Instrução Normativa MCid nº 45 de 13/09/2007

Norma Federal

Dispõe sobre os processos de enquadramento e seleção de propostas de operação de crédito, apresentadas no âmbito dos Projetos Multissetoriais Integrados, operados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinados aos fins que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , o art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , e o inciso I, do art. 14, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 , e

Considerando o art. 9º-I, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 , com a redação dada pela Resolução nº 3.466, de 29 de junho de 2007, ambas do Conselho Monetário Nacional , resolve:

Art. 1º Ficam definidos, na forma dos Anexos I e II, respectivamente, os critérios para enquadramento e seleção e o modelo de carta-consulta para seleção de propostas de operação de crédito, apresentadas no âmbito dos Projetos Multissetoriais Integrados - PMI, operados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Parágrafo único. Aplicam-se os dispositivos estabelecidos no caput deste artigo, exclusivamente, às propostas que prevejam ações de urbanização, regularização fundiária e implantação de infra-estrutura básica e social, selecionadas sob o amparo do art. 9º-I, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 , com a redação dada pela Resolução nº 3.466, de 29 de junho de 2007, ambas do Conselho Monetário Nacional .

Art. 2º O BNDES encaminhará ao Ministério das Cidades, na forma do Anexo III, até o final do mês subseqüente ao de referência, demonstrativo das contratações efetuadas sob o amparo desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO I
CONDIÇÕES GERAIS

1 OBJETIVO

Oferecer, no âmbito dos Projetos Multissetoriais Integrados - PMI, operados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, acesso à infra-estrutura urbana, à moradia adequada e aos serviços públicos básicos para a população em situação de vulnerabilidade social e com rendimento familiar mensal preponderante de até 3 salários mínimos, por intermédio do financiamento de projetos de investimentos e ações integradas em assentamentos precários.

1.1 Serão executadas obras e serviços destinados à segurança, salubridade e habitabilidade das moradias, e ainda à regularização jurídico-formal de sua ocupação e uso.

1.2 Fica admitida a intervenção em áreas já ocupadas, que venham a contemplar ações destinadas à remoção parcial ou integral da população nela residente, incluindo seu reassentamento.

1.2.1 Fica definida como área de intervenção a área onde se localiza o assentamento precário objeto da proposta.

1.2.2 Fica definida como área de reassentamento a área para onde seja necessário remanejar as famílias que habitam a área de intervenção.

2 DIRETRIZES GERAIS

As propostas que prevejam a urbanização, regularização fundiária ou implantação de infra-estrutura básica e social em assentamentos precários, obedecerão às seguintes diretrizes gerais:

a) atendimento à população urbana ou rural;

b) promoção e observância do ordenamento territorial das cidades, por intermédio do uso e ocupação regular do solo urbano;

c) promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias, agregando-se, obrigatoriamente, às obras e serviços propostos, a execução de trabalho social;

d) adoção de soluções técnicas e regimes de construção que possibilitem ganhos de eficiência e redução de custos; e

e) elaboração de projetos que contemplem, na forma da legislação em vigor, os cidadãos idosos ou portadores de deficiência física, previamente identificados entre os beneficiários finais das obras e serviços propostos.

2.1 Os estados, municípios e Distrito Federal serão orientados a constituir, sempre que viável, por intermédio de lei específica, Conselhos Estaduais, Distrital ou Municipais, com caráter deliberativo, tendo a ele vinculado um fundo, voltado a propiciar apoio institucional e financeiro ao exercício da política local de habitação e desenvolvimento urbano, recomendando-se a utilização de conselho ou fundo já existente, com objetivo semelhante.

3 DIRETRIZES ESPECÍFICAS

As propostas que prevejam a urbanização, regularização fundiária ou implantação de infra-estrutura básica e social em assentamentos precários, obedecerão às seguintes diretrizes específicas:

a) integração a outras intervenções ou programas da União, em particular aqueles geridos pelo Ministério das Cidades ou pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ou das demais esferas de governo;

b) atendimento à população residente em áreas insalubres ou sujeitas a fatores de risco ou degradação ambiental;

c) atendimento prioritário às famílias com menor renda per capita, com maior número de dependentes, à mulher responsável pelo domicílio, aos idosos, aos portadores de deficiência, às comunidades quilombolas ou de etnias negra ou indígena, bem como a demandas apresentadas por movimentos sociais, associações e grupos representativos de segmentos da população;

d) promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias, agregando-se às obras e serviços a execução de trabalho técnico-social, com o objetivo de criar mecanismos capazes de fomentar e valorizar as potencialidades dos grupos sociais atendidos, fortalecer os vínculos familiares e comunitários, viabilizar a participação dos beneficiários nos processos de decisão, implantação e manutenção dos bens e serviços, a fim de adequá-los às necessidades e à realidade local, bem como à gestão participativa, que garanta a sustentabilidade do empreendimento;

e) cobrança, sempre que possível, de retorno financeiro dos beneficiários finais, sob forma de parcelas mensais ou poupança prévia, de forma a que cada família contribua, dentro de suas possibilidades, com o retorno dos investimentos aplicados em obras destinadas a sua propriedade individual, de modo a compor, preferencialmente, recursos do fundo local de habitação de interesse social, quando existente;

e.1) os limites de participação financeira dos beneficiários finais devem ser definidos pelo conjunto da comunidade beneficiada a partir de análise da situação sócio-econômica de cada uma das famílias, e, quando existente, por deliberação de conselho estadual ou municipal, onde estejam representados o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil;

f) articulação com as políticas públicas de saúde, saneamento, educação, cultura e desporto, assistência social, justiça, trabalho e emprego, mobilidade urbana, entre outras, com seus conselhos setoriais, com associações, e demais instâncias de caráter participativo;

g) apoio e incentivo à elaboração de diretrizes, normas e procedimentos para prevenção e erradicação de riscos em áreas urbanas vulneráveis, contemplando também a capacitação de equipes municipais, a mobilização das comunidades envolvidas e a articulação dos programas dos três níveis de governo;

h) apoio às atividades específicas de regularização fundiária por meio de implementação de planos e projetos e de atividades jurídicas e administrativas no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios;

i) compatibilização com Plano Diretor Municipal ou equivalente, ou com Plano de Ação Estadual ou Regional, quando existentes, e com os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, de que trata a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , e com a legislação local, estadual e federal;

j) plena funcionalidade das obras e serviços propostos que deverão reverter-se, ao seu final, em benefícios imediatos à população, admitido o atendimento em etapas que tenham, em si, a funcionalidade requerida neste item;

l) atendimento às normas de preservação ambiental, eliminando ou mitigando os impactos ambientais negativos na área objeto de intervenção e seu respectivo entorno ou, no caso de realocação de famílias, na área anteriormente ocupada, evitando novas ocupações com a execução de obras de urbanização e recuperação ambiental;

l.1) a realocação total de famílias deverá ocorrer somente nos casos em que o assentamento precário esteja em área imprópria para uso habitacional e para local o mais próximo possível da antiga área ocupada, tendo em vista as relações de vizinhança e emprego estabelecidas, bem como da infra-estrutura e equipamentos públicos existentes;

m) nos projetos que envolvam o atendimento de famílias indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais, é indispensável análise e entendimento da especificidade social e institucional da área de intervenção, bem como adequação metodológica, de modo a assegurar integral afinidade entre as intervenções propostas e a realidade e demanda das comunidades objeto da intervenção;

m.1) nesses casos, sempre que possível, os mutuários deverão buscar interlocução com os órgãos oficiais responsáveis pela questão como, por exemplo, a Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça - FUNAI, a Fundação Nacional de Saúde do Ministério da Saúde - FUNASA, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária do Ministério do Desenvolvimento Agrário - INCRA, a Fundação Cultural Palmares do Ministério da Cultura, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República - SEPPIR/PR, assim como organizações do terceiro setor;

n) cumprimento da reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos, conforme disposto no inciso I, do art. 38, da Lei nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003 , que dispõe sobre o Estatuto do Idoso;

o) nos projetos que envolvam a edificação, recuperação ou melhoria de unidades habitacionais serão observados os seguintes aspectos:

o.1) segurança, salubridade e qualidade da edificação;

o.2) previsão, quando possível, de ampliação da unidade habitacional e método construtivo que permita a execução desta ampliação com facilidade; e

o.3) compatibilidade do projeto com as características regionais, locais, climáticas e culturais da área;

p) adoção de soluções técnicas que eliminem barreiras arquitetônicas e urbanísticas, visando garantir a acessibilidade;

q) os projetos que envolvam a execução de obras e serviços de pavimentação deverão observar os seguintes aspectos:

q.1) a pavimentação será admitida somente de forma conjugada às soluções de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem pluvial, ou nos casos em que esses serviços já existam na área a ser pavimentada; e

q.2) devem ser viabilizadas, prioritariamente, soluções alternativas à utilização de asfalto, tais como bloquetes ou pedras que, além de possibilitarem maior segurança no trânsito, apresentam reduzidos custos de execução e manutenção, favorecem o escoamento das águas pluviais impermeabilizando menos os solos urbanos e podem ser fabricados e executados com ajuda da própria comunidade, proporcionando, com isso, geração de trabalho e renda; e

r) atendimento às diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, principalmente no que diz respeito à utilização de materiais de construção produzidos em conformidade com as normas técnicas, e preferencialmente, de empresas construtoras com certificados de qualidade na área de atuação.

4 SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS PARA A UNIDADE HABITACIONAL

A seleção das famílias que serão beneficiárias do acesso à unidade habitacional é responsabilidade dos estados, Distrito Federal e municípios, que deverão observar o disposto nas respectivas legislações em vigor sobre o tema.

4.1 Nos casos que envolvam a edificação, recuperação ou melhoria de unidades habitacionais, é vedada a seleção de beneficiário final que:

a) seja titular de contrato de financiamento em condições equivalentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em qualquer parte do país;

b) seja proprietário, promitente comprador ou titular de direito de aquisição, arrendamento ou uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e habitabilidade, definido pelas posturas municipais, e dotada de infra-estrutura mínima (água, esgoto e energia elétrica), em qualquer parte do país; ou

c) já tenha sido atendido pelo ente federado proponente, ou por órgãos a ele direta ou indiretamente vinculados, por intermédio de programas lastreados com recursos orçamentários ou, não geridos por órgãos da administração federal direta ou indireta.

4.2 Para fins de atendimento ao disposto no subitem 4.1, deste Anexo, os estados, Distrito Federal e municípios deverão:

a) esclarecer e solicitar aos beneficiários finais a assinatura de declaração, firmada sob as penas da lei, de atendimento ao disposto nas alíneas a, b e c do subitem 4.1, deste Anexo;

b) providenciar o registro no Cadastro Único - CadÚnico, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do benefício decorrente do contrato de financiamento, após conclusão das obras e serviços.

5 SELEÇÃO DA ÁREA DE INTERVENÇÃO

A seleção da área de intervenção é responsabilidade dos estados, Distrito Federal e municípios, que observarão, no mínimo, os seguintes critérios:

a) a área de intervenção deverá ser ocupada, no mínimo, por 60% (sessenta por cento) das famílias com renda mensal de até três salários mínimos; e

b) ser ocupada há mais de cinco anos ou estar localizada em situação que configure risco ou insalubridade ou seja objeto de legislação que proíba a utilização para fins habitacionais, nestes casos, em qualquer período de ocupação.

5.1 Os estados, Distrito Federal e municípios poderão incorporar outros critérios, desde que técnicos, objetivos e previamente comunicados ao BNDES, que busquem retratar a situação de vulnerabilidade sócio-econômica da área de intervenção.

6 COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO

O valor de investimento corresponderá ao somatório dos custos diretos necessários para executar as obras e serviços propostos.

6.2 Para fins de composição do valor de investimento, ficam admitidos, exclusivamente, os itens relacionados neste subitem.

6.2.1 Projetos: valor correspondente à elaboração dos projetos técnicos necessários à execução do empreendimento.

6.2.1.1 Os projetos deverão ser elaborados com vistas à:

assegurar a adoção de medidas efetivas para a estabilização da expansão da ocupação da área; atender exclusivamente a área de intervenção definida; adequar ou melhorar as relações funcionais da área de intervenção em relação ao tecido urbano em que se insere; bem como contemplar o atendimento a todas as necessidades básicas diagnosticadas na área, especialmente em relação à eliminação de riscos, medidas de desadensamento com reordenamento da ocupação, visando eliminar a subnormalidade habitacional, regularizar, do ponto de vista jurídico-fundiário, o assentamento, em favor das famílias moradoras e adequar o sistema viário, de forma a possibilitar acesso a serviços públicos e atendimentos emergenciais.

6.2.1.2 Os projetos deverão prever investimentos necessários para assegurar que os beneficiários finais contem, ao fim de sua execução, com serviços básicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, unidades habitacionais, que incluam módulos hidráulicos, direitos de uso ou propriedade dos terrenos, e com os riscos ambientais devidamente controlados ou mitigados.

6.2.2 Serviços Preliminares: valor referente ao custo de instalação de canteiros e outros necessários ao início das obras e serviços.

6.2.3 Terraplenagem: valor referente ao custo das atividades de sondagem e ensaios para caracterização das amostras de solo da região, remoção da camada vegetal e solos orgânicos, serviços de cortes, compactação de aterros e importação e/ou remoção de terra para bota-fora.

6.2.4 Regularização fundiária: valor correspondente aos custos necessários para implementação do conjunto de ações que objetivem a regularização jurídico-fundiária do assentamento objeto da intervenção, em favor das famílias moradoras.

6.2.4.1 Nos projetos integrados de urbanização de assentamentos precários, a regularização fundiária é ação indispensável e deve ser uma etapa a ser desenvolvida paralelamente à execução das obras habitacionais e de infra-estrutura, devendo, obrigatoriamente, estar previsto no cronograma físico-financeiro das obras/serviços.

6.2.4.2 As unidades habitacionais ou lotes, decorrentes da intervenção, devem refletir compromisso de constituição de direito real sobre o imóvel em favor da família beneficiária, podendo ser utilizados, alternativamente à transferência de propriedade, os seguintes instrumentos:

a) cessão de uso;

b) concessão de direito real de uso;

c) concessão de uso especial para fins de moradia;

d) usucapião especial urbano;

e) aforamento;

f) direito de superfície; ou

g) doação ou alienação.

6.2.4.3 Poderão compor os custos as atividades jurídico-administrativas descritas a seguir:

a) levantamento fundiário registral realizado perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis e órgãos públicos competentes;

b) medidas administrativas e legais necessárias para aplicação dos instrumentos de regularização fundiária, tais como desafetação, lei de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, regulamentação de instrumentos de regularização fundiária, entre outras;

c) elaboração e instrução de ações judiciais ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à regularização fundiária; e

d) elaboração e formalização de termos, contratos ou atos necessários à emissão de títulos de posse/propriedade, com vistas ao registro dos instrumentos de outorga de direitos reais em favor dos beneficiários finais do procedimento de regularização fundiária perante o Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição respectiva, nos casos não abrangidos pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 .

6.2.5 Edificação de Unidade Habitacional: valor correspondente ao custo de realização das ações de edificação das unidades habitacionais, somente permitidas nos casos de reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades irrecuperáveis.

6.2.5.1 A unidade habitacional destinar-se-á a uso residencial, admitindo-se a utilização, para fins laborais, de parte da unidade, nos casos permitidos pelas posturas municipais.

6.2.6 Recuperação ou melhoria de unidades habitacionais: valor correspondente ao custo de realização das obras de recuperação ou melhorias de unidades habitacionais; e devem ser vinculadas, exclusivamente, a razões de insalubridade e insegurança, inexistência do padrão mínimo de edificação e habitabilidade definido pelas posturas municipais ou inadequação do número de integrantes da família à quantidade de cômodos passíveis de serem utilizados como dormitórios.

6.2.7 Instalações hidráulico-sanitárias: valor correspondente ao custo das obras de construção de instalações hidráulico-sanitárias domiciliares devem ser compostas por vaso sanitário, caixa de descarga, lavatório, chuveiro, tanque de lavar roupa, reservatório (quando necessário), ligação de água, e ligadas à rede pública de esgotamento sanitário ou à fossa séptica com instalação para disposição final do efluente, podendo ser aceito o padrão utilizado pela Fundação Nacional de Saúde do Ministério da Saúde.

6.2.8 Abastecimento de água: valor correspondente ao custo das obras de perfuração de poço ou implantação de rede de distribuição, com as respectivas ligações intra-domiciliares, ou chafariz para atendimento da área de intervenção, aceitando-se adução, reservação e tratamento, quando o poder público local atestar a necessidade de tais obras;

6.2.8.1 Os custos das ligações intra-domiciliares, quando necessárias, deverão compor obrigatoriamente os investimentos de forma a assegurar sua execução.

6.2.9 Pavimentação e obras viárias: valor correspondente ao custo das obras de terraplenagem, sub-leito, encascalhamento, revestimento, meio-fio, calçadas, guias e sarjetas; além de obras de arte especiais, como implantação de pontilhões ou passarelas.

6.2.10 Ligações domiciliares de energia elétrica e iluminação pública: valor correspondente ao custo das obras a serem executadas, quando necessárias, dentro da área de intervenção, devendo compor obrigatoriamente o investimento.

6.2.11 Esgotamento sanitário: valor correspondente ao custo das obras de fossa/sumidouro ou rede coletora, com as respectivas ligações intra-domiciliares, e construção de elevatória para atendimento da área de intervenção, aceitando-se tratamento, quando o poder público local atestar a necessidade de tais obras.

6.2.11.1 Os custos das ligações intra-domiciliares deverão compor obrigatoriamente os investimentos de forma a assegurar sua execução.

6.2.12 Drenagem pluvial: valor correspondente a execução das obras de implantação de rede de drenagem, inclusive de valas ou córregos que atuam como corpo receptor na área degradada.

6.2.13 Proteção, contenção e estabilização do solo: valor correspondente ao custo das obras para implantação de soluções que visem a contenção de taludes (como muros de arrimo, retaludamentos, etc.) e o direcionamento das águas através de escadas de dissipação de energia, banquetas e vegetação adequada, entre outras soluções.

6.2.14 Recuperação ambiental: valor correspondente ao custo de execução de ações destinadas a eliminar ou minimizar impactos ambientais negativos na área objeto de intervenção, admitindo-se, para tanto, reflorestar com espécies nativas; constituir Unidades de Preservação ou Conservação Municipais ou Estaduais; implantar Parques Municipais ou Estaduais como área de lazer, preservando o que ainda restar de vegetação; instalar equipamentos públicos que permitam o acesso à área; entre outras, sempre respeitando as características locais.

6.2.14.1 As intervenções devem ser precedidas de avaliação dos danos ambientais, da identificação dos fatos geradores e das respectivas intervenções corretivas necessárias.

6.2.14.2 Nos casos de realocação total da população deverão ser implantadas na antiga área ações que impeçam novas ocupações ou o retorno dos antigos moradores, não podendo ser objeto de novas solicitações de recursos, caso isso ocorra.

6.2.14.3 Os projetos, bem como os planos de recuperação ambiental deverão ser submetidos ao processo de licenciamento, na forma prevista da legislação em vigor, expressas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e nas Resoluções nº 1, de 23 de janeiro de 1986, nº 237, de 19 de dezembro de 1997 , e nº 369, de 28 de março de 2006, todas do Conselho Nacional de Meio Ambiente , suas alterações e aditamentos.

6.2.15 Resíduos sólidos: valor correspondente ao custo de implantação dos dispositivos de acondicionamento e do novo traçado do sistema de coleta considerando soluções comunitárias de coleta de lixo, quando necessário, instalação de equipamentos de limpeza, recolhimento e construção de locais para guardar o equipamento.

6.2.16 Equipamentos comunitários: valor correspondente ao custo de edificação ou reforma de equipamentos públicos voltados ao atendimento das necessidades identificadas da população beneficiada como, por exemplo, saúde, educação, segurança, desporto, lazer, comércio local, assistência social, convivência comunitária, atenção à infância, ao idoso, ao portador de deficiência e à mulher responsável pelo domicílio e geração de trabalho e renda das famílias beneficiadas, observando-se as carências do local e entorno e, principalmente, os equipamentos já existentes na vizinhança.

6.2.17 Trabalho social: valor correspondente ao custo de realização das ações de participação, mobilização e organização comunitária, educação sanitária e ambiental e atividades ou ações de geração de trabalho e renda, destinadas à população diretamente beneficiada.

6.2.17.1 A execução do trabalho social deverá ter suas atividades iniciadas no processo de discussão do projeto com a comunidade, visando uma ampla participação social na definição das ações e investimentos e como suporte aos necessários levantamentos sócio-econômicos, estendendo-se durante o acompanhamento da implantação do projeto e após a conclusão das obras e serviços, por um período de seis meses, com o objetivo de acompanhar as famílias e consolidar os trabalho. Este prazo poderá ser acrescido do período necessário para a avaliação pós-ocupação da intervenção, que deverá ser apresentada, pelo mutuário, ao final do mesmo.

6.2.18 Assistência técnica, monitoramento e avaliação da operação: valor correspondente aos custos de serviços técnicos especializados, nos casos de obras executadas em regime de mutirão, autoconstrução ou administração direta ou, ainda, aos custos referentes à contratação de empresa gerenciadora do empreendimento, que acompanhe, supervise e fiscalize o andamento das obras e serviços previstos no projeto e custos de serviços de monitoramento e avaliação do projeto.

6.3 Ficam admitidos ainda, para fins de composição de investimento, os itens a seguir especificados, vedado seu financiamento e sua aceitação para fins de aporte de contrapartida.

a) Terreno: valor correspondente ao custo de aquisição, desapropriação ou avaliação, o que for menor, acrescido das correspondentes despesas de legalização;

b) Indenização de benfeitorias: valor correspondente aos custos relacionados à indenização de investimentos realizados pelos beneficiários finais, sem possibilidade de aproveitamento em função do projeto ou de exigências legais, limitados à avaliação efetuada por órgão competente estadual o municipal; e

c) Alojamento provisório ou despesas com aluguel: valor correspondente ao custo de edificação provisória ou aluguel de imóveis destinados à permanência temporária das famílias beneficiárias, nos casos em que não haja possibilidade de residir nas moradias originais, durante o período de execução das obras e serviços contratados.

6.4 É vedado o financiamento de itens de investimento que já tenham sido objeto de programas lastreados com recursos orçamentários ou não, geridos por órgãos da administração federal direta ou indireta, excetuados os casos decorrentes de desastres naturais.

7 ENQUADRAMENTO

Os estados, o Distrito Federal e os municípios, ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta, encaminharão ao BNDES carta-consulta objetivando sua participação no programa.

7.1 O modelo de carta-consulta encontra-se disponível no sítio eletrônico do BNDES: www.bndes.gov.br

7.2 O processo de enquadramento será efetuado pelo BNDES.

7.2.1 O processo de enquadramento iniciar-se-á a partir do preenchimento e encaminhamento, pelo proponente, de carta-consulta.

7.2.2 Serão consideradas enquadradas, no âmbito do art. 9º I, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 , com a redação dada pela Resolução nº 3.466, de 29 de junho de 2007, ambas do Conselho Monetário Nacional , as propostas que:

a) atendam aos objetivos dos Projetos Multissetoriais Integrados - PMI e demais dispositivos técnicos e operacionais estabelecidos pelo BNDES; e

b) atendam ao disposto nesta Portaria, nos casos de projetos que envolvam ações de urbanização, regularização fundiária ou implantação de infra-estrutura básica e social em assentamentos precários.

7.2.3 As propostas não enquadradas serão devolvidas aos seus proponentes pelo BNDES, acompanhadas de justificativa do não enquadramento.

8 SELEÇÃO

As propostas consideradas enquadradas serão encaminhadas, pelo BNDES, ao Ministério das Cidades, conforme modelo de carta-consulta definido no Anexo II desta Portaria, para fins de realização do processo de seleção, observado o calendário definido no subitem 8.1.1, deste Anexo.

8.1 O processo de seleção será efetuado pelo Ministério das Cidades e consiste em ordenar, a partir do atendimento aos critérios definidos neste item, e eleger as propostas consideradas prioritárias, até o limite estabelecido pelo caput do art. 9ºI, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 , com a redação dada pela Resolução nº 3.466, de 29 de junho de 2007, ambas do Conselho Monetário Nacional .

8.1.1 O processo de seleção obedecerá ao seguinte calendário:

a) início do processo: a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, desta Portaria;

b) término do processo: 14 de dezembro de 2007; e

c) periodicidade do processo: intervalos de, no mínimo, trinta dias, e, no máximo, sessenta dias, contados a partir da data de início do processo, considerando as propostas enquadradas recebidas até o último dia útil do mês que antecede sua realização.

8.1.2 Serão consideradas prioritárias aquelas que preencham a maioria dos seguintes critérios:

a) atendimento à população residente em áreas insalubres ou sujeitas a fatores de risco ou degradação ambiental, assim consideradas as erosões, desmoronamentos, deslizamentos, alagados, cortiços, palafitas, lixões, enchentes, ocupação de áreas de mananciais, entre outros;

b) possuir projeto básico desenvolvido da área de intervenção e da área de reassentamento, se for o caso;

c) possuir projeto executivo desenvolvido da área de intervenção, na forma definida pelo art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ;

d) atendimento à população residente em município integrante de região metropolitana ou equivalente ou sede de capital estadual;

e) atendimento a demandas apresentadas por movimentos sociais, associações ou grupos representativos de segmentos da população;

f) atendimento à população residente em município com índice de inadequação de domicílios superior à média nacional, conforme estudo intitulado "Déficit Habitacional no Brasil 2005", da Fundação João Pinheiro;

g) integração a outras intervenções ou programas da União, em particular aqueles geridos pelo Ministério das Cidades ou pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ou das demais esferas de governo; ou

h) aprovação por Conselho Municipal ou Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano ou órgão de caráter equivalente, criado por Lei, com caráter deliberativo.

8.1.2.1 O projeto básico é definido pelo conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar as obras e serviços propostos, assegurando a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e conterá, no mínimo:

a) mapa da cidade com a localização da região do empreendimento;

b) levantamento planialtimétrico;

c) projeto urbanístico;

d) projeto completo da unidade habitacional;

e) projetos das ações de infra-estrutura;

f) memorial descritivo;

g) orçamento discriminado; e

h) cronograma físico-financeiro.

8.1.3 Os critérios de priorização ora definidos são equivalentes entre si e, para efeito de desempate de propostas, serão considerados:

a) maior percentual de contrapartida; ou

b) ordem cronológica de recebimento das propostas pelo BNDES.

8.1.4 Terão prioridade sobre as demais, propostas que contemplem projetos inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal - PAC, cuja relação encontra-se disponível no sítio eletrônico a seguir especificado: http://www.brasil.gov.br/pac/infra_estrutura/urb_favelas_saneamento

8.1.5 Fica dispensada a verificação de atendimento dos critérios dispostos no subitem 8.1.2, deste Anexo, nos casos em que o volume de recursos referentes às propostas de operação de crédito enquadradas seja igual ou inferior ao volume de recursos disposto no subitem 8.1, deste Anexo.

8.1.6 O Ministério das Cidades fará publicar no Diário Oficial da União relação das propostas enquadradas e selecionadas.

8.1.7 As propostas enquadradas e não selecionadas serão devolvidas pelo Ministério das Cidades, acompanhadas de justificativa da não seleção, ao BNDES, que cientificará os proponentes.

8.2 Fica automaticamente cancelada a seleção de proposta que venha a apresentar, na fase de contratação, alterações nas informações prestadas por meio da carta-consulta, relacionadas aos critérios de enquadramento ou seleção.

8.3 Fica o BNDES autorizado a contratar as propostas selecionadas pelo Ministério das Cidades.

8.3.1 O processo de contratação observará a regulamentação dos Projetos Multissetoriais Integrados, e ainda a legislação específica que rege o endividamento dos órgãos e entidades do setor público.

ANEXO II
CARTA-CONSULTA

1 Fica definido, na forma deste Anexo, os modelos de carta-consulta a serem preenchidos pelos estados, Distrito Federal ou municípios ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta, objetivando, no âmbito dos Projetos Multissetoriais Integrados, ações que prevejam a urbanização, regularização fundiária ou implantação de infra-estrutura básica e social em assentamentos precários.

2 O preenchimento pelo proponente e encaminhamento ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES das cartas-consulta darão início aos processos de enquadramento e seleção das propostas de operações de crédito, na forma prevista nos itens 7 e 8, do Anexo I, desta Portaria.

2.1 A carta-consulta será assinada:

a) pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal ou pelo Prefeito Municipal, nos casos de propostas apresentadas pelos estados, Distrito Federal ou municípios ou órgãos de suas respectivas administrações diretas; ou

b) pelo dirigente máximo de órgãos das administrações estaduais, distrital ou municipais indiretas.

2.2 O preenchimento da carta-consulta observará as seguintes orientações:

a) o objetivo da intervenção descreverá a síntese do problema e as soluções propostas;

b) será informado o endereço do empreendimento ou identificado, da forma mais precisa possível, sua localização;

c) serão considerados como fatores de risco ou degradação ambiental as erosões, desmoronamentos, alagados, palafitas, cortiços, deslizamentos, lixões, enchentes, ocupação de áreas de mananciais, entre outros; e

d) serão consideradas como áreas insalubres aquelas sujeitas à febre amarela, dengue, mal de chagas, filariose, leptospirose, tracoma, esquistossomose, hanseníase, oncocercose, leishimaniose, malária, cólera ou raiva, entre outras de natureza endêmica.

3 Complementarmente às informações prestadas na carta-consulta, o proponente deverá enviar:

a) síntese ou diagnóstico da área de intervenção, contendo histórico da ocupação, características físicas e geográficas da área; tipologia das habitações existentes, situação sócio-econômica das famílias beneficiárias e aspectos ambientais da área, nos casos de propostas apresentadas no âmbito da modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários;

b) concepção geral da intervenção proposta, descrevendo as principais ações a serem implementadas no tocante às obras de engenharia e trabalho social; e

c) detalhamento fotográfico com, no mínimo, três fotos, sendo uma da área de intervenção; uma da habitação padrão existente na área e uma com a vista aérea para localização das áreas de intervenção e reassentamento, se for o caso.

4 O Ministério das Cidades disponibilizará, por intermédio do sítio eletrônico www.cidades.gov.br, os dados referentes à organização territorial dos municípios, censo demográfico, déficit habitacional, inadequação de domicílios e Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) dos estados, Distrito Federal e municípios.

ANEXO II - A

MINISTÉRIO DAS CIDADES

Secretaria Nacional de Habitação

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social

PROJETOS MULTISSETORIAIS INTEGRADOS - PMI

MODELO DE CARTA CONSULTA

AÇÕES DE URBANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA OUIMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA BÁSICA E SOCIAL

LOCAL E DATA: ___________________________

ENDEREÇAMENTO:

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES

Área de Planejamento - AP

Departamento de Prioridades - DEPRI

Av. República do Chile, nº 100 - Protocolo - Térreo

20.031-917 - Rio de Janeiro - RJ

Prezados Senhores,

1. Encaminho a presente carta-consulta contendo as informações necessárias à realização dos processo de seleção de proposta de operação de crédito, formulada no âmbito da regulamentação que rege os Projetos Multissetoriais Integrados - PMI, declarando, neste ato, possuir pleno conhecimento e observar estritamente o cumprimento da mesma.

Atenciosamente,

_______________________________________________________________

ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO PROPONENTE

1 - IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE (A ser preenchido pelo proponente)  
Nome da entidade ou órgão: _______________________________________  CNPJ/MF: ________________ 
Representante Legal:____________________________________________________________  
Endereço: ______________________________________________  CEP: ________________ 
Município: __________________________________________________  UF: ________________ 
Endereço eletrônico: _______________________________________________  FONE/FAX nº _________________ 
Pessoa(s) autorizada(s) a tratar do pleito (preenchimento opcional): _________________________________  

2 - CARACTERIZAÇÃO FINANCEIRA DA PROPOSTA (A ser preenchido pelo proponente)  Renda familiar média mensal estimada das famílias beneficiadas: R$ __________ (extenso) ______________________Estimativa do número de famílias beneficiadas: ___________________(extenso) ________________________________Valor do investimento total proposto: .R$ ____________________.(extenso) ____________________________________Valor do investimento médio proposto: R$ ____________________.(extenso) ___________________________________A proposta abrange aquisição ou edificação de unidades habitacionais verticalizadas:  Sim  Não Valor do financiamento total proposto: R$ ____________________.(extenso) ___________________________________Valor da contrapartida: R$ ____________________.(extenso) ____________________________________, equivalente a _______ % do valor total de investimento

3 - CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA DE INTERVENÇÃO E/OU REASSENTAMENTO (a ser preenchido pelo proponente)  
Nome da área de intervenção:   
Endereço da área de intervenção:   
Nome da área de reassentamento (*):   
Endereço da área de reassentamento (*):   
A área de intervenção situa-se em zona:   urbana  rural 
A área de reassentamento (*) situa-se em zona:   urbana  rural 
Tempo de ocupação da área de intervenção:  Em anos _____ (extenso) _____________________________ 
A área de intervenção já recebeu beneficio de natureza habitacional oriundo de programas geridos pela União?  ? não ? sim 
Se a resposta para o item anterior for sim, especificar:  Programa/Fonte de recursos: __________________________________________ Ano de contratação: ____________________ 
Situação fundiária da área de intervenção:  A área de intervenção pertence ao patrimônio: ? municipal ? particular/privado ? estadual ? outro órgão/unidades federais (citar) ? União ? outro órgão/unidades estaduais, qual: ? RFFSA ? INSS ? INCRA ? desconhecido 
Documentação comprobatória de titularidade da área de intervenção:  ? Imissão da Posse ? Registro em Cartório ? Contrato ou compromisso irretratável (cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento e direito de superfície) ? Outro. (especificar): 
Situação fundiária da área de reassentamento (*):  A área de intervenção pertence ao patrimônio: ? municipal ? particular/privado ? estadual ? outro órgão/unidades federais (citar) ? União ? outro órgão/unidades estaduais, qual: ? RFFSA ? INSS ? INCRA ? desconhecido 
Documentação comprobatória de titularidade da área de reassentamento (*):  ? Imissão da Posse ? Registro em Cartório ? Contrato ou compromisso irretratável (cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento e direito de superfície) ? Outro. (especificar): 

Legenda:

(*) Informações sobre área de reassentamento somente quando for o caso.

5 - ENQUADRAMENTO (A ser preenchido pelo BNDES) 
Data de recebimento da proposta: ________/________/________  5.1 A proposta atende aos objetivos dos Projetos Multissetoriais Integrados - PMI e demais dispositivos técnicos e operacionais estabelecidos pelo BNDES:? Sim ? Não
5.2 A proposta atende à regulamentação do Ministério das Cidades, no que se refere às ações de urbanização, regularização fundiária ou implantação de infra-estrutura básica e social em assentamentos precários :  ? Sim ? Não
MANIFESTAÇÃO FINAL:  ? PROPOSTA ENQUADRADA ? PROPOSTA NÃO ENQUADRADAJustificativa: (Preenchimento somente no caso de proposta não enquadrada)________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Data da manifestação do BNDES: ________/________/________  Data de encaminhamento ao Ministério das Cidades: ________/________/________ (Somente no caso de proposta enquadrada)Data de devolução ao proponente: ________/________/________ (Somente no caso de proposta não enquadrada)Responsável (is): (nome legível, nº de matrícula ou registro no órgão e assinatura)____________________________________________________________________________________________________

6 - SELEÇÃO (A ser preenchido pelo Ministério das Cidades) 
Exercício orçamentário de seleção: ___________________  Período de seleção _________________________________ (Fazer referência ao período de seleção)
Quantidade percentual de critérios de priorização atendidos: _________% 
Número de proposta examinadas no período de seleção: __________________________________  Classificação desta proposta: (Considerar os critérios de desempate, se for o caso): ____________________
Limite disponível remanescente: R$ ________________________________  (extenso) ___________________________________________________________________________________________Limite base: Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com a redação dada pela Resolução nº 3.466, de 29 de junho de 2007, ambas do Conselho Monetário Nacional.
O limite disponível remanescente e o volume de recursos referentes às propostas enquadradas no período dispensam a verificação dos critérios de priorização atendidos:  ? Sim ? Não O limite disponível remanescente permite selecionar até a proposta classificada sob o número:______________________
MANIFESTAÇÃO FINAL:  ? PROPOSTA SELECIONADA ? PROPOSTA NÃO SELECIONADAJustificativa: (Somente no caso de proposta não selecionada)__________________________________________________________________________________________________________________________
Data da manifestação final: ________/________/________  Ato administrativo da seleção: ________________________Data de publicação da seleção no Diário Oficial da União: ________/________/________ (Somente no caso de proposta selecionada)Data de devolução ao BNDES: ________/________/________ (Somente no caso de proposta não selecionada)Responsável(is): (nome legível, nº de matrícula ou registro no órgão e assinatura)____________________________________________________________________________________________________

ANEXO III
ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
(PMI - BNDES)

Ações de Urbanização, Regularização Fundiária ou Implantação de Infra-estrutura Básica e Social

Identificação da Operação:

Posição em:

(Valores em R$ 1.000,00)

Data  Saldo  Liberações   Destinação dos recursos desembolsados   Previsão de futuros desembolsos (próximos 12 meses)  
  devedor  ocorridas  Valor  Destinação  Data  Valor  Destinação  Data  Principal  Juros 
                     
                     
                     
TOTAL                     

Nome e matrícula do responsável: