Instrução Normativa SEF nº 4 de 15/02/2008
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 fev 2008
Institui "Declaração de Saldo Devedor Incentivado do ICMS - DSDI", de entrega obrigatória pelas empresas incentivadas pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 24 e no § 8º do art. 40, ambos do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica instituída a "Declaração de Saldo Devedor Incentivado do ICMS - DSDI/ICMS", com a configuração constante do Anexo único desta Instrução Normativa, de entrega obrigatória pelas empresas incentivadas pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, de que trata a Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, e alterações.
Art. 2º A DSDI/ICMS deverá ser preenchida observandose, em relação aos seus campos, o seguinte:
I - no campo 1 indicar, na seguinte ordem:
a) a identificação do contribuinte declarante: nome e número de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Alagoas e CNPJ;
b) o número da Resolução CONDIN ou CONEDES concessiva dos incentivos;
c) o número do Decreto concessivo dos incentivos;
d) a data de início da fruição dos incentivos;
e) o ano base de competência, referente ao saldo devedor do imposto apurado;
II - no campo 2 indicar, na seguinte ordem:
a) a competência, quanto ao mês de apuração do saldo devedor;
b) o valor total do saldo devedor gerado mensalmente;
c) o valor do saldo devedor não parcelado (Decreto 38.394/2000, art. 40);
d) a data do recolhimento/vencimento (Decreto 38.394/2000, art. 40);
e) o valor referente ao saldo devedor parcelado (Decreto 38.394/2000, art. 40);
f) a quantidade de prestações do parcelamento (até 84 parcelas).
III - no campo 3, que trata do seqüencial das parcelas, indicar:
a) o valor de cada parcela recolhida ou a recolher;
b) a data de vencimento de cada parcela recolhida ou a recolher.
Art. 3º A DSDI/ICMS relativa às informações dos saldos devedores gerados a partir da publicação desta Instrução Normativa deverá ser entregue semestralmente, mediante arquivo magnético, nos seguintes prazos:
I - quanto ao período janeiro a junho, até o dia 20 do mês de julho do mesmo exercício;
II - quanto ao período julho a dezembro, até o dia 20 do mês de janeiro do exercício seguinte.
Parágrafo único. A DSDI/ICMS poderá ser entregue via internet, conforme dispuser ato normativo da Superintendência da Receita Estadual.
Art. 4º A entrega da DSDI/ICMS deverá ser feita nos seguintes locais:
I - na Capital, na Central de Atendimento ao Cidadão ou no Protocolo Geral do Prédio Sede da SEFAZ;
II - no interior, nas sedes das Gerências Regionais de Administração Fazendária.
Parágrafo único. Após a recepção, deverá a DSDI/ICMS ser encaminhada à Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DIPLAF.
Art. 5º A DSDI/ICMS deverá ser entregue, também, em relação aos saldos devedores dos seguintes períodos, gerados anteriormente à edição desta Instrução Normativa:
I - junho de 2000 até o mês anterior à edição desta Instrução Normativa; e
II - até maio de 2000, quanto ao total do débito de que trata o art. 38 do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para fins de preenchimento da DSDI/ICMS referida neste artigo, observar-se-á o previsto no art. 2º.
Art. 6º A DSDI/ICMS referente aos períodos anteriores, de que trata o art. 5º, deverá ser entregue até o dia 18 de abril de 2008. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEF nº 9, de 18.03.2008, DOE AL de 19.03.2008).
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º A DSDI/ICMS referente aos períodos anteriores, de que trata o art. 5º, deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Instrução."
Art. 7º Os contribuintes que não entregarem a DSDI/ICMS no prazo previsto no art. 3º desta Instrução Normativa, ou entregá-la com incorreções ou omissões, estarão sujeitos à perda dos incentivos, nos termos do art. 33 do Decreto nº 38.394, de 2000.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 13 DE 15/02/2017):
Art. 7º-A. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao contribuinte submetido à apuração do ICMS na forma estabelecida pela Lei nº 7.770, de 30 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. O contribuinte deverá observar o disposto nesta Instrução Normativa em relação aos fatos geradores anteriores à migração prevista no art. 40-C do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, conforme o caso.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 15 de fevereiro de 2008.
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 04/2008 DECLARAÇÃO DE SALDO DEVEDOR INCENTIVADO DO ICMS - DSDI/ICMS