Instrução Normativa MMA nº 44 de 27/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2005
Fixa o período de defeso da piracema para as bacias hidrográficas e demais coleções de água dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 7.679, 23 de novembro de 1988, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e na Instrução Normativa IBAMA nº 29, de 31 de dezembro de 2002, e o que consta do Processo nº 02001.005275/2003-14, resolve:
Art. 1º Fixar o período de defeso da piracema para as bacias hidrográficas e demais coleções de água dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, proibindo a pesca no período compreendido entre 1º de novembro de 2005 a 31 de janeiro de 2006.
§ 1º No Estado do Rio Grande do Sul, excetuam-se das disposições desta Instrução Normativa:
I - a Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai;
II - o espaço de 2000 m (dois mil metros) delimitado entre a barra do Rio Mampituba e a baliza colocada no local denominado Figueirinha, em Torres/RS;
III - a Lagoa do Peixe (Tavares/RS) por localizar-se em um Parque Nacional, neste caso, ser observada a legislação referente às unidades de conservação;
IV - a Lagoa dos Patos (da latitude 30º55', confrontação com Arambaré, até a latitude 32º10', barra de Rio Grande); e
V - lagoas costeiras de Tramandaí, Armazém, Custódia e Manoel Vicente (Tramandaí).
§ 2º No Estado de Santa Catarina, excetuam-se das disposições desta Instrução Normativa:
I - a Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai; e
II - as lagoas costeiras e baias do estado, considerando tratar-se de ambientes estuarinos e possuírem normatizações de pesca específicas.
§ 3º Durante o período de piracema, se necessárias, serão realizadas reuniões técnicas para deliberar sobre a manutenção ou suspensão do período estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Proibir a pesca de qualquer categoria, modalidade e petrecho, nas lagoas marginais de cada bacia hidrográfica, durante o período estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 3º Proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade e petrecho, até a distância de 1500m (hum mil e quinhentos metros) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras existentes em cada bacia hidrográfica, durante os períodos definidos nesta Instrução Normativa.
Art. 4º Proibir o uso de aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Instrução Normativa.
Art. 5º Estão excluídas da proibição de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa:
I - a pesca de caráter científico, prévia e devidamente autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II - a pesca exercida por pescadores profissionais artesanais e amadores, embarcada e desembarcada, utilizando anzol simples e linha de mão, caniço simples ou com molinete/carretilha e vara com linha, limitando-se a apenas um destes petrechos por pescador.
III - a utilização de iscas artificiais ou naturais providas ou não de garatéia, que não utilizem o sistema de lambada.
Parágrafo único. A exclusão de que trata este artigo não se aplica ao disposto nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa.
Art. 6º Estabelecer, durante o período de defeso da piracema, um limite de captura e transporte de até 5kg (cinco quilos) de peixe mais um exemplar, aos pescadores devidamente licenciados e àqueles dispensados de licença na forma do art. 29, do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pelas Leis nºs 6.585, de 24 de outubro de 1978 e 9.059, de 13 de junho de 1995.
§ 1º Deverão ser respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos para cada bacia em normatização específica.
§ 2º Para efeito de mensuração na fiscalização, o pescado deverá estar inteiro.
Art. 7º Proibir, nos períodos de defeso da piracema, a realização de campeonatos e gincanas de pesca em águas continentais.
Parágrafo único. Esta proibição não se aplica a campeonatos e gincanas de pesca realizados em barragens, visando a captura de espécies exóticas.
Art. 8º Durante o transporte, o produto da pesca oriundo de locais com período de piracema diferenciado, ou de outros países, deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
Art. 9º O transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado proveniente de pisciculturas ou pesque-pague/pesqueiros serão permitidos se originários de empreendimentos devidamente registrados no órgão competente e com a comprovação de origem.
Art. 10. Fixar o quinto dia útil após o início da piracema, como prazo máximo para a declaração ao IBAMA, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, bares, hotéis, restaurantes e similares.
Art. 11. O disposto nesta Instrução Normativa terá validade apenas durante o período de defeso da piracema, nos termos do art. 1º, desta Instrução Normativa.
Art. 12. Entende-se para efeito desta Instrução Normativa:
I - bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água; e
II - lagoas marginais: as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário.
Art. 11. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179 de 21 de setembro de 1999.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA