Instrução Normativa SMAM nº 4 de 21/09/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 22 set 2011

Estabelece procedimentos e prazos para Licenciamento Ambiental e sobre o parcelamento da Taxa de Licenciamento Ambiental realizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM).

O Secretário Municipal do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;

Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 237/1997;

Considerando o ordenamento jurídico vigente, em especial a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, (Lei dos Crimes Ambientais) que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências; a Resolução CONAMA nº 237/1997, de 22 de dezembro de 1997, que define as competências da União, Estados e Municípios e determinou que o licenciamento deverá ser sempre feito em um único nível de competência; e Lei Municipal 8.267, de 29 de dezembro de 1998, com alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 10.360, 22 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no Município de Porto Alegre, cria a Taxa de Licenciamento Ambiental e dá outras providências;

Considerando a necessidade de adequar o licenciamento delegado pela FEPAM à SMAM as diretrizes de licenciamento do Estado;

Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental que ainda não foram definidos,

Determina:

Art. 1º A Taxa de Licenciamento Ambiental tem seu valor fixado no Anexo II da Lei nº 8.267/1998, alterada pela Lei nº 10.360/2008, de acordo com o porte, potencial poluidor e respectiva etapa de licenciamento ambiental.

Art. 2º O pagamento do valor total da Taxa de Licenciamento Ambiental é pré-requisito para a abertura e tramitação do processo de licenciamento ambiental junto a SMAM.

Art. 3º As licenças ambientais terão os seguintes prazos de validade:

I - A Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 03 (três) anos;

II - A Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos.

III - A Licença de Operação (LO) terá o seu prazo de validade fixado em 4 (quatro) anos;

IV - A Licença Única (LU), no caso dos veículos de divulgação e similares de que tratam as atividades 309, 310, 311, 312 e 313 do Anexo I da Lei nº 8.267/1998, alterado pela Lei nº 10.360/2008, terá prazo de validade de 04 (quatro) anos.

Parágrafo único. excepcionalmente, por parecer técnico motivado da SUMAM, o Secretario de Meio Ambiente poderá autorizar licenças de operação com validade inferior a 4 (quatro) anos.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor a partir na data de sua publicação.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2011.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário do Meio Ambiente.