Instrução Normativa SDA nº 29 de 11/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2005

Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de grãos de trigo Triticum aestivum (categoria 3, classe 9) produzidos na Rússia.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SDA nº 4, de 19.02.2009, DOU 02.03.2009.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 641, de 3 de outubro de 1995, no Decreto nº 318, de 31 de outubro de 1991, no art. 2º, da Portaria nº 127, de 15 de abril de 1997, o disposto nos Capítulos I e II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, Considerando o resultado da Análise de Risco de Pragas de grãos de Triticum aestivum, produzidas na Rússia, e o que consta do Processo nº 21000.000898/2003-47, resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de grãos de trigo Triticum aestivum (categoria 3, classe 9) produzidos na Rússia.

Art. 2º Os grãos de Triticum aestivum de que trata o art. 1ºdeverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário, emitido pela ONPF do país exportador com a seguinte declaração adicional:

I - DA1: O envio se encontra livre de Orobanche spp.

Art. 3º As partidas de trigo da Rússia serão inspecionadas ao ingresso, depois da fumigação com brometo de metila para Acarus siro e Penthaleus major, e serão coletadas amostras para análise fitossanitária.

Parágrafo único. O ônus com os envios e análises fitossanitárias será do interessado.

Art. 4º Os pontos de entrada para as partidas de trigo da Rússia serão nos Estados da Federação cujos moinhos estão localizados na zona portuária e nos quais possuam sistema de tratamento térmico para os subprodutos do trigo (farelos, impurezas e varredura).

§ 1º As partidas de grãos de trigo da Rússia serão processadas exclusivamente nestes moinhos, sendo proibido o trânsito interno do produto in natura importado.

§ 2º É vedada a entrada de grãos de trigo da Rússia pelos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Art. 5º Deverá ser realizada fumigação no ponto de ingresso, antes do desembarque, com brometo de metila, sob pressão atmosférica normal, nas condições a seguir especificadas para controle das pragas:

Doses (g/m3) Tempo de exposição (h) Temperatura do produto (ºC) 
40 12 32ºC ou mais 
56 12 26,5 - 31,5ºC 
72 12 21 - 26ºC 
96 12 15,5 - 20,5ºC 
120 12 10 - 15ºC 
144 12 4,5 - 9,5ºC 

Art. 6º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Rússia deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração no status fitossanitário no local de produção.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL ALVES MACIEL"