Instrução Normativa SDA nº 4 de 19/02/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2009
Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de grãos de trigo (Triticum aestivum) (Categoria 3 , Classe 9) produzidos na Rússia.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SDA nº 39, de 03.12.2009, DOU 04.12.2009.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005; no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006; no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004; na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.000898/2003-47,
Resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de grãos de trigo (Triticum aestivum) (Categoria 3 , Classe 9) produzidos na Rússia.
Art. 2º O envio especificado no art. 1º deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Rússia, com as seguintes Declarações Adicionais - DA:
I - DA2 - O envio foi tratado com brometo de metila (especificar: dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o controle do inseto Trogoderma variabile e dos ácaros Acarus siro e Penthaleus major, sob supervisão oficial.
II - DA5 - O local de produção de grãos de trigo foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas as plantas daninhas Orobanche spp. e Cirsium arvense; e
III - DA15 - Os grãos de trigo encontram-se livres dos nematóides Anguina tritici, Ditylenchus destructor e Heterodera avenae; dos fungos Tilletia laevis, Urocystis agropyri e Ceratobasidium cereale; das plantas daninhas Orobanche spp., Cirsium arvense, Acroptilon repens, Alopecurus myosuroides, Amaranthus blitoides, Centaurea difusa, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Lolium rigidum, Hibiscus trionum, Polygonum scabrum, Setaria pumila e Sonchus arvensis, de acordo com o resultado da análise oficial em laboratório.
Art. 3º Os compartimentos que transportarão os grãos de trigo deverão passar por tratamento de desinfestação pré-embarque com produtos à base de inseticidas com comprovada eficiência.
Parágrafo único. As especificações do tratamento (produto, dose ou concentração, temperatura, umidade e tempo de aplicação) devem constar do Certificado Fitossanitário - CF.
Art. 4º Os compartimentos dos navios ou contêineres serão de uso exclusivo para transporte dos envios especificados no art. 1º desta Instrução Normativa, não podendo acondicionar outro produto.
Art. 5º Os pontos de entrada para as partidas de trigo da Rússia serão nos Estados da Federação cujos moinhos estão localizados na zona portuária.
§ 1º As partidas de grãos de trigo da Rússia serão processadas exclusivamente nestes moinhos, sendo vedado o trânsito interno do produto in natura importado.
§ 2º É vedada a entrada de grãos de trigo da Rússia pelos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Art. 6º As partidas importadas de grãos especificadas no art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.
Parágrafo único. Em caso de coleta de amostras, os custos do envio destas, bem como os das análises fitossanitárias, serão com ônus para os interessados.
Art. 7º Caso seja detectada a presença de qualquer praga nos envios importados citados no art. 1º, serão adotados os procedimentos constantes dos arts. 10 e 11, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Em caso de interceptações de pragas quarentenárias, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 8º A ONPF da Rússia deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga nos cultivos de trigo em território Russo.
Art. 9º Em caso de não cumprimento desta Instrução Normativa, a ONPF da Rússia será notificada e as importações de grãos de trigo produzidos na Rússia poderão ser suspensas pela ONPF do Brasil.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 29, de 11 de outubro de 2005.
INÁCIO AFONSO KROETZ"