Instrução Normativa DAT nº 47 de 23/07/1997
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 jul 1997
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o art. 73, inciso I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO:
1 - Fixar a base de cálculo para efeito de incidência do ICMS dos produtores abaixo, na primeira operação realizada pelos produtores:
ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE | VALOR EM R$ |
99 OUTROS |
99.02 Sem efeito (Redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 44, de 06.07.2000, DOE BA de 07.07.2000, com efeitos a partir de 12.07.2000)
Nota:Redação Anterior:
"99.02 Alho kg 0,80"
99.04 Sem efeito (Redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 69, de 16.12.2002, DOE BA de 17.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota:Redação Anterior:
"99.04 Azeite Dendê lt.18 kg 6,57"
99.05 Sem efeito (Redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 80, de 27.12.2000, DOE BA de 29.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Nota:Redação Anterior:
"99.05 Carne de Porco kg 1,72"
99.06 Sem efeito (Redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 80, de 27.12.2000, DOE BA de 29.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Nota:Redação Anterior:
"99.06 Carne de Porco Salmorada kg 1,92"
99.07 Caroço de Algodão | kg | 0,15 |
99.08 Sem efeito (Redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 54, de 10.09.1999, DOE BA de 11 e 12.09.1999, com efeitos a partir de 17.09.1999)
Nota:Redação Anterior:
"99.08 Carvão Vegetal m3 12,84"
99.09 Sem efeito (Redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 04.03.2002, DOE BA de 10.03.2002)
Nota:Redação Anterior:
"99.09 Castanha de Caju kg 0,30"
99.12 Cera de Abelha | kg | 0,47 |
99.13 Cera de Carnaúba | kg | 0,51 |
99.14 Coco Verde | unidade | 0,20 |
99.15 Coco Seco | unidade | 0,28 |
99.16 Coco Seco | kg | 0,31 |
99.17 Coquinho de Ouricuri | kg | 0,28 |
99.18 Sem efeito (Redação dada pela Instrução Normativa DAT nº 09, de 10.02.1998, DOE BA de 16.02.1998)
Nota:Redação Anterior:
"99.18 Cravo da Índia kg 0,33"
99.19 Fumo de Corda de 1a | kg | 1,03 |
99.20 Fumo de Corda de 2a | kg | 0,67 |
99.21 Sem efeito (Redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 69, de 16.12.2002, DOE BA de 17.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota:Redação Anterior:
"99.21 Fumo folha (exceto para exportação) kg 0,31"
99.22 Sem efeito (Redação dada pela Instrução Normativa DAT nº 09, de 10.02.1998, DOE BA de 16.02.1998)
Nota:Redação Anterior:
"99.22 Guaraná em Grãos kg 3,75"
99.24 Sem efeito (Redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 69, de 16.12.2002, DOE BA de 17.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota:Redação Anterior:
"99.24 Mamona em Bagas sc. 60 kg 15,00"
99.26 Mel de Abelha | l | 2,72 |
99.27 Sem efeito (Redação dada pela Instrução Normativa DAT nº 09, de 10.02.1998, DOE BA de 16.02.1998)
Nota:Redação Anterior:
"99.27 Piaçava arroba 9,71"
99.28 Sem efeito (Redação dada pela Instrução Normativa DAT nº 09, de 10.02.1998, DOE BA de 16.02.1998)
Nota:Redação Anterior:
"99.28 Pimenta do Reino kg 1,15"
99.29 Sem efeito (Redação dada pela Instrução Normativa DAT nº 24, de 20.04.1998, DOE BA de 26.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"99.29 Soja em Grãos sc. 60 kg 12,50"
99.30 Sem efeito (Redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 80, de 27.12.2000, DOE BA de 29.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Nota:Redação Anterior:
"99.30 Toucinho kg 1,54"
99.32 Sem efeito (Redação dada pela Instrução Normativa DAT nº 65, de 25.08.1997, DOE BA de 31.08.1997)
Nota:Redação Anterior:
"99.32 Urucum kg 1,15"
2 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor 05 (cinco) dias após a data de sua publicação, ficando revogada a anterior pertinente ao assunto.
Salvador, 23 de julho de 1997
Hélio Botelho Pinto da Silva
Diretor Geral