Instrução Normativa GSF nº 405 de 16/12/1999

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 dez 1999

Dispõe sobre a Certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa e sobre a Certidão de Processo Administrativo Tributário.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 421, II, 512 a 514 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa é o documento expedido pela Secretaria da Fazenda que certifica a situação da pessoa em relação à existência de débito inscrito ou não na dívida ativa estadual.

§ 1º A certidão de débito:

I - é gratuita;

II - tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva data da expedição; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1173 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - tem prazo de validade de 30 (trinta) dias, contados da respectiva data da expedição;

III - é expedida em uma só via;

IV - dispensa a apresentação de requerimento escrito para o seu fornecimento;

V - pode ser expedida por qualquer unidade fazendária, dotada de terminal de computador interligado ao sistema de processamento de dados, ou por meio da rede mundial de computadores - Internet. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa GSF nº 666, de 04.06.2004, DOE GO de 08.06.2004)

§ 2º A Certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa - Negativa, observado o disposto no art. 3º, é o documento hábil para comprovar a regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual, nos termos do inciso III do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 666, de 04.06.2004, DOE GO de 08.06.2004)

Art. 2º A certidão de débito contém os seguintes elementos:

I - de identificação da pessoa natural ou jurídica em nome de quem é expedida:

a) nome ou razão social;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF;

c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;

II - de referência da situação da pessoa em nome de quem é expedida:

a) quando verificada a existência de débito inscrito em dívida ativa, com a menção de positiva:

1. expressão indicativa dessa situação, informando a quantidade de processos;

2. relação dos processos administrativos correspondentes;

b) quando verificada a não existência de débito inscrito em dívida ativa, com a menção de negativa, a informação de que não consta débito;

III - de legalidade, discriminação das normas que fundamentam a sua expedição, bem como de seus efeitos;

IV - de segurança do documento:

a) número seqüencial de expedição;

b) data e hora de impressão;

c) número-chave para aferição da autenticidade, composto de 1 (uma) seqüência numérica de 13 (treze) dígitos, denominado VALIDADOR;

d) número da matrícula do funcionário responsável pela expedição, exceto quando expedido por meio da Internet;

e) assinatura do funcionário responsável por sua expedição, exceto quando expedido por meio da Internet.

Parágrafo único. Na certidão de débito, quando expedida por meio da Internet, pode constar, em lugar do nome da pessoa natural, expressão informando que o documento é válido para a pessoa cadastrada com o número do CPF que serviu de base para a sua expedição. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 412, de 30.12.1999, DOE GO de 06.01.1999)

Art. 3º A certidão de débito é expedida com efeito negativo quando tiver sido:

I - efetivada penhora de bens ou de renda suficientes para o pagamento total do débito em curso de cobrança executiva; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 828, de 13.11.2006, DOE GO de 17.11.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "I - efetivada penhora de bem ou de renda suficiente para o pagamento dos débitos em curso de cobrança executiva ou suspensa a exigibilidade deles;"

II - requerida para fim de alienação de bens do patrimônio do sujeito passivo, havendo parcelamento ativo do crédito tributário ainda não integralmente quitado e reserva de bens ou de renda suficientes para o pagamento total do débito; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 828, de 13.11.2006, DOE GO de 17.11.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "II - requerida para fim de alienação de bem do patrimônio do sujeito passivo e houver reserva de bem ou de renda suficiente para o pagamento total da dívida;"

III - expedida em razão de ordem judicial;

IV - suspensa a exigibilidade do crédito tributário em razão de parcelamento ativo, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 828, de 13.11.2006, DOE GO de 17.11.2006)

V - suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 188 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 828, de 13.11.2006, DOE GO de 17.11.2006)

§ 1º As situações específicas discriminadas neste artigo devem ser consignadas na certidão de débito, anotando-se em campo próprio:

I - a expressão:

a) "Art. 195, parágrafo único, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991", nas hipóteses dos incisos II e IV do caput deste artigo;

b) "Art. 195 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991", nas demais hipóteses previstas neste artigo; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 828, de 13.11.2006, DOE GO de 17.11.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o dispositivo legal que assegura o efeito negativo da certidão de débito (art. 195, parágrafo único, da Lei nº 11.651/91), na hipótese dos incisos I e II;"

II - a data em que foi proferida, o número do processo judicial, bem como a identificação do magistrado e do órgão que proferiu a decisão, quando a certidão for expedida em função de decisão judicial. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 828, de 13.11.2006, DOE GO de 17.11.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a identificação do processo, da comarca e do juiz competente, bem como da data de expedição da ordem judicial, na hipótese do inciso III."

§ 2º Compete ao Gerente Executivo de Recuperação de Créditos estabelecer as unidades administrativas da Secretaria da Fazenda autorizadas a expedir certidão de débito, nas situações previstas no caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 828, de 13.11.2006, DOE GO de 17.11.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O presidente do Conselho Administrativo Tributário - CAT - é a pessoa competente para, nas situações previstas neste artigo, conferir autorização aos locais, nos quais se pode dar a expedição da certidão de débito, ou retirar-lhes a autorização."

§ 3º Não surte, porém, os efeitos previstos neste artigo, para fim de alienação de bens do patrimônio do sujeito passivo, a certidão expedida nos termos do inciso IV quando não houver a reserva de bens ou de renda suficientes para o pagamento total do débito. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 828, de 13.11.2006, DOE GO de 17.11.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o requerente tenha sido identificado no lançamento como responsável tributário, conforme previsto na Instrução de Serviço nº 05/04-GSF, de 30 de dezembro de 2004, e não tenha sido excluído dessa condição por decisão proferida no processo administrativo tributário correspondente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 736, de 29.07.2005, DOE GO de 26.08.2005)"

Art. 3º-A. Não será expedida Certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa - Negativa, em relação ao requerente que tenha sido identificado no lançamento do crédito tributário como sujeito passivo solidário, nos termos da legislação pertinente, e não tenha sido excluído dessa condição por decisão proferida no processo administrativo tributário correspondente. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GSF nº 828, de 13.11.2006, DOE GO de 17.11.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º-A. A requerimento do interessado, pode ser expedida Certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa - Negativa, quando esse comprovar que, embora tenha participado do quadro societário da pessoa jurídica devedora, não responde pelo débito, em razão de a obrigação tributária referir-se a fato gerador ocorrido antes de sua admissão ou depois de sua retirada da sociedade. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 736, de 29.07.2005, DOE GO de 26.08.2005)"

§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 828, de 13.11.2006, DOE GO de 17.11.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A demonstração da ausência da responsabilidade tributária prevista no caput far-se-á mediante requerimento, acompanhado de certidão específica expedida pela Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, nos termos do inciso II do art. 81 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e da Instrução Normativa nº 93, de 5 de dezembro de 2002, do Departamento Nacional do Registro do Comércio, na qual deverá constar:
  I - o período em que o requerente fez parte do quadro societário da pessoa jurídica;
  II - o número de registro original na JUCEG do contrato ou estatuto e de todas as alterações posteriores. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 736, de 29.07.2005, DOE GO de 26.08.2005)"

§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 828, de 13.11.2006, DOE GO de 17.11.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Caso a pessoa jurídica devedora não esteja obrigada por lei ao registro de seus atos na Junta Comercial, a demonstração exigida pelo § 1º far-se-á por certidão expedida pelo Cartório de Registro Público competente para o registro dos atos de constituição e alteração da pessoa jurídica, na qual deverá constar o período de participação do requerente no quadro societário da pessoa jurídica. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 736, de 29.07.2005, DOE GO de 26.08.2005)"

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 828, de 13.11.2006, DOE GO de 17.11.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o requerente tenha sido identificado no lançamento como responsável tributário, conforme previsto na Instrução de Serviço nº 05/04-GSF, de 30 de dezembro de 2004, e não tenha sido excluído dessa condição por decisão proferida no processo administrativo tributário correspondente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 736, de 29.07.2005, DOE GO de 26.08.2005)"

Art. 4º Os dados relativos à certidão de débito devem permanecer residentes ou arquivados, em meio magnético, no sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, com vistas a tornar possível sua recuperação ou reimpressão, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição.

Art. 5º A certidão de débito é expedida automaticamente por meio do sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, bem como pela internet, mediante acesso ao endereço eletrônico: http://www.sefaz.go.gov.br, exceto nos casos previstos nos incisos I, II, III e V do art. 3º desta instrução, que será expedida nas unidades administrativas definidas na forma do § 2º do referido artigo. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 828, de 13.11.2006, DOE GO de 17.11.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º A certidão de débito é expedida:
  I - se negativa, automaticamente por meio:
  a) do sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda;
  b) da Internet, mediante acesso ao endereço eletrônico: http://www.sefaz.go.gov.br;
  II - se positiva, pela Divisão de Dívida Ativa - DIVAT -, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de sua solicitação."

Art. 6º A autenticidade da certidão de débito pode ser verificada por meio de terminal de computador interligado ao sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, por meio da Internet ou por meio de telefone.

Art. 7º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 1.017, de 17.12.2010, DOE GO de 22.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Certidão de Processo Administrativo Tributário é o documento que certifica a situação da pessoa em relação à existência ou não de processo administrativo referente à exigência de crédito tributário em tramitação na Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GSF nº 666, de 04.06.2004, DOE GO de 08.06.2004)"
  "Art. 7º Certidão de Processo Administrativo Tributário é o documento expedido para fim de licitação pública (Lei nº 8.666/93) que certifica a situação da pessoa em relação à existência ou não de processo administrativo referente à exigência de crédito tributário em tramitação na Secretaria da Fazenda."

§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 1.017, de 17.12.2010, DOE GO de 22.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A certidão de processo é expedida com as seguintes informações:
  I - quando verificada a existência de processo em tramitação, com a menção de positiva, indicando o total de processo em tramitação;
  II - quando verificada a não-existência de processo em tramitação, com a menção de negativa, indicando que não possui processo em tramitação."

§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 828, de 13.11.2006, DOE GO de 17.11.2006, e pela Instrução Normativa GSF nº 1.017, de 17.12.2010, DOE GO de 22.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A certidão de processo pode, ainda, ser expedida em relação a processo em tramitação em determinado período de tempo, com a menção de positiva ou negativa, conforme o caso, indicando o período a que se refere a informação."

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 1.017, de 17.12.2010, DOE GO de 22.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Aplica-se, no que couber, à certidão de processo as disposições da certidão de débito."

Art. 8º O funcionário que tomar conhecimento de qualquer irregularidade relativa à expedição ou adulteração de certidão deve, imediatamente, fazer a retenção da certidão viciada, adulterada, falsificada ou expedida irregularmente e comunicar o fato ao seu chefe imediato, para tomada das providências cabíveis, sob pena de responsabilidade administrativa e das demais sanções aplicáveis.

Art. 9º Ficam adotados os modelos constantes dos Anexos I a VII desta instrução. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 666, de 04.06.2004, DOE GO de 08.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º Ficam adotados os modelos constantes dos Anexos I a IV desta instrução."

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa nº 279/96-GSF, de 1º de outubro de 1996.

Art. 11. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 10 de dezembro de 1999.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 16 dias do mês de dezembro de 1999.

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda

ANEXO I

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa GSF nº 828, de 13.11.2006, DOE GO de 17.11.2006)

ANEXO II

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa GSF nº 828, de 13.11.2006, DOE GO de 17.11.2006)

ANEXO III

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa GSF nº 828, de 13.11.2006, DOE GO de 17.11.2006)

ANEXO IV

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa GSF nº 828, de 13.11.2006, DOE GO de 17.11.2006)

ANEXO V

(Anexo V acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 828, de 13.11.2006, DOE GO de 17.11.2006)

ANEXO VI

(Anexo VI acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 828, de 13.11.2006, DOE GO de 17.11.2006)

ANEXO VII - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 1.017, de 17.12.2010, DOE GO de 22.12.2010)