Instrução Normativa MMA nº 42 de 18/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2005

Estabelecer normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes (piracema), temporada 2005/2006, na área da bacia hidrográfica do Rio Paraná.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MMA nº 1, de 16.01.2006, DOU 19.01.2006.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, nas Instruções Normativas nºs 5, de 21 de maio de 2004 e 36, de 29 de junho de 2004; e o que consta do Processo nº 02001.004833/2003-16, e Considerando que as lagoas marginais são áreas de proteção permanente, e possibilitam a conservação dos ambientes onde as espécies ictíicas tenham garantia de sua sobrevivência pelo menos durante a fase inicial de seu desenvolvimento;

Considerando o acidente ambiental ocorrido em setembro de 2003, no rio Pardo, Estado de São Paulo, que causou grande mortandade de peixes, e a necessidade de manutenção da proibição da pesca naquela região, contribuindo de maneira mais efetiva para a recomposição dos estoques pesqueiros; resolve:

Art. 1º Estabelecer o período de 1º de novembro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006, para a proteção à reprodução natural dos peixes (piracema), na bacia hidrográfica do Rio Paraná.

Art. 2º Proibir a pesca:

I - nas lagoas marginais;

II - a menos de quinhentos metros (500m) de confluências e desembocaduras de rios e lagoas, canais e tubulação de esgoto;

III - até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras;

IV - até quatro mil metros (4.000m) a jusante da barragem da Usina Hidrelétrica-UHE São Simão no Rio Paranaíba/MG;

V - até dois mil metros (2.000m) a montante e a jusante da corredeira do Rio Mogi-Guaçu, situada próxima à ponte do bairro Taquari-Ponte, no Município de Leme/SP;

VI - nos entornos do Parque Nacional do Iguaçu, da Estação Ecológica do Caiuá, do Parque Nacional de Ilha Grande, do Parque Estadual de Ivinhema e do Parque Estadual Morro do Diabo;

VII - nos Rios Verde, Iguatemi, Pardo, Ivinhema, Amambaí, no Estado do Mato Grosso do Sul, nos Rios Aguapeí e Peixe, no Estado de São Paulo, no Rio Tibagi e afluentes, da nascente à foz do rio Iguaçu, Arroio Guaçu, e Rios com afluência direta ao reservatório de Itaipu, bem como os Rios Piquirí, Ivaí, Ocoí, São Francisco Falso, São Francisco Verdadeiro, no Estado do Paraná;

VIII - no Rio Grande, no trecho compreendido entre mil e quinhentos metros (1.500m) a jusante da barragem da UHE de Porto Colômbia até a ponte Engenheiro Gumercindo Penteado (nos Municípios de Planura/MG e Colômbia/SP);

IX - no rio Pardo, no trecho compreendido entre mil e quinhentos metros (1.500m) a jusante da barragem da UHE de Limoeiro até sua foz;

X - no trecho entre a barragem de Rosana/SP e a foz do Rio Paranapanema, divisa dos Estados de São Paulo e Paraná (Porto Maringá);

XI - nos rios de domínio dos Estados em que a legislação estadual específica assim o determinar; e

XII - com o uso de aparelhos, petrechos e métodos de pesca que comprometam a atividade pesqueira, exceto aqueles permitidos nesta Instrução Normativa;

Art. 3º Proibir, no período de defeso da piracema definido nesta Instrução Normativa, a realização de competições de pesca tais como torneios, campeonatos e gincanas.

Parágrafo único. Esta proibição não se aplica à competições de pesca realizadas em reservatórios, visando a captura de espécies não nativas, exóticas e alóctones, da bacia referenciada.

Art. 4º Permitir a pesca na modalidade desembarcada utilizando linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais da bacia referenciada ou artificiais:

I - nas áreas não mencionadas no art. 3º desta Instrução Normativa;

II - nos rios desta bacia, ressalvando-se legislações estaduais proibitivas ou mais restritivas, nos rios de domínio dos Estados;

III - no rio Mogi-Guaçu, em Cachoeira de Emas, Pirassununga/SP:

a) no trecho compreendido entre quarenta metros (40m) a jusante da ponte Attílio Zero (ponte velha) até a ponte em construção (ponte nova);

b) a partir de setecentos e cinqüenta metros (750m) a montante da barragem da UHE de Emas, tendo como marco referencial a rede elétrica ou linhão.

IV - no trecho compreendido entre um mil e quinhentos metros (1.500m) a jusante da barragem da UHE de Marimbondo, no rio Grande, até o início da ilha de Tonani/Prainha Mineradora, estados de São Paulo e Minas Gerais.

Art. 5º Permitir em reservatórios, a pesca nas modalidades embarcada e desembarcada:

I - ao pescador profissional:

a) rede de emalhar com malha igual ou superior a cem milímetros (100mm), medida esticada entre ângulos opostos, cujo comprimento não ultrapasse um terço do ambiente aquático, com máximo de cem metros (100m) de comprimento, instaladas a uma distância mínima de cento e cinqüenta metros (150m) uma da outra, independentemente do proprietário e devidamente identificada com plaquetas;

b) tarrafa com malha igual ou superior a setenta milímetros (70mm), medida esticada entre ângulos opostos;

c) dois espinhéis de fundo, com no máximo dez anzóis cada, por pescador, instalados a uma distância mínima de cento e cinqüenta metros (150m) um do outro, cujo comprimento não ultrapasse um terço do ambiente aquático, independentemente do proprietário e devidamente identificados com plaquetas;

d) linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha, iscas naturais da bacia referenciada e artificiais;

e) na pesca subaquática, espingarda de mergulho ou arbalete, sem auxílio de aparelho de respiração artificial.

Parágrafo único. Proibir o uso de petrechos de emalhar no trecho compreendido entre a jusante da barragem da UHE Souza Dias (Jupiá) e a barragem da UHE Sérgio Motta (Porto Primavera), e no reservatório de Itaipu/PR.

II - ao pescador amador:

a) linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples com molinete ou carretilha, iscas naturais da bacia referenciada e artificiais;

b) na pesca subaquática, espingarda de mergulho ou arbalete, sem auxílio de aparelho de respiração artificial;

c) apenas a captura de espécies não nativas da bacia, apaiari (Astronotus ocelatus); corvina ou pescada-do-piauí (Plagioscion squamosissimus);

sardinha-de-água-doce (Triportheus angulatus); tucunaré (Cichla spp.); bagre-africano (Clarias spp.) black-bass (Micropterus spp.); carpa (todas as espécies); peixe-rei (Odontesthis spp.) e tilápias (Oreochromis spp. e Tilapia spp.) no trecho compreendido entre a jusante da barragem da Usina Hidrelétrica Souza Dias (Jupiá) e a barragem da UHE Sérgio Motta (Porto Primavera), reservatório de Itaipu e nos tributários contidos nesse trecho, exceto os previstos no art 3º, inciso VII desta Instrução Normativa.

Art. 6º Permitir ao pescador amador a captura e o transporte de, no máximo, cinco quilogramas de peixes mais um exemplar.

Art. 7º Permitir aos pescadores profissionais e amadores o transporte de pescado por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada é permitida.

Art. 8º Permitir ao pescador profissional, no trecho compreendido entre a barragem da UHE Engenheiro Souza Dias (Jupiá) e a barragem da UHE Engenheiro Sérgio Motta (Porto Primavera), apenas a captura e transporte de espécies não nativas da bacia referenciada.

Art. 9º O produto de pesca oriundo de locais com período de piracema diferenciado ou de outros Países, deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.

Art. 10. Esta Instrução Normativa não se aplica ao pescado, proveniente de pisciculturas ou pesque-pagues/pesqueiros registrados no órgão competente e cadastrados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, devendo estar acompanhado de nota fiscal.

Art. 11. Fixar o segundo dia útil após o início do defeso da piracema como o prazo máximo para declaração ao IBAMA ou órgão estadual competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, armazenados por pescadores profissionais e os existentes nos frigoríficos, nas peixarias, nos entrepostos, nos postos de venda, nos hotéis, nos restaurantes, nos bares e similares.

Art. 12. Excluir das proibições previstas nesta Instrução Normativa, a pesca de caráter científico, previamente autorizada ou licenciada pelo IBAMA ou órgão estadual competente.

Art. 13. Entende-se para efeitos desta Instrução Normativa:

I - bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio; e

II - lagoas marginais: alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários.

Art. 14. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 15. Integram esta Instrução Normativa os termos e expressões técnicas constantes do Anexo.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

ANEXO
TERMOS E EXPRESSÕES TÉCNICAS

a) Bacia Hidrográfica: Área total de drenagem que alimenta uma determinada rede hidrográfica; espaço geográfico de sustentação dos fluxos d'água de um sistema fluvia hierarquizado1. São regiões definidas topograficamente, drenadas por um curso d'água ou um conjunto conectado de cursos, onde a vazão efluente é drenada através de uma única saída2. O conjunto de terras drenadas por um rio e por seus afluentes3. O rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio (Instrução Normativa nº 16, de 2004, do Ministério do Meio Ambiente);

b) Captura: Ação ou efeito de capturar3.

c) Capturar: Prender, deter, aprisionar3.

d) Defeso: Defendido por uma proibição; proibido, vedado, impedido, interditado. Época do ano em que é defeso ou proibido pescar3.

e) Entorno: Área de cobertura vegetal contígua aos limites de Unidade de Conservação4.

f) Espécie alóctone: Espécie de origem e ocorrência natural em águas de UGR que não a considerada4.

g) Espécie exótica: Espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros paises, que tenha ou não já sido introduzida em águas brasileiras4.

h) Espécie nativa: Espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras4.

i) Jusante: Para o lado em que vaza a maré, ou um curso d'água3. Sentido para onde correm as águas de um curso d'água, vulgarmente chamado de rio abaixo. Lado de uma barragem, represa ou açude que não está em contato com a água represada4. Na direção da corrente num rio ou curso d'água5.

j) Lagoa marginal: alagados, alagadiços, lagos, lagoas banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários (Instrução Normativa nº 16, de 2004, do Ministério do Meio Ambiente, com ajustes);

l) Montante: Para o lado da nascente do rio3. Sentido de onde provém as águas de um corpo d'água, vulgarmente chamado de rio acima. Lado de uma barragem, represa ou açude que está em contato com a água represada4. Na direção da cabeceira do rio5.

m) Piracema: migração anual de grandes cardumes de peixes rio acima na época da desova, ou com as primeiras chuvas5.

n) Tributário: Curso de água que flui para um rio de maior ordem de grandeza ou para um lago ou reservatório; um componente tributário1. Curso de água que deságua em outro curso de água, considerado principal, ou em um lago, contribuindo para lhes aumentar o volume3. Curso de água que desemboca num curso maior ou num lago5.

o) Unidade Geográfica Referência-UGR: Área abrangida por uma bacia hidrográfica, ou no caso de águas marinhas e estuarinas, faixa de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira4.

1 - Glossário de Ecologia, 1a edição. Academia de Ciências do Estado de São Paulo

2 - Educação Ambiental voltada à Gestão de Recursos Hídricos FEHIDRO - Comitê de Bacias Hidrográficas, rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.

3 - Novo dicionário Aurélio.

4 - Legislação Federal sobre o Meio Ambiente - Vanderlei José Ventura e Ana Maria Rambelli.

5 - Dicionário de Meio Ambiente - Luiz Mendes Antas "