Instrução Normativa TCU nº 39 de 11/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2002

Dispõe sobre os procedimentos para a fiscalização da aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, por força da Lei nº 10.264, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Para efeito do acompanhamento de que trata o art. 1º desta Instrução, o Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro encaminharão ao Tribunal de Contas da União, trimestralmente, relatório de aplicação dos recursos provenientes de concursos de prognósticos e loterias federais e similares, recebidos em decorrência da Lei nº 10.264/2001.

§ 1º O relatório a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas da União até o último dia do mês subseqüente ao término de cada trimestre do ano civil, contendo os seguintes elementos, referentes ao último trimestre encerrado:

I - volume de recursos repassados pela Caixa Econômica Federal, discriminando os montantes destinados ao desporto escolar e universitário (§ 2º do art. 56 da Lei nº 9.615/98, acrescido pela Lei nº 10.264/2001);

II - extratos das contas bancárias específicas, criadas para receber e movimentar exclusivamente os recursos oriundos da Lei nº 10.264/2001;

III - relação de programas e projetos nos quais os recursos foram aplicados, informando sua vinculação com o fomento, o desenvolvimento ou a manutenção do desporto, a formação de recursos humanos, a preparação técnica, a manutenção, a locomoção e a participação de atletas em eventos desportivos, nos termos do inciso II do § 3º do art. 56 da Lei nº 9.615/98, acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.264/2001;

IV - demonstrativo sintético dos pagamentos efetuados, organizado por grupos de despesas, no qual esteja identificado o valor de cada grupo e sua distribuição percentual nos programas e projetos de que trata o inciso III;

V - montante aplicado por programa e por projeto; e

VI - medidas adotadas com vistas ao saneamento de eventuais irregularidades ocorridas na aplicação dos recursos de que trata a Lei nº 10.264/2001, inclusive na execução descentralizada de programas e projetos, informando a fase em que se encontram as ações implementadas e os resultados até então alcançados.

§ 2º Compete à Secretaria de Controle Externo responsável pela fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos de que trata a Lei nº 10.264/2001 receber e analisar os elementos relacionados no § 1º deste artigo, representando ao Ministro-Relator sempre que da análise resultar a identificação de ocorrência contrária aos princípios que regem a Administração Pública.

§ 3º Os relatórios de que trata o caput deste artigo, contendo os elementos relacionados no § 1º, serão mantidos na unidade técnica responsável por sua análise pelo prazo de cinco anos, contado do seu recebimento, podendo, por motivos de funcionalidade, ser armazenados em banco de dados informatizado, criado para essa finalidade.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa TCU nº 48, de 15.12.2004, DOU 17.12.2004, exceto o art. 3º.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

Considerando que assiste ao Tribunal, no âmbito de sua competência e jurisdição, o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, nos termos do previsto no art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

Considerando que compete ao Tribunal de Contas da União a fiscalização da aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, oriundos de concursos de prognósticos e loterias federais e similares, nos termos do § 5º do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.264, de 16 de julho de 2001;

Considerando a peculiaridade da sistemática de transferência de recursos estabelecida pela Lei nº 10.264, de 16 de julho de 2001; e

Considerando as características próprias do Comitê Olímpico Brasileiro e do Comitê Paraolímpico Brasileiro, que não possuem vínculo hierárquico com a Administração Pública, resolve:

Art. 1º A fiscalização da aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro em decorrência da Lei nº 10.264, de 16 de julho de 2001, será realizada mediante acompanhamento, inspeções e auditorias.

§ 1º O acompanhamento a que se refere o caput será realizado mediante análise de demonstrativos próprios, relatórios, dados e informações pertinentes, encaminhados na forma estabelecida nos arts. 3º e 4º desta Instrução ou solicitados a qualquer tempo pelo Tribunal.

§ 2º As inspeções e auditorias mencionadas no caput dar-se-ão em conformidade com a programação prevista nos Planos de Auditoria do Tribunal ou por determinação dos Colegiados ou Relatores.

§ 3º A execução dos trabalhos de fiscalização referidos no parágrafo anterior ficará a cargo da Unidade Técnica responsável pela análise dos processos dos órgãos e entidades relacionados com a função de governo Desporto e Lazer.

§ 4º Na execução dos trabalhos de fiscalização a que se refere o parágrafo 2º, poderão, a critério da SEGECEX, ser realizadas ações conjuntas com as Secretaria de Controle Externo nos Estados, coordenadas pela Unidade Técnica a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 2º A execução das despesas realizada pelo Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, com os recursos de que trata a Lei nº 10.264/2001, deve observar os princípios gerais da administração pública, em especial os inseridos no art. 37 da Constituição Federal.

Art. 3º ..................................................................................

Art. 4º Para subsidiar os trabalhos de fiscalização de que trata o art. 1º, a Caixa Econômica Federal informará ao Tribunal de Contas da União, trimestralmente, os valores repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Caixa Econômica Federal remeterá, até o último dia do mês subseqüente ao término de cada trimestre do ano civil, os dados relativos ao mês anterior, de forma discriminada, mediante listagens ou meios magnéticos, ou permitirá o acesso do Tribunal a sistemas informatizados que contenham as informações relativas às transferências de que trata o inciso I do § 3º do art. 56 da Lei nº 9.615/98, acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.264/2001.

Art. 5º Os relatórios e as informações de que tratam os arts. 3º e 4, respectivamente, relativos aos trimestres anteriores à entrada em vigor desta Instrução, serão encaminhados ao Tribunal de Contas da União no prazo de até 60 dias, contados da data de publicação desta Instrução Normativa no Diário Oficial da União.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de dezembro de 2001.

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Presidente"