Instrução Normativa SEAP nº 21 de 01/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2008

Estabelece critérios e procedimentos para o ordenamento das operações relacionadas com a pesca do caranguejo-real (Chaceon ramosae) nas águas jurisdicionais brasileiras da região compreendida entre os paralelos de 19º00'S e 30º00'S.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, e o que consta do Processo nº 21000.008045/2003-53; e

Considerando as informações e recomendações constantes nos Relatórios da 4ª e 5ª Reuniões Ordinárias do Subcomitê Científico do Comitê Permanente de Gestão de Recursos Demersais de Profundidade;

Considerando as Deliberações aprovadas na 6ª Reunião Ordinária do Comitê Permanente de Gestão de Recursos Demersais de Profundidade;

Considerando os compromissos do Brasil na implementação do Código de Conduta para a Atividade Pesqueira Responsável (FAO, 1995),

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o ordenamento das operações relacionadas com a pesca do caranguejo real (Chaceon ramosae) nas águas jurisdicionais brasileiras da região compreendida entre os paralelos de 19º00'S e 30º00'S.

Art. 2º A pesca de que trata o art. 1º será permitida nas seguintes condições:

I - número máximo de embarcações permitidas: 2 (duas) embarcações pesqueiras;

II - nacionalidade das embarcações: brasileira;

III - método de pesca: armadilhas (covos), revestidos exclusivamente com panagem de redes, com malha nunca inferior a sessenta milímetros medidos entre nós adjacentes e a partir do meio dos nós;

IV - limites máximos de covos por embarcação: 900 (novecentas) unidades;

V - limite máximo total anual de captura: 400 (quatrocentas) toneladas de peso vivo de caranguejo-real;

VI - profundidade mínima de operação: 500 (quinhentos) metros; e

VII - proibição da pesca entre 1º de janeiro e 30 de junho de cada ano, em profundidades menores que 700 m, ao longo de toda a zona de pesca.

§ 1º Os covos de que trata o inciso III deverão conter na sua lateral, junto à base, pelo menos um painel de escape com dimensões mínimas de trinta centímetros de largura por vinte centímetros de altura, confeccionado com fio de algodão, respeitando o tamanho de malha estabelecido no inciso III.

§ 2º O transporte dos covos e o posicionamento dos mesmos nas zonas de pesca não devem comprometer os aspectos relacionados com a segurança e a liberdade da navegação, estabelecidas nas normas da Autoridade Marítima.

§ 3º Será permitido o transporte, a bordo das embarcações permissionadas, de panagens para reparo de covos utilizados, não sendo permitido o transporte de armações sobressalentes e o uso de qualquer outro petrecho durante as viagens de pesca.

§ 4º Cada armadilha (covo) deverá conter marcações em material não biodegradável, de fácil observação, que não devem ter menos de 3cm x 5cm, contendo o número de inscrição da embarcação no Registro Geral da Pesca, com a respectiva sigla do Estado da Federação onde o registro da embarcação foi efetuado.

§ 5º As embarcações permissionadas para a pesca do caranguejo-real não poderão utilizar nem manter a bordo qualquer outra arte de pesca que não seja armadilhas ou covos de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 3º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa define-se "peso vivo" como o total de peso do caranguejo real inteiro pescado durante o cruzeiro de pesca.

§ 1º No caso de embarcação que realiza processamento a bordo, a captura total será inferida a partir do peso total do produto beneficiado, seguindo índice de conversão indicado pelo armador, a ser conferido pelo Observador de Bordo, segundo metodologia apontada pelo Subcomitê Científico do CPG Demersais, instituído pela Instrução Normativa SEAP/PR nº 16, de 8 de abril de 2008, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 2º Atingido o limite de captura estabelecido no inciso V do art. 2º, as operações de pesca das embarcações permissionadas serão suspensas por ato administrativo da SEAP/PR, de acordo com procedimentos constantes em ato normativo específico e em conformidade com a Instrução Normativa SEAP/PR 15 de 8 de abril de 2008 que regulamenta o controle de cotas de coptura.

Art. 4º Nas operações de pesca das embarcações permissionadas para a captura do caranguejo-real será obrigatório o recolhimento e o transporte de todos os petrechos a bordo para que seja efetuado o desembarque da captura em terra. Parágrafo único. O desembarque do produto da captura somente será permitido se comprovado o recolhimento a bordo dos petrechos utilizados nas operações de pesca.

Art. 5º Em caso de abandono da pesca, naufrágio, avaria da embarcação ou outro procedimento que impeça sua atividade por mais de 30 (trinta) dias, fica o responsável legal pela embarcação permissionada obrigado a comunicar o fato imediatamente por escrito a SEAP/PR.

Parágrafo único. Quando da permanência nos fundos marinhos dos aparelhos de pesca das embarcações de que trata este artigo, fica o responsável legal pela embarcação obrigado a promover o completo resgate dos aparelhos de pesca, devidamente acompanhado por Observador de Bordo indicado pela SEAP/PR. Art. 6º As embarcações permissionadas para a pesca do caranguejo-real que não iniciarem suas operações no prazo de três meses, após a expedição do Certificado de Registro, ou quando infringirem qualquer disposto desta Instrução Normativa, terão sua Permissão de Pesca cancelada por ato administrativo do Escritório Estadual da SEAP/PR, na forma do disposto no art. 34 da Instrução Normativa SEAP/PR nº03/2004, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. O prazo para início das operações de pesca previsto no caput não se aplica aos interessados que obtiverem Permissão Prévia de Pesca para caranguejo-real, cujas operações deverão ser efetivadas dentro de um prazo de três meses após a construção da embarcação.

Art. 7º As permissões de pesca de que trata esta Instrução Normativa poderão ser renovadas em função dos resultados das pesquisas científicas sobre o estado de exploração do caranguejo-real e da verificação do cumprimento pela frota permissionada às medidas de conservação estabelecidas.

Art. 8º O armador, arrendatário ou proprietário de embarcação permissionada para a pesca do caranguejo-real deverá:

I - Entregar sistematicamente à SEAP/PR os Mapas de Bordo devidamente preenchidos em vernáculo, referentes a cada viagem/desembarque efetuados, utilizando os formulários adotados por esta Secretaria, na forma do disposto na Instrução Normativa Interministerial MMA-SEAP/PR nº26, de 19 de julho de 2005; II - Utilizar equipamento de rastreamento por satélite, nos moldes da Instrução Normativa Interministerial SEAP/PR-MMA-MB nº2, de 4 de setembro de 2006; e

III - Ser monitoradas por observadores de bordo em 100% (cem por cento) de suas operações de pesca, nos moldes da Instrução Normativa Conjunta MMA-SEAP/PR nº1, de 29 de setembro de 2006.

Art. 9º Os Certificados de Registro com as respectivas permissões de pesca a serem concedidas ou renovadas nos moldes desta Instrução Normativa serão emitidos pela Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística - DICAP da SEAP/PR.

Art. 10. As embarcações permissionadas para a pesca do caranguejo-real deverão armazenar a bordo os resíduos sólidos não biodegradáveis para posterior destinação adequada em terra.

Art. 11. No manuseio do produto da captura a bordo, não será permitida a mutilação dos caranguejos na forma de retirada de quelas e outros apêndices e posterior devolução dos indivíduos ao mar.

Parágrafo único. Definem-se como apêndices as estruturas articuladas externas à carapaça usadas para locomoção, alimentação e defesa do caranguejo e como quelas os apêndices específicos frontais em forma de pinça.

Art. 12. As embarcações pesqueiras não permissionadas para a pesca do caranguejo-real, na forma desta Instrução Normativa, que em suas operações de pesca capturem de forma associada este recurso, terão estabelecidos em norma especifica percentuais de tolerância máximos para desembarque em norma específica, considerada em termo de peso vivo, que não ultrapassem o limite superior de 15% (quinze por cento) do peso total desembarcado por viagem.

Parágrafo único. O rejeito a bordo, no caso de indivíduos danificados ou impróprios para o consumo humano, só será tolerado até um volume correspondente a 1% (um por cento) do total desembarcado por viagem.

Art. 13. Para garantir a sustentabilidade bio-econômica da pescaria, modificações, adições ou supressões nas medidas adotadas nesta Instrução Normativa poderão ser efetuadas a qualquer tempo, a partir de resultados das pesquisas científicas sobre a biologia e estado da exploração do caranguejo-real, conforme critérios e recomendações a serem estabelecidos no Comitê Permanente de Gestão de Recursos Demersais de Profundidade da SEAP/PR.

Art. 14. Os infratores da presente Instrução Normativa estarão sujeitos a aplicação das penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 15. Revoga-se a Instrução Normativa SEAP/PR nº 4, de 4 de Maio de 2005.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR GREGOLIN