Instrução Normativa SEFAZ nº 46 de 22/03/1993
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 mar 1993
Disciplina procedimentos relativos à operacionalização do Aviso de Débito e à inscrição como Dívida Ativa, de créditos tributários declarados através da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIM.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto na Lei nº 12.009, de 25 de setembro de 1992, e no Decreto nº 22.326, de 23 de dezembro de 1993, e,
Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos relativos à utilização do Aviso de Débito e à inscrição de créditos tributários declarados através da GIM, na Dívida Ativa,
Resolve:
CAPÍTULO I - DO CRÊDITO TRIBUTARIOArt. 1º O crédito tributário oriundo de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de janeiro de 1993, formalizado através da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIM -, desde que não pago no prazo estabelecido, será inscrito como Dívida Ativa do Estado, na forma disciplinada na presente Instrução Normativa.
CAPÍTULO II - DO AVISO DE DÊBITO, DAE E RELATÓRIOS Seção I - Da Emissão e DestinaçãoArt. 2º O Aviso de Débito (anexo I) é documento de exigência do crédito tributário e seus acréscimos, declarado na forma do artigo anterior, constituindo-se instrumento hábil de inscrição como Dívida Ativa do Estado, na hipótese de inadimplência, após formalização do competente processo.
Parágrafo único. O documento a que se refere este artigo será expedido pelo Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará - SEPROCE - com base no Relatório de Contribuintes Notificados por Aviso de Débito - CONAD -, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via: será remetida ao contribuinte;
II - 2ª (segunda) via: será remetida à Coletoria do domicílio fiscal do contribuinte.
Art. 3º Simultaneamente à emissão do Aviso de Débito, será emitido também um Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, na forma prevista no Parágrafo único do art. 9º da Instrução Normativa nº 154/1992, preenchido nos termos dos arts. 9º e 10 desta Instrução Normativa, sendo enviado ao contribuinte para efeito de recolhimento do débito em atraso.
Parágrafo único. Os documentos de que trata esta Seção serão emitidos até o 5º (quinto) dia útil após o fechamento da arrecadação mensal, pelo SEPROCE.
Art. 4º O SEPROCE, após emissão do Aviso de Débito, do DAE, do Aviso de Recepção - AR (anexo II) e do relatório CONAD, fará a remessa dos referidos documentos ao Departamento Administrativo e Financeiro - DEAFI -, para distribuição.
Seção II - Da Distribuição na CapitalArt. 5º A 1º (primeira) via do Aviso de Débito será remetida pelo DEAFI à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - para entrega ao destinatário, mediante AR.
§ 1º Uma vez entregue o Aviso de Débito ao destinatário, deverá a ECT devolver o AR à Coletoria do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 2º A 2ª (segunda) via do Aviso de Débito será remetida à Coletoria do domicílio fiscal do contribuinte, sendo a ela anexado o AR respectivo, para formalização do processo, quando for o caso.
§ 3º O Aviso de Débito que não for entregue ao destinatário deverá também ser devolvido à Coletoria do domicílio fiscal do contribuinte, para efetivação de diligência in loco, adotando-se as providências cabíveis para a regularização da situação, inclusive no que se refere ao saneamento do cadastro.
Seção III - Da Distribuição no InteriorArt. 6º O Aviso de Débito relativo a contribuinte sediado no interior será enviado pelo DEAFI às Delegacias Regionais, as quais remetê-lo-ão à Coletoria respectiva, para que se efetive a notificação.
§ 1º A notificação a que se refere este artigo será feita pessoalmente pelo agente do Fisco.
§ 2º Na hipótese de não ser efetivada a notificação, o agente do Fisco prestará informações para adoção das medidas necessárias à formalização do processo e ao saneamento do cadastro, quando for o caso, ou para desencadear a competente ação fiscal.
Seção IV - Dos RelatóriosArt. 7º O SEPROCE emitirá o relatório CONAD, em 3 (três) vias, por Coletoria, encaminhando-o ao DEAFI para distribuição da seguinte forma:
I - 1a (primeira) via: Coletoria;
II - 2a (segunda) via: Delegacia Regional;
III - 3a (terceira) via: Departamento de Arrecadação - DEPAR.
§ 1º O relatório CONAD conterá, por ordem crescente de CGF, todos os contribuintes notificados, com as seguintes indicações:
I - CGF;
II - nome ou razão social;
III - período de referência;
IV - ICMS informado na GIM, ICMS recolhido e o ICMS a recolher (por omissão ou diferença no pagamento).
Art. 8º O relatório CONAD será utilizado pela Coletoria para controle e acompanhamento de cada contribuinte notificado, e pela Delegacia Regional, para supervisão e controle do sistema.
Parágrafo único. O SEPROCE deverá, até o último dia útil do mês subsequente ao da remessa do Aviso de Débito, emitir relatório dos contribuintes que não promoveram a quitação do crédito tributário em atraso -CONAD II - em 3 (três) vias, encaminhando-o ao DEAFI para distribuição da seguinte forma:
I - 1ª (primeira) via: Coletoria, para subsidiar a formalização dos processos de contribuintes inadimplentes;
II - 2ª (segunda) via: Delegacia Regional, para supervisão e acompanhamento dos resultados;
III - 3a (terceira) via: DEPAR, para gerenciamento do sistema.
Seção V - Do Preenchimento do DaeArt. 9º O DAE a que se refere o art. 3º será preenchido em 3 (três) vias, nos campos próprios para recolhimento de ICMS, exceto os de números 13, 14, 15 e 16, que serão completados pela Coletoria do domicílio do contribuinte.
Parágrafo único. O Aviso de Débito, o DAE (3 vias) e o A.R. serão, nesta ordem, enfeixados em forma de carnet.
Art. 10. Quando do preenchimento do DAE pelo SEPROCE, será colocado no campo 25 - Informações Complementares - o montante do imposto devido, em número de UFIR, convertido pela UFIR diária da data do vencimento.
Parágrafo único. Os acréscimos moratórios e os juros de mora serão aplicados na forma disciplinada pelo art. 7º do Decreto 21.219/1991 - RICMS - e art. 3º da Lei 12.009/92, respectivamente.
CAPÍTULO III - DA FORMALIZAçãO DO PROCESSO Seção I - Na CapitalArt. 11. Após o recebimento do relatório CONAD, da 2ª (segunda) via do Aviso de Débito e do AR ou outra forma de notificação, quando for o caso, aguardar-se-á na Coletoria o prazo para pagamento do crédito tributário em atraso, anexando o AR ao Aviso de Débito.
Art. 12. Não tendo o contribuinte efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do AR ou outra forma de notificação, será formalizado na Coletoria, no espaço de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento do relatório CONAD II, o competente processo para inscrição do débito como Dívida Ativa.
Parágrafo único. O processo a que se refere este artigo conterá:
I - a 2ª (segunda) via do Aviso de Débito;
II - o documento comprobatório da notificação;
II - despacho do chefe da Coletoria (anexo III), contendo necessariamente:
a) CGF do contribuinte;
b) nome ou razão social;
c) nº do processo;
d) período de referência;
e) data de vencimento do débito;
f) demonstrativo de débito (principal e multa);
Art. 13. Formalizado o processo na forma prevista no artigo anterior, este será remetido pela Coletoria à Divisão da Dívida Ativa - DIATI -, via Protocolo Geral da SEFAZ, para a competente inscrição.
Seção II - No InteriorArt. 14. A sistemática adotada no interior para controle e acompanhamento de créditos tributários disciplinados nesta Instrução Normativa, inclusive no que se refere à formalização do processo, reger-se-á pelas disposições contidas nos arts. 11 e 12, devendo obedecer, ainda, aos seguintes procedimentos:
I - transcorrido o prazo a que se refere o art. 12, será formalizado processo na Coletoria, sendo em seguida remetido à Delegacia Regional;
II - a Delegacia Regional, através de despacho, encaminhará o processo para inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado, na DIATI.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 15. Havendo a substituição da GIM, deverá o agente do Fisco proceder à averiguação ou diligência, quando for o caso, para examinar o teor das novas informações prestadas e, em seguida, remeter o documento ao setor competente, para digitação.
Art. 16. Na hipótese do artigo precedente, quando a retificação implicar em alteração de valores e o contribuinte já tiver sido notificado, considera-se, para efeito de formalização do processo, os dados contidos no documento substituto, com a devida informação do chefe da Coletoria.
Art. 17. Feita a comprovação do recolhimento do tributo em atraso, a 2a (segunda) via do Aviso de Débito, juntamente com o AR, serão inutilizados pelo agente do Fisco, na Coletoria.
Art. 18. Ficam criados os códigos para as receitas abaixo especificadas:
I - 1961 - ICMS Parcelamento - Aviso de Débito;
II - 1970 - ICMS Dívida Ativa - Aviso de Débito.
Art. 19. Na hipótese de ter havido erro na digitação ou preenchimento do DAE, e após comprovação da quitação por parte do contribuinte, o Núcleo de Execução procederá às alterações ou coreções necessárias no sistema ARRECADA e o desprocessamento no sistema GIM, inutilizando, em seguida, o AR e o Aviso de Débito.
Parágrafo único. As alterações ou correções referidas no caput far-se-ão mediante apresentação do comprovante original do recolhimento, o qual, após processado, será devolvido ao contribuinte, com indicações, por meio de carimbo, alusivas ao fato. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 12, de 12.05.1999, DOE CE de 13.05.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. Na hipótese de ter havido erro na digitação ou no preenchimento do DAE, e após comprovação da quitação por parte do contribuinte, deverá o chefe da Coletoria providenciar remessa do documento ao DEPAR, a fim de se processarem as alterações ou correções necessárias, inutilizando, em seguida, o AR e o Aviso de Débito."
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 22 de março de 1993.
ANEXO I(INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46/1993)
AVISO DE DÊBITO
Senhor contribuinte,
1 - O débito do ICMS, abaixo demonstrado, encontra-se pendente de pagamento.
2 - Referido débito deverá ser pago com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento deste Aviso, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE (segue jogo anexo).
3 - o pagamento do imposto acima somente poderá ser efetuado junto à rede bancária após o visto da Coletoria do seu domicílio fiscal, onde poderá obter quaisquer outras informações.
DEMONSTRATIVO DE DÊBITO:
- Período de referência:
- ICMS informado na GIM:
- ICMS recolhido:
- ICMS devido:
Fundamentação legal: Lei 12.009, de 25.09.1992; Decreto nº 22.326, de 23.12.92 e art. 59 da Lei nº 11.530, de 27.01.1989.
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO II(INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46/1993)
AVISO DE RECEPÇÃO
ANEXO III(INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46/1993)
DESPACHO
Considerando que o contribuinte citado no Demonstrativo de Débito abaixo não compareceu no prazo legal a esta Coletoria, a fim de comprovar a quitação ou regularizar seu débito em atraso, remeta-se o presente processo à Divisão da Dívida Ativa - DIATI - para a competente inscrição, na forma disciplinada pela Lei nº 12.009, de 25 de setembro de 1992, e legislação superveniente.
DEMONSTRATIVO DE DÊBITO
NOME/RAZÃO SOCIAL
C G F Nº PROCESSO Nº /
PERíODO DATA DE VALORES ORIGINÁRIOS O DE VENCIMENTO PRINCIPAL MULTA Cr$ % REFERÊNCIA Cr$
de de 19
CHEFE DA COLETORIA
JOÃO DE CASTRO SILVA
Secretário da Fazenda