Instrução Normativa SEAP nº 4 de 04/05/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2005
Estabelecer critérios e procedimentos para o ordenamento das operações relacionadas com a pesca do caranguejo-real (Chaceon ramosae) nas águas jurisdicionais brasileiras da região compreendida entre os paralelos de 19º00'S e 30º00'S.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SEAP nº 21, de 01.12.2008, DOU 02.12.2008.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto 4.810, de 19 de agosto de 2003, e o que consta do Processo nº 21000.008045/2003-53,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o ordenamento das operações relacionadas com a pesca do caranguejo-real (Chaceon ramosae) nas águas jurisdicionais brasileiras da região compreendida entre os paralelos de 19º00'S e 30º00'S.
Art. 2º A pesca de que trata o art. 1º será permitida nas seguintes condições:
I - número máximo de embarcações permitidas: três embarcações pesqueiras;
II - nacionalidade das embarcações: brasileira
III - método de pesca: armadilhas (covos), revestidos exclusivamente com panagem de redes, com malha nunca inferior a cinqüenta milímetros medidos entre nós adjacentes e a partir do meio dos nós;
IV - limites máximos de covos por embarcação: 900 (novecentas) unidades;
V - limite máximo total anual de captura: 600 (seiscentas) toneladas de peso vivo de caranguejo-real; e
VI - profundidade mínima de operação: 500 (quinhentos) metros.
§ 1º Os covos de que trata o inciso III deverão conter na sua lateral, junto à base, pelo menos um painel de escape com dimensões mínimas de trinta centímetros de largura por vinte centímetros de altura, confeccionado com fio de algodão ou sisal, respeitando o tamanho de malha estabelecido no inciso III.
§ 2º O transporte dos covos e o posicionamento dos mesmos nas zonas de pesca não devem comprometer os aspectos relacionados com a segurança e a liberdade da navegação, estabelecidas nas normas da Autoridade Marítima.
§ 3º Será permitido o transporte de panagens para reparo de covos utilizados, não sendo permitido o uso de qualquer outro petrecho durante as viagens de pesca.
§ 4º Cada armadilha (covo) deverá conter marcações de fácil observação, contendo o número de inscrição da embarcação no Registro Geral da Pesca, com a respectiva sigla do Estado da Federação onde o registro da embarcação foi efetuado.
§ 5º As embarcações permissionadas para a pesca do caranguejo-real não poderão utilizar nem manter a bordo qualquer outra arte de pesca que não seja armadilhas ou covos de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 3º Para efeito do disposto no nesta Instrução Normativa, define-se "peso vivo" como o total de peso do caranguejo-real inteiro pescado durante o cruzeiro de pesca.
§ 1º No caso de embarcação que realiza processamento a bordo, a captura total será inferida a partir do peso total do produto beneficiado, seguindo índices de conversão estabelecidos experimentalmente para cada embarcação permissionada, a serem adotados pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, conforme indicação do Subcomitê Científico do Comitê Permanente de Gestão dos Recursos Demersais de Profundidade - CPG - Demersais, instituído pela Instrução Normativa SEAP/PR nº 05, de 25 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 2º Os índices de que trata o § 1º serão atualizados, pela SEAP/PR, sempre que houver mudança no sistema de processamento a bordo.
§ 3º Atingido o limite de captura estabelecido no inciso V do art. 2º, as operações de pesca das embarcações permissionadas serão suspensas por ato administrativo da SEAP/PR.
Art. 4º Nas operações de pesca das embarcações permissionadas para a captura do caranguejo-real será obrigatório o recolhimento e o transporte de todos os petrechos a bordo para que seja efetuado o desembarque da captura em terra.
Parágrafo único. O desembarque do produto da captura somente será permitido se comprovado o recolhimento a bordo dos petrechos utilizados nas operações de pesca.
Art. 5º Os interessados em obter a permissão de pesca para captura do caranguejo-real de que trata esta Instrução Normativa deverão protocolar requerimento no Escritório Estadual da SEAP/PR, na unidade da Federação onde esteja domiciliado, sem prejuízo dos demais procedimentos dispostos na Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Caso o número de requerimentos seja superior ao limite de embarcações estabelecido no inciso I do art. 2º, serão adotados, por ordem de prioridade, os seguintes critérios de seleção:
I - embarcações pesqueiras nacionais com pedido de Permissão Prévia de Pesca, na SEAP/PR, exclusiva para pesca do caranguejo-real, cujas solicitações serão atendidas por ordem de protocolo na SEAP/PR.
II - embarcações pesqueiras nacionais regularmente inscritas no Registro Geral da Pesca, independentemente de sua permissão de pesca, desde que apresentem documento abdicando da permissão original de pesca, cujas solicitações serão atendidas por ordem de protocolo na SEAP/PR; e
Art. 6º Os requerimentos de que trata o art. 5º deverão ser inseridos nos processos originais de registro das respectivas embarcações pesqueiras e encaminhados pelos Escritórios Estaduais dessa Secretaria à Diretoria de Desenvolvimento da Pesca - DIDEP, da SEAP/PR, para apreciação quanto a sua viabilidade técnica que, por sua vez, encaminhará à Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística da Aqüicultura e Pesca - DICAP, para apreciação final do pleito, devolvendo-os à origem para emissão da permissão de pesca requerida e respectivo Certificado de Registro ou, se for o caso, arquivamento do processo.
Art. 7º A Subsecretaria de Desenvolvimento da Aqüicultura e Pesca desta SEAP/PR divulgará:
I - a lista dos inscritos, a ser elaborada pela DIDEP, até o décimo dia útil após o encerramento do prazo previsto no art. 5º; e
II - a lista dos processos deferidos, a ser elaborada pela DICAP, até o trigésimo dia útil, após a divulgação da lista dos inscritos.
Parágrafo único. Caso seja verificado o que consta no parágrafo único do art 5º, serão desclassificados os pleitos em que os interessados não atendam as exigências estabelecidas pelo mesmo.
Art. 8º As embarcações permissionadas para a pesca do caranguejo-real que não iniciarem suas operações no prazo de três meses ou quando infringirem qualquer disposto desta Instrução Normativa, terão sua permissão de pesca cancelada por ato administrativo do Escritório Estadual da SEAP/PR, na forma do disposto no art. 34 da Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 2004, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. O prazo para início das operações de pesca previsto no caput não se aplica aos interessados que obtiveram Permissões Prévias para caranguejo-real, cujas operações deverão ser efetivadas dentro de um prazo de três meses após a construção da embarcação.
Art. 9º Nos anos subseqüentes, as permissões de pesca de que trata esta Instrução Normativa poderão ser renovadas em função dos resultados das pesquisas científicas sobre o estado de exploração do caranguejo-real e da verificação do cumprimento pela frota permissionada às medidas de conservação estabelecidas.
Art. 10. O armador, arrendatário ou proprietário de embarcação permissionada para a pesca do caranguejo-real deverá:
I - entregar sistematicamente à SEAP/PR os Mapas de Bordo devidamente preenchidos em vernáculo, referentes a cada viagem/desembarque efetuados, utilizando os formulários adotados por esta Secretaria, na forma do disposto em instrumento normativo específico;
II - utilizar equipamento de rastreamento por satélite, dentro das especificações determinadas pela SEAP/PR; e III - ser monitoradas por observadores de bordo em 100% (cem por cento) de suas operações de pesca.
Art. 11. As embarcações permissionadas para a pesca do caranguejo-real deverão armazenar a bordo os resíduos sólidos não-biodegradáveis para posterior destinação adequada em terra.
Art. 12. No manuseio do produto da captura a bordo, não será permitida a mutilação dos caranguejos na forma de retirada daquelas e outros apêndices e posterior devolução dos indivíduos ao mar.
Parágrafo único. Definem-se como apêndices as estruturas articuladas externas à carapaça usadas para locomoção, alimentação e defesa do caranguejo e como quelas os apêndices específicos frontais em forma de pinça.
Art. 13. As embarcações pesqueiras não permissionadas para a pesca do caranguejo-real não poderão desembarcar capturas dessa espécie, consideradas em termos de peso vivo, que ultrapassem a 5% (cinco por cento) do total desembarcado por viagem.
Parágrafo único. O rejeito a bordo, no caso de indivíduos danificados ou impróprios para o consumo humano, só será tolerado até um volume correspondente a 1% (um por cento) do total desembarcado por viagem.
Art. 14. As embarcações pesqueiras estrangeiras arrendadas por empresas ou cooperativas de pesca brasileiras, com permissão para caranguejo de profundidade, direcionadas ao caranguejo-real, somente poderão atuar neste recurso ao norte da latitude 30º00'S definido no art. 1º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As empresas ou cooperativas de pesca, arrendatárias das embarcações de que trata o caput deverão, deverão protocolar em um prazo máximo de sessenta dias, no Escritório da SEAP/PR, do Estado onde estão registradas, solicitação de retificação do registro, para atuação exclusiva no caranguejo-real.
Art. 15. Visando garantir a sustentabilidade bio-econômica da pescaria, modificações, adições ou supressões nas medidas adotadas nesta Instrução Normativa poderão ser efetuadas a qualquer tempo, a partir de resultados das pesquisas científicas sobre a biologia e estado da exploração do caranguejo-real, conforme critérios e recomendações a serem estabelecidos no Comitê Permanente de Gestão de Recursos Demersais de Profundidade da SEAP/PR.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE FRITSCH"