Instrução Normativa MMA nº 40 de 18/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2005
Estabelece normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes (piracema), na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 e na Instrução Normativa IBAMA nº 29, de 31 de dezembro de 2002, e o que consta do Processo nº 02001.004607/2003-35, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes (piracema), na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, a seguir indicadas:
I - o período de defeso na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, será anual, de 15 de novembro a 16 de março;
II - proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade e petrecho, até a distância de um mil e quinhentos metros a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras, durante os períodos definidos nesta Instrução Normativa;
III - proibir, no período de defeso da piracema definido nesta Instrução Normativa, a realização de campeonatos e gincanas de pesca em águas continentais da bacia referenciada;
IV - permitir a pesca profissional e amadora nas modalidades desembarcada e embarcada, na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, utilizando linha de mão ou vara, linha e anzol, molinete ou carretilha, com iscas naturais ou artificiais;
V - permitir, na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, ao pescador profissional, o uso de tarrafa para captura de isca, com malha entre vinte e trinta milímetros, medidos entre nós opostos e altura máxima de dois metros;
VI - permitir, nos rios e reservatórios da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, durante o período de defeso da piracema, um limite de captura e transporte de até cinco quilos de peixes, por dia, mais um exemplar, por pescador inscrito no registro geral da pesca, licenciado ou dispensado de licença na forma do art. 29, do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pelas Leis nºs 6.585, de 24 de outubro de 1978 e 9.059, de 13 de junho de 1995, e de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988.
Art. 2º Aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Instrução Normativa são considerados de uso proibido.
Art. 3º Durante o transporte, o produto da pesca oriundo de locais com período de piracema diferenciado, deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
Art. 4º O transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pague só serão permitidos se originários de empreendimentos registrados no órgão competente, cadastrados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e com comprovação de procedência.
Art. 5º Fixar o terceiro dia útil após o início do defeso como prazo máximo para a declaração ao IBAMA ou ao órgão estadual competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, nas peixarias, nos entrepostos, nos postos de venda, nos bares, nos hotéis, nos restaurantes e similares.
Art. 6º Excluir das proibições previstas nesta Instrução Normativa, a pesca de caráter científica, previamente autorizada pelo IBAMA ou órgão estadual competente.
Art. 7º Entende-se para efeito desta Instrução Normativa por:
I - bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água.
II - lagoas marginais: as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais que recebem águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente o temporário.
Art. 8º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 e demais regulamentações pertinentes.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA