Instrução Normativa SEFA nº 4 DE 19/02/2004

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 fev 2004

Estabelece procedimentos para a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e homologa o Manual de Preenchimento.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 514 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º A Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF será apresentada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive os que realizarem operações e prestações com imunidade ou isenção do ICMS, inscritos no cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos contribuintes:

I - optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), incluído o Microempreendedor Individual - MEI;

II - inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como participantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004;

III - inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de pessoa natural. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 30, de 29.12.2010, DOE PA de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
  I - aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas, e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no ano de 2009.
  II - os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como participantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal n.º 10.858, de 13 de abril de 2004. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 3, de 10.02.2009, DOE PA de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como participantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 23, de 12.09.2007, DOE PA de 14.09.2007)"

Art. 2º A apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF obedecerá a periodicidade mensal, para os sujeitos obrigados a que se refere o artigo anterior, inclusive os que realizarem operações e prestações com imunidade ou isenção do ICMS. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEFA nº 3, de 10.02.2009, DOE PA de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º A apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF obedecerá à seguinte periodicidade:
  I - anual, para os contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, na condição de microempresa;
  II - mensal, para os demais sujeitos obrigados a que se refere o artigo anterior, inclusive os que realizarem operações e prestações com imunidade ou isenção do ICMS."

§ 1º Os contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, na condição de microempresa, deverão, a partir do mês de seu desenquadramento, apresentar DIEF mensal.

§ 2º Os contribuintes obrigados à apresentação de DIEF mensal, que no ano anterior usufruíram o tratamento do Regime Simplificado do ICMS, na condição de microempresa, deverão, no mês de março, entregar, também, uma DIEF anual referente ao exercício anterior.

Art. 3º Os contribuintes deverão, ainda, proceder à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF:

I - no encerramento ou na suspensão de suas atividades;

II - na retificação de dados.

§ 1º A DIEF de que trata o inciso I, além das demais informações, conforme a espécie de declaração a que o contribuinte esteja obrigado, deverá conter os valores do estoque inicial e final de mercadorias, tanto do ano anterior como do ano atual. (Antigo parágrafo único, renomeado pela Instrução Normativa SEFA nº 30, de 29.12.2010, DOE PA de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

§ 2º A reapresentação da DIEF, até o prazo regulamentar para entrega da Declaração, não se caracteriza como retificadora de dados ou informações econômicas e fiscais prevista nas disposições do art. 78 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 30, de 29.12.2010, DOE PA de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Art. 4º Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF será apresentada nos seguintes prazos:

Nota: Ver Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 08/04/2016, que prorroga, em caráter excepcional, para o dia 15 de abril de 2016, o prazo de entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, previsto no inciso I do art. 4º da Instrução Normativa nº 004, de 19 de fevereiro de 2004, relativamente ao mês de março de 2016.

Nota: Redação Anterior:
Nota:: Ver Instrução Normativa SEFA Nº 2 DE 12/02/2016,  que  prorroga, em caráter excepcional, para o dia 15 de fevereiro de 2016, o prazo de entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, previsto no inciso I do art. 4º desta Instrução Normativa, relativamente ao mês de janeiro de 2016.

I - até o dia 10 do mês seguinte ao da apuração do imposto, na hipótese de apresentação mensal;

II - até o dia 10 do mês seguinte a data da solicitação, nas hipóteses de encerramento ou suspensão das atividades. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 3, de 10.02.2009, DOE PA de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Parágrafo único. O contribuinte poderá apresentar a DIEF no primeiro dia útil seguinte ao prazo previsto no caput deste artigo, quando o término do prazo para a entrega da referida Declaração ocorrer no sábado, domingo ou feriado. (Parágrafo acrescentado pela  Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 04/02/2016).

Nota:   1) Redação Anterior:
  Art. 4º A Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF será apresentada nos seguintes prazos:
  I - até o dia 10 do mês seguinte ao da apuração do imposto, na hipótese de apresentação mensal;
  II - até o dia 10 do mês de março de cada ano, na hipótese de apresentação anual;
  III - até o dia 10 do mês seguinte a data da solicitação, nas hipóteses de encerramento ou suspensão das atividades.
  2) Ver art. 2º da Instrução Normativa SEFA nº 3, de 10.02.2009, DOE PA de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga até 20.02.2009, o prazo de entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, relativamente ao mês de janeiro de 2009;
  3) Ver Instrução Normativa SEFA nº 5, de 11.04.2006, DOE PA de 13.04.2006, que prorroga até 13.04.2006, o prazo a que se refere o inciso I.

Art. 5º A Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF será transmitida, por meio da Internet, no endereço: www.sefa.pa.gov.br. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 30, de 29.12.2010, DOE PA de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º A Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF será transmitida, dentro do horário de funcionamento, via Internet no endereço www.sefa.pa.gov.br ou entregue em meio magnético nas Unidades de Atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 3, de 10.02.2009, DOE PA de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "Art. 5º A Declaração de Informações Econômico- Fiscais - DIEF será transmitida, dentro do horário de funcionamento, via Internet no endereço www.sefa.pa.gov.br ou entregue em meio magnético nas Delegacias Regionais da Fazenda Estadual.
  Parágrafo único. Com relação à DIEF retificadora, o contribuinte poderá proceder aos ajustes diretamente nas Delegacias Regionais da Fazenda Estadual ou por meio do portal de serviços no site da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda."

Art. 6º A empresa que emitir Nota Fiscal de entrada, para acobertar aquisições junto a produtores rurais do Estado, desobrigados da emissão de documentos fiscais, deverá informar no Anexo I da Declaração de Informações Econômico- Fiscais - DIEF os valores dessas operações discriminando-as por produto e por município de origem de aquisição.

Art. 7º A não realização de operações e/ou prestações no período de referência, não desobriga às empresas da apresentação da respectiva Declaração de Informações Econômico- Fiscais - DIEF.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 2 DE 17/01/2022):

Art. 8º Ficam aprovados o Programa e o Manual de Preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF para o exercício de 2022.

§ 1º O Programa e o Manual de Preenchimento estarão disponíveis no site da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, no endereço: www.sefa.pa.gov.br, identificado como "DIEF2022.1.0", "DIEF2022.2.0", "Manual_ DIEF_2022.1.0" e "Manual_DIEF_2022.2.0".

§ 2º Ocorrendo ajustes no Programa DIEF 2022, as correções serão disponibilizadas, de forma sequencial, em versão estendida da inicial 1.0 ou da 2.0".

§ 3º O programa "DIEF2022.2.0" (versão 2.0) é de preenchimento exclusivo das empresas extratoras de minério.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 2 DE 02/02/2021):

Art. 8º Ficam aprovados o Programa e o Manual de Preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF para o exercício de 2021.

§ 1º O Programa e o Manual de Preenchimento estarão disponíveis no site da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, no endereço: www.sefa.pa.gov.br, identificado como "DIEF 2021", "Manual_DIEF_2021.1.0" e "Manual_DIEF_2021.2.0".

§ 2º Ocorrendo ajustes no Programa DIEF 2021, as correções serão disponibilizadas, de forma sequencial, em versão estendida da inicial 1.0 ou da 2.0.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 5 DE 04/02/2020):

Art. 8º Ficam aprovados o Programa e o Manual de Preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF para o exercício de 2020.

§ 1º O Programa e o Manual de Preenchimento estarão disponíveis no site da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, no endereço: www.sefa.pa.gov.br, identificado como "DIEF 2020" e "Manual_DIEF_2020".

§ 2º Ocorrendo ajustes no Programa DIEF 2020, as correções serão disponibilizadas, de forma sequencial, em versão estendida da inicial 1.0.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 3 DE 31/01/2019):

Art. 8º Ficam aprovados o Programa e o Manual de Preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais -DIEF para o exercício de 2019.

§ 1º O Programa e o Manual de Preenchimento estarão disponíveis no site da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, no endereço: www.sefa.pa.gov.br, identificado como "DIEF 2019" e "Manual_DIEF_2019".

§ 2º Ocorrendo ajustes no Programa DIEF 2019, as correções serão disponibilizadas, de forma sequencial, em versão estendida da inicial 1.0.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 3 DE 26/01/2018):

Art. 8º Ficam aprovados o Programa e o Manual de Preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF para o exercício de 2018.

§ 1º O Programa e o Manual de Preenchimento estarão disponíveis no site da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, no endereço: www.sefa.pa.gov.br, identificado como "DIEF 2018" e "Manual_DIEF_2018".

§ 2º Ocorrendo ajustes no Programa DIEF 2018, as correções serão disponibilizadas, de forma sequencial, em versão estendida da inicial 1.0.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 3 DE 23/01/2017):

Art. 8º Ficam aprovados o Programa e o Manual de Preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF para o exercício de 2017.

§ 1º O Programa e o Manual de Preenchimento estarão disponíveis no site da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, no endereço: www.sefa.pa.gov.br, identificado como "DIEF 2017" e "Manual_DIEF_2017".

§ 2º Ocorrendo ajustes no Programa DIEF 2017, as correções serão disponibilizadas, de forma sequencial, em versão estendida da inicial 1.0.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela  Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 04/02/2016):

Art. 8º Ficam aprovados o Programa e o Manual de Preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais -DIEF para o exercício de 2016.

§ 1º O Programa e o Manual de Preenchimento estarão disponíveis no site da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, no endereço: www.sefa.pa.gov.br, identificado como "DIEF 2016" e "Manual_DIEF_2016".

§ 2º Ocorrendo ajustes no Programa DIEF 2016, as correções serão disponibilizadas, de forma sequencial, em versão estendida da inicial 1.0.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º Ficam aprovados o Programa e o Manual de Preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF para o exercício de 2015.

§ 1º O Programa e o Manual de Preenchimento estarão disponíveis no site da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, no endereço: www.sefa.pa.gov.br, identificado como "DIEF 2015" e "Manual_DIEF_2015.

§ 2º Ocorrendo ajustes no Programa DIEF 2015, as correções serão disponibilizadas, de forma sequencial, em versão estendida da inicial 1.0.

Art. 8º Ficam aprovados o Programa e o Manual de Preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF 2011.

§ 1º O Programa e o Manual de Preenchimento estarão disponíveis no site da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, no endereço: www.sefa.pa.gov.br, identificado como "DIEF 2010" e "Manual_DIEF_2011.".

§ 2º Ocorrendo ajustes no Programa DIEF 2011, as correções serão disponibilizadas, de forma sequencial, em versão estendida da inicial 1.0. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 30, de 29.12.2010, DOE PA de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Ficam aprovados o programa e o Manual de Preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF 2010.
  § 1º O programa e o Manual de Preenchimento estarão disponíveis no site da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, no endereço , identificado como "DIEF 2010" e "Manual_DIEF_2010".
  § 2º Ocorrendo ajustes no programa DIEF 2010, as correções serão disponibilizadas, de forma seqüencial, em versão estendida da inicial 1.0. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 17, de 11.08.2010, DOE PA de 12.08.2010)"
  "Art. 8º Fica aprovado o Manual da DIEF de 2010, versão 1.0, que dispõe acerca das orientações para o preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.
  Parágrafo único. O Manual da DIEF de que trata o caput estará disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sefa.pa.gov.br), identificado como Manual_DIEF_2010_v1.0. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 4, de 25.02.2010, DOE PA de 26.02.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)"
  "Art. 8º Fica homologado o Manual de Preenchimento da DIEF, o qual estará disponível aos contribuintes no site da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e nas Delegacias Regionais da Fazenda Estadual."

Art. 9º Fica prorrogado o prazo de entrega da DIEF exclusivamente em relação aos seguintes períodos:

I - mensal, referente ao mês de janeiro de 2004, até 10 de março de 2004;

II - anual, referente ao exercício de 2003, até 20 de março de 2004.

Art. 10. O aplicativo a ser utilizado na apresentação da DIEF, referente à exercícios anteriores, deverá obedecer o seguinte:

I - mensal, aplicativo do período de referência;

II - anual, aplicativo do ano subseqüente à referência.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Instruções Normativas nº 004, de 18 de fevereiro de 2003.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda