Instrução Normativa DAT nº 47 de 23/07/1997

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 jul 1997

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o art. 73, inciso I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO:

1 - Fixar a base de cálculo para efeito de incidência do ICMS dos produtores abaixo, na primeira operação realizada pelos produtores:

ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE
VALOR EM R$
99 OUTROS

99.02 Sem efeito (Redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 44, de 06.07.2000, DOE BA de 07.07.2000, com efeitos a partir de 12.07.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "99.02     Alho      kg         0,80"

99.04 Sem efeito (Redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 69, de 16.12.2002, DOE BA de 17.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "99.04    Azeite Dendê lt.18 kg     6,57"

99.05 Sem efeito (Redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 80, de 27.12.2000, DOE BA de 29.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "99.05      Carne de Porco      kg       1,72"

99.06 Sem efeito (Redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 80, de 27.12.2000, DOE BA de 29.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "99.06      Carne de Porco Salmorada     kg     1,92"

99.07 Caroço de Algodão
kg
0,15

99.08 Sem efeito (Redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 54, de 10.09.1999, DOE BA de 11 e 12.09.1999, com efeitos a partir de 17.09.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "99.08   Carvão Vegetal m3     12,84"

99.09 Sem efeito (Redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 04.03.2002, DOE BA de 10.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "99.09    Castanha de Caju   kg       0,30"

99.12 Cera de Abelha
kg
0,47
99.13 Cera de Carnaúba
kg
0,51
99.14 Coco Verde
unidade
0,20
99.15 Coco Seco
unidade
0,28
99.16 Coco Seco
kg
0,31
99.17 Coquinho de Ouricuri
kg
0,28

99.18 Sem efeito (Redação dada pela Instrução Normativa DAT nº 09, de 10.02.1998, DOE BA de 16.02.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "99.18     Cravo da Índia kg       0,33"

99.19 Fumo de Corda de 1a
kg
1,03
99.20 Fumo de Corda de 2a
kg
0,67

99.21 Sem efeito (Redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 69, de 16.12.2002, DOE BA de 17.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "99.21 Fumo folha (exceto para exportação) kg     0,31"

99.22 Sem efeito (Redação dada pela Instrução Normativa DAT nº 09, de 10.02.1998, DOE BA de 16.02.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "99.22    Guaraná em Grãos kg        3,75"

99.24 Sem efeito (Redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 69, de 16.12.2002, DOE BA de 17.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "99.24     Mamona em Bagas sc. 60    kg     15,00"

99.26 Mel de Abelha
l
2,72

99.27 Sem efeito (Redação dada pela Instrução Normativa DAT nº 09, de 10.02.1998, DOE BA de 16.02.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "99.27 Piaçava arroba      9,71"

99.28 Sem efeito (Redação dada pela Instrução Normativa DAT nº 09, de 10.02.1998, DOE BA de 16.02.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "99.28   Pimenta do Reino kg            1,15"

99.29 Sem efeito (Redação dada pela Instrução Normativa DAT nº 24, de 20.04.1998, DOE BA de 26.04.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "99.29    Soja em Grãos    sc. 60    kg          12,50"

99.30 Sem efeito (Redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 80, de 27.12.2000, DOE BA de 29.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "99.30    Toucinho    kg        1,54"

99.32 Sem efeito (Redação dada pela Instrução Normativa DAT nº 65, de 25.08.1997, DOE BA de 31.08.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "99.32    Urucum     kg       1,15"

2 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor 05 (cinco) dias após a data de sua publicação, ficando revogada a anterior pertinente ao assunto.

Salvador, 23 de julho de 1997

Hélio Botelho Pinto da Silva

Diretor Geral