Instrução Normativa SRF nº 386 de 14/01/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2004

Dispõe sobre o regime aduaneiro de depósito especial.

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 429, 430 e 435 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, e na Portaria MF nº 284, de 18 de novembro de 2003, resolve:

Art. 1º A concessão e a aplicação do regime aduaneiro de depósito especial observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O regime aduaneiro de depósito especial (DE) é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados nas atividades de:

I - transporte;

II - apoio à produção agrícola;

III - construção e manutenção de rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, barragens e serviços afins;

IV - pesquisa, prospecção e exploração de recursos minerais;

V - geração e transmissão de som e imagem;

VI - diagnose, cirurgia, terapia e pesquisa médicas, realizadas por hospitais, clínicas de saúde e laboratórios;

VII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13.12.2010, DOU 14.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"VII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e"

VIII - análise e pesquisa científica, realizadas por laboratórios; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13.12.2010, DOU 14.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"VIII - análise e pesquisa científica, realizadas por laboratórios."

IX - defesa nacional. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13.12.2010, DOU 14.12.2010)

§ 1º Os bens referidos no caput poderão destinar-se:

I - na hipótese do inciso I, a:

a) aeronaves, motores e reatores para aeronaves, simuladores de vôo, ferramentas de uso exclusivo em aeronaves, equipamentos para carga e descarga de aeronaves (loaders) e tratores-rebocadores de aeronaves;

b) embarcações;

c) locomotivas, vagões e equipamentos ferroviários; e

d) unidades de carga; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13.12.2010, DOU 14.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"d) unidades de carga; e"

II - no caso do inciso II, a tratores, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13.12.2010, DOU 14.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"II - no caso do inciso II, a tratores, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas."

III - na hipótese a que se refere o inciso IX do caput, os bens armazenados serão aplicados ao seguinte Material de Emprego Militar (MEM), destinado à defesa nacional:

a) aeronaves militares, inclusive seus motores e reatores;

b) navios e embarcações militares;

c) veículos militares blindados ou não;

d) equipamentos ópticos, eletrônicos, optrônicos, de comunicações e similares, integrantes de sistemas de armas ou de comando e controle;

e) ferramental, equipamentos e instrumentos especializados para manutenção;

f) simuladores e outros dispositivos de treinamento;

g) armamento de uso privativo das forças armadas; e

h) mísseis e foguetes. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13.12.2010, DOU 14.12.2010)

§ 2º As mercadorias a que se refere o caput poderão, ainda, ser destinadas à exportação ou empregadas em serviços de reparo e manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, que se encontrem no País em regime de admissão temporária, desde que vendidas em moeda estrangeira conversível.

Art. 3º Somente serão admitidas no regime mercadorias importadas sem cobertura cambial.

DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME

Art. 4º A aplicação do regime depende de prévia habilitação da pessoa jurídica interessada, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13.12.2010, DOU 14.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada, pela Secretaria da Receita Federal (SRF)."

Art. 5º Poderá habilitar-se a operar o regime a pessoa jurídica que: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13.12.2010, DOU 14.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa que:"

I - preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF;

II - disponha de sistema informatizado de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso da SRF; e

III - exerça uma das atividades relacionadas no art. 2º ou, na qualidade de subsidiária ou representante do fabricante estrangeiro, importe em consignação partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados em tais atividades.

Art. 6º O requerimento de habilitação ao regime deverá ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos relativos ao comércio exterior, sobre o estabelecimento indicado pela pessoa jurídica interessada, acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13.12.2010, DOU 14.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º O requerimento de habilitação ao regime deverá ser apresentado à unidade da SRF com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos relativos ao comércio exterior, sobre o estabelecimento indicado pela empresa interessada, acompanhado dos seguintes documentos:"

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores; e

II - documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso II do art. 5º.

§ 1º Na hipótese de perda de validade, substituição ou atualização de documento referido neste artigo, o beneficiário deverá apresentar à autoridade aduaneira, em três dias úteis, o documento válido ou atualizado, para ser juntado ao processo administrativo de habilitação.

§ 2º Do requerimento a que se refere o caput deverá constar:

I - o nome da pessoa jurídica; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13.12.2010, DOU 14.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"I - o nome da empresa;"

II - a atividade que a pessoa jurídica irá exercer ou a indicação de que é subsidiária ou representante de fabricante estrangeiro, atendendo ao disposto no inciso III do art. 5º; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13.12.2010, DOU 14.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"II - a atividade que a empresa irá exercer ou a indicação de que é subsidiária ou representante de fabricante estrangeiro, atendendo ao disposto no inciso III do art. 5º."

III - o número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

IV - o endereço do estabelecimento onde será operado o regime.

Art. 7º Compete à unidade da SRF a que se refere o caput do art. 6º:

I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos indicados no art. 6º;

II - verificar a integridade da documentação relativa ao sistema de controle informatizado referido no inciso II do art. 5º e testar o acesso ao sistema;

III - preparar o processo administrativo de habilitação e saneá-lo quanto à instrução;

IV - realizar as diligências julgadas necessárias à instrução do processo;

V - proceder ao exame do pedido de habilitação;

VI - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

VII - dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.

Art. 8º A habilitação da pessoa jurídica para operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB indicada no caput do art. 6º. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13.12.2010, DOU 14.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º A habilitação da empresa para operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da SRF indicada no caput do art. 6º."

Parágrafo único. O ADE referido no caput deverá indicar:

I - o caráter precário da habilitação;

II - o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento onde será operado o regime; e

III - a atividade que a pessoa jurídica irá exercer ou a indicação de que é subsidiária ou representante de fabricante estrangeiro, atendendo ao disposto no inciso III do art. 5º. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13.12.2010, DOU 14.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"III - a atividade que a empresa irá exercer ou a indicação de que é subsidiária ou representante de fabricante estrangeiro, atendendo ao disposto no inciso III do art. 5º."

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 9º O descumprimento de norma operacional, prevista nesta Instrução Normativa ou em atos complementares, ou de requisito ou condição para operar o regime, ensejará a aplicação:

I - da sanção administrativa de advertência; e

II - da multa prevista na alínea e do inciso VII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 61 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003.

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica no caso de infração especificamente tipificada no art. 10.

§ 2º É vedada a admissão de mercadorias no regime pelo beneficiário enquanto não cumprida a norma operacional, o requisito ou a condição referidos no caput.

Art. 10. A habilitação da pessoa jurídica será: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13.12.2010, DOU 14.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. A habilitação da empresa será:"

I - suspensa, pelo prazo de um mês, na hipótese de:

a) reincidência em conduta já sancionada com advertência; ou

b) não atualização das informações de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º;

II - suspensa, pelo prazo de três meses, no caso de descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, documentos exigidos; ou

III - cancelada, na hipótese de:

a) acúmulo, no período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;

b) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;

c) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, de sócio ou dirigente, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;

d) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou

e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função.

Parágrafo único. Para os fins do disposto na alínea a do inciso I do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período de cinco anos da data da aplicação da sanção, cometer nova infração sujeita à mesma sanção.

Art. 11. As sanções administrativas de que tratam os arts. 9º e 10 serão aplicadas pelo:

I - titular da unidade da SRF a que se refere o art. 6º, nos casos de advertência ou suspensão; ou

II - Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade da SRF a que se refere o inciso I, na hipótese de cancelamento.

Art. 12. As sanções administrativas serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação da infração cometida, expedidos pela autoridade responsável pela sua apuração.

§ 1º A aplicação das sanções será precedida de intimação, pessoal ou por edital, para adoção das providências de regularização, se for o caso, e para apresentação de impugnação.

§ 2º A não-apresentação de impugnação pelo autuado no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação da sanção pela autoridade competente, nos termos do art. 11.

§ 3º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento.

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de diligências ou perícias.

§ 5º Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em trinta dias, à autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final administrativa.

§ 6º A aplicação das sanções de suspensão ou cancelamento da habilitação será comunicada à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), para a adoção das providências cabíveis relativamente ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 7º As sanções administrativas não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

Art. 13. Enquanto perdurar a suspensão, a pessoa jurídica habilitada fica impedida de admitir novas mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13.12.2010, DOU 14.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 13. Enquanto perdurar a suspensão, a empresa habilitada fica impedida de admitir novas mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas."

Parágrafo único. A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no regime.

Art. 14. O cancelamento da habilitação implica:

I - vedação de admissão de mercadorias no regime; e

II - exigência dos tributos, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento, destinadas na forma do art. 20, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculados a partir da data de admissão no regime.

Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos dois anos da data de publicação do ADE que aplicar a sanção.

DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 15. A admissão de mercadoria importada no regime terá por base declaração de importação específica formulada pelo beneficiário no Siscomex.

§ 1º Será dispensado à mercadoria importada para admissão no regime o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (Mantra), nos termos da norma específica.

§ 2º A mercadoria objeto da declaração a que se refere o caput será preferencialmente desembaraçada de forma automática, por meio do Siscomex.

Art. 16. A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, o beneficiário responde pelos tributos, acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação a extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DE.

Art. 17. A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador, será feita com base em Nota Fiscal contendo a indicação do número da respectiva declaração registrada no Siscomex.

Art. 18. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 18. A retificação da declaração de admissão para registrar faltas, acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificados no exame da carga pelo beneficiário do regime, decorrentes de erro comprovado na expedição, será realizada pela unidade da SRF referida no caput do art. 6º, mediante solicitação do beneficiário, a ser formalizada no prazo de até:
I - sete dias do desembaraço, na hipótese de mercadorias importadas por via aérea; e
II - quinze dias do desembaraço, na hipótese de mercadorias importadas por outras vias de transporte.
§ 1º O importador poderá utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração referida no caput, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque.
§ 2º No caso de comunicação de falta de mercadoria pelo beneficiário, a retificação será realizada mediante o pagamento dos impostos correspondentes, com os acréscimos legais cabíveis, considerando a data de registro da declaração de admissão no regime.
§ 3º Considera-se erro na expedição, para fins da aplicação do disposto neste artigo, a divergência de conteúdo da mercadoria relativamente ao que conste no conhecimento ou na lista de material embarcado (packing list), não detectável sem a extração das mercadorias de seus volumes ou embalagens.
§ 4º O disposto no § 3º não exime o beneficiário do regime do pagamento de multas relativas a infrações administrativas ao controle das importações, se for o caso.
§ 5º No caso de solicitação de retificação apresentada fora do prazo será aplicada a multa prevista na legislação para a infração de descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 6º As faltas ou acréscimos de mercadoria ou divergências que ainda não tenham sido objeto de solicitação de retificação da declaração, bem assim as que não decorram de erro comprovado na expedição, apuradas em ação fiscal, serão objeto de aplicação da pena de perdimento ou de lançamento de ofício dos impostos incidentes e penalidades cabíveis, conforme seja o caso."

Art. 19. O prazo de permanência das mercadorias no regime será de até cinco anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro para admissão.

Art. 20. Na vigência do regime, deverá ser adotada, relativamente à mercadoria no estado em que foi importada, uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

I - reexportação;

II - exportação, inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, que se encontrem no País em regime de admissão temporária;

III - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;

IV - despacho para consumo; e

V - destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro.

§ 1º A exportação de mercadoria admitida no regime prescinde de despacho para consumo, devendo ser registrada, pelo beneficiário, para fins de extinção do regime, além da declaração de exportação, Declaração de Importação (DI) para efeitos cambiais.

§ 2º O beneficiário deverá, até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao da exportação referida no § 1º, solicitar retificação da declaração de admissão no regime, para incluir o número de registro das DI para efeitos cambiais registradas no mês imediatamente anterior, no campo destinado a informações complementares.

§ 3º A aplicação do disposto no inciso V não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.

§ 4º No caso de haver eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes.

Art. 21. O despacho para consumo de mercadoria admitida no regime deverá ser efetivado até o dia 10 do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque, com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações, mediante o registro de DI na unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento onde seja operado o regime.

§ 1º O despacho para consumo poderá ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida no regime, quando for beneficiário de isenção ou de redução de tributos vinculada à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13.12.2010, DOU 14.12.2010)

§ 2º Na hipótese prevista no inciso IX do art. 2º, o despacho para consumo de mercadoria admitida no regime deverá ser efetivado em até 3 (três) meses da saída das mercadorias do estoque. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13.12.2010, DOU 14.12.2010)

§ 3º Na hipótese de exigência de controle administrativo por parte de outros órgãos anuentes, o despacho para consumo de mercadoria admitida no regime deverá ser efetivado até o último dia do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque.(Paragrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1320 DE 15/01/2013).

Art. 22. Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, os impostos suspensos incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS).

§ 2º O pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais não dispensa o registro da DI referente aos bens e o cumprimento das demais exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação, quando não observado o cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do art. 14.

Art. 23. A declaração a que se refere o § 2º do art. 22 será registrada, após autorização obtida em processo administrativo, informando-se, no campo Processo Vinculado da ficha Básicas, que se trata de Declaração Preliminar e indicando o número do processo administrativo correspondente.

§ 1º A taxa de câmbio e a alíquota dos impostos incidentes serão as vigentes na data da admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.

§ 2º O importador deverá indicar, no campo de Informações Complementares da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos do cálculo dos impostos, multas e acréscimos.

Art. 24. Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido adotada nenhuma das providências indicadas nos arts. 20 ou 22, as mercadorias estarão sujeitas à aplicação da pena de perdimento referida no art. 618, inciso X, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.

DO CONTROLE ADUANEIRO

Art. 25. O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso II do art. 5º, integrado aos respectivos controles corporativos da pessoa jurídica no País, de conformidade com o estabelecido em ato conjunto da Coana e da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec). (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13.12.2010, DOU 14.12.2010)

Nota: 1) Ver Ato Declaratório Executivo COANA/COTEC nº 1, de 20.01.2004, DOU 22.01.2004, que especifica os requisitos técnicos e formais para implantação de sistema de controle informatizado em estabelecimentos habilitados a operar com os regimes aduaneiros especiais de Depósito Afiançado e de Depósito Especial.

2) Redação Anterior:
"Art. 25. O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso II do art. 5º, integrado aos respectivos controles corporativos da empresa no País, de conformidade com o estabelecido em ato conjunto da Coana e da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec)."

§ 1º O sistema informatizado deverá individualizar as operações do estabelecimento habilitado e permitir identificar as mercadorias:

I - admitidas no regime, relacionando-as com as respectivas declarações e documentos de entrada; e

II - saídas do regime, indicando a forma de extinção adotada e as respectivas declarações e documentos emitidos.

§ 2º O sistema informatizado do beneficiário deverá contemplar, ainda, o controle do valor dos impostos com exigibilidade suspensa, em relação às mercadorias admitidas no regime.

§ 3º O disposto neste artigo não dispensa a realização de outros procedimentos fiscais pertinentes.

Art. 26. O sistema informatizado a que se refere o inciso II do art. 5º estará sujeito a auditoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 239, de 6 de novembro de 2002.

Parágrafo único. A primeira auditoria será iniciada em prazo não superior a cento e oitenta dias da data de apresentação formal dos controles informatizados à SRF e destinar-se-á à verificação do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos aspectos de segurança e integridade das informações.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. As pessoas jurídicas habilitadas a operar o regime de Depósito Especial Alfandegado (DEA), na data de publicação desta Instrução Normativa, deverão requerer nova habilitação para utilizar os procedimentos nela estabelecidos, comprovando o atendimento dos requisitos relativos aos controles fiscal e de estoques, de acordo com o cronograma a ser estabelecido pela Coana. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13.12.2010, DOU 14.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 27. As empresas habilitadas a operar o regime de depósito especial alfandegado (DEA), na data de publicação desta Instrução Normativa, deverão requerer nova habilitação para utilizar os procedimentos nela estabelecidos, comprovando o atendimento dos requisitos relativos aos controles fiscal e de estoques, de acordo com o cronograma a ser estabelecido pela Coana."

§ 1º A Coana relacionará os requisitos mínimos cuja comprovação de atendimento deverá ocorrer até 30 de março de 2004.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, a habilitação da pessoa jurídica será cancelada mediante ADE da autoridade responsável pela concessão da habilitação, aplicando-se o disposto no art. 14. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13.12.2010, DOU 14.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, a habilitação da empresa será cancelada mediante ADE da autoridade responsável pela concessão da habilitação, aplicando-se o disposto no art. 14."

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos órgãos da Administração Pública habilitados a operar o regime de DEA na data da publicação desta Instrução Normativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 478, de 14.12.2004, DOU 15.12.2004)

§ 4º Na hipótese do § 3º, quando for necessária a contratação de serviços de terceiros para o desenvolvimento do sistema informatizado a que se refere o inciso II do art. 5º, e mediante solicitação do interessado, as mercadorias admitidas no regime de Depósito Especial deverão permanecer em recinto alfandegado até o cumprimento da exigência. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 478, de 14.12.2004, DOU 15.12.2004)

Art. 28. As disposições relativas à aplicação do regime de DEA, constantes das Instruções Normativas SRF nº 19/77, de 22 de março de 1977; nº 39/77, de 31 de maio de 1977; e nº 85/79, de 21 de dezembro de 1979, permanecem em vigor até 30 de março de 2004, aplicando-se aos DEA em operação na data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID