Instrução Normativa MAPA nº 41 de 08/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2009
Aprova os procedimentos a serem adotados na fiscalização de alimentos de ruminantes em estabelecimentos de criação e na destinação dos ruminantes que tiveram acesso a alimentos compostos por subprodutos de origem animal proibidos na sua alimentação.
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Portaria MAPA nº 516, de 9 de dezembro de 1997, na Instrução Normativa MAPA nº 8, de 25 de março de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.010063/2008-18,
Resolve:
Art. 1º Aprovar os procedimentos a serem adotados na fiscalização de alimentos de ruminantes em estabelecimentos de criação e na destinação dos ruminantes que tiveram acesso a alimentos compostos por subprodutos de origem animal proibidos na sua alimentação, na forma dos Anexos à presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
ANEXOPROCEDIMENTOS PARA A FISCALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA RUMINANTES EM ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO
Art. 1º Este Anexo tem como objetivo estabelecer os procedimentos que deverão ser adotados pelas autoridades de defesa sanitária animal das Instâncias Central e Superior, Intermediárias e Locais, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, visando à colheita e ao envio de amostras de alimentos para ruminantes a laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, para a realização do teste de detecção de subproduto de origem animal.
§ 1º A identificação das propriedades a serem fiscalizadas seguirá o estabelecido pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 2º Não se aplica o procedimento de colheita de que trata o caput deste artigo em rações comerciais para ruminantes, devidamente embaladas, registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e prontas para uso, encontradas nos estabelecimentos de criação desses animais.
Art. 2º As amostras de que trata este Anexo devem ser colhidas em duplicata, sendo uma amostra para análise de fiscalização e uma amostra de contraprova.
§ 1º As amostras citadas no caput deste artigo deverão ser colhidas na presença do proprietário, de seu representante legal ou de funcionário autorizado.
§ 2º A amostra de análise de fiscalização deve ser enviada ao laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários.
§ 3º A amostra de contraprova ficará sob a guarda do proprietário, devendo ser devidamente armazenada, e, caso não se preste para análise em consequência do armazenamento inadequado ou da violação da embalagem, não caberá contestação ao resultado da análise da amostra de fiscalização.
§ 4º Os cuidados para o armazenamento da amostra de contraprova serão informados pela competente instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, conforme o Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 3º O laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários realizará a análise seguindo metodologia oficial ou validada conforme normas reconhecidas internacionalmente e aceitas pelo MAPA.
Art. 4º O resultado da análise laboratorial para a detecção de subproduto de origem animal da amostra de fiscalização será comunicado ao proprietário do estabelecimento de criação de ruminantes fiscalizado, de forma que seja registrado o seu recebimento.
Parágrafo único. Em caso de resultado positivo, especificamente quanto aos procedimentos relativos aos ruminantes que tiveram acesso ao alimento proibido e à propriedade onde se encontram, deverá ser observado o disposto no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 5º Em caso de resultado positivo à análise laboratorial citada no caput do art. 4º deste Anexo, o proprietário do estabelecimento de criação de ruminantes fiscalizado terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento do resultado da análise laboratorial, para manifestar interesse de analisar a amostra de contraprova.
§ 1º A manifestação de que trata o caput deste artigo deverá ser por escrito e encaminhada à autoridade de defesa sanitária animal competente do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária responsável pela fiscalização.
§ 2º O proprietário, sob seu ônus, poderá indicar um perito para acompanhar os procedimentos analíticos da amostra de contraprova, e, neste caso, a nomeação do perito constará da manifestação de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º A análise da amostra de contraprova será realizada preferencialmente em laboratório oficial pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários.
§ 4º Será utilizada na análise de contraprova a amostra que se encontra em poder do proprietário, desde que sejam atestadas, pelo perito do MAPA e pelo perito indicado pelo fiscalizado, se este estiver presente, a adequada conservação da amostra e a inviolabilidade da embalagem.
Art. 6º A autoridade de defesa sanitária animal do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária responsável pela fiscalização deverá notificar o competente laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do recebimento da manifestação de que trata o art. 5º deste Anexo, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da mesma.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput deste artigo incluirá a solicitação de agendamento da data para a realização da análise da contraprova.
Art. 7º O laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários citado no art. 6º deste Anexo deverá comunicar o local, a data e a hora para a realização da análise da amostra de contraprova à autoridade de defesa sanitária animal do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária responsável pela fiscalização, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da comunicação de que trata o art. 6º deste Anexo.
§ 1º Em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da informação de que trata o caput deste artigo, a autoridade de defesa sanitária animal do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária responsável pela fiscalização deverá comunicar oficialmente o proprietário sobre a data, a hora e o local para a realização da análise pericial da amostra de contraprova.
§ 2º O proprietário do estabelecimento de criação de ruminantes fiscalizado será responsável pelo envio da amostra de contraprova ao laboratório indicado no caput deste artigo, observando-se a data estipulada para a realização da análise e as condições de conservação da amostra na chegada ao laboratório.
Art. 8º Caso o proprietário do estabelecimento de criação de ruminantes fiscalizado com resultado positivo à análise laboratorial, de que trata o art. 4º deste Anexo, não manifeste interesse de analisar a amostra de contraprova no prazo indicado no art. 5º deste Anexo, a autoridade de defesa sanitária animal competente deverá noticiar o fato à autoridade judicial, para averiguação, sem prejuízo da adoção dos procedimentos previstos no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 9º O resultado da análise laboratorial da amostra de contraprova para a detecção de subproduto de origem animal será comunicado ao proprietário do estabelecimento de criação de ruminantes fiscalizado, de forma que seja registrado o seu recebimento.
§ 1º Em caso de resultado positivo à presença de subproduto de origem animal na amostra de contraprova, deverá ser aplicado o procedimento previsto no art. 4º deste Anexo.
§ 2º Se o resultado da análise da contraprova for negativo à presença de subproduto de origem animal, a fiscalização será encerrada, aplicando-se o previsto no art. 4º, do Anexo II, desta Instrução Normativa.
Art. 10. Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se resultado positivo e conclusivo da análise de alimentos de ruminantes para detecção de subprodutos de origem animal:
I - o resultado positivo à análise da amostra de fiscalização, desde que a respectiva amostra de contraprova não tenha sido analisada;
II - o resultado positivo à análise da amostra de contraprova, quando esta for realizada.
ANEXO IIPROCEDIMENTOS A SEREM APLICADOS NA DESTINAÇÃO DE RUMINANTES QUE TIVERAM ACESSO A ALIMENTOS COMPOSTOS POR SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL PROIBIDOS NA SUA ALIMENTAÇÃO
Art. 1º Este Anexo tem por objetivo estabelecer os procedimentos para a destinação dos ruminantes que tiveram acesso a alimentos compostos por subprodutos de origem animal proibidos na sua alimentação.
Art. 2º Ao se realizar a colheita de alimentos destinados a ruminantes, para detecção de subprodutos de origem animal proibidos em sua alimentação, a autoridade de defesa sanitária animal da competente instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária deverá determinar a identificação individual dos ruminantes que tiveram acesso a alimento suspeito, relacionando-os em formulário específico, conforme o Anexo IV. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa MAPA nº 10, de 19.03.2010, DOU 22.03.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Ao se realizar a colheita de alimentos destinados a ruminantes, para detecção de subprodutos de origem animal proibidos em sua alimentação, a autoridade de defesa sanitária animal da competente instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária deverá determinar a identificação individual dos ruminantes passíveis de acesso ao alimento suspeito, relacionando-os em formulário específico, conforme o Anexo IV."
§ 1º Caso não seja possível identificar os animais citados no caput deste artigo, a competente instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária levará em consideração o sistema de manejo dos animais e as instalações da propriedade fiscalizada, para identificar o lote de ruminantes a serem considerados como passíveis de acesso ao alimento suspeito.
§ 2º Caso os animais citados no caput desse artigo não estejam com prévia identificação individual, será necessária a aplicação de elemento de identificação individual a ser definido pela Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária competente pela fiscalização.
§ 3º A aplicação do elemento de identificação individual de que trata o § 2º deste artigo será realizada pelo proprietário dos animais, ou por seu representante legal ou por funcionário autorizado, sob a supervisão do órgão de defesa sanitária animal.
§ 4º Em caso de perda do elemento de identificação individual dos animais citados no caput deste artigo, o proprietário desses animais deverá comunicar imediatamente ao órgão de defesa sanitária animal, para que sejam aplicados novos elementos de identificação.
Art. 3º Até que seja emitido o resultado da análise do alimento suspeito quanto à presença de subprodutos de origem animal proibidos na alimentação de ruminantes, não será permitida a movimentação dos ruminantes passíveis de acesso ao alimento suspeito.
§ 1º Em caso de doença ou morte dos animais citados no caput desse artigo, durante o período de interdição da propriedade onde se encontram, o proprietário desses animais deverá comunicar imediatamente ao órgão de defesa sanitária animal, para que possa ser investigada a causa mortis.
§ 2º Em caso de roubo, furto ou fuga dos animais citados no caput deste artigo, o proprietário dos mesmos deverá, imediatamente, noticiar o fato à autoridade policial competente e, acompanhado do boletim de ocorrência, informar ao órgão de defesa sanitária animal.
Art. 4º Caso o resultado da análise citada no caput do art. 2º deste Anexo seja negativo, os ruminantes deverão ser imediatamente liberados para movimentação.
Art. 5º Caso o resultado da análise citada no caput do art. 2º deste Anexo seja positivo, além do previsto no Anexo I desta Instrução Normativa, os seguintes procedimentos deverão ser adotados pela autoridade de defesa sanitária animal:
I - eliminação dos ruminantes identificados no relatório de que trata o Anexo IV, mediante o abate em estabelecimento inspecionado e devidamente registrado sob inspeção oficial, com aproveitamento de carcaça e remoção e destruição de material de risco para encefalopatia espongiforme bovina (EEB) conforme estabelecido pelo MAPA, ou destruição na propriedade sob acompanhamento da autoridade de defesa sanitária animal; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MAPA nº 10, de 19.03.2010, DOU 22.03.2010)
Nota:Redação Anterior:
"I - eliminação dos ruminantes, mediante o abate em estabelecimento inspecionado e devidamente registrado sob inspeção oficial, com aproveitamento de carcaça e remoção e destruição de material de risco para encefalopatia espongiforme bovina (EEB) conforme estabelecido pelo MAPA, ou destruição na propriedade sob acompanhamento da autoridade de defesa sanitária animal;"
II - a competente instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e o estabelecimento de abate disposto no inciso I deste artigo deverão ser comunicados, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sobre o encaminhamento dos animais para o abate, e, quando da emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA para o abate, deverá ser aposto no campo de observação que "os animais amparados por essa GTA ingeriram alimentos contendo subprodutos de origem animal proibidos na alimentação de ruminantes";
III - o abate deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da comunicação do resultado positivo e conclusivo da análise de alimentos de que trata o art. 2º deste Anexo; decorrido esse prazo sem o abate dos animais, o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária providenciará a destruição dos mesmos na propriedade;
IV - os custos para a realização dos procedimentos previstos no inciso I ficarão a cargo do proprietário;
V - o resultado financeiro do abate citado no inciso I deste artigo caberá ao proprietário;
VI - não caberá ao proprietário qualquer indenização no caso da destruição, na propriedade, dos ruminantes de que trata este artigo; e
VII - após a eliminação dos ruminantes de que trata este artigo, a fiscalização que motivou a aplicação dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa será dada como encerrada.
Parágrafo único. O prazo estipulado no inciso III deste artigo poderá ser prorrogado, a critério da Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, mediante solicitação do fiscalizado, desde que:
I - o fiscalizado não seja reincidente na infração de alimentar ruminantes com subprodutos de origem animal proibidos em sua alimentação;
II - o fiscalizado firme termo de ajuste de conduta, comprometendo-se a não reincidir na infração de fornecimento de alimento proibido a ruminantes; e
III - as autoridades de defesa sanitária animal envolvidas na fiscalização se responsabilizem pela rastreabilidade dos animais a serem eliminados, nos termos da legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 42, de 30.08.2011, DOU 31.08.2011)
ANEXO IIITERMO DE FISCALIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE AMOSTRA (nº..../ano)
Ao(s)........ dia(s) do mês de............................. do ano de dois mil e................, eu..........................................., abaixo assinado, lotado no......................................................................, procedi à fiscalização na propriedade denominada de........................................................................., do Sr.(a)..........................................................................................................., CPF ou CPNJ......................., no Município/Unidade Federativa.................................................../.................
Houve a colheita de amostras de alimentos para ruminantes visando ao teste laboratorial de detecção de subproduto de origem animal.
A amostra de contraprova deverá ser armazenada conforme os seguintes cuidados:
- se contiver alimentos volumosos (com teor de fibra bruta superior a 18% na matéria seca, onde se incluem capins verdes, silagens, fenos, restos culturais, palhadas): submeter ao congelamento;
- se contiver exclusivamente alimentos concentrados, suplementos ou rações não volumosos: submeter à refrigeração (temperatura de 2 a 8ºC).
- a embalagem oficial da amostra de contraprova deverá ser envolta por um saco plástico de primeiro uso, a fim de se evitar eventual ruptura da embalagem oficial, por aderência à parede interna do refrigerador ou congelador e posterior extravasamento de seu conteúdo.
Identificação das amostras colhidas:
Nº da amostra | Nº Lacre da Amostra de fiscalização | Nº Lacre da Amostra de Contraprova | *Conservação | |||
* indicar se congelamento ou refrigeração
Caso haja interesse em analisar a contraprova, será de responsabilidade do interessado o envio desta amostra, de maneira que a mesma chegue ao competente laboratório previamente à data marcada para a realização da análise, com a embalagem e o lacre inviolados e sob a condição de conservação indicada no quadro acima (congelada ou refrigerada).
Para todos os fins, a(s) amostra(s) colhida(s) e relatada(s) neste Termo é(são) proveniente(s) de alimento(s) fornecido(s) para ruminantes neste estabelecimento de criação.
_____________________________ | ________________________________ | |||
Agente Oficial (assinatura e carimbo |
|
Testemunhas:
1. __________________________ | CPF:______________________ | |||
2. __________________________ |
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....................................................,........ de................................de 20. .....
Local Data
1ª via - Arquivo do Órgão fiscalizador 2ª via - Processo Órgão fiscalizador 3ª via - Depositário" (NR)
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa MAPA nº 10, de 19.03.2010, DOU 22.03.2010)
Nota:Redação Anterior:
"ANEXO III
TERMO DE FISCALIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE AMOSTRA (nº..../ano)
Ao(s)........ dia(s) do mês de............................. do ano de dois mil e................, eu..........................................., abaixo assinado, lotado no......................................................................, procedi à fiscalização na propriedade denominada de........................................................................., do Sr.(a)..........................................................................................................., CPF ou CPNJ......................., no Município/Unidade Federativa.................................................../.................
Houve a colheita de amostras de alimentos para ruminantes visando ao teste laboratorial de detecção de subproduto de origem animal.
A amostra de contraprova deverá ser armazenada conforme os seguintes cuidados:
- se contiver alimentos volumosos (com teor de fibra bruta superior a 18% na matéria seca, onde se incluem capins verdes, silagens, fenos, restos culturais, palhadas): submeter ao congelamento;
- se contiver exclusivamente alimentos concentrados, suplementos ou rações não volumosos: submeter à refrigeração (temperatura de 2 a 8ºC).
- a embalagem oficial da amostra de contraprova deverá ser envolta por um saco plástico de primeiro uso, a fim de se evitar eventual ruptura da embalagem oficial, por aderência à parede interna do refrigerador ou congelador e posterior extravasamento de seu conteúdo.
Identificação das amostras colhidas:
Nº Lacre da Amostra de fiscalização Nº Lacre da Amostra de Contraprova *Conservação adequada
* indicar se congelamento ou refrigeração
Caso haja interesse em analisar a contraprova, será de responsabilidade do interessado o envio dessa amostra, de maneira que a mesma chegue ao competente laboratório previamente à data marcada para a realização da análise, com a embalagem e o lacre inviolados e sob a condição de conservação indicada no quadro acima (congelada ou refrigerada).
_____________________________
__________________________________
Agente Oficial (assinatura e carimbo) Responsável pela Propriedade (nome e assinatura)
.........................................................,........ de................................de 20. .....
Local Data
1ª via - Arquivo do Órgão fiscalizador 2ª via - Processo Órgão fiscalizador 3ª via - Depositário"
RELATÓRIO DE IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DOS RUMINANTES QUE TIVERAM ACESSO A ALIMENTO SUSPEITO DE CONTER SUBPRODUTO DE ORIGEM ANIMAL PROIBIDO NA SUA ALIMENTAÇÃO (nº...../ano)
Proprietário: ______________________ CPF/CNPJ _________________
Propriedade:_________________________________________________
Município/Unidade Federativa: __________________________________
Nº de identificação individual1 | Nº de identificação de manejo 2 | Espécie | Raça | Idade 3 | Pelagem | Sexo | |||||||||
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