização, exceto de natureza operacional e o de que trata a alínea n do inciso I do art. 15 ;

VII - pedido de reexame, recurso de reconsideração e embargos de declaração apresentados contra suas próprias deliberações, bem como agravo interposto a despacho decisório proferido em processo de sua competência.

§ 1º Os assuntos de competência das câmaras, exceto os previstos no inciso VII, poderão ser incluídos na pauta do Plenário pelo relator, ou por deliberação da câmara acolhendo proposta de ministro ou sugestão de auditor ou do representante do Ministério Público, sempre que a relevância da matéria recomende esse procedimento.

§ 2º Não poderão ser apreciados pelas câmaras os processos que contenham propostas de fixação de entendimento sobre questão de direito em determinada matéria, de determinações em caráter normativo e de estudos sobre procedimentos técnicos.

CAPÍTULO V
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES

Art. 18. As comissões que colaboram no desempenho das atribuições do Tribunal são permanentes ou temporárias.

Parágrafo único. São permanentes as comissões de Regimento e de Jurisprudência.

Art. 19. As comissões permanentes compõem-se de três membros efetivos e um suplente, designados pelo Presidente, entre ministros e auditores do Tribunal, na primeira sessão ordinária de seu mandato.

§ 1º As comissões permanentes funcionarão com a presença de, no mínimo, dois membros.

§ 2º Integrará a Comissão de Regimento o ministro mais antigo no exercício do cargo.

§ 3º Na composição das comissões de Regimento e de Jurisprudência será assegurada a participação de ministros das duas câmaras.

§ 4º O ministro integrante de comissão permanente será substituído, naquela atividade, preferencialmente pelo suplente, ou, na ausência deste, por auditor convocado.

Art. 20. As comissões temporárias compõem-se de dois ou mais membros, entre ministros e auditores, indicados pelo Presidente no ato de sua constituição.

Art. 21. Cada comissão será presidida pelo ministro mais antigo de seus integrantes.

Art. 22. São atribuições da Comissão de Regimento:

I - cuidar da atualização do Regimento Interno, mediante a apresentação de projetos de alteração do texto em vigor e a emissão de parecer sobre projeto apresentado por ministro ou sugestão oferecida por auditor ou representante do Ministério Público;

II - opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Presidente;

III - elaborar e aprovar suas normas de serviço.

Art. 23. São atribuições da Comissão de Jurisprudência:

I - manter a atualização e a publicação da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;

II - superintender os serviços de sistematização e divulgação da jurisprudência predominante do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;

III - propor ao colegiado que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que o Plenário e as câmaras não divergem em suas decisões sobre determinada matéria;

IV - elaborar e aprovar suas normas de serviço.

CAPÍTULO VI
ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Art. 24. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Contas da União serão eleitos, por seus pares, para um mandato de um ano civil, permitida a reeleição apenas por um período.

§ 1º Proceder-se-á à eleição, em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou, no caso de vaga eventual, até a segunda sessão ordinária após a vacância.

§ 2º Não se procederá a nova eleição se ocorrer vaga dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.

§ 3º O quórum para eleição será de, pelo menos, cinco ministros, incluindo o que presidir o ato.

§ 4º Não havendo quórum, será convocada sessão extraordinária para o dia útil seguinte, na forma prevista no art. 98 , repetindo-se idêntico procedimento, se necessário.

§ 5º Somente os ministros, ainda que no gozo de licença, férias ou outro afastamento legal, podem participar da eleição.

§ 6º A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente.

§ 7º A eleição será efetuada pelo sistema de cédula única, obedecidas as seguintes regras:

I - o ministro que estiver presidindo a sessão chamará, na ordem de antigüidade, os ministros, que colocarão na urna os seus votos, contidos em invólucros fechados;

II - o ministro que não comparecer à sessão poderá enviar à Presidência o seu voto, em sobrecarta fechada, onde será declarada a sua destinação;

III - as sobrecartas contendo os votos dos ministros ausentes serão depositadas na urna, pelo Presidente, sem quebra de sigilo;

IV - considerar-se-á eleito, em primeiro escrutínio, o ministro que obtiver os votos de mais da metade dos membros do Tribunal;

V - concorrerão em segundo escrutínio somente os dois ministros mais votados no primeiro e proclamar-se-á eleito, entre os dois, o mais votado, ou, se ocorrer empate, o mais antigo no cargo.

Art. 25. O escolhido para a vaga que ocorrer antes do término do mandato será empossado na mesma sessão em que for eleito e exercerá o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, conforme o caso, no período restante.

Art. 26. A posse do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal, eleitos para entrarem em exercício a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, será dada em sessão extraordinária a ser realizada até 16 de dezembro.

§ 1º No ato de posse, o Presidente e o Vice-Presidente prestarão o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar com independência e exação os deveres do meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal e as leis do País".

§ 2º Em caso de licença ou outro afastamento legal, a posse poderá dar-se mediante procuração específica, devendo o empossado firmar o compromisso por escrito.

Art. 27. Serão lavrados pelo dirigente da unidade responsável pelo secretariado das sessões, em livro próprio, os termos de posse do Presidente e do Vice-Presidente.

CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

Art. 28. Compete ao Presidente:

I - dirigir os trabalhos e superintender a ordem e a disciplina do Tribunal e de sua Secretaria;

II - representar o Tribunal perante os Poderes da União, dos estados e municípios, e demais autoridades;

III - atender a pedidos de informações recebidos dos Poderes da União, quando nos limites de sua competência, dando ciência ao Tribunal;

IV - atender a pedido de informação decorrente de decisão do Tribunal ou de iniciativa de ministro sobre questão administrativa;

V - velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir a sua Lei Orgânica e este Regimento Interno;

VI - presidir as sessões plenárias;

VII - convocar sessão extraordinária do Plenário, observado o disposto no art. 98 ;

VIII - resolver as questões de ordem e os requerimentos que lhe sejam formulados, sem prejuízo de recurso ao Plenário;

IX - proferir voto de desempate em processo submetido ao Plenário;

X - votar quando se apreciar inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público;

XI - votar quando se apreciarem projetos de atos normativos;

XII - relatar e votar quando se apreciar agravo contra despacho decisório de sua autoria, na forma prevista no § 2º do art. 289 ;

XIII - dar ciência ao Plenário dos expedientes de interesse geral recebidos dos Poderes da União ou de quaisquer outras entidades;

XIV - decidir as questões administrativas ou, quando considerá-las relevantes, sortear relator para submetê-las ao Plenário, segundo o inciso IV do art. 154 , resguardados os casos de que tratam os arts. 47 e 74 e a competência da Corregedoria;

XV - submeter ao Plenário as propostas relativas a projetos de lei que o Tribunal deva encaminhar aos poderes Executivo e Legislativo;

XVI - despachar os processos e documentos urgentes e determinar a realização de inspeção na hipótese de afastamento legal do relator, quando não houver substituto;

XVII - decidir sobre pedidos de vista e de cópia de peça de processo formulados pelas partes interessadas, nas hipóteses dos §§ 1º e 3º do art. 163 ;

XVIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

XIX - decidir sobre pedido de sustentação oral relativo a processo a ser submetido ao Plenário, na forma estabelecida no art. 168 ;

XX - expedir certidões requeridas ao Tribunal na forma da lei;

XXI - dar posse a ministro, auditor e ao Procurador-Geral;

XXII - designar os presidentes das câmaras, na forma estabelecida no art. 12 ;

XXIII - expedir atos concernentes às relações jurídico-funcionais dos ministros, auditores e membros do Ministério Público;

XXIV - definir a composição das câmaras, observado o disposto no § 3º do art. 55 e nos arts. 11 a 14 ;

XXV - designar os auditores para atuarem, em caráter permanente, junto às câmaras, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 ;

XXVI - convocar auditor para substituir ministro, na forma estabelecida nos incisos I e II do art. 55 ;

XXVII - elaborar a lista tríplice segundo o critério de antigüidade dos auditores, na forma estabelecida no § 3º do art. 36 ;

XXVIII - coordenar a organização das listas de unidades jurisdicionadas, nos termos do parágrafo único do art. 148 ;

XXIX - submeter ao Plenário projeto de ato normativo fixando o valor de que trata o caput do art. 199 , nos termos do § 1º do mesmo artigo;

XXX - proceder à distribuição dos processos, mediante sorteio, nos termos dos arts. 147 a 155 ;

XXXI - assinar as deliberações do Plenário, na forma estabelecida nos arts. 68 , 70 e 71 ;

XXXII - aprovar as atas do Plenário, submetendo o ato para homologação na próxima sessão ordinária;

XXXIII - nomear servidores para exercerem cargos efetivos e funções comissionadas do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal e exonerá-los;

XXXIV - administrar os recursos humanos, materiais, tecnológicos, orçamentários e financeiros do Tribunal;

XXXV - conceder aposentadoria a servidores do Tribunal, bem como pensão a seus beneficiários;

XXXVI - determinar, na forma prevista no art. 43 , o início do processo de verificação de invalidez de ministro ou auditor;

XXXVII - nomear curador ao paciente, na hipótese do inciso anterior, quando tratar-se de incapacidade mental, bem assim praticar os demais atos preparatórios do procedimento;

XXXVIII - aplicar as penalidades disciplinares de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor do Tribunal;

XXXIX - aprovar, anualmente, a programação financeira de desembolso do Tribunal;

XL - assinar os acordos de cooperação de que trata o art. 296 ;

XLI - criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes;

XLII - apresentar ao Plenário, até 31 de março do ano subseqüente, o relatório de sua gestão, com os dados fornecidos até 31 de janeiro pelas unidades da Secretaria do Tribunal;

XLIII - aprovar e fazer publicar o Relatório de Gestão Fiscal exigido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .

Parágrafo único. O Presidente poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIV, XVII, XX, XXIII, XXX, XXXIII a XXXV e XL.

Art. 29. Em caráter excepcional e havendo urgência, o Presidente poderá decidir sobre matéria da competência do Tribunal, submetendo o ato à homologação do Plenário na próxima sessão ordinária.

Art. 30. Dos atos e decisões administrativas do Presidente caberá recurso ao Plenário.

CAPÍTULO VIII
COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE

Art. 31. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, e sucedê-lo, no caso de vaga, na hipótese prevista no § 2º do art. 24 ;

II - presidir uma das câmaras;

III - exercer as funções de Corregedor;

IV - supervisionar a edição da Revista do Tribunal;

V - colaborar com o Presidente no exercício de suas funções, quando solicitado.

Art. 32. Incumbe ao Vice-Presidente, no exercício das funções de Corregedor:

I - exercer os encargos de inspeção e correição geral permanentes;

II - relatar os processos administrativos referentes a deveres dos membros do Tribunal e dos servidores da Secretaria;

III - auxiliar o Presidente nas funções de fiscalização e supervisão da ordem e da disciplina do Tribunal e de sua Secretaria;

IV - apresentar ao Plenário, até a última sessão do mês de fevereiro do ano subseqüente, relatório das atividades da Corregedoria.

CAPÍTULO IX
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DE CÂMARA

Art. 33. Ao Presidente de câmara compete:

I - presidir as sessões;

II - convocar sessões extraordinárias;

III - relatar os processos que lhe forem distribuídos;

IV - proferir voto nos processos submetidos à deliberação da respectiva câmara;

V - resolver questões de ordem e decidir sobre requerimentos, sem prejuízo de recurso para a respectiva câmara;

VI - encaminhar ao Presidente do Tribunal os assuntos da atribuição deste, bem como as matérias da competência do Plenário;

VII - convocar auditor para substituir ministro, na forma estabelecida no inciso II do art. 55 ;

VIII - decidir sobre pedido de sustentação oral relativo a processo a ser submetido à respectiva câmara, na forma estabelecida no art. 168 ;

IX - assinar as deliberações da câmara, observado o disposto no art. 68 ;

X - aprovar as atas da câmara, submetendo o ato para homologação na próxima sessão ordinária;

XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações da câmara.

CAPÍTULO X
MINISTROS

Art. 34. Os ministros do Tribunal de Contas da União, em número de nove, serão nomeados pelo Presidente da República, observados os requisitos constitucionais e escolhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, na forma estabelecida no art. 36 ;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

Art. 35. Em caso de vacância, a competência para a escolha de ministro do Tribunal de Contas da União será definida de modo que mantenha a composição mencionada no artigo anterior.

Art. 36. Ocorrendo vaga de cargo de ministro a ser provida por auditor ou por membro do Ministério Público junto ao Tribunal, o Presidente convocará sessão extraordinária para deliberar sobre a respectiva lista tríplice, dentro do prazo de quinze dias contados da data da ocorrência da vaga.

§ 1º O quórum para deliberar sobre a lista a que se refere o caput será de, pelo menos, cinco ministros, incluindo o que presidir o ato.

§ 2º A lista tríplice obedecerá, alternadamente, ao critério de antigüidade e de merecimento.

§ 3º Quando o preenchimento da vaga deva obedecer ao critério de antigüidade, caberá ao Presidente elaborar a lista tríplice, no caso de vaga a ser provida por auditor, e, ao Procurador-Geral, se o provimento for destinado a membro do Ministério Público, a ser submetida ao Plenário.

§ 4º No caso de vaga a ser preenchida segundo o critério de merecimento, o Presidente apresentará ao Plenário, conforme o caso, a lista dos nomes dos auditores ou dos membros do Ministério Público que possuam os requisitos constitucionais, cabendo ao Procurador-Geral elaborar lista sêxtupla para os fins de formação da lista tríplice pelo Tribunal.

§ 5º Cada ministro escolherá três nomes, se houver, de auditores ou de membros do Ministério Público.

§ 6º O Presidente chamará, na ordem de antigüidade, os ministros, que colocarão na urna os votos contidos em invólucro fechado.

§ 7º Os três nomes mais votados, se houver, constarão da lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.

Art. 37. Os ministros têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial da União, prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.

Art. 38. Os ministros tomam posse em sessão extraordinária do Plenário, podendo fazê-lo perante o Presidente, em período de recesso.

§ 1º No ato de posse, o ministro prestará compromisso em termos idênticos aos constantes do § 1º do art. 26 .

§ 2º Será lavrado pelo dirigente da unidade administrativa competente da Secretaria do Tribunal, em livro próprio, o termo de posse do ministro.

Art. 39. É vedado ao ministro do Tribunal:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

III - exercer comissão remunerada ou não, mesmo em órgãos de controle da administração pública direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;

IV - exercer profissão liberal, emprego particular ou comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;

V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

VI - dedicar-se à atividade político-partidária;

VII - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício de magistério;

VIII - atuar em processo de interesse próprio, de cônjuge, de parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau, ou de amigo íntimo ou inimigo capital, assim como em processo em que tenha funcionado como advogado, perito, representante do Ministério Público ou servidor da Secretaria do Tribunal ou do Controle Interno.

Art. 40. Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de ministro, parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se:

I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;

III - se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.

Art. 41. A antigüidade do ministro será determinada na seguinte ordem:

I - pela posse;

II - pela nomeação;

III - pela idade.

Art. 42. Os ministros, após um ano de exercício, terão direito a sessenta dias de férias por ano, observada a escala aprovada pelo Presidente e comunicada ao Plenário no mês de dezembro.

§ 1º As férias dos ministros serão concedidas de forma que não comprometam o quórum das sessões.

§ 2º A qualquer tempo, por necessidade do serviço, as férias poderão ser interrompidas, sendo facultado ao interessado gozar o restante do período em época oportuna.

Art. 43. O processo de verificação de invalidez de ministro, para o fim de aposentadoria, terá início a seu requerimento, ou por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, ou em cumprimento de deliberação do Tribunal.

§ 1º Instaurado o processo de verificação de invalidez, o paciente será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até decisão final, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias.

§ 2º Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir.

Art. 44. O paciente será notificado, por ofício do Presidente do Tribunal, ao qual será anexada cópia da ordem inicial, para alegar, em dez dias, prorrogáveis por mais dez, o que entender a bem de seus direitos, mesmo mediante a juntada de documentos.

Art. 45. Decorrido o prazo previsto no artigo antecedente, atendida ou não a notificação, o Presidente nomeará uma junta de três médicos para proceder ao exame do paciente e ordenará as demais diligências necessárias à averiguação do caso.

Parágrafo único. A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.

Art. 46. Concluídas as diligências, poderá o paciente, ou o seu curador, apresentar alegação no prazo de dez dias.

Art. 47. O processo será instruído pela unidade administrativa competente da Secretaria do Tribunal e conduzido pelo Presidente até que seja sorteado o relator.

Art. 48. O julgamento será feito pelo Plenário, participando o Presidente da votação.

Art. 49. A decisão do Tribunal, pela incapacidade do ministro, será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

Parágrafo único. A decisão que concluir pela incapacidade do ministro será imediatamente comunicada ao Poder Executivo, para os devidos fins.

Art. 50. O ministro que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez.

CAPÍTULO XI
AUDITORES

Art. 51. Os auditores, em número de três, serão nomeados pelo Presidente da República, entre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de ministro do Tribunal de Contas da União, mediante concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal e por este homologado, observada a ordem de classificação.

Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício por mais de dez anos de cargo da carreira de controle externo do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal constitui título computável para efeito do concurso a que se refere o caput.

Art. 52. O auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

Art. 53. O auditor, quando em substituição a ministro, terá as mesmas garantias, impedimentos e subsídio do titular, e gozará, no Plenário e na câmara em que estiver atuando, dos direitos e prerrogativas a este assegurados, nos termos e hipóteses previstos neste Regimento Interno.

Art. 54. Por todo o período em que o ministro se mantiver afastado do exercício do cargo, o auditor permanecerá convocado, sendo-lhe asseguradas as vantagens da substituição durante suas ausências justificadas e impedimentos por motivo de licença.

Parágrafo único. Cessará a convocação do auditor se este entrar em gozo de férias.

Art. 55. Incumbe ao auditor:

I - mediante convocação do Presidente do Tribunal:

a) exercer, no caso de vacância, as funções relativas ao cargo de ministro, até novo provimento, observada a ordem de preferência;

b) substituir, observada a ordem de preferência, os ministros em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal;

II - mediante convocação do Presidente do Tribunal ou de presidente de câmara, conforme o caso:

a) substituir, observada a ordem de preferência, os ministros para efeito de quórum ou para completar a composição do Plenário ou das câmaras, sempre que estes comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da câmara respectiva a impossibilidade de comparecimento à sessão;

b) votar, se necessário para manter o quórum, no lugar do ministro que declarar impedimento em processo constante da pauta, bem como para desempatar votação, quando aplicável a solução do § 2º do art. 124 , observada sempre a ordem de preferência;

III - atuar, em caráter permanente, junto ao Plenário e à câmara para a qual for designado, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos na forma estabelecida nos arts. 147 a 151 e 153 , e relatando-os com proposta de acórdão por escrito, a ser votada pelos membros do respectivo colegiado. (Redação dada ao inciso pela Resolução TCU nº 176, de 25.05.2005, DOU 31.05.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"III - atuar, em caráter permanente, junto ao Plenário e à câmara para a qual for designado, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos na forma estabelecida nos arts. 147 a 151 , 153 e 154 , e relatando-os com proposta de acórdão por escrito, a ser votada pelos membros do respectivo colegiado."

§ 1º Quando for convocado para substituir ministro em câmara na qual não atue ordinariamente, o auditor poderá comparecer à sessão da câmara de origem, para relatar, sem direito a voto, os processos de sua relatoria originária já incluídos em pauta ou que sejam de competência privativa desse colegiado.

§ 2º Cessada a convocação, o auditor que estava convocado para substituir ministro em câmara na qual não atue ordinariamente poderá comparecer à sessão desse colegiado para relatar, sem direito a voto, os processos de sua relatoria originária já incluídos em pauta.

§ 3º Na impossibilidade de convocação de auditores, os ministros poderão atuar em outra câmara de que não sejam membros efetivos, mediante designação do Presidente do Tribunal por solicitação de presidente de câmara.

§ 4º A preferência dos auditores será determinada, sucessivamente, pela antigüidade da posse, da nomeação e pela classificação no concurso público de ingresso na carreira.

Art. 56. Os auditores não poderão exercer funções ou comissões na Secretaria do Tribunal.

Art. 57. Aplica-se aos auditores o disposto nos arts. 37 , 39 e 43 a 50 .

Parágrafo único. Vale também para os auditores o disposto no art. 42 , ressalvado que não poderão coincidir as férias de mais de um deles.

CAPÍTULO XII
MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 58. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de um procurador-geral, três subprocuradores-gerais e quatro procuradores, nomeados pelo Presidente da República, entre brasileiros, bacharéis em Direito.

§ 1º O Ministério Público junto ao Tribunal tem por Chefe o Procurador-Geral, que será nomeado pelo Presidente da República, entre integrantes da carreira, para exercer mandato de dois anos, permitida a recondução, tendo tratamento protocolar, direitos e prerrogativas correspondentes aos de cargo de ministro do Tribunal.

§ 2º Em caso de vacância do cargo de procurador-geral, o Presidente do Tribunal encaminhará ao Presidente da República lista contendo o nome de todos os integrantes da carreira do Ministério Público, por ordem de antigüidade e com a indicação dos seus respectivos cargos.

§ 3º A carreira do Ministério Público junto ao Tribunal é constituída pelos cargos de subprocurador-geral e procurador, este inicial e aquele representando o último nível da carreira, não excedendo a dez por cento a diferença de subsídio de uma classe para outra, respeitada igual diferença entre os cargos de subprocurador-geral e procurador-geral.

§ 4º O ingresso na carreira far-se-á no cargo de procurador, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 5º A promoção ao cargo de subprocurador-geral far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

§ 6º Caberá ao Procurador-Geral baixar o edital do concurso de que trata o § 4º, bem assim homologar seu resultado final.

Art. 59. O Procurador-Geral toma posse em sessão extraordinária do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente, em período de recesso.

§ 1º Os demais membros do Ministério Público tomam posse perante o Procurador-Geral.

§ 2º Será lavrado pelo dirigente da unidade administrativa competente da Secretaria do Tribunal, em livro próprio, o termo de posse do Procurador-Geral e dos procuradores.

Art. 60. Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído pelos subprocuradores-gerais e, na ausência destes, pelos procuradores, observada, em ambos os casos, a ordem de antigüidade da posse, da nomeação e de classificação no concurso público de ingresso na carreira, sucessivamente.

Parágrafo único. Nessas substituições, os subprocuradores-gerais e procuradores farão jus ao subsídio do cargo substituído.

Art. 61. Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal aplica-se o disposto nos arts. 37 e 39, inciso VIII .

Art. 62. Compete ao Procurador-Geral e, por delegação prevista no art. 82 da Lei nº 8.443, de 1992 , aos subprocuradores-gerais e procuradores:

I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do erário;

II - comparecer às sessões do Tribunal;

III - dizer de direito, oralmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas, nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, bem como nos incidentes de uniformização de jurisprudência e nos recursos, exceto embargos de declaração e pedido de reexame em processo de fiscalização de atos e contratos;

IV - interpor os recursos permitidos em lei ou previstos neste Regimento;

V - promover junto à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal, as medidas previstas no inciso II do art. 219 e no art. 275 , remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias;

VI - requerer as providências previstas nos arts. 40 e 44 da Lei nº 8.443, de 1992 ;

VII - requisitar ao Presidente o apoio administrativo e de pessoal da Secretaria do Tribunal necessários ao desempenho da missão do Ministério Público, nos termos do art. 83 da Lei nº 8.443, de 1992 ;

VIII - elaborar relatório anual contendo o andamento dos processos de execução dos acórdãos do Tribunal e a resenha das atividades específicas a cargo do Ministério Público, relativas ao exercício encerrado.

§ 1º Compete, ainda, ao Procurador-Geral avocar, quando julgar necessário, processo que esteja sob exame de qualquer dos membros do Ministério Público.

§ 2º Na oportunidade em que emitir seu parecer, o Ministério Público, mesmo que suscite questão preliminar, manifestar-se-á também quanto ao mérito, ante a eventualidade daquela não ser acolhida.

Art. 63. Os membros do Ministério Público terão direito a sessenta dias de férias por ano, de acordo com escala aprovada pelo Procurador-Geral no mês de dezembro.

§ 1º Na escala referida no caput não devem coincidir as férias de mais de três membros do Ministério Público, os quais poderão, a qualquer tempo, interrompê-las por necessidade do serviço, facultando-se ao interessado gozar o restante do período em época oportuna.

§ 2º O Procurador-Geral remeterá à Presidência do Tribunal, no mês de dezembro de cada ano, cópia da escala de férias anual e, quando ocorrerem, as suas alterações, para as devidas anotações nos respectivos assentamentos individuais.

Art. 64. O Procurador-Geral baixará as instruções que julgar necessárias, definindo as atribuições dos subprocuradores-gerais e procuradores, disciplinando os critérios de promoção dos procuradores e os serviços internos do Ministério Público junto ao Tribunal.

CAPÍTULO XIII
SECRETARIA

Art. 65. À Secretaria do Tribunal incumbe a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Tribunal de Contas da União.

§ 1º A estrutura, competência e funcionamento das unidades da Secretaria do Tribunal serão fixados em ato normativo.

§ 2º O Presidente do Tribunal baixará normas dispondo sobre o funcionamento das unidades da Secretaria durante o período de recesso a que se refere o parágrafo único do art. 92 .

Art. 66. Para cumprir as suas finalidades, a Secretaria do Tribunal disporá de quadro próprio de pessoal, organizado em plano de carreiras, cujos princípios, diretrizes, denominações, estruturação, formas de provimento e demais atribuições são os fixados em lei específica.

TÍTULO III
DELIBERAÇÕES E JURISPRUDÊNCIA
CAPÍTULO I
DELIBERAÇÕES DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS

Art. 67. As deliberações do Plenário e, no que couber, das câmaras, terão a forma de:

I - instrução normativa, quando se tratar de disciplinamento de matéria que envolva pessoa física, órgão ou entidade sujeita à jurisdição do Tribunal;

II - resolução, quando se tratar de:

a) aprovação do Regimento Interno, de ato definidor da estrutura, atribuições e funcionamento do Tribunal, das unidades de sua Secretaria e demais serviços auxiliares;

b) outras matérias de natureza administrativa interna que, a critério do Tribunal, devam revestir-se dessa forma;

III - decisão normativa, quando se tratar de fixação de critério ou orientação, e não se justificar a expedição de instrução normativa ou resolução;

IV - parecer, quando se tratar de:

a) Contas do Governo da República;

b) outros casos em que, por lei, deva o Tribunal assim se manifestar;

V - acórdão, quando se tratar de deliberação em matéria da competência do Tribunal de Contas da União, não enquadrada nos incisos anteriores.

Parágrafo único. As deliberações previstas neste artigo serão formalizadas nos termos estabelecidos em ato normativo.

Art. 68. Os acórdãos serão redigidos pelo relator ou pelo redator, na forma do art. 126 , e assinados por um deles, conforme o caso, pelo Presidente do respectivo colegiado e pelo representante do Ministério Público.

§ 1º O acórdão correspondente ao voto de desempate proferido pelo Presidente será por este assinado e pelo representante do Ministério Público.

§ 2º As assinaturas do Presidente e do representante do Ministério Público suprirão a ausência da assinatura do relator ou do redator, se estes não comparecerem à sessão na qual se conclua a votação.

Art. 69. São partes essenciais das deliberações do Tribunal:

I - o relatório do relator, de que constarão, quando houver, as conclusões da equipe de fiscalização, ou do técnico responsável pela análise do processo, bem como as conclusões dos pareceres das chefias da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal, afora para os processos constantes de Relação, segundo as hipóteses do art. 143 ;

II - a fundamentação com que o relator analisar as questões de fato e de direito, dispensada a elaboração de considerandos, exceto nos casos do § 3º do art. 143 ;

III - o dispositivo com que o relator decidir sobre o mérito do processo;

IV - as ressalvas, quando feitas pelos votantes.

Art. 70. As instruções normativas, resoluções e decisões normativas serão assinadas pelo Presidente com a redação final aprovada pelo Plenário e terão seqüências numéricas e séries distintas, acrescidas da referência ao ano de sua aprovação.

Art. 71. Os pareceres serão redigidos pelo relator e assinados:

I - por todos os ministros e auditores convocados, quando se tratar das Contas do Governo da República;

II - pelo Presidente e pelo relator, nos demais casos.

CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

Art. 72. O Regimento Interno do Tribunal somente poderá ser alterado mediante aprovação, pela maioria absoluta de seus ministros, de projeto de resolução.

Art. 73. A apresentação de projeto concernente a enunciado da súmula, instrução normativa, resolução ou decisão normativa é de iniciativa do Presidente, dos ministros e das comissões de Regimento e de Jurisprudência, podendo ser ainda sugerida por auditor ou representante do Ministério Público.

Art. 74. O projeto, com a respectiva justificação, será apresentado em Plenário, competindo ao Presidente, na forma estabelecida no inciso III do art. 154 , proceder ao sorteio do relator.

Parágrafo único. Quando a matéria for de competência das comissões de Regimento ou de Jurisprudência, o sorteio do relator será efetuado somente após a manifestação da respectiva comissão.

Art. 75. O projeto concernente a instrução normativa, resolução e decisão normativa poderá receber emendas dos ministros ou sugestões dos auditores e do Procurador-Geral junto a este Tribunal, dentro de prazo proposto pelo relator, com a anuência do Plenário.

§ 1º O relator submeterá ao Plenário, na sessão ordinária seguinte àquela em que houver sido designado, a proposta do prazo referido no caput, cujo termo inicial será o dia seguinte à data da sessão.

§ 2º Caso o relator apresente substitutivo, depois de apreciadas as alterações propostas ao projeto original, será reaberto outro prazo, sugerido por ele ao Plenário, para o oferecimento de novas emendas ou sugestões.

Art. 76. Nos projetos de atos normativos em que haja manifestação da Comissão de Regimento ou da Comissão de Jurisprudência, será distribuído aos ministros, auditores e ao Procurador-Geral, para fins de apresentação de emendas ou de sugestões, conforme o caso, a versão que houver sido por elas aprovada, acompanhada das respectivas justificações.

Parágrafo único. O ministro que houver sido designado para relatar projeto de ato normativo no âmbito das comissões será excluído do sorteio a que se refere o art. 74 .

Art. 77. As emendas e sugestões serão encaminhadas diretamente ao relator da matéria.

Art. 78. A emenda, de acordo com a sua natureza, será assim classificada:

I - supressiva, quando objetivar excluir artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto;

II - aditiva, quando pretender acrescentar artigo, parágrafo, inciso ou alínea ao projeto;

III - modificativa, quando alterar dispositivo do projeto;

IV - substitutiva, quando apresentada como sucedânea do projeto, alterando-o substancialmente.

Art. 79. Encerrado o prazo para emendas e sugestões, o relator apresentará, até a segunda sessão plenária seguinte, o relatório e o parecer sobre o projeto original ou o substitutivo e as alterações propostas.

Art. 80. Encerrada a discussão, a matéria entrará em votação, observada a seguinte ordem:

I - substitutivo do relator;

II - substitutivo de ministro;

III - projeto originário;

IV - subemendas do relator;

V - emendas com parecer favorável;

VI - emendas com parecer contrário.

§ 1º A aprovação de substitutivo prejudica a votação das demais proposições, salvo os destaques requeridos.

§ 2º Os requerimentos de destaque destinam-se a permitir votação em separado da correspondente matéria, podendo incidir sobre emendas, subemendas e partes do projeto ou do substitutivo.

Art. 81. Considerar-se-á aprovada a proposição que obtiver maioria absoluta de votos dos ministros.

Art. 82. A redação final será votada na mesma sessão ou na sessão plenária seguinte àquela em que for aprovado o projeto concernente a enunciado de súmula, instrução normativa, resolução ou decisão normativa.

Parágrafo único. Será dispensada a votação da redação final se aprovado o projeto originário, sem emendas, ou o substitutivo integralmente.

Art. 83. Somente será admitida emenda à redação final para evitar incorreções gramaticais ou para maior clareza e objetividade do texto.

Art. 84. Os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 75 poderão ser dispensados, reduzidos ou ampliados, a critério do Plenário, mediante proposta justificada do Presidente ou do relator.

Parágrafo único. O prazo de apresentação do relatório e parecer previsto no art. 79 poderá ser ampliado, a critério do Plenário, mediante proposta justificada do relator.

CAPÍTULO III
JURISPRUDÊNCIA

Art. 85. A Súmula da Jurisprudência constituir-se-á de princípios ou enunciados, resumindo teses, soluções, precedentes e entendimentos, adotados reiteradamente pelo Tribunal, ao deliberar sobre assuntos ou matérias de sua jurisdição e competência.

Art. 86. Na organização gradativa da Súmula, a cargo da unidade responsável pelo secretariado das sessões do Tribunal, será adotada numeração de referência para os enunciados, aos quais seguir-se-á a menção dos dispositivos legais e dos julgados em que se fundamentam.

Art. 87. Poderá ser incluído, revisto, revogado ou restabelecido, na Súmula, qualquer enunciado, mediante aprovação pela maioria absoluta dos ministros do projeto específico a que se refere o art. 73 .

Art. 88. Ficarão vagos, com nota de cancelamento, os números dos enunciados que o Tribunal revogar, conservando os mesmos números os que forem apenas modificados, fazendo-se a ressalva correspondente.

Art. 89. A Súmula e suas alterações serão publicadas no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal de Contas da União, previsto no inciso II do art. 295 .

Art. 90. A citação da Súmula será feita pelo número correspondente ao seu enunciado e dispensará, perante o Tribunal, a indicação de julgados no mesmo sentido.

CAPÍTULO IV
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Art. 91. Ao apreciar processo em que seja suscitada divergência entre deliberações anteriores do Tribunal, poderá o colegiado, por sugestão de ministro, auditor ou representante do Ministério Público, decidir pela apreciação preliminar da controvérsia, em anexo aos autos principais, retirando a matéria de pauta.

§ 1º Se reconhecer a existência da divergência, o relator solicitará a audiência do Ministério Público, submetendo em seguida a questão à deliberação do Plenário até a segunda sessão subseqüente.

§ 2º Dirimida a divergência jurisprudencial, a apreciação do processo quanto ao mérito terá prosseguimento na mesma sessão do Plenário, ressalvados os casos do inciso VII do art. 17 .

§ 3º O acórdão que resolver a divergência será remetido à Comissão de Jurisprudência para oportuna apreciação da necessidade de elaboração de enunciado de Súmula sobre a matéria.

§ 4º Não sendo reconhecida pelo relator a existência de divergência, levará seus fundamentos ao Plenário que, ao acolhê-los, prosseguirá na apreciação do mérito do processo, se matéria de sua competência, ou encaminhá-lo à câmara originária.

§ 5º Se o Plenário, dissentindo do relator, entender pela existência de divergência, prosseguirá na forma dos §§ 1º, 2º e 3º, passando a funcionar como revisor para o incidente o ministro que primeiro proferir o voto dissidente.

TÍTULO IV
SESSÕES
CAPÍTULO I
SESSÕES DO PLENÁRIO

Art. 92. O Tribunal se reúne, anualmente, no Distrito Federal, no período de 17 de janeiro a 16 de dezembro.

Parágrafo único. O recesso previsto no art. 68 da Lei nº 8.443, de 1992 , compreendido no período de 17 de dezembro a 16 de janeiro, não ocasionará a paralisação dos trabalhos do Tribunal, nem a suspensão ou interrupção dos prazos processuais.

Art. 93. As sessões do Plenário serão ordinárias e extraordinárias e, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e VII do art. 96 e observado o disposto no § 3º do art. 24 e no § 1º do art. 36 , somente poderão ser abertas com o quórum de cinco ministros ou auditores convocados, exclusive o Presidente.

§ 1º Caso o quórum indicado no caput venha a ser comprometido em virtude de declarações de impedimento de um ou mais ministros ou auditores convocados, o Presidente poderá retirar o processo de pauta e convocar, para uma próxima sessão, auditores em número suficiente à recomposição do quórum, quando se dará início a nova discussão e votação acerca da matéria, a menos que seja possível a aplicação do disposto na alínea b do inciso II do art. 55 .

§ 2º Nenhuma sessão poderá ser realizada sem a presença do representante do Ministério Público junto ao Tribunal, exceto nas hipóteses a que se referem os incisos III e VII do art. 96 .

Art. 94. As sessões ordinárias serão realizadas às quartas-feiras, com início às 14 horas e 30 minutos e término às 18 horas e 30 minutos, podendo haver intervalo de até trinta minutos.

§ 1º Por proposta do Presidente, de ministro, de auditor ou do representante do Ministério Público, aprovada pelo Plenário, a sessão ordinária poderá ser interrompida para realização de sessão extraordinária, de caráter reservado, prevista no art. 97 .

§ 2º A critério do Plenário, por proposta do Presidente, as sessões ordinárias poderão ser prorrogadas por até sessenta minutos.

§ 3º Salvo nas hipóteses previstas nos arts. 112 e 119 e no § 1º do art. 124 , o julgamento de contas ou a apreciação de processo de fiscalização a cargo do Tribunal, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental.

§ 4º Caso ocorra convocação de sessão extraordinária para os fins previstos nos incisos I a IV do art. 96 , não será realizada sessão ordinária, se houver coincidência de data e horário.

§ 5º Se o horário da sessão convocada nos termos do art. 98 coincidir, em parte, com o da sessão ordinária, esta poderá ter início logo após o encerramento da sessão extraordinária.

§ 6º A última sessão ordinária do Tribunal realizar-se-á na primeira quarta-feira do mês de dezembro.

Art. 95. Nas sessões ordinárias, será observada, preferencialmente, a seguinte ordem de trabalho:

I - homologação da ata da sessão anterior;

II - sorteio dos relatores de processos, conforme previsto no art. 102 ;

III - expediente, nos termos do art. 103 ;

IV - comunicação das medidas cautelares, nos termos do § 1º do art. 276 ;

V - julgamento e apreciação dos processos constantes de Relação, nas hipóteses do art. 143 ;

VI - julgamento e apreciação dos demais processos incluídos em pauta, observado o disposto no art. 141. (Redação dada ao inciso pela Resolução TCU nº 195, BTCU nº 48/2006 )

Nota:Redação Anterior:
"VI - julgamento e apreciação dos processos incluídos em pauta, observado o disposto no art. 141 ."

Art. 96. As sessões extraordinárias serão convocadas para os seguintes fins:

I - posse do Presidente e do Vice-Presidente;

II - apreciação das Contas do Governo da República;

III - posse de ministro, de auditor e do Procurador-Geral;

IV - eleição do Presidente ou do Vice-Presidente, na hipótese prevista no § 4º do art. 24 ;

V - deliberação acerca da lista tríplice dos auditores e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal, para preenchimento de cargo de ministro, na forma prevista no art. 36 ;

VI - julgamento e apreciação dos demais processos incluídos em pauta, observado o disposto no art. 141.

VII - outros eventos, a critério do Plenário.

Art. 97. O Plenário poderá realizar sessões extraordinárias de caráter reservado para tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem, bem como para julgar ou apreciar os processos que derem entrada ou se formarem no Tribunal com chancela de sigiloso.

§ 1º As sessões extraordinárias a que se refere o caput serão realizadas exclusivamente com a presença dos ministros, auditores, representante do Ministério Público e de servidores da unidade responsável pelo secretariado do Plenário autorizados pelo Presidente, ressalvada a hipótese prevista no § 6º do art. 168 .

§ 2º Os projetos referentes a atos normativos que afetem os jurisdicionados serão apreciados em sessão pública.

Art. 98. As sessões extraordinárias, ressalvado o disposto no § 1º do art. 94 , serão convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas pelo Presidente, de ofício, ou por proposta de ministro ou auditor, observado, por ocasião da necessidade de inclusão de processo em pauta, o disposto no art. 141 .

Art. 99. À hora prevista, o Presidente declarará aberta a sessão, mencionando os nomes dos ministros, dos auditores e do representante do Ministério Público junto ao Tribunal presentes e indicando os nomes dos ausentes e os motivos das respectivas ausências, quando cientificado.

Art. 100. Se não houver quórum, a matéria constante da ordem dos trabalhos ficará automaticamente transferida para a sessão seguinte.

Art. 101. Havendo quórum, passar-se-á, se for o caso, à homologação da ata da sessão anterior, previamente distribuída por cópia aos ministros, auditores e ao representante do Ministério Público.

Parágrafo único. A ata de cada sessão deverá ser submetida à homologação até a segunda sessão ordinária seguinte.

Art. 102. Homologada a ata, passar-se-á, se for o caso, aos sorteios previstos nos arts. 150 , 154 e 155 .

Art. 103. Proceder-se-á, em seguida, ao expediente, para comunicações, indicações, moções e requerimentos, os quais, quando couber, serão objeto de deliberação do Plenário e incluídos em ata.

Art. 104. Encerrada a fase do expediente, seguir-se-ão as comunicações das medidas cautelares, nos termos do § 1º do art. 276 .

Art. 105. Após as comunicações a que se refere o artigo anterior, serão apreciados os processos constantes de Relação e, depois, os demais processos incluídos em pauta, de acordo com a competência estabelecida nos arts. 15 e 16, divididos por classes de assuntos, conforme sua natureza, com observância da seguinte ordem preferencial: (Redação dada ao caput pela Resolução TCU nº 195, de 06.12.2006, BTCU nº 48/2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 105. Após as comunicações a que se refere o artigo anterior, serão apreciados os processos constantes de Relação e, depois, os processos incluídos em pauta, de acordo com a competência estabelecida nos arts. 15 e 16 , divididos por grupos e por classes de assuntos, conforme sua natureza, iniciando-se pelos classificados no Grupo I, seguindo-se os de Grupo II, na forma do § 5º do art. 141 , com observância da seguinte ordem preferencial:"

I - recursos;

II - pedidos de informação e outras solicitações formuladas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas casas ou respectivas comissões;

III - consultas;

IV - tomadas e prestações de contas;

V - auditorias e inspeções;

VI - matérias remetidas pelo relator ou pelas câmaras, na forma estabelecida no § 1º do art. 17 e no parágrafo único do art. 139 ;

VII - denúncias, representações e outros assuntos de competência do Plenário.

§ 1º No julgamento e apreciação dos processos será respeitada a ordem de antigüidade decrescente dos relatores, salvo pedido de preferência deferido pelo Plenário, de ministro ou auditor, formulado, oralmente, no início da sessão.

§ 2º Terá preferência para julgamento ou apreciação o processo incluído em pauta no qual deva ser produzida sustentação oral.

Art. 106. É facultado ao relator limitar-se a enunciar a identificação do processo e a ler a minuta de acórdão, ressalvado quando houver sustentação oral, caso em que se observará o art. 168 .

§ 1º A simples leitura da minuta de acórdão não dá início à fase de votação, podendo, ainda, a matéria ser discutida.

§ 2º Cabe ao relator prestar os esclarecimentos solicitados no curso dos debates.

Art. 107. O Presidente, durante a discussão, poderá aduzir informações que orientem o Plenário.

Art. 108. No curso da discussão, o relator, qualquer ministro ou auditor poderá solicitar a audiência do Ministério Público junto ao Tribunal.

Art. 109. O representante do Ministério Público poderá, ainda, usar da palavra, a seu pedido, para prestar esclarecimentos, alegar ou requerer o que julgar oportuno.

Art. 110. Cada ministro ou auditor poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão, e nenhum falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá, sem licença, o que dela estiver usando.

Art. 111. O ministro ou auditor que alegar impedimento, de acordo com o parágrafo único do art. 151 , não participará da discussão e da votação do processo.

Art. 112. Na fase de discussão, qualquer ministro ou auditor convocado poderá pedir vista do processo, passando a funcionar como revisor, sendo facultado ao representante do Ministério Público fazer o mesmo pedido.

§ 1º O processo será encaminhado pela unidade responsável pelo secretariado das sessões, no mesmo dia, a quem houver requerido vista, sendo devolvido ao relator, preferencialmente, até a segunda sessão seguinte, para inclusão na pauta da sessão subseqüente, obedecido o disposto no art. 141 .

§ 2º A vista requerida ou sugerida ao Ministério Público poderá se dar em mesa, durante a sessão, ficando a discussão da matéria suspensa até seu pronunciamento.

§ 3º Novos pedidos de vista poderão ser concedidos, pelo prazo fixado no § 1º, para cada solicitante, devendo o processo ser restituído pelo último deles ao relator, de preferência para inclusão na pauta da próxima sessão, obedecido o disposto no art. 141 .

§ 4º Se o revisor, por qualquer motivo, não puder comparecer à sessão, será considerado como desistente do pedido de vista, salvo prévia justificação dirigida ao Presidente do colegiado.

§ 5º Voltando o processo à pauta, será reaberta a discussão, dando-se a palavra ao relator, que apresentará novamente a matéria, podendo falar, em seguida, conforme o caso, os revisores e o representante do Ministério Público, na ordem em que foram formulados os respectivos pedidos de vista.

Art. 113. A discussão também poderá ser adiada, por decisão do Plenário, mediante proposta fundamentada do Presidente, de qualquer ministro ou de auditor convocado, nos seguintes casos:

I - se a matéria requerer maior estudo;

II - para instrução complementar, por considerar-se incompleta;

III - se for solicitada a audiência do Ministério Público;

IV - se for requerida sua apreciação em sessão posterior.

Parágrafo único. As providências previstas nos incisos I a III deverão ser processadas em caráter de urgência.

Art. 114. Apresentado o processo pelo relator e não mais havendo quem queira discutir a matéria, o Presidente encerrará a fase de discussão e abrirá, a seguir, a fase de votação.

Art. 115. Se a matéria versar sobre questões diferentes, embora conexas, o Presidente poderá submetê-las a discussão e votação em separado.

Art. 116. As questões preliminares ou prejudiciais serão decididas antes do julgamento ou da apreciação de mérito proposta pelo relator.

§ 1º Se a preliminar versar sobre falta ou impropriedade sanável, o Tribunal poderá converter o julgamento ou apreciação em diligência.

§ 2º Rejeitada a preliminar, dar-se-á a palavra ao relator e, se for o caso, aos revisores, para apresentarem os seus votos, com as correspondentes minutas de acórdão.

Art. 117. Apresentados os votos a que se refere o § 2º do artigo anterior , qualquer ministro ou auditor convocado poderá pedir a palavra, até duas vezes, para encaminhar a votação.

Art. 118. Concluída a fase de encaminhamento, o Presidente tomará os demais votos, primeiramente dos auditores convocados e depois dos ministros, observada a ordem crescente de antigüidade em ambos os casos.

§ 1º Antes de proclamado o resultado da votação, cada ministro ou auditor convocado, caso modifique o seu voto, poderá falar uma vez, sendo facultado ao Presidente, de ofício ou a pedido, reabrir a discussão.

§ 2º Nenhum ministro ou auditor convocado presente à sessão poderá deixar de votar, salvo se declarar impedimento, nos termos do art. 111 , e na hipótese prevista no art. 123 .

§ 3º Não poderá, ainda, participar da votação o ministro ou auditor convocado para substituí-lo quando um deles já houver proferido o seu voto.

Art. 119. Na fase de votação, o julgamento será suspenso quando houver pedido de vista solicitado por ministro ou auditor convocado, que passará a funcionar como revisor, sem prejuízo de que os demais ministros e auditores convocados profiram seus votos na mesma sessão, desde que se declarem habilitados.

§ 1º O processo será encaminhado pela unidade responsável pelo secretariado das sessões do Tribunal, no mesmo dia, ao revisor, que deverá incluí-lo em pauta para prosseguimento da votação, preferencialmente até a segunda sessão subseqüente, obedecido o disposto no art. 141 , desde que esteja presente o relator, salvo se com este concordar o revisor.

§ 2º Caso o pedido de vista, com base neste artigo ou no art. 112 , haja sido feito por auditor convocado, caberá a este votar no lugar do ministro substituído, mesmo que cessada a convocação.

§ 3º Ao dar prosseguimento à votação, serão computados os votos já proferidos pelos ministros ou auditores convocados, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, cabendo ao Presidente esclarecer a matéria e apresentar o resumo da votação até então procedida.

§ 4º O relator, os ministros ou os auditores convocados que já tenham proferido seus votos poderão modificá-los até a conclusão do julgamento do processo.

Art. 120. A votação também será suspensa quando for sugerida alteração na minuta de acórdão, acolhida pelo relator, até a leitura de sua redação final.

Art. 121. O ministro que estiver momentaneamente substituindo o Presidente na sessão poderá pedir vista de processo.

Art. 122. Na hipótese de pedido de vista, na forma do art. 112 , se o relator tiver deixado o Tribunal, o revisor submeterá o processo à deliberação do colegiado.

Parágrafo único. Se o pedido de vista se deu com fundamento no art. 119 , será computado o voto do relator, mesmo que já tenha deixado o Tribunal, não votando quem lhe tenha sucedido.

Art. 123. Não participará da votação o ministro ou auditor convocado que esteve ausente por ocasião da apresentação e discussão do relatório, salvo se der por esclarecido.

Art. 124. Caberá ao Presidente do Tribunal ou ao ministro que estiver na Presidência do Plenário proferir voto de desempate.

§ 1º Caso não se julgue habilitado a proferir o voto de desempate, deverá fazê-lo, preferencialmente, na primeira sessão a que comparecer.

§ 2º Se o Presidente ou o ministro que estiver na Presidência do Plenário declarar impedimento no momento do desempate, a votação será reiniciada com a convocação de um auditor presente à sessão, apenas para esse fim, observada a ordem de antigüidade no cargo.

§ 3º Não sendo possível convocar um auditor para a mesma sessão, o processo será reincluído em pauta para apreciação em nova data, reiniciando-se a votação.

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, poderá continuar presidindo a sessão, durante a reapreciação do processo, aquele que declarou impedimento, somente não lhe sendo permitido votar.

§ 5º A mesma solução dos §§ 2º e 3º será dada quando o empate decorrer do voto do Presidente, nos casos dos incisos X e XI do art. 28 .

Art. 125. Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, declarando-o:

I - por unanimidade;

II - por maioria;

III - por voto médio;

IV - por voto de desempate.

Art. 126. Vencido no todo o voto do relator, o ministro ou auditor convocado que houver proferido em primeiro lugar o voto vencedor atuará como redator, cabendo-lhe redigir e assinar o acórdão e a respectiva declaração de voto.

Parágrafo único. Vencido em parte o voto do relator, o acórdão será também por este assinado.

Art. 127. Quando forem apresentadas mais de duas propostas de mérito, dar-se-á a apuração por voto médio, mediante votações sucessivas de que participarão todos os ministros e auditores convocados que houverem tomado parte no julgamento ou na apreciação do processo, observando-se o seguinte procedimento:

I - será, desde logo, declarada vencedora a proposta de mérito que superar, em número de votos, a soma dos votos das demais propostas;

II - não ocorrendo a hipótese prevista no inciso anterior, serão submetidas à votação as propostas que obtiveram o maior e o menor número de votos, ficando eliminada a menos votada entre elas, e assim, sucessivamente, até que uma delas reúna maioria de votos.

Parágrafo único. Havendo duas ou mais propostas com o mesmo número de votos, serão colocadas inicialmente em votação as duas propostas que mais se assemelhem, observando-se, a seguir, o disposto no inciso II.

Art. 128. Qualquer ministro ou auditor convocado poderá apresentar por escrito, no prazo de quarenta e oito horas, a sua declaração de voto, que será anexada ao processo, desde que faça comunicação nesse sentido, logo após a proclamação do resultado.

Parágrafo único. Será obrigatória a apresentação de declaração de voto, quando o ministro ou auditor convocado votar com ressalva.

Art. 129. Qualquer ministro ou auditor convocado poderá pedir reexame de processo julgado na mesma sessão e com o mesmo quórum.

Art. 130. Se o adiantado da hora não permitir que todos os processos constantes da pauta sejam julgados ou apreciados, o Presidente, antes de encerrar a sessão, determinará, de ofício ou mediante proposta de qualquer ministro ou auditor convocado, que os processos restantes, cujos relatores estejam presentes, tenham preferência na sessão seguinte.

Parágrafo único. Os processos transferidos para a sessão seguinte, que, por qualquer motivo, nela deixarem de ser relatados, serão automaticamente excluídos de pauta e somente serão apreciados quando reincluídos por expressa iniciativa do relator, obedecido o disposto no art. 141 .

Art. 131. Por proposta de ministro, auditor ou de representante do Ministério Público, o Tribunal poderá:

I - determinar a supressão, nas peças processuais, de palavras ou expressões desrespeitosas ou descorteses, incompatíveis com o tratamento devido ao Tribunal e às autoridades públicas em geral;

II - mandar retirar dos autos as peças consideradas, em seu conjunto, nas condições definidas no inciso anterior.

Art. 132. Esgotada a ordem de trabalho, o Presidente declarará encerrada a sessão.

Art. 133. As atas das sessões serão lavradas pela unidade responsável por seu secretariado e delas ou de seus anexos deverão constar: (Redação dada ao caput pela Resolução TCU nº 183, de 07.12.2005, DOU 23.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 133. As atas das sessões serão lavradas pela unidade responsável pelo seu secretariado, delas constando:"

I - o dia, mês e ano, bem como a hora da abertura e do encerramento da sessão;

II - o nome do ministro que presidiu a sessão e do secretário desta;

III - os nomes dos ministros, dos auditores e do representante do Ministério Público presentes;

IV - os nomes dos ministros e dos auditores que não compareceram e o motivo da ausência, quando cientificado;

V - os sorteios, o expediente e as comunicações a que se referem os arts. 102 , 103 e 104 ;

VI - os acórdãos proferidos, acompanhados dos correspondentes relatórios e votos, desde que concluído o julgamento, bem como os relatórios e votos dos acórdãos em que o relator for vencido no todo ou em parte;

VII - as demais ocorrências, indicando-se, quanto aos processos:

a) as declarações de voto apresentadas e os pareceres considerados necessários ao perfeito conhecimento da matéria;

b) os pedidos de vista.

Parágrafo único. Quando o Tribunal deliberar, em sessão extraordinária de caráter reservado, pelo levantamento do sigilo de processo, a deliberação e, se for o caso, o relatório e voto em que se fundamentar, constarão da ata da sessão ordinária ou da extraordinária realizada na mesma data ou em data seguinte.

CAPÍTULO II
SESSÕES DAS CÂMARAS

Art. 134. As sessões das câmaras serão ordinárias e extraordinárias, e somente poderão ser abertas com o quórum de três ministros ou auditores convocados, incluindo o Presidente.

§ 1º Caso o quórum indicado no caput venha a ser comprometido em virtude de declarações de impedimento de um ou mais ministros ou auditores convocados, o Presidente da câmara respectiva poderá retirar o processo de pauta e solicitar à Presidência do Tribunal a convocação, para uma próxima sessão, de auditores em número suficiente à recomposição do quórum, quando se dará início a nova discussão e votação acerca da matéria, a menos que seja possível a aplicação do disposto na alínea b do inciso II do art. 55 .

§ 2º A convocação dos auditores a que se refere o parágrafo anterior será feita, preferencialmente, entre aqueles que já atuam na respectiva câmara e, em situações excepcionais, poderá ser utilizada a prerrogativa prevista no § 3º do art. 55 .

§ 3º A nova votação de que trata o § 1º dar-se-á ao início da sessão para a qual houve a convocação.

Art. 135. As sessões ordinárias da Primeira e da Segunda câmaras realizar-se-ão às terças-feiras e às quintas-feiras, respectivamente, com início às 15 horas.

Art. 136. Ocorrendo convocação de sessão extraordinária do Plenário, a sessão ordinária da câmara, se houver coincidência de data e de horário, poderá ser realizada, posteriormente, em data e horário estabelecidos pelo seu Presidente.

Art. 137. O julgamento ou apreciação pelas câmaras começará com os processos constantes de Relação, seguindo-se os demais processos incluídos em pauta, de acordo com a competência estabelecida no art. 17, divididos por classes de assuntos, com observância da seguinte ordem preferencial: (Redação dada ao caput pela Resolução TCU nº 195, de 06.12.2006, DOU 08.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 137. O julgamento ou apreciação pelas câmaras começará com os processos constantes de Relação, seguindo-se os processos incluídos em pauta, de acordo com a competência estabelecida no art. 17 , divididos por grupos e por classes de assuntos, iniciando-se pelos classificados no Grupo I, vindo após os de Grupo II, na forma do § 5º do art. 141 , com observância da seguinte ordem preferencial:"

I - recursos;

II - tomadas e prestações de contas;

III - auditorias, inspeções e outras matérias concernentes a fiscalização;

IV - atos de admissão de pessoal;

V - concessões de aposentadorias, reformas e pensões;

VI - representações.

Art. 138. Os presidentes das câmaras terão sempre direito a voto e relatarão os processos que lhes forem distribuídos.

Art. 139. Caso ocorra empate nas votações das câmaras, deverá o ministro ou auditor convocado que tenha proferido em primeiro lugar o voto divergente ao do relator formalizar sua declaração de voto.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o processo será submetido à deliberação do Plenário, salvo se tratar de matéria relacionada no inciso VII do art. 17 , caso em que se observará a mesma solução dada nos §§ 2º e 3º do art. 124 .

Art. 140. As câmaras obedecerão, no que couber, às normas relativas ao Plenário.

CAPÍTULO III
PAUTAS DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS

Art. 141. As pautas das sessões ordinárias e das extraordinárias serão organizadas pela unidade responsável pelo seu secretariado, sob a supervisão do Presidente do respectivo colegiado, observadas a ordem de antigüidade dos relatores e a forma de apreciação dos processos. (Redação dada ao caput pela Resolução TCU nº 195, de 06.12.2006, BTCU nº 48/2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 141. As pautas das sessões ordinárias e das extraordinárias serão organizadas pela unidade responsável pelo seu secretariado, sob a supervisão do Presidente do respectivo colegiado, observada a ordem de antigüidade dos relatores."

§ 1º As listas de processos que constituirão a pauta serão elaboradas sob a responsabilidade dos relatores, observadas a forma de apreciação - por Relação ou unitária - e, para os processos apreciados de forma unitária, as classificações em classes previstas nos arts. 105 ou 137, e entregues à unidade referida no caput com antecedência mínima de seis dias úteis da sessão. (Redação dada ao parágrafo pela caput pela Resolução TCU nº 195, de 06.12.2006, BTCU nº 48/2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º As listas destinadas à constituição de pauta serão elaboradas sob a responsabilidade dos relatores, observadas as classificações dos grupos e classes previstos no § 5º deste artigo e nos arts. 105 ou 137 , conforme o caso, e entregues à unidade referida no caput com antecedência mínima de seis dias úteis da sessão."

§ 2º As pautas das sessões serão disponibilizadas pela unidade referida no caput, em meio eletrônico, no quinto dia útil antecedente às sessões, aos gabinetes dos ministros, dos auditores e do representante do Ministério Público junto ao Tribunal.

§ 3º As pautas das sessões serão divulgadas mediante a afixação em local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal, bem como publicadas nos órgãos oficiais Boletim do Tribunal de Contas da União ou Diário Oficial da União, até quarenta e oito horas antes da sessão, e disponibilizadas na página www.tcu.gov.br, com essa mesma antecedência, em excerto do referido boletim.

§ 4º A divulgação da pauta ou de seu aditamento na página www.tcu.gov.br, em excerto do Boletim do Tribunal de Contas da União, com a antecedência de até quarenta e oito horas da Sessão, suprirá a ausência de publicação no Diário Oficial da União.

§ 5º Para efeito de classificação, os processos a serem apreciados de forma unitária serão divididos em dois grupos, mas essa informação não constará da pauta nem será tornada pública antes do julgamento. Os grupos são assim constituídos: (Redação dada ao parágrafo pela caput pela Resolução TCU nº 195, de 06.12.2006, BTCU nº 48/2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Para efeito da organização de pauta, os processos serão divididos em dois grupos, assim constituídos:"

I - Grupo I: processos em que o relator acolhe em seu voto as conclusões dos pareceres coincidentes do titular da unidade técnica e do representante do Ministério Público, ou do único parecer emitido por um deles;

II - Grupo II: processos em que o relator discorda das conclusões de pelo menos um dos pareceres ou do único parecer emitido, bem como aqueles que não contêm parecer.

§ 6º Os processos classificados no Grupo I somente serão apreciados de forma unitária se, a juízo do relator, não puderem ser adotadas, por despacho, as medidas saneadoras previstas no art. 157, ou não puder constar de Relação para votação na forma do art. 143. (Redação dada ao parágrafo pela caput pela Resolução TCU nº 195, de 06.12.2006, BTCU nº 48/2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 6º A inclusão em pauta de processo do Grupo I somente será feita se, a juízo do relator, não puderem ser adotadas, por despacho, as medidas saneadoras previstas no art. 157 , ou não puder constar de Relação para votação na forma do art. 143 ."

§ 7º Serão disponibilizados em meio eletrônico pelo gabinete do relator, com antecedência mínima de dois dias úteis da sessão de julgamento e apreciação dos processos, ao Presidente, aos ministros, aos auditores, ao representante do Ministério Público e à unidade referida no caput, os arquivos com as minutas de acórdãos relativos aos processos constantes de Relação, bem como os relatórios e, facultativamente, os votos e as minutas dos acórdãos referentes a processos a serem apreciados de forma unitária. (Redação dada ao parágrafo pela caput pela Resolução TCU nº 195, de 06.12.2006, BTCU nº 48/2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 7º Serão disponibilizados em meio eletrônico pelo gabinete do relator, com antecedência mínima de dois dias úteis da sessão de julgamento e apreciação dos processos, ao Presidente, aos ministros, aos auditores, ao representante do Ministério Público e à unidade referida no caput, os arquivos das Relações de processos, bem como dos relatórios e, facultativamente, dos votos e das minutas dos acórdãos submetidos ao respectivo colegiado."

§ 8º Ressalvado o disposto no § 9º, as Relações e os processos cujos relatórios não forem enviados eletronicamente à unidade referida no caput, no prazo previsto no § 7º, serão automaticamente excluídos da pauta e incluídos na pauta da sessão seguinte. (Redação dada ao parágrafo pela caput pela Resolução TCU nº 195, de 06.12.2006, BTCU nº 48/2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 8º Ressalvado o disposto no § 9º, os processos cujos relatórios não forem enviados eletronicamente à unidade referida no caput no prazo previsto no § 7º serão automaticamente excluídos da pauta e incluídos na pauta da sessão seguinte."

§ 9º O relator que necessite incluir processos em pauta ou disponibilizar relatórios ou arquivos das Relações de processos fora dos prazos previstos nos §§ 1º e 7º, respectivamente, encaminhará justificativa à Presidência do colegiado competente, para deliberação.

§ 10. A inclusão em pauta fora do prazo previsto no § 1º, ressalvadas as hipóteses do § 14, somente será deferida se for possível a publicação de seu aditamento em órgão oficial, até quarenta e oito horas antes da sessão, e a disponibilização na página www.tcu.gov.br, com essa mesma antecedência, em excerto do Boletim do Tribunal de Contas da União.

§ 11. As eventuais substituições no conteúdo dos relatórios, votos, acórdãos, pareceres e projetos, inclusive daqueles referentes a processos constantes de Relação, procedidas pelo relator após o vencimento do prazo, deverão ser distribuídas eletronicamente aos destinatários mencionados no § 7º, com a indicação de que se trata de alteração, bem assim da data e da hora em que foi efetivada. (Redação dada ao parágrafo pela caput pela Resolução TCU nº 195, de 06.12.2006, BTCU nº 48/2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 11. As eventuais substituições no conteúdo dos relatórios, votos, acórdãos, pareceres e projetos, procedidas pelo relator após o vencimento do prazo, deverão ser distribuídas eletronicamente aos destinatários mencionados no § 7º, com a indicação de que se trata de alteração, bem assim da data e da hora em que foi efetivada."

§ 12. Caso a alteração tratada no parágrafo anterior implique modificação de mérito da proposta original, esta circunstância deverá ser expressamente consignada quando do envio da substituição.

§ 13. Será observado o disposto no § 7º quanto ao arquivo de projeto ou proposta, com a respectiva justificação, quando se tratar de enunciado de Súmula, instrução normativa, resolução ou decisão normativa.

§ 14. Prescinde de publicação em órgão oficial a inclusão em pauta de processos:

I - em que se esteja propondo a adoção de medida cautelar ou a realização de audiência da parte antes daquela providência;

II - que tratem da aprovação de atos normativos;

III - administrativos, se assim requerido pelo interessado;

IV - que tratem de solicitação de informações ou de cópia dos autos efetuada pelo Congresso Nacional, na forma do inciso II do art. 159; e

V - em que se esteja julgando embargos declaratórios ou agravo. (Redação dada ao parágrafo pela caput pela Resolução TCU nº 195, de 06.12.2006, BTCU nº 48/2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 14. Prescinde de publicação em órgão oficial a inclusão em pauta de processos:
I - em que se esteja propondo a adoção de medida cautelar ou a realização de audiência da parte antes daquela providência;
II - que tratem da aprovação de atos normativos;
III - administrativos, se assim requerido pelo interessado; e
IV - que tratem de solicitação de informações ou de cópia dos autos efetuada pelo Congresso Nacional, na forma do inciso II do art. 159 ."

Art. 142. Excluir-se-á Relação ou processo da pauta mediante requerimento do relator endereçado ao Presidente, que dará conhecimento ao respectivo colegiado por meio de anotação na pauta disponibilizada em meio eletrônico, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 130. (Redação dada ao parágrafo pela caput pela Resolução TCU nº 195, de 06.12.2006, BTCU nº 48/2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 142. Excluir-se-á processo da pauta mediante requerimento do relator endereçado ao Presidente, que dará conhecimento ao respectivo colegiado por meio de anotação na pauta disponibilizada em meio eletrônico, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 130 ."

CAPÍTULO IV
PROCESSOS CONSTANTES DE RELAÇÃO

Art. 143. A critério do relator poderão ser submetidos, mediante Relação, ao Plenário e às câmaras, observadas as respectivas competências, os processos:

I - de prestação ou tomada de contas, mesmo especial, cuja proposta de deliberação:

a) acolher os pareceres convergentes do titular da unidade técnica e do representante do Ministério Público, desde que se tenham pronunciado pela regularidade, pela regularidade com ressalva, pela quitação ao responsável ou pelo trancamento;

b) acolher um dos pareceres que, mesmo divergentes, não concluam pela irregularidade;

c) acolher pareceres convergentes dos quais conste proposta de rejeição das alegações de defesa ou de irregularidade, desde que o valor de ressarcimento, acrescido dos encargos legais, seja igual ou inferior ao valor fixado anualmente pelo Tribunal, a partir do qual a tomada de contas especial deverá ser imediatamente encaminhada para julgamento, observado o disposto no § 3º;

d) for pela regularidade ou regularidade com ressalva nos processos em que se levantar o estado de diferimento, nos termos do parágrafo único do art. 195 ;

II - de admissão e concessão de aposentadoria, reforma ou pensão cuja proposta de deliberação acolher os pareceres convergentes do titular da unidade técnica e do representante do Ministério Público, desde que se tenham pronunciado pela legalidade, ou, ainda que tenham sido pela ilegalidade, tratem exclusivamente de questão jurídica de solução já compendiada na Súmula da Jurisprudência;

III - referentes a auditorias e inspeções, exceto as mencionadas no § 4º, e outras matérias relativas à fiscalização de atos sujeitos a registro e de atos e contratos em que o relator esteja de acordo com as conclusões do técnico responsável pela análise do processo, ou, quando houver, da equipe de fiscalização, e com os pareceres das chefias da unidade técnica e do Ministério Público, se existente, desde que estes não concluam pela ocorrência de ilegalidade ou irregularidade;

IV - em que se apreciem recursos cuja proposta de deliberação acolher pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público, quando existente, que concluírem pelo:

a) conhecimento e provimento total, quando a decisão recorrida tiver sido adotada em processos incluídos em Relação;

b) não-conhecimento, observado o disposto no § 3º;

V - em que o relator acolha pareceres convergentes ou, na inexistência destes, formule proposta de deliberação acerca das seguintes matérias:

a) apensamento ou arquivamento de processos;

b) pedido de recolhimento parcelado de dívida que, se denegatório, observará o disposto no § 3º;

c) adoção de medida saneadora;

d) correção de erro material;

e) pedido de prorrogação de prazo fixado pelo Tribunal que, se denegatório, observará o disposto no § 3º;

f) não-conhecimento de embargos de declaração, observado o disposto no § 3º;

g) conversão de processo em tomada de contas especial.

§ 1º Qualquer ministro, auditor ou o representante do Ministério Público poderá requerer destaque de processo constante de Relação, para deliberação em separado.

§ 2º Os processos julgados ou apreciados consoante o rito previsto neste artigo receberão, no gabinete do relator, a devida formalização do acórdão proferido, nos termos estabelecidos em ato normativo.

§ 3º O acórdão proferido em processos constantes de Relação, em que haja deliberação pela rejeição das alegações de defesa, pela irregularidade de contas, pelo não-conhecimento de recurso ou pela denegação de pedido de recolhimento parcelado de dívida ou de prorrogação de prazo, ou, ainda, pela ilegalidade do ato de admissão ou concessão previsto na parte final do inciso II deste artigo, conterá os considerandos nos quais estarão descritos todos os elementos e fatos indispensáveis ao juízo de mérito.

§ 4º Não poderão constar de Relação os processos que tratem de:

I - proposta de aplicação de multa;

II - proposta de fixação de entendimento sobre questão de direito em dada matéria, de determinação em caráter normativo e de estudos sobre procedimentos técnicos;

III - solicitação de qualquer natureza oriunda do Congresso Nacional, de suas casas ou comissões;

IV - auditoria, inspeção ou acompanhamento realizado por solicitação do Congresso Nacional;

V - auditoria, inspeção ou acompanhamento de obra pública determinado pela lei de diretrizes orçamentárias ou pela lei orçamentária anual da União;

VI - obra pública incluída em plano de fiscalização;

VII - auditoria operacional;

VIII - auditoria ou inspeção classificada no Grupo II, na forma do § 5º do art. 141 .

§ 5º (Revogado pela Resolução TCU nº 195, de 06.12.2006, BTCU nº 48/2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Observada a forma prevista no § 7º do art. 141 , será sempre distribuída, pelo gabinete do relator, cópia da minuta do acórdão de que trata o § 3º deste artigo."

§ 6º A inclusão em Relação de processo de que trata a alínea d do inciso I do caput dar-se-á até o dia 1º de dezembro do exercício seguinte ao da apresentação das contas.

TÍTULO V
PROCESSO EM GERAL
CAPÍTULO I
PARTES

Art. 144. São partes no processo o responsável e o interessado.

§ 1º Responsável é aquele assim qualificado, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e respectiva legislação aplicável.

§ 2º Interessado é aquele que, em qualquer etapa do processo, tenha reconhecida, pelo relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo.

Art. 145. As partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, ainda que não seja advogado.

§ 1º Constatado vício na representação da parte, o relator fixará prazo de dez dias para que o responsável ou interessado promova a regularização, sob pena de serem tidos como inexistentes os atos praticados pelo procurador.

§ 2º Não se aplica o disposto no final do parágrafo anterior ao caso de juntada de documentos que efetivamente contribuam na busca da verdade material.

CAPÍTULO II
INGRESSO DE INTERESSADO EM PROCESSO

Art. 146. A habilitação de interessado em processo será efetivada mediante o deferimento, pelo relator, de pedido de ingresso formulado por escrito e devidamente fundamentado.

§ 1º O interessado deverá demonstrar em seu pedido, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo.

§ 2º O relator indeferirá o pedido que não preencher os requisitos do parágrafo anterior.

§ 3º É facultado ao interessado, na mesma oportunidade em que solicitar sua habilitação em processo, requerer a juntada de documentos e manifestar a intenção de exercitar alguma faculdade processual.

§ 4º Ao deferir o ingresso de interessado no processo, o relator fixará prazo de até quinze dias, contado da ciência do requerente, para o exercício das prerrogativas processuais previstas neste Regimento, caso o interessado já não as tenha exercido.

§ 5º O pedido de habilitação de que trata este artigo será indeferido quando formulado após a inclusão do processo em pauta.

§ 6º Quando o ingresso de interessado ocorrer na fase de recurso, observar-se-á o disposto no art. 282 .

CAPÍTULO III
DISTRIBUIÇÃO

Art. 147. A distribuição de processos aos ministros e auditores obedecerá aos princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.

Art. 148. Para efeito da realização do sorteio, as unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, as entidades da administração indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, e outras unidades que, por determinação normativa, estejam sujeitas à jurisdição do Tribunal, serão agrupadas em listas de unidades jurisdicionadas.

Parágrafo único. As listas referidas no caput serão organizadas sob a coordenação do Presidente e, depois de aprovadas pelo Plenário, publicadas no Boletim do Tribunal de Contas da União.

Art. 149. Para os fins de distribuição de processos concernentes a recursos federais repassados por força de lei ou mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, os órgãos e entidades governamentais dos estados, do Distrito Federal e dos municípios equiparam-se às unidades jurisdicionadas e serão incluídos nas listas de que trata o artigo anterior .

Parágrafo único. Aplica-se também o critério previsto neste artigo quanto aos processos referentes a recursos federais transferidos a entidade privada ou pessoa física domiciliada, por ocasião da constituição do processo, na área do respectivo estado ou Distrito Federal.

Art. 150. Na primeira sessão ordinária do Plenário do mês de julho, nos anos pares, o Presidente sorteará, para vigência a partir do primeiro dia do ano subseqüente, entre os ministros e os auditores, na forma estabelecida em ato normativo, o relator de cada lista de unidades jurisdicionadas, ao qual serão distribuídos todos os processos, de qualquer classe de assunto, que derem entrada ou se formarem no Tribunal ao longo do biênio.

Parágrafo único. Em observância ao princípio da alternatividade, o ministro ou o auditor não poderá ser contemplado com a mesma lista no biênio subseqüente.

Art. 151. A composição das listas não poderá ser alterada durante o biênio de vigência do sorteio, exceto nas hipóteses de:

I - criação, fusão, incorporação, cisão, desestatização, desmembramento, extinção ou alteração de vinculação organizacional ou sistêmica de unidades jurisdicionadas;

II - impedimento do relator, atinente a determinado órgão ou entidade;

III - consolidação de processos de prestação ou de tomada de contas, determinada pelo Tribunal como medida de racionalização administrativa;

IV - criação, desmembramento ou fusão de estado ou território federal.

Parágrafo único. O ministro ou auditor deverá declarar o seu impedimento nas hipóteses do inciso VIII do art. 39 , podendo ainda alegá-lo por motivo íntimo.

Art. 152. Caberão ao Presidente cujo mandato se encerrar as listas e os processos anteriormente sorteados para seu sucessor.

Art. 153. Na hipótese de o relator deixar o Tribunal, as listas e os processos que lhe cabiam por sorteio serão redistribuídas àquele que o suceder no cargo.

Art. 154. O Presidente sorteará, entre os ministros, relator de cada processo referente a:

I - recursos de reconsideração e de revisão e pedido de reexame interpostos às deliberações das câmaras ou do Plenário;

II - auditorias a serem coordenadas diretamente por ministros, com a sua participação na execução;

III - projetos de atos normativos;

IV - assuntos que não ensejem a distribuição segundo os critérios previstos nos arts. 148 e 149.

Parágrafo único. Não participará do sorteio o ministro que tiver proferido o voto condutor do acórdão objeto dos recursos previstos no inciso I, observadas as competências do Plenário e das câmaras. (Redação dada ao artigo pela Resolução TCU nº 176, de 25.05.2005, DOU 31.05.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 154. O Presidente sorteará relator de cada processo referente a:
I - recursos de reconsideração e de revisão e pedido de reexame interpostos às deliberações das câmaras ou do Plenário;
II - auditorias a serem coordenadas diretamente por ministros ou auditores, com a sua participação na execução;
III - projetos de atos normativos;
IV - assuntos que não ensejem a distribuição segundo os critérios previstos nos arts. 148 e 149 .
Parágrafo único. Não participará do sorteio o ministro ou auditor que tiver atuado como relator ou revisor ou tiver proferido o voto vencedor do acórdão objeto dos recursos previstos no inciso I, observadas as competências do Plenário e das câmaras."

Art. 155. Na primeira sessão ordinária do Plenário do mês de julho, o Presidente sorteará, entre os ministros, o relator das Contas do Governo da República, relativas ao exercício subseqüente, a serem apreciadas pelo Tribunal nos termos dos arts. 221 a 229 .

§ 1º No caso de impedimento do ministro sorteado, ou se ocorrer a impossibilidade do desempenho dessas funções, reconhecida pelo Plenário, será realizado novo sorteio.

§ 2º Os nomes dos relatores sorteados serão excluídos dos sorteios seguintes até que todos os demais ministros tenham sido contemplados em iguais condições, exceto na hipótese de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Em observância ao princípio da alternatividade, o ministro por último sorteado não será incluído no sorteio seguinte.

CAPÍTULO IV
ETAPAS DO PROCESSO, INSTRUÇÃO E TRAMITAÇÃO

Art. 156. São etapas do processo a instrução, o parecer do Ministério Público, o julgamento e os recursos.

Parágrafo único. Na etapa da instrução, aplica-se aos servidores o disposto no inciso VIII do art. 39 .

Art. 157. O relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho, de ofício ou por provocação da unidade de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento ou da apreciação, a citação, a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos.

§ 1º O relator poderá, mediante portaria, delegar competência a titular de unidade técnica, para realização de citação, audiência, diligência e outras providências necessárias ao saneamento do processo.

§ 2º A delegação de competência a que se refere o parágrafo anterior, no caso de citação e audiência, poderá, a critério do relator, ter seu alcance restringido a responsáveis ou a valores indicados no instrumento de delegação.

§ 3º O titular de unidade técnica poderá delegar competência, de forma irrestrita ou não, aos diretores de divisão, para encaminhamento dos autos após instrução e parecer.

Art. 158. Os atos relativos a despesas de natureza reservada legalmente autorizadas terão tramitação sigilosa.

Art. 159. Consideram-se urgentes, e nessa qualidade terão tramitação preferencial, os papéis e processos referentes a:

I - solicitação de realização de auditorias e inspeções formulada pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas casas ou pelas respectivas comissões;

II - solicitação de informações e requisição de resultados de auditorias e inspeções, bem assim de pronunciamento conclusivo, a ser emitido no prazo de trinta dias do recebimento, nos termos dos incisos III, IV e V do art. 1º ;

III - pedido de informação para instrução de mandado de segurança ou outro feito judicial;

IV - consulta que, pela sua natureza, exija imediata solução, a critério do relator;

V - denúncia ou representação que indique a ocorrência de fato grave, a critério do relator;

VI - medidas cautelares;

VII - caso em que o retardamento possa representar significativo dano ao erário;

VIII - recursos previstos neste Regimento que tenham efeito suspensivo;

IX - outros assuntos que, a critério do Plenário ou do Presidente, sejam entendidos como urgentes.

CAPÍTULO V
APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE DEFESA, DE RAZÕES DE JUSTIFICATIVA E DE DOCUMENTOS NOVOS

Art. 160. As alegações de defesa e as razões de justificativa serão admitidas dentro do prazo determinado na citação ou na audiência.

§ 1º Desde a constituição do processo até o término da etapa de instrução, é facultada à parte a juntada de documentos novos.

§ 2º Considera-se terminada a etapa de instrução do processo no momento em que o titular da unidade técnica emitir seu parecer conclusivo, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 157 .

§ 3º O disposto no § 1º não prejudica o direito da parte de distribuir, após a inclusão do processo em pauta, memorial aos ministros, auditores e ao representante do Ministério Público.

Art. 161. Havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, a defesa apresentada por um deles aproveitará a todos, mesmo ao revel, no que concerne às circunstâncias objetivas, e não aproveitará no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal.

CAPÍTULO VI
PROVAS

Art. 162. As provas que a parte quiser produzir perante o Tribunal devem sempre ser apresentadas de forma documental, mesmo as declarações pessoais de terceiros.

Parágrafo único. São inadmissíveis no processo provas obtidas por meios ilícitos.

CAPÍTULO VII
PEDIDO DE VISTA E DE CÓPIA DOS AUTOS

Art. 163. As partes poderão pedir vista ou cópia de peça do processo, mediante solicitação dirigida ao relator, segundo os procedimentos previstos neste capítulo, assegurada aos seus advogados a obtenção de vista ou cópia de peça de qualquer processo não sigiloso, desde que demonstrem semelhança de matéria e necessidade atual em face do processo em que estejam atuando.

§ 1º Na ausência ou impedimento por motivo de licença, férias, recesso do Tribunal ou outro afastamento legal do relator ou do seu substituto, e não havendo delegação de competência na forma do art. 164 , caberá ao Presidente do Tribunal decidir sobre os pedidos previstos no caput.

§ 2º Poderão ser indeferidos os pedidos de que trata o caput se existir motivo justo ou, estando no dia de julgamento do processo, não houver tempo suficiente para a concessão de vista ou extração de cópias.

§ 3º No caso de processo encerrado, exceto por apensamento a processo em aberto, caberá à Presidência do Tribunal decidir sobre os pedidos previstos no caput.

§ 4º Do despacho que indeferir pedido de vista ou cópia de peça de processo cabe agravo, na forma do art. 289 .

Art. 164. O relator, mediante portaria, poderá delegar competência aos titulares das unidades técnicas e ao chefe de seu gabinete, bem como aos dos membros do Ministério Público, para autorização de pedido de vista e de fornecimento de cópia de processo.

Art. 165. O despacho que deferir o pedido de vista indicará o local onde os autos poderão ser examinados.

§ 1º As partes não poderão retirar processo das dependências do Tribunal, exceto por intermédio de advogado regularmente constituído, que poderá fazê-lo pelo prazo de cinco dias, sob a sua responsabilidade, na forma e nas condições definidas em ato normativo.

§ 2º Se o processo, retirado das dependências do Tribunal, não for devolvido dentro do prazo prescrito no parágrafo anterior, o relator determinará a reconstituição das peças que entender necessárias ao julgamento, que em caso de revelia da parte poderá ter por fundamento exclusivamente as conclusões da unidade técnica.

Art. 166. Deferido o pedido, para o recebimento de cópias, a parte deverá apresentar comprovante do recolhimento da importância correspondente ao ressarcimento dos custos.

§ 1º O pagamento será dispensado nas solicitações de interesse de órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal.

§ 2º Poderá ser fornecida cópia de processo, julgado ou não, mesmo de natureza sigilosa, ressalvados os documentos e informações protegidos por sigilo fiscal, bancário, comercial ou outros previstos em lei, a dirigente que comprove, de forma objetiva, a necessidade das informações para defesa do órgão ou entidade federal, estadual ou municipal.

§ 3º Constará registro do caráter reservado das informações em cada cópia de processo de natureza sigilosa a ser fornecida.

Art. 167. Não será concedida vista ou fornecida cópia de peças da etapa de instrução antes do seu término, observado o disposto no § 2º do art. 160 .

CAPÍTULO VIII
SUSTENTAÇÃO ORAL

Art. 168. No julgamento ou apreciação de processo as partes poderão produzir sustentação oral, após a apresentação, ainda que resumida, do relatório e antes do voto do relator, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, desde que a tenham requerido ao Presidente do respectivo colegiado até quatro horas antes do início da sessão.

§ 1º Se houver solicitação da parte interessada na sustentação oral, poderá o relator autorizá-la a obter cópia do relatório antes da sessão, fato que dispensará a sua apresentação por ocasião do julgamento, sendo facultado à parte dispensá-la em qualquer hipótese.

§ 2º Após o pronunciamento, se houver, do representante do Ministério Público, a parte ou seu procurador falará uma única vez e sem ser interrompida, pelo prazo de dez minutos, podendo o Presidente do colegiado, ante a maior complexidade da matéria, prorrogar o tempo por até igual período, se previamente requerido.

§ 3º No caso de procurador de mais de uma parte, aplica-se o prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 4º Havendo mais de uma parte com procuradores diferentes, o prazo previsto no § 2º será duplicado e dividido em frações iguais entre estes.

§ 5º Se no mesmo processo houver interesses opostos, observar-se-á, relativamente a cada parte, o disposto nos parágrafos anteriores quanto aos prazos para sustentação oral.

§ 6º Quando se tratar de julgamento ou apreciação de processo em sessão de caráter reservado, as partes terão acesso à Sala das Sessões ao iniciar-se a apresentação do relatório e dela deverão ausentar-se ao ser concluído o julgamento.

§ 7º Durante a discussão e o julgamento, por solicitação de ministro, auditor ou representante do Ministério Público, poderá ser concedida a palavra à parte ou a seu procurador para estrito esclarecimento de matéria de fato.

CAPÍTULO IX
ARQUIVAMENTO DE PROCESSO

Art. 169. O Tribunal e, ressalvados os casos indicados neste Regimento, o relator podem determinar o arquivamento do processo nas seguintes situações:

I - quando for ordenado o trancamento das contas, na forma prevista no § 1º do art. 211 ;

II - quando ausentes os pressupostos de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 ;

III - nos casos previstos nos arts. 213 , 235, parágrafo único , 263 e 265 ;

IV - quando tenha o processo cumprido o objetivo para o qual foi constituído.

Art. 170. O Tribunal disciplinará, em ato normativo, os procedimentos de guarda, gerenciamento, preservação e consulta de autos de processo.

Parágrafo único. Nos processos em que seja cabível a interposição de recurso nas situações indicadas no § 2º do art. 285 , observado o parágrafo único do art. 286 , e no caput do art. 288 , o prazo de guarda, gerenciamento, preservação e consulta dos autos será de, no mínimo, seis anos, a contar do trânsito em julgado.

CAPÍTULO X
NULIDADES

Art. 171. Nenhum ato será declarado nulo se do vício não resultar prejuízo para a parte, para o erário, para a apuração dos fatos pelo Tribunal ou para a deliberação adotada.

Parágrafo único. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, o Tribunal não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Art. 172. Não se tratando de nulidade absoluta, considerar-se-á válido o ato que, praticado de outra forma, tiver atingido o seu fim.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o suprimento da nulidade absoluta, nas hipóteses previstas neste Regimento e nas leis processuais aplicáveis subsidiariamente aos processos do Tribunal.

Art. 173. A parte não poderá argüir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha, de qualquer modo, concorrido.

Art. 174. Conforme a competência para a prática do ato, o Tribunal ou o relator declarará a nulidade de ofício, se absoluta, ou por provocação da parte ou do Ministério Público junto ao Tribunal, em qualquer caso.

Art. 175. A nulidade do ato, uma vez declarada, causará a dos atos subseqüentes que dele dependam ou sejam conseqüência.

Parágrafo único. A nulidade de uma parte do ato, porém, não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

Art. 176. O relator ou o Tribunal, ao pronunciar a nulidade, declarará os atos a que ela se estende, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados, ressalvado o disposto no art. 171 .

Parágrafo único. Pronunciada a nulidade na fase recursal, compete:

I - ao relator do recurso declarar os atos a que ela se estende;

II - ao ministro ou auditor, sob cuja relatoria o ato declarado nulo foi praticado, ou ao seu sucessor, ordenar as providências necessárias para a repetição ou retificação do ato.

Art. 177. Eventual incompetência do relator não é causa de nulidade dos atos por ele praticados.

Art. 178. Nos processos em que deva intervir, a falta de manifestação do Ministério Público implica a nulidade do processo a partir do momento em que esse órgão deveria ter-se pronunciado.

Parágrafo único. A manifestação posterior do Ministério Público sana a nulidade do processo, se ocorrer antes da decisão definitiva de mérito do Tribunal, nas hipóteses em que expressamente anuir aos atos praticados anteriormente ao seu pronunciamento.

CAPÍTULO XI
COMUNICAÇÕES

Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência, far-se-ão:

I - mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário;

II - mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;

III - por edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado.

§ 1º A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação determinada, conforme o caso, pelo relator, pelas câmaras ou pelo Plenário será expedida pela unidade técnica competente da Secretaria do Tribunal.

§ 2º No caso de adoção de medida cautelar pelo Tribunal ou relator, as comunicações poderão ser efetivadas pelo meio mais célere possível, entre os previstos no inciso I do caput, observado o § 4º do art. 276 .

§ 3º As notificações ao responsável para pagamento de débito ou de multa, efetivadas nas formas previstas nos incisos I e II do caput, serão acompanhadas de cópia do documento de arrecadação, devidamente preenchido com dados que não sofrerão modificações até a data indicada.

§ 4º Supre a falta da citação ou da audiência o comparecimento espontâneo do responsável, desde que havido após a determinação do Tribunal ou do relator prevista no inciso II ou III do art. 202 .

§ 5º Ato normativo próprio do Tribunal disciplinará a elaboração, a expedição e o controle de entrega das comunicações.

CAPÍTULO XII
CERTIDÕES E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 180. As certidões ou informações requeridas ao Tribunal por pessoa física ou jurídica, para defesa de seus direitos ou esclarecimentos de interesse particular, coletivo ou geral, serão expedidas pela Presidência, ou pelos dirigentes das unidades técnicas, mediante delegação, no prazo máximo de quinze dias a contar da autuação do requerimento.

§ 1º Os requerimentos serão instruídos em caráter prioritário pelas unidades competentes, considerando os julgados do Tribunal, o cadastro de responsáveis por contas julgadas irregulares, bem como outras fontes subsidiárias, encaminhando-os à Presidência acompanhados de minuta de certidão.

§ 2º A Presidência disciplinará, em ato normativo, a forma de atendimento aos requerimentos referidos neste artigo.

Art. 181. Quando se tratar de matéria cujo sigilo seja considerado pelo Tribunal como imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, ou quando a defesa da intimidade e o interesse social o exigirem, o requerente será informado sobre a impossibilidade de atendimento da solicitação.

Art. 182. O denunciante poderá requerer ao Tribunal, mediante expediente dirigido ao Presidente, certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da entrada do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.

§ 1º Decorrido o prazo de noventa dias, a contar da data em que a denúncia deu entrada no Tribunal, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as apurações.

§ 2º Ao expedir a certidão prevista no caput e no § 1º, deverá o denunciante ser alertado, se for o caso, de que o respectivo processo tramita em caráter sigiloso ou que o Tribunal decidiu manter o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia, nos termos do § 3º do art. 53 e do § 1º do art. 55 da Lei nº 8.443, de 1992 .

CAPÍTULO XIII
PRAZOS

Art. 183. Os prazos referidos neste Regimento contam-se dia a dia, a partir da data:

I - do recebimento pela parte:

a) da citação ou da comunicação de audiência;

b) da comunicação de rejeição das alegações da defesa;

c) da comunicação de diligência;

d) da notificação;

II - constante de documento que comprove a ciência da parte;

III - da publicação de edital no Diário Oficial da União, quando a parte não for localizada;

IV - nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação do acórdão no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A prorrogação, quando cabível, contar-se-á a partir do término do prazo inicialmente concedido e independerá de notificação da parte.

Art. 184. Os acréscimos em publicação e as retificações, mesmo as relativas a citação, comunicação ou notificação, importam em devolver o prazo à parte.

Art. 185. Na contagem dos prazos, salvo disposição legal em contrário, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

Parágrafo único. Se o vencimento recair em dia em que não houver expediente, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil imediato.

Art. 186. Os prazos para interposição de recursos e para apresentação de alegações de defesa, de razões de justificativa, de atendimento de diligência, de cumprimento de determinação do Tribunal, bem como os demais prazos fixados para a parte, em qualquer situação, não se suspendem nem se interrompem em razão do recesso do Tribunal, previsto no art. 68 da Lei nº 8.443, de 1992 .

Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado para a prática do ato, extingue-se, independentemente de declaração, o direito do jurisdicionado de praticá-lo ou alterá-lo, se já praticado, salvo comprovado justo motivo.

Art. 187. O ato que ordenar diligência assinará prazo para seu cumprimento, findo o qual a matéria poderá ser apreciada, mesmo para a imposição de sanções legais.

Parágrafo único. Se o ato for omisso a respeito, será de quinze dias o prazo para cumprimento de diligência, salvo se existir disposição especial para o caso.

TÍTULO VI
ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
CAPÍTULO I
JULGAMENTO DE CONTAS
SEÇÃO I
TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 188. Têm o dever de prestar contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal , só por decisão do Tribunal de Contas da União podem ser liberadas dessa responsabilidade, as pessoas indicadas nos incisos I e III a VII do art. 5º .

Art. 189. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas.

Parágrafo único. Nas tomadas ou prestações de contas ordinárias a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, utilizados, arrecadados, guardados ou geridos pela unidade ou entidade ou pelos quais ela responda.

Art. 190. O órgão de controle interno competente encaminhará ou colocará à disposição do Tribunal, em cada exercício, por meio de acesso a banco de dados informatizado, o rol de responsáveis e suas alterações, com a indicação da natureza da responsabilidade de cada um, além de outros documentos ou informações necessários, na forma prescrita em ato normativo.

Art. 191. As contas dos órgãos e fundos indicados no art. 257 deverão ser acompanhadas de demonstrativos que expressem as situações dos projetos e instituições beneficiadas por renúncia de receitas, bem como do impacto socioeconômico de suas atividades.

Art. 192. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, os processos de tomada ou prestação de contas ordinária deverão ser apresentados ao Tribunal dentro dos prazos definidos no ato normativo de que trata o art. 194.

Art. 193. A emissão dos pareceres sobre as contas dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, na forma dos arts. 221 a 229 , não exclui a competência do Tribunal para o julgamento das contas dos referidos órgãos.

Art. 194. Os processos de tomada ou prestação de contas ordinária conterão os elementos e demonstrativos especificados em ato normativo, que evidenciem a boa e regular aplicação dos recursos públicos e, ainda, a observância aos dispositivos legais e regulamentares aplicáveis.

Parágrafo único. O ato normativo mencionado no caput, tendo em vista a racionalização e a simplificação do exame e do julgamento das tomadas e prestações de contas pelo Tribunal, estabelecerá também critérios de formalização dos respectivos processos, tendo em vista a materialidade dos recursos públicos geridos, a natureza e a importância socioeconômica dos órgãos e entidades.

Art. 195. O Tribunal disciplinará, em ato normativo, procedimentos de análise técnica simplificada, entre os quais o diferimento da instrução de processos de tomada e prestação de contas que contenham parecer do controle interno pela regularidade ou regularidade com ressalva, observados, ainda, critérios de materialidade, relevância e risco.

Parágrafo único. Entende-se por diferimento o sobrestamento da análise do processo na unidade técnica por prazo determinado, findo o qual, inexistindo elementos supervenientes que infirmem o parecer do controle interno, será encaminhado ao relator, após ouvido o Ministério Público, para julgamento por Relação, observado o prazo fixado no § 6º do art. 143 .

Art. 196. O Tribunal disciplinará, em ato normativo, a forma de apresentação das contas a serem prestadas pelo governo de território federal.

SEÇÃO II
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 197. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não-comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União na forma prevista no inciso VIII do art. 5º , da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

§ 1º Não providenciado o disposto no caput, o Tribunal determinará a instauração de tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

§ 2º Esgotadas todas as medidas ao alcance da autoridade administrativa e do órgão do controle interno, visando à apuração dos fatos irregulares, à perfeita identificação dos responsáveis e ao ressarcimento do erário, a tomada de contas especial será encaminhada ao Tribunal para julgamento, observado, quando couber, o art. 206 .

§ 3º Na ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade sem que se caracterize a má-fé de quem lhe deu causa, se o dano for imediatamente ressarcido, a autoridade administrativa competente deverá, em sua tomada ou prestação de contas ordinária, comunicar o fato ao Tribunal, ficando dispensada desde logo a instauração de tomada de contas especial.

Art. 198. Os processos de tomadas de contas especiais instauradas por determinação da autoridade administrativa ou do Tribunal deverão conter os elementos especificados em ato normativo, sem prejuízo de outras peças que permitam ajuizamento acerca da responsabilidade ou não pelo dano verificado.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos processos convertidos em tomada de contas especial pelo Tribunal, sendo nesse caso obrigatória, entretanto, a cientificação do ministro de Estado supervisor da área ou autoridade equivalente.

Art. 199. A tomada de contas especial prevista no caput e no § 1º do art. 197 será, desde logo, encaminhada ao Tribunal para julgamento, se o dano ao erário for de valor igual ou superior à quantia fixada em cada ano civil, até a última sessão ordinária do Plenário, para vigorar no exercício subseqüente.

§ 1º A proposta de fixação da quantia a que se refere o caput será submetida ao Plenário pelo Presidente do Tribunal, mediante projeto de ato normativo.

§ 2º Havendo majoração do limite a que se refere o caput, as tomadas de contas especiais de exercícios anteriores já presentes no Tribunal, cujo dano ao erário seja inferior ao novo valor fixado, poderão ser arquivadas, sem cancelamento do débito, na forma indicada no art. 213 , desde que ainda não tenha sido efetivada a citação dos responsáveis.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o responsável poderá solicitar ao Tribunal o desarquivamento do processo para julgamento.

§ 4º Se o dano for de valor inferior à quantia a que alude o caput, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas ordinária do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.

Art. 200. O Tribunal poderá baixar ato normativo visando simplificar a formalização e o trâmite e agilizar o julgamento das tomadas de contas especiais.

SEÇÃO III
DECISÕES

Art. 201. A decisão em processo de prestação ou de tomada de contas, mesmo especial, pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis, rejeitar as alegações de defesa e fixar novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

§ 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, ou determina o seu arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual, nos termos dos arts. 211 a 213 .

Art. 202. Verificada irregularidade nas contas, o relator ou o Tribunal:

I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;

II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para que, no prazo de quinze dias, apresente alegações de defesa ou recolha a quantia devida, ou ainda, a seu critério, adote ambas as providências;

III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para que, no prazo de quinze dias, apresente razões de justificativa;

IV - adotará outras medidas cabíveis.

§ 1º Os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da legislação vigente, devendo a incidência desses encargos ser mencionada expressamente no expediente citatório.

§ 2º Na oportunidade da resposta à citação, será examinada a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável e a inexistência de outra irregularidade nas contas.

§ 3º Comprovados esses requisitos e subsistindo o débito, o Tribunal proferirá, mediante acórdão, deliberação de rejeição das alegações de defesa e dará ciência ao responsável para que, em novo e improrrogável prazo de quinze dias, recolha a importância devida.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e dará quitação ao responsável.

§ 5º O ofício que der ciência ao responsável da rejeição das alegações de defesa deverá conter expressamente informação sobre o disposto no parágrafo anterior.

§ 6º Não reconhecida a boa-fé do responsável ou havendo outras irregularidades, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.

§ 7º No caso de rejeição das razões de justificativa, a comunicação a que se refere o § 3º do art. 179 será efetivada na mesma oportunidade em que se fizer a notificação da aplicação das sanções previstas nos arts. 268 e 270 .

§ 8º O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

Art. 203. A decisão preliminar do relator a que se refere o § 1º do art. 201 poderá, a seu critério, ser publicada no Diário Oficial da União.

Art. 204. O Tribunal julgará as tomadas e prestações de contas até o término do exercício seguinte àquele em que lhe tiverem sido apresentadas.

Art. 205. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se são regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

Art. 206. A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária constituirá fato impeditivo da imposição de multa ou débito em outros processos nos quais constem como responsáveis os mesmos gestores.

§ 1º No caso do caput, a apreciação das irregularidades apuradas nos outros processos dependerá do conhecimento de eventual recurso de revisão interposto pelo Ministério Público, na forma do art. 288 .

§ 2º Ato normativo disciplinará a tramitação dos processos a que se refere este artigo.

Art. 207. As contas serão julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.

Parágrafo único. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.

Art. 208. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.

§ 1º O acórdão de julgamento deverá indicar, resumidamente, os motivos que ensejam a ressalva das contas.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, se cabível, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

Art. 209. O Tribunal julgará as contas irregulares quando evidenciada qualquer das seguintes ocorrências:

I - omissão no dever de prestar contas;

II - prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

IV - desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

§ 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.

§ 2º A prestação de contas em desacordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria ou que não consiga demonstrar por outros meios a boa e regular aplicação dos recursos ensejará a irregularidade das contas, nos termos do inciso II, sem prejuízo da imputação de débito.

§ 3º Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, a apresentação de prestação de contas posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

I - do agente público que praticou o ato irregular; e

II - do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.

§ 5º A responsabilidade do terceiro de que trata o inciso II do parágrafo anterior derivará do cometimento de irregularidade que não se limite ao simples descumprimento de obrigações contratuais ou ao não-pagamento de títulos de crédito.

§ 6º Verificadas as ocorrências previstas nos incisos III e IV do caput, o Tribunal, por ocasião do julgamento, determinará a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis, podendo decidir sobre essa mesma providência também nas hipóteses dos incisos I e II.

Art. 210. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 267 .

§ 1º A apuração do débito far-se-á mediante:

I - verificação, quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido;

II - estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido.

§ 2º Não havendo débito, mas evidenciada qualquer das ocorrências previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 3º do artigo anterior , o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 268 .

Art. 211. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o Tribunal ordenará o trancamento das contas e o conseqüente arquivamento do processo.

§ 2º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação, no Diário Oficial da União, da decisão terminativa a que se refere o § 3º do art. 201 , o Tribunal poderá, à vista de novos elementos considerados suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.

§ 3º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

Art. 212. O Tribunal determinará o arquivamento do processo de prestação ou de tomada contas, mesmo especial, sem julgamento do mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Art. 213. A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, nos termos de ato normativo, o arquivamento de processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação.

SEÇÃO IV
EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 214. A decisão definitiva publicada no Diário Oficial da União constituirá:

I - no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;

II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, se cabível, nos termos do § 2º do art. 208 ;

III - no caso de contas irregulares:

a) obrigação de o responsável, no prazo de quinze dias, provar, perante o Tribunal, o pagamento da quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada;

b) título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;

c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação da sanção e da medida cautelar previstas respectivamente nos arts. 270 e 275 .

Art. 215. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo.

Art. 216. O responsável será notificado para efetuar e provar o pagamento das dívidas decorrentes de imputação de débito ou cominação de multa.

Art. 217. Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o pagamento parcelado da importância devida em até vinte e quatro parcelas.

§ 1º Verificada a hipótese prevista neste artigo, incidirão sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais.

§ 2º A falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.

Art. 218. Provado o pagamento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa ao responsável.

Parágrafo único. O pagamento integral do débito ou da multa não importa em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas.

Art. 219. Expirado o prazo a que se refere a alínea a do inciso III do art. 214 , sem manifestação do responsável, o Tribunal:

I - determinará o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, subsídio, salário ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente;

II - autorizará, alternativamente, a cobrança judicial da dívida, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal;

III - providenciará a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, na forma estabelecida em ato normativo.

Parágrafo único. Caso o ressarcimento deva ser feito a estado ou município, o Tribunal remeter-lhes-á a documentação necessária à cobrança judicial da dívida.

Art. 220. Para os fins previstos no art. 1º, inciso I, alínea g e no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 , o Tribunal, com a devida antecedência ou quando solicitado, enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores à época em que forem realizadas eleições no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos processos em que houver recurso com efeito suspensivo cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo relator.

CAPÍTULO II
APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA

Art. 221. O Tribunal de Contas da União apreciará as Contas do Governo da República, mediante pareceres prévios a serem elaborados em sessenta dias a contar da data de seu recebimento.

§ 1º As Contas do Governo da República incluirão as contas prestadas pelo Presidente da República, pelos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, pelos presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, que consolidarão as dos respectivos tribunais, e pelo Chefe do Ministério Público da União.

§ 2º As contas prestadas pelo Presidente da República consistirão nos balanços gerais da União e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5º do art. 165 da Constituição Federal .

§ 3º As demais contas incluirão quadro consolidado de gestão fiscal e relatório do respectivo órgão de controle interno contendo manifestação conclusiva acerca da conformidade da execução orçamentária e financeira no exercício com as metas fixadas no plano plurianual e com os dispositivos constitucionais e legais, em especial a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual.

§ 4º O parecer prévio sobre as contas do Tribunal de Contas da União, de acordo com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , será proferido pela comissão mista do Congresso Nacional de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal .

Art. 222. O Tribunal estabelecerá em ato normativo específico a forma de apresentação do relatório que acompanha as contas prestadas pelo Presidente da República, elaborado pelo órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo.

Art. 223. O relatório e os projetos dos pareceres prévios sobre as Contas do Governo da República serão apresentados ao Plenário pelo relator dentro do prazo de cinqüenta dias a contar do recebimento das contas pelo Tribunal.

Parágrafo único. Esse prazo poderá ser ampliado, por deliberação do Plenário, mediante solicitação justificada do relator, observado o disposto no art. 226 .

Art. 224. O relator, além dos elementos contidos nas contas prestadas, poderá solicitar esclarecimentos adicionais e efetuar, por intermédio de unidade própria, levantamentos, auditorias ou acompanhamentos que entenda necessários à elaboração do seu relatório.

Art. 225. O plano de fiscalização previsto no art. 244 será compatibilizado com as diretrizes propostas pelo relator e aprovadas pelo Plenário para a apreciação das contas a que se refere este capítulo.

§ 1º Ao fixar as diretrizes o relator definirá as ações de fiscalização necessárias à instrução das contas.

§ 2º Os trabalhos fiscalizatórios previstos constarão do plano de fiscalização do Tribunal.

Art. 226. A apreciação das contas tratadas neste capítulo pelo Tribunal far-se-á em sessão extraordinária a ser realizada com antecedência mínima de setenta e duas horas do término do prazo para a remessa do relatório e pareceres ao Congresso Nacional.

Art. 227. O relator, até cinco dias antes da data da sessão a que se refere o artigo anterior , fará distribuir cópia do relatório e dos pareceres prévios ao Presidente, ministros, auditores e ao representante do Ministério Público junto ao Tribunal.

Art. 228. Os pareceres prévios a que se refere o caput do art. 221 serão conclusivos no sentido de exprimirem se as contas prestadas pelo Presidente da República, pelos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, pelos presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidadas as dos respectivos tribunais, e pelo Chefe do Ministério Público da União representam adequadamente as respectivas posições financeira, orçamentária, contábil e patrimonial, em 31 de dezembro, bem como sobre a observância dos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública federal.

§ 1º Os pareceres prévios conterão registros sobre a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos da União e nas demais operações realizadas com recursos públicos federais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual.

§ 2º O relatório, que acompanhará os pareceres prévios, conterá informações sobre:

I - o cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual quanto à legitimidade, eficiência e economicidade, bem como o atingimento de metas e a consonância destes com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - o reflexo da administração financeira e orçamentária federal no desenvolvimento econômico e social do País.

Art. 229. O Tribunal restituirá ao Congresso Nacional as Contas do Governo da República acompanhadas dos pareceres prévios aprovados pelo Plenário, do relatório apresentado pelo relator e das declarações de voto emitidas pelos demais ministros e auditores convocados.

Parágrafo único. Os elementos a que se referem o caput serão publicados em separata da Revista do Tribunal de Contas da União, para ampla divulgação.

CAPÍTULO III
FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
INICIATIVA DA FISCALIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I
FISCALIZAÇÃO EXERCIDA POR INICIATIVA PRÓPRIA

Art. 230. O Tribunal, no exercício de suas atribuições, poderá realizar, por iniciativa própria, fiscalizações nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, com vistas a verificar a legalidade, a economicidade, a legitimidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade de atos, contratos e fatos administrativos.

SUBSEÇÃO II
FISCALIZAÇÃO EXERCIDA POR INICIATIVA DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 231. O Tribunal apreciará, em caráter de urgência, os pedidos de informação e as solicitações previstas nos incisos II a V do art. 1º , que lhe forem endereçados pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas casas ou pelas respectivas comissões.

Art. 232. Nos termos dos incisos IV e VII do art. 71 e § 1º do art. 72 da Constituição Federal , são competentes para solicitar ao Tribunal a prestação de informações e a realização de auditorias e inspeções:

I - Presidente do Senado Federal;

II - Presidente da Câmara dos Deputados; e

III - presidentes de comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por aquelas aprovadas.

§ 1º O Tribunal regulamentará as formas de atendimento às solicitações de que trata este artigo, bem como aos pedidos de cópia e de vista de processo oriundos do Congresso Nacional, além de definir os legitimados a efetuar esses pedidos.

§ 2º O Plenário ou o relator não conhecerá de solicitações encaminhadas ao Tribunal por quem não seja legitimado.

Art. 233. Se a solicitação implicar a realização de auditoria, o relator submeterá à deliberação do Plenário sua inclusão no plano de fiscalização do Tribunal.

SUBSEÇÃO III
DENÚNCIA

Art. 234. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

§ 1º Em caso de urgência, a denúncia poderá ser encaminhada ao Tribunal por telegrama, fac-símile ou outro meio eletrônico, sempre com confirmação de recebimento e posterior remessa do original em dez dias, contados a partir da mencionada confirmação.

§ 2º A denúncia que preencha os requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do relator.

§ 3º Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, observado o disposto no art. 236 , assegurando-se aos acusados oportunidade de ampla defesa.

§ 4º Os processos concernentes a denúncia observarão, no que couber, os procedimentos prescritos nos arts. 250 a 252 .

Art. 235. A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada.

Parágrafo único. O relator ou o Tribunal não conhecerá de denúncia que não observe os requisitos e formalidades prescritos no caput, devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação ao denunciante.

Art. 236. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

§ 1º Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto da denúncia, devendo mantê-lo, em qualquer caso, quanto à autoria.

§ 2º O denunciante não se sujeitará a nenhuma sanção administrativa, cível ou penal em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.

SUBSEÇÃO IV
REPRESENTAÇÃO

Art. 237. Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas da União:

I - o Ministério Público da União, nos termos do art. 6º, inciso XVIII, alínea c, da Lei Complementar nº 75/93 ;

II - os órgãos de controle interno, em cumprimento ao § 1º do art. 74 da Constituição Federal ;

III - os senadores da República, deputados federais, estaduais e distritais, juízes, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem;

IV - os tribunais de contas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as câmaras municipais e os ministérios públicos estaduais;

V - as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos do art. 246 ;

VI - as unidades técnicas do Tribunal; e

VII - outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei específica.

Parágrafo único. Aplicam-se às representações os dispositivos constantes do § 1º e da segunda parte do § 2º do art. 234 , do caput e do parágrafo único do art. 235 e dos arts. 250 a 252 .

SEÇÃO II
INSTRUMENTOS DA FISCALIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I
LEVANTA MENTOS

Art. 238. Levantamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:

I - conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes da União, incluindo fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais;

II - identificar objetos e instrumentos de fiscalização; e

III - avaliar a viabilidade da realização de fiscalizações.

SUBSEÇÃO II
AUDITORIAS

Art. 239. Auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:

I - examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;

II - avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados;

III - subsidiar a apreciação dos atos sujeitos a registro.

SUBSEÇÃO III
INSPEÇÕES

Art. 240. Inspeção é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias ou representações quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição.

SUBSEÇÃO IV
ACOMPANHAMENTOS

Art. 241. Acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:

I - examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; e

II - avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados.

Art. 242. As atividades dos órgãos e entidades jurisdicionadas ao Tribunal serão acompanhadas de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas:

I - pela publicação no Diário Oficial da União e mediante consulta a sistemas informatizados adotados pela administração pública federal:

a) da lei relativa ao plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais;

b) dos editais de licitação, dos extratos de contratos e de convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como dos atos referidos no art. 259 ;

II - por meio de expedientes e documentos solicitados pelo Tribunal ou colocados à sua disposição;

III - por meio de visitas técnicas ou participações em eventos promovidos por órgãos e entidades da administração pública.

SUBSEÇÃO V
MONITORAMENTOS

Art. 243. Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos.

SEÇÃO III
PLANO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 244. As auditorias, acompanhamentos e monitoramentos obedecerão a plano de fiscalização elaborado pela Presidência, em consulta com os relatores das listas de unidades jurisdicionadas, e aprovado pelo Plenário em sessão de caráter reservado.

§ 1º A periodicidade do plano de fiscalização, bem como os critérios e procedimentos para sua elaboração, serão estabelecidos em ato próprio do Tribunal.

§ 2º Os levantamentos e inspeções serão realizados por determinação do Plenário, da câmara, do relator ou, na hipótese do art. 28, inciso XVI , do Presidente, independentemente de programação, observada a disponibilidade dos recursos humanos e materiais necessários.

SEÇÃO IV
EXECUÇÃO DAS FISCALIZAÇÕES

Art. 245. Ao servidor que exerce função específica de controle externo, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal, ou por delegação deste, pelos dirigentes das unidades técnicas da Secretaria, para desempenhar funções de fiscalização, são asseguradas as seguintes prerrogativas:

I - livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;

II - acesso a todos os processos, documentos e informações necessários à realização de seu trabalho, mesmo a sistemas eletrônicos de processamento de dados, que não poderão ser sonegados, sob qualquer pretexto;

III - competência para requerer, por escrito, aos responsáveis pelos órgãos e entidades, os documentos e informações desejados, fixando prazo razoável para atendimento.

§ 1º No caso de obstrução ao livre exercício de auditorias e inspeções, ou de sonegação de processo, documento ou informação, o Tribunal ou o relator assinará prazo improrrogável de até quinze dias para apresentação de documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, fazendo-se a comunicação do fato ao ministro de Estado supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, para as medidas cabíveis.

§ 2º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará a sanção prescrita no inciso V ou VI do art. 268 , observado o disposto no § 3º do mesmo artigo, e representará ao Presidente do Congresso Nacional sobre o fato, para as medidas cabíveis.

§ 3º Sem prejuízo da sanção referida no parágrafo anterior, poderá o Plenário adotar a medida prevista no art. 273.

Art. 246. No curso de fiscalização, se verificado procedimento de que possa resultar dano ao erário ou irregularidade grave, a equipe representará, desde logo, com suporte em elementos concretos e convincentes, ao dirigente da unidade técnica, o qual submeterá a matéria ao respectivo relator, com parecer conclusivo.

§ 1º O relator, considerando a urgência requerida, fixará prazo de até cinco dias úteis para que o responsável se pronuncie sobre os fatos apontados.

§ 2º A fixação de prazo para pronunciamento não impede que o Tribunal ou o relator adote, desde logo, medida cautelar, de acordo com o disposto no art. 276 , independentemente do recebimento ou da análise prévia das justificativas da parte.

Art. 247. As modalidades e procedimentos a serem observados na realização de fiscalizações serão definidos em ato normativo.

Art. 248. O Tribunal comunicará às autoridades competentes o resultado das fiscalizações que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.

SEÇÃO V
OBJETO DA FISCALIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS

Art. 249. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:

I - realizar fiscalizações, na forma estabelecida nos arts. 238 a 243 ;

II - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais a que se refere o inciso XVIII do art. 1º , na forma estabelecida em ato normativo;

III - fiscalizar, na forma estabelecida no art. 254 , a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a estado, ao Distrito Federal ou a município.

Art. 250. Ao apreciar processo relativo à fiscalização de atos e contratos, o relator ou o Tribunal:

I - determinará o arquivamento do processo, ou o seu apensamento às contas correspondentes, se útil à apreciação destas, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

II - determinará a adoção de providências corretivas por parte do responsável ou de quem lhe haja sucedido quando verificadas tão-somente falhas de natureza formal ou outras impropriedades que não ensejem a aplicação de multa aos responsáveis ou que não configurem indícios de débito e o arquivamento ou apensamento do processo às respectivas contas, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento das determinações;

III - recomendará a adoção de providências quando verificadas oportunidades de melhoria de desempenho, encaminhando os autos à unidade técnica competente, para fins de monitoramento do cumprimento das determinações;

IV - determinará a audiência do responsável para, no prazo de quinze dias, apresentar razões de justificativa, quando verificada a ocorrência de irregularidades decorrentes de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária ou patrimonial.

§ 1º Acolhidas as razões de justificativa, o Tribunal declarará esse fato mediante acórdão e, conforme o caso, adotará uma das providências previstas no inciso I.

§ 2º Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável, no próprio processo de fiscalização, ressalvado o disposto no art. 206 , a multa prevista no inciso II ou III do art. 268 e determinará o apensamento do processo às contas correspondentes.

§ 3º Na oportunidade do exame das contas, será verificada a conveniência da renovação da determinação das providências de que trata o inciso II do caput, com vistas a aplicar oportunamente, se for o caso, o disposto no § 1º do art. 209 .

§ 4º O apensamento, às respectivas contas, de processos referentes a atos de admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, pensão e reforma será regulamentado em ato normativo.

§ 5º A aplicação de multa em processo de fiscalização não implicará prejulgamento das contas ordinárias da unidade jurisdicionada, devendo o fato ser considerado no contexto dos demais atos de gestão do período envolvido.

Art. 251. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato em execução, o Tribunal assinará prazo de até quinze dias para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, com indicação expressa dos dispositivos a serem observados, sem prejuízo do disposto no inciso IV do caput e nos §§ 1º e 2º do artigo anterior .

§ 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

I - sustará a execução do ato impugnado;

II - comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

III - aplicará ao responsável, no próprio processo de fiscalização, ressalvado o disposto no art. 206 , a multa prevista no inciso VII do art. 268 .

§ 2º No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, adotará a providência prevista no inciso III do parágrafo anterior e comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 3º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.

§ 4º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, e se decidir sustar o contrato, o Tribunal:

I - determinará ao responsável que, no prazo de quinze dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;

II - comunicará o decidido ao Congresso Nacional e à autoridade de nível ministerial competente.

Art. 252. Se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo na hipótese prevista no art. 213 .

Parágrafo único. Caso a tomada de contas especial envolva responsável por contas ordinárias, deverá ser observado o disposto no art. 206 .

SUBSEÇÃO II
FISCALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

Art. 253. O Tribunal fiscalizará, na forma estabelecida em ato normativo:

I - a entrega das parcelas devidas aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios à conta dos recursos dos fundos de participação a que alude o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal ;

II - a aplicação dos recursos dos fundos constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste administrados por instituições federais;

III - a aplicação dos recursos transferidos ao Distrito Federal com base no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal ;

IV - o cálculo, a entrega e a aplicação, conforme o caso, de quaisquer recursos repassados pela União por determinação legal a estado, ao Distrito Federal ou a município, consoante dispuser a legislação específica.

SUBSEÇÃO III
FISCALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES

Art. 254. A fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público e demais órgãos e entidades da administração pública federal mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a estado, ao Distrito Federal, a município e a qualquer outra pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, será feita pelo Tribunal por meio de levantamentos, auditorias, inspeções, acompanhamentos ou monitoramentos, bem como por ocasião do exame dos processos de tomadas ou prestações de contas da unidade ou entidade transferidora dos recursos.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo deverão ser verificados, entre outros aspectos, o atingimento dos objetivos acordados, a correção da aplicação dos recursos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes e às cláusulas pactuadas.

§ 2º Ficará sujeito à multa prevista no inciso II ou III do art. 268 a autoridade administrativa que transferir, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, recursos federais a gestores omissos na prestação de contas de recursos anteriormente recebidos ou que tenham dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, ainda não ressarcido.

§ 3º A autoridade administrativa competente deverá adotar imediatas providências com vistas à instauração de tomada de contas especial no caso de omissão na prestação de contas ou quando constatar irregularidade na aplicação dos recursos federais transferidos, sob pena de responsabilidade solidária, na forma prescrita em ato normativo.

SUBSEÇÃO IV
FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES

Art. 255. A fiscalização pelo Tribunal da aplicação de recursos transferidos sob as modalidades de subvenção, auxílio e contribuição compreenderá as fases de concessão, utilização e prestação de contas e será realizada, no que couber, na forma estabelecida no art. 254 .

SUBSEÇÃO V
FISCALIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DA RECEITA

Art. 256. A fiscalização da arrecadação da receita a cargo dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes da União, bem como dos fundos e demais instituições sob jurisdição do Tribunal, far-se-á em todas as etapas da receita e processar-se-á mediante levantamentos, auditorias, inspeções, acompanhamentos ou monitoramentos, incluindo a análise de demonstrativos próprios, com a identificação dos respectivos responsáveis, na forma estabelecida em ato normativo.

SUBSEÇÃO VI
FISCALIZAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITAS

Art. 257. A fiscalização pelo Tribunal da renúncia de receitas será feita, preferentemente, mediante auditorias, inspeções ou acompanhamentos nos órgãos supervisores, bancos operadores e fundos que tenham atribuição administrativa de conceder, gerenciar ou utilizar os recursos decorrentes das aludidas renúncias, sem prejuízo do julgamento das tomadas e prestações de contas apresentadas pelos referidos órgãos, entidades e fundos, quando couber, na forma estabelecida em ato normativo.

Parágrafo único. A fiscalização terá como objetivos, entre outros, verificar a legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e economicidade das ações dos órgãos e entidades mencionados no caput, bem como o real benefício socioeconômico dessas renúncias.

SUBSEÇÃO VII
OUTRAS FISCALIZAÇÕES

Art. 258. O Tribunal realizará, ainda, na forma definida em atos normativos específicos:

I - a fiscalização, no âmbito de suas atribuições, do cumprimento, por parte dos órgãos e entidades da União, das normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal ;

II - o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação dos processos de desestatização realizados pela administração pública federal, compreendendo as privatizações de empresas, incluindo instituições financeiras, e as concessões, permissões e autorizações de serviço público, previstas no art. 175 da Constituição Federal e nas normas legais pertinentes, conforme disposto em ato normativo;

III - a fiscalização das declarações de bens e rendas apresentadas pelas autoridades e servidores públicos, nos termos da legislação em vigor;

IV - a fiscalização da aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro por força da legislação vigente;

V - outras fiscalizações determinadas em lei.

CAPÍTULO IV
APRECIAÇÃO DE ATOS SUJEITOS A REGISTRO

Art. 259. O Tribunal apreciará, para fins de registro, mediante procedimentos de fiscalização ou processo específico, na forma estabelecida em normativos específicos, os atos de:

I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

II - concessão de aposentadorias, reformas e pensões a servidores públicos federais civis e militares ou a seus beneficiários, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório inicial.

Art. 260. Para o exercício da competência atribuída ao Tribunal, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal , a autoridade administrativa responsável por ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, a que se refere o artigo anterior , submeterá os dados e informações necessários ao respectivo órgão de controle interno, que deverá emitir parecer sobre a legalidade dos referidos atos e torná-los disponíveis à apreciação do Tribunal, na forma estabelecida em ato normativo.

§ 1º O Tribunal determinará ou recusará o registro dos atos de que trata este artigo, conforme os considere legais ou ilegais.

§ 2º O acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu registro não faz coisa julgada administrativa e poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal, com a oitiva do Ministério Público, dentro do prazo de cinco anos do julgamento, se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé.

Art. 261. Quando o Tribunal considerar ilegal ato de admissão de pessoal, o órgão de origem deverá, observada a legislação pertinente, adotar as medidas regularizadoras cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado.

§ 1º O responsável que injustificadamente deixar de adotar as medidas de que trata o caput, no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, ficará sujeito a multa e ao ressarcimento das quantias pagas após essa data.

§ 2º Se houver indício de procedimento culposo ou doloso na admissão de pessoal, o Tribunal determinará a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.

Art. 262. Quando o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão for considerado ilegal, o órgão de origem fará cessar o pagamento dos proventos ou benefícios no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.

§ 1º Caso não seja suspenso o pagamento, ou havendo indício de procedimento culposo ou doloso na concessão de benefício sem fundamento legal, o Tribunal determinará a instauração ou a conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.

§ 2º Recusado o registro do ato, por ser considerado ilegal, a autoridade administrativa responsável poderá emitir novo ato, se for o caso, escoimado das irregularidades verificadas.

§ 3º Verificada a omissão total ou parcial de vantagens a que faz jus o interessado, o Tribunal poderá considerar o ato legal, independentemente das comunicações que entender oportunas para cada caso.

Art. 263. O relator ou o Tribunal não conhecerá de requerimento que lhe seja diretamente dirigido por interessado na obtenção dos benefícios de que trata este capítulo, devendo a solicitação ser arquivada após comunicação ao requerente.

CAPÍTULO V
RESPOSTA A CONSULTA

Art. 264. O Plenário decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

I - presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;

II - Procurador-Geral da República;

III - Advogado-Geral da União;

IV - presidente de comissão do Congresso Nacional ou de suas casas;

V - presidentes de tribunais superiores;

VI - ministros de Estado ou autoridades do Poder Executivo federal de nível hierárquico equivalente;

VII - comandantes das Forças Armadas.

§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas, sempre que possível, com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.

§ 2º Cumulativamente com os requisitos do parágrafo anterior, as autoridades referidas nos incisos IV, V, VI e VII deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam.

§ 3º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

Art. 265. O relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do artigo anterior ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente.

TÍTULO VII
SANÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 266. O Tribunal de Contas da União poderá aplicar aos administradores ou responsáveis que lhe são jurisdicionados as sanções prescritas na Lei nº 8.443, de 1992 , na forma estabelecida neste título.

Parágrafo único. Às mesmas sanções previstas neste título ficarão sujeitos, por responsabilidade solidária, na forma prevista no § 1º do art. 74 da Constituição Federal , os responsáveis pelo controle interno que, comprovadamente, tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade e delas deixarem de dar imediata ciência ao Tribunal.

CAPÍTULO II
MULTAS

Art. 267. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao erário, conforme estabelecido no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992 .

Art. 268. O Tribunal poderá aplicar multa, nos termos do caput do art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992 , atualizada na forma prescrita no § 1º deste artigo, aos responsáveis por contas e atos adiante indicados, observada a seguinte gradação:

I - contas julgadas irregulares, não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 209 , no valor compreendido entre cinco e cem por cento do montante definido no caput deste artigo;

II - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, no valor compreendido entre cinco e cem por cento do montante a que se refere o caput;

III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário, no valor compreendido entre cinco e cem por cento do montante referido no caput;

IV - descumprimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência determinada pelo relator, no valor compreendido entre cinco e cinqüenta por cento do montante a que se refere o caput;

V - obstrução ao livre exercício das auditorias e inspeções determinadas, no valor compreendido entre cinco e oitenta por cento do montante a que se refere o caput;

VI - sonegação de processo, documento ou informação, em auditoria ou inspeção, no valor compreendido entre cinco e oitenta por cento do montante a que se refere o caput;

VII - descumprimento de decisão do Tribunal, salvo motivo justificado, no valor compreendido entre cinco e cinqüenta por cento do montante a que se refere o caput;

VIII - reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal, no valor compreendido entre cinqüenta e cem por cento do montante a que se refere o caput.

§ 1º A multa de que trata o caput será atualizada, periodicamente, mediante portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação acumulada no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários da União.

§ 2º Nos casos em que ficar demonstrada a inadequação da multa aplicada com fundamento nos incisos IV, V, VI ou VII, o Tribunal poderá revê-la, de ofício, diminuindo seu valor ou tornando-a sem efeito.

§ 3º A multa aplicada com fundamento nos incisos IV, V, VI, VII ou VIII prescinde de prévia audiência dos responsáveis, desde que a possibilidade de sua aplicação conste da comunicação do despacho ou da decisão descumprida ou do ofício de apresentação da equipe de fiscalização.

Art. 269. O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal, nos termos do artigo anterior , quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.

CAPÍTULO III
OUTRAS SANÇÕES

Art. 270. Sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 267 e 268 e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992 .

§ 1º O Tribunal deliberará primeiramente sobre a gravidade da infração.

§ 2º Se considerada grave a infração, por maioria absoluta de seus membros, o Tribunal decidirá sobre o período de inabilitação a que ficará sujeito o responsável.

§ 3º Aplicada a sanção referida no caput, o Tribunal comunicará a decisão ao responsável e à autoridade competente para cumprimento dessa medida.

Art. 271. Verificada a ocorrência de fraude comprovada a licitação, o Plenário declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na administração pública federal, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443, de 1992 .

Art. 272. O Tribunal manterá cadastro específico das sanções aplicadas com fundamento nos arts. 270 e 271 , observadas as prescrições legais a esse respeito.

TÍTULO VIII
MEDIDAS CAUTELARES

Art. 273. No início ou no curso de qualquer apuração, o Plenário, de ofício, por sugestão de unidade técnica ou de equipe de fiscalização ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.443, de 1992 , o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

Parágrafo único. Será solidariamente responsável, conforme o § 1º do art. 44 da Lei nº 8.443, de 1992 , a autoridade superior competente que, no prazo fixado pelo Plenário, deixar de atender à determinação prevista no caput.

Art. 274. Nas mesmas circunstâncias do artigo anterior , poderá o Plenário, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 270 e 275 , decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 8.443, de 1992 .

Art. 275. O Plenário poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, na forma do inciso V do art. 62 , à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.443, de 1992 .

Art. 276. O Plenário, o relator, ou, na hipótese do art. 28, inciso XVI , o Presidente, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992 .

§ 1º O despacho do relator ou do Presidente, de que trata o caput, será submetido ao Plenário na primeira sessão subseqüente.

§ 2º Se o Plenário, o Presidente ou o relator entender que antes de ser adotada a medida cautelar deva o responsável ser ouvido, o prazo para a resposta será de até cinco dias úteis.

§ 3º A decisão do Plenário, do Presidente ou do relator que adotar a medida cautelar determinará também a oitiva da parte, para que se pronuncie em até quinze dias, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.

§ 4º Nas hipóteses de que trata este artigo, as devidas notificações e demais comunicações do Tribunal e, quando for o caso, a resposta do responsável ou interessado poderão ser encaminhadas por telegrama, fac-símile ou outro meio eletrônico, sempre com confirmação de recebimento, com posterior remessa do original, no prazo de até cinco dias, iniciando-se a contagem do prazo a partir da mencionada confirmação do recebimento.

§ 5º A medida cautelar de que trata este artigo pode ser revista de ofício por quem a tiver adotado.

TÍTULO IX
RECURSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 277. Cabem os seguintes recursos nos processos do Tribunal:

I - recurso de reconsideração;

II - pedido de reexame;

III - embargos de declaração;

IV - recurso de revisão;

V - agravo.

Art. 278. O relator do recurso apreciará sua admissibilidade e fixará os itens do acórdão sobre os quais ele incide, na hipótese e para os fins do § 1º do art. 285 , em prazo a ser definido em ato normativo, após exame preliminar da unidade técnica.

§ 1º Se o relator entender admissível o recurso, determinará as providências para sua instrução, saneamento e julgamento.

§ 2º Entendendo não ser admissível, mesmo que por motivo decorrente de erro grosseiro, má-fé ou atitude meramente protelatória, ou por estar prejudicado em razão da manifesta perda de seu objeto, o relator, ouvido o Ministério Público, quando cabível, não conhecerá do recurso mediante despacho fundamentado ou, a seu critério, submetê-lo ao colegiado.

§ 3º A interposição de recurso, ainda que venha a não ser conhecido, gera preclusão consumativa.

Art. 279. Não cabe recurso de decisão que converter processo em tomada de contas especial, ou determinar a sua instauração, ou ainda que determinar a realização de citação, audiência, diligência, inspeção ou auditoria.

Parágrafo único. Se a parte intentar o recurso, a documentação encaminha será aproveitada como defesa, sempre que possível, sem prejuízo da realização da citação ou da audiência, quando for obrigatória.

Art. 280. Exceto nos embargos de declaração, no agravo e no pedido de reexame em processo de fiscalização de ato ou contrato, é obrigatória a audiência do Ministério Público em todos os recursos, ainda que o recorrente tenha sido ele próprio.

§ 1º O relator poderá deixar de encaminhar os autos ao Ministério Público, solicitando sua manifestação oral na sessão de julgamento quando, nos recursos, apresentar ao colegiado proposta de:

I - não-conhecimento;

II - correção de erro material;

III - evidente conteúdo de baixa complexidade que não envolva o mérito.

§ 2º Entendendo conveniente, o representante do Ministério Público pedirá vista dos autos, que poderá ser em mesa, para oferecimento de manifestação na própria sessão de julgamento, ou em seu gabinete, para apresentação de parecer ao relator, no prazo de cinco dias úteis.

§ 3º A manifestação oral do Ministério Público, nas hipóteses tratadas nos parágrafos anteriores, deverá ser reduzida a termo, assinada por seu representante e, no prazo de quarenta e oito horas após o encerramento da sessão, juntada aos autos.

Art. 281. Havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, o recurso apresentado por um deles aproveitará a todos, mesmo àquele que houver sido julgado à revelia, no que concerne às circunstâncias objetivas, não aproveitando no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal.

Art. 282. Cabe ao interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, nos termos do § 1º do art. 146 , devendo a questão ser avaliada no juízo de admissibilidade.

Art. 283. Nos recursos interpostos pelo Ministério Público, é necessária a instauração do contraditório, mediante concessão de oportunidade para oferecimento de contra-razões recursais, quando se tratar de recurso tendente a agravar a situação do responsável.

Parágrafo único. O Tribunal regulamentará os recursos interpostos pelo Ministério Público, com observância ao disposto neste artigo.

Art. 284. Havendo partes com interesses opostos, a interposição de recurso por uma delas enseja à outra a apresentação de contra-razões, no mesmo prazo dado ao recurso.

CAPÍTULO II
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 285. De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada contas, mesmo especial, cabe recurso de reconsideração, com efeito suspensivo, para apreciação do colegiado que houver proferido a decisão recorrida, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 183 .

§ 1º Se o recurso versar sobre item específico do acórdão, os demais itens não recorridos não sofrem o efeito suspensivo, caso em que deverá ser constituído processo apartado para prosseguimento da execução das decisões.

§ 2º Não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de um ano contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO III
PEDIDO DE REEXAME

Art. 286. Cabe pedido de reexame de decisão de mérito proferida em processo concernente a ato sujeito a registro e a fiscalização de atos e contratos.

Parágrafo único. Ao pedido de reexame aplicam-se as disposições do caput e dos parágrafos do art. 285 .

CAPÍTULO IV
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 287. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal.

§ 1º Os embargos de declaração poderão ser opostos por escrito pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 183 .

§ 2º Os embargos de declaração serão submetidos à deliberação do colegiado competente pelo relator ou pelo redator, conforme o caso.

§ 3º Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento do acórdão embargado e para interposição dos demais recursos previstos neste Regimento, aplicando-se, entretanto, o disposto no § 1º do art. 285 .

CAPÍTULO V
RECURSO DE REVISÃO

Art. 288. De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, mesmo especial, cabe recurso de revisão ao Plenário, de natureza similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez e por escrito pela parte, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso IV do art. 183 , e fundar-se-á:

I - em erro de cálculo nas contas;

II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido;

III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.

§ 1º O acórdão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

§ 2º Em face de indícios de elementos eventualmente não examinados pelo Tribunal, o Ministério Público poderá interpor recurso de revisão, compreendendo o pedido de reabertura das contas e o pedido de mérito.

§ 3º Admitido o pedido de reabertura das contas pelo relator sorteado para o recurso de revisão, este ordenará, por despacho, sua instrução pela unidade técnica competente e a conseguinte instauração de contraditório, se apurados elementos que conduzam ao agravamento da situação do responsável ou à inclusão de novos responsáveis.

§ 4º A instrução do recurso de revisão abrange o reexame de todos os elementos constantes dos autos.

§ 5º A interposição de recurso de revisão pelo Ministério Público dar-se-á em petição autônoma para cada processo de contas a ser reaberto.

§ 6º Se os elementos que deram ensejo ao recurso de revisão referirem-se a mais de um exercício, os respectivos processos serão conduzidos por um único relator, sorteado para o recurso.

CAPÍTULO VI
AGRAVO

Art. 289. De despacho decisório do Presidente do Tribunal, de presidente de câmara ou do relator, desfavorável à parte, e da medida cautelar adotada com fundamento no art. 276 cabe agravo, no prazo de cinco dias, contados na forma do art. 183 .

§ 1º Interposto o agravo, o Presidente do Tribunal, o presidente de câmara ou o relator poderá reformar o seu despacho ou submeter o feito à apreciação do colegiado competente para o julgamento de mérito do processo.

§ 2º Se o despacho agravado for do Presidente do Tribunal ou de presidente de câmara, o julgamento será, nos termos deste Regimento, presidido por seu substituto, computando-se o voto do presidente agravado.

§ 3º Caso a decisão agravada seja do Tribunal, o relator do agravo será o mesmo que já atuava no processo ou o redator do acórdão recorrido, se este houver sido o autor da proposta de medida cautelar.

§ 4º A critério do Presidente do Tribunal, do presidente de câmara ou do relator, conforme o caso, poderá ser conferido efeito suspensivo ao agravo.

TÍTULO X
FIXAÇÃO DOS COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÕES CONSTITUCIONAIS

Art. 290. O Tribunal, até o último dia útil de cada exercício, fixará e publicará os coeficientes individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), e no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), para vigorarem no exercício subseqüente.

Parágrafo único. Os coeficientes individuais de participação serão calculados na forma e critérios fixados em lei e com base em dados constantes da relação que deverá ser encaminhada ao Tribunal até 31 de outubro de cada ano pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 291. O Tribunal, até o último dia útil do mês de julho de cada ano, aprovará e publicará no Diário Oficial da União os coeficientes individuais de participação dos estados e do Distrito Federal nos recursos de que trata o inciso II do art. 159 da Constituição Federal , calculados de acordo com critérios fixados em lei.

Parágrafo único. Até o dia 25 do mês de julho de cada ano, o órgão encarregado do controle das exportações de produtos industrializados fornecerá ao Tribunal, de forma consolidada e por unidade da federação, os valores das exportações ocorridas nos doze meses antecedentes a 1º de julho do ano imediatamente anterior, apurados na forma da lei.

Art. 292. As unidades federadas disporão de trinta dias, a partir da publicação referida nos arts. 290 e 291 , para apresentar contestação, juntando desde logo as provas em que se fundamentar.

Parágrafo único. O Tribunal deverá manifestar-se sobre a contestação mencionada neste artigo no prazo de trinta dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 292-A. As Unidades Federadas disporão de quinze dias, a partir da publicação dos percentuais individuais de participação calculados pelo Tribunal por força do disposto no caput do § 4º do art. 1º-A e no § 2º do art. 1º-B da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , acrescidos pela Lei nº 10.866, de 4 de maio de 2004 , para apresentar o recurso para retificação previsto no § 5º do art. 1º-A do mesmo diploma legal.

Parágrafo único. O Tribunal se manifestará sobre o recurso mencionado neste artigo dentro do prazo previsto no inciso III do § 4º do art. 1º-a da Lei nº 10.336/2001 . (Parágrafo acrescentado pela Resolução TCU nº 186, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º No caso dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal se manifestará sobre o recurso mencionado neste artigo nos termos do inciso III do § 4º do art. 1º-A da mesma Lei nº 10.336 ."

§ 2º (Suprimido pela Resolução TCU nº 186, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º No caso dos Municípios, a manifestação dar-se-á no prazo de trinta dias, contados da data de seu recebimento. (Artigo acrescentado pela Resolução TCU nº 172, de 15.02.2005, DOU 17.02.2005 )"

TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 293. O Tribunal de Contas da União encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

§ 1º Os relatórios trimestrais e anuais serão encaminhados pelo Tribunal ao Congresso Nacional nos prazos de até sessenta dias e de até noventa dias, respectivamente, após o vencimento dos períodos correspondentes.

§ 2º Os relatórios conterão, além de outros elementos, a resenha das atividades específicas no tocante ao julgamento de contas e à apreciação de processos de fiscalização a cargo do Tribunal.

Art. 294. As atas das sessões do Tribunal serão publicadas, na íntegra, sem ônus, no Diário Oficial da União, e terão os efeitos de prova hábil para todos os fins de direito.

Art. 295. O Tribunal terá as seguintes publicações:

I - atas das sessões plenárias e das câmaras;

II - Boletim do Tribunal de Contas da União;

III - Revista do Tribunal de Contas da União;

IV - Súmula da Jurisprudência;

V - Regimento Interno.

§ 1º O Tribunal poderá ter, ainda, outras publicações referentes ao julgamento de contas e à fiscalização da receita e despesa públicas.

§ 2º No começo de cada ano, desde que tenha havido anteriormente reforma regimental, será republicado, na íntegra, o Regimento Interno.

§ 3º O Boletim do Tribunal de Contas da União é considerado órgão oficial, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.443, de 1992 .

Art. 296. O Tribunal de Contas da União poderá firmar acordo de cooperação com os tribunais de contas dos estados, do Distrito Federal, com os conselhos ou tribunais de contas dos municípios, com tribunais nacionais e entidades congêneres internacionais, com outros órgãos e entidades da administração pública e, ainda, com entidades civis, objetivando o intercâmbio de informações que visem ao aperfeiçoamento dos sistemas de controle e de fiscalização, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal e o desenvolvimento de ações conjuntas de fiscalização quando envolverem o mesmo órgão ou entidade repassadora ou aplicadora dos recursos públicos, observadas a jurisdição e a competência específica de cada participante.

§ 1º Os acordos de cooperação aprovados pelo Plenário serão assinados pelo Presidente do Tribunal.

§ 2º No caso de ser instituída comissão para implantar acordo de cooperação, o Presidente designará ministros ou auditores para integrá-la, na forma estabelecida em ato normativo.

§ 3º O Plenário poderá delegar ao Presidente a competência para aprovar os acordos de cooperação de que trata o caput, nos termos e limites que estabelecer no ato de delegação.

Art. 297. O Tribunal, para o exercício de sua competência institucional, poderá, na forma estabelecida em ato normativo, requisitar aos órgãos e entidades federais, sem quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados por prazo previamente fixado, sob pena de aplicação da sanção prevista no inciso VII do art. 268 , de acordo com o art. 101 da Lei nº 8.443, de 1992 .

Art. 298. Aplicam-se subsidiariamente no Tribunal as disposições das normas processuais em vigor, no que couber e desde que compatíveis com a Lei Orgânica.

Art. 299. Este Regimento Interno entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.

VALMIR CAMPELO

Vice-Presidente, no exercício da Presidência