Instrução Normativa SDA nº 39 de 03/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2009

Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de grãos de trigo (Triticum aestivum) (Categoria 3, Classe 9) produzidos na Rússia.

O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº. 5.351, de 21 de janeiro de 2005, no Decreto nº. 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº. 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa nº. 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº. 21000.000898/2003-47,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de grãos de trigo (Triticum aestivum) (Categoria 3, Classe 9) produzidos na Rússia.

Art. 2º O envio especificado no art. 1º deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Rússia, com as seguintes Declarações Adicionais - DA:

I - DA2: o envio foi tratado com fumigação (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o controle do inseto Trogoderma variabile e dos ácaros Acarus siro e Penthaleus major, sob supervisão oficial";

II - DA5: o local de produção de grãos de trigo foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas as plantas daninhas Orobanche spp. e Cirsium arvense; e

III - DA15: os grãos de trigo encontram-se livres dos nematóides Anguina tritici, Ditylenchus destructor e Heterodera avenae;dos fungos Tilletia laevis, Urocystis agropyri e Ceratobasidium cereale;das plantas daninhas Orobanche spp., Cirsium arvense, Acroptilon repens, Alopecurus myosuroides, Amaranthus blitoides, Centaurea difusa, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Lolium rigidum, Hibiscus trionum, Polygonum scabrum, Setaria pumila e Sonchus arvensis, de acordo com o resultado da análise oficial em laboratório nº ().

Parágrafo único. Em caso de constatação de ineficácia da fumigação prevista no inciso I deste artigo, será realizada nova fumigação sob supervisão oficial da ONPF da Rússia.

Art. 3º Os compartimentos que transportarão os grãos de trigo deverão passar por tratamento de desinfestação pré-embarque com produtos à base de inseticidas com comprovada eficiência.

Parágrafo único. As especificações do tratamento (produto, dose ou concentração, temperatura, umidade e tempo de aplicação) devem constar do Certificado Fitossanitário - CF.

Art. 4º Os compartimentos dos navios ou contêineres serão de uso exclusivo para transporte dos envios especificados no art. 1º desta Instrução Normativa, não podendo acondicionar outro produto.

Art. 5º Os pontos de entrada para as partidas de trigo da Rússia serão nos Estados da Federação cujos moinhos estão localizados na zona portuária.

§ 1º As partidas de grãos de trigo da Rússia serão processadas exclusivamente nestes moinhos, sendo vedado o trânsito interno do produto in natura importado.

§ 2º É vedada a entrada de grãos de trigo da Rússia pelos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SDA nº 21, de 01.07.2011, DOU 06.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Os pontos de entrada para as partidas de trigo da Rússia serão nos Estados do Nordeste, cujos moinhos estão localizados na zona portuária.
Parágrafo único. As partidas de grão de trigo da Rússia serão processadas exclusivamente nestes moinhos, sendo vedado o trânsito interno do produto in natura importado."

Art. 6º As partidas importadas de grãos especificadas no art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.

Parágrafo único. Em caso de coleta de amostras, os custos do envio destas, bem como os das análises fitossanitárias, serão com ônus para os interessados.

Art. 7º Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, nas partidas importadas citadas no art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação de que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 8º A ONPF da Rússia deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga nos cultivos de trigo em território russo.

Art. 9º Em caso de não cumprimento desta Instrução Normativa, a ONPF da Rússia será notificada e as importações de grãos de trigo produzidos na Rússia poderão ser suspensas pela ONPF do Brasil.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 4, de 19 de fevereiro de 2009.

INÁCIO AFONSO KROETZ