Instrução Normativa MCid nº 47 de 20/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2011

Dispõe sobre a alocação dos recursos do Orçamento Financeiro e Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referentes à área de Infraestrutura Urbana, para o exercício de 2012.

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , e,

Considerando a Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004 , com a redação dada pela Resolução nº 524, de 13 de março de 2007 , e pela Resolução nº 593, de 24 de março de 2009 , todas do Conselho Curador do FGTS, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação do referido Fundo;

Considerando a Resolução nº 676, de 9 de novembro de 2011 , do Conselho Curador do FGTS, que aprova os Orçamentos Financeiro, Operacional e Econômico do FGTS, para o exercício de 2012;

Considerando a necessidade de viabilizar a contratação dos projetos de mobilidade urbana associados à Copa do Mundo FIFA 2014, dos eixos da segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, Mobilidade Grandes Cidades e Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas,

Resolve:

Art. 1º O Agente Operador observará, na aplicação dos recursos alocados à área orçamentária de Infraestrutura Urbana, a distribuição a seguir especificada:

I - até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) alocados em nível nacional; e

II - até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) para propostas de operação de crédito referentes aos empreendimentos de mobilidade urbana, diretamente associados à realização da Copa do Mundo FIFA 2014, definidos na Matriz de Responsabilidades e suas alterações, e/ou à execução de ações vinculadas à segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento, eixos Mobilidade Grandes Cidades e Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas.

Art. 2º O Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação, mantendo devidamente atualizado, o sítio eletrônico https://webp.caixa.gov.br/cnfgts para fins de acompanhamento e avaliação da execução do Orçamento Operacional do FGTS, sem prejuízo de outros dados e informações que venham ser a qualquer tempo solicitados.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º janeiro de 2012.

MÁRIO NEGROMONTE