Ato Declaratório Executivo COANA/COTEC nº 1 de 20/01/2004

Norma Federal

Especifica os requisitos técnicos e formais para implantação de sistema de controle informatizado em estabelecimentos habilitados a operar com os regimes aduaneiros especiais de Depósito Afiançado e de Depósito Especial.

O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira e o Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 364, de 16 de outubro de 2003 , e no art. 25 Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004 , declaram:

Art. 1º Os sistemas de controle informatizado de estabelecimentos habilitados a operar com os regimes aduaneiros especiais de Depósito Afiançado (DAF) e de Depósito Especial (DE) deverão observar o disposto neste Ato.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Os registros de entrada e de saída de mercadorias em estabelecimentos habilitados a operar os regimes de DAF e de DE deverão ser executados simultaneamente à realização dos correspondentes movimentos.

§ 1º A emissão de documentos fiscais e a escrituração fiscal deverão ser feitas por meio informatizado e de forma integrada ao sistema de controle de que trata este Ato Declaratório Executivo (ADE).

§ 2º Para fins de auditoria, a emissão da nota fiscal de entrada, na admissão no regime, inclusive no caso de mercadoria adquirida por empréstimo (DAF), e a emissão da nota fiscal de saída serão consideradas entradas e saídas físicas no estabelecimento, se o sistema de controle não fizer distinção entre movimento fiscal e movimento físico.

§ 3º Para os efeitos do § 2º, considera-se:

I - movimento físico, o reconhecimento, mediante registro próprio no sistema de controle informatizado, da entrada (recepção) ou saída (expedição) da mercadoria no estabelecimento; e

II - movimento fiscal, o registro, no sistema de controle informatizado do estabelecimento, da entrada ou saída de mercadoria, a partir da emissão dos respectivos documentos fiscais ou de sua escrituração fiscal, o que primeiro ocorrer.

Art. 3º Na hipótese de falha operacional do sistema por período superior a três horas, a entrada de mercadorias no estabelecimento, ou as saídas dele, ficam condicionadas à prévia comunicação à fiscalização da SRF.

§ 1º Na situação de que trata o caput, as operações deverão ser registradas em formulários de papel, contendo as mesmas informações exigidas para o registro informatizado, devendo ser assinados pelo funcionário responsável e arquivados.

§ 2º Os registros efetuados na forma do § 1º deverão ser inseridos no sistema informatizado tão logo seja restabelecida sua operacionalidade.

Art. 4º Cada registro, no sistema, de operação realizada no estabelecimento habilitado deverá ser individualizado por meio de número seqüencial, sem repetição, compreendendo, entre outras hipóteses, os casos de:

I - entrada no estabelecimento, ou saída dele, de mercadorias importadas ao amparo do regime ;

II - remessa de provisões de bordo destinadas ao preparo e acondicionamento por empresa de industrialização alimentar (catering), bem assim no seu retorno, no caso de DAF;

III - empréstimo, ou recebimento por empréstimo, de mercadorias de outros estabelecimentos habilitados, no caso de DAF;

IV - relatório de realização de serviço de manutenção ou reparo, no caso de DAF;

V - alimentação de tabelas do próprio sistema;

VI - habilitação ou desabilitação de usuários; e

VII - movimentação de mercadorias no próprio estabelecimento habilitado, no caso de DAF, para industrialização de alimentos ou realização de serviços de manutenção e reparo.

§ 1º Para os efeitos deste Ato, denomina-se registro o conjunto de informações sobre determinado fato, operação ou documento de interesse para o controle fiscal.

§ 2º O sistema não poderá permitir a eliminação de registro de entrada ou de saída de mercadorias, física ou fiscal, ou de registro de acesso ao sistema, sendo as correções e alterações tratadas como um novo registro, derivado do original.

§ 3º O número seqüencial de registro deverá ser composto por duas partes separadas por sinal gráfico de ponto (.) ou barra (/), sendo a primeira com dez dígitos pelo menos, para controlar os registros originais, e a segunda com dois dígitos, para controlar alterações/retificações do registro original, como nos exemplos:

I - 2003000186.00, trata-se do registro 2003000186 original; e

II - 2003000186.02, trata-se do registro 2003000186 retificado pela segunda vez.

§ 4º Os primeiros quatro dígitos da primeira parte do número seqüencial deverão corresponder ao ano em que a operação foi registrada.

Art. 5º Cada registro deverá conter ainda informações sobre data, hora, minuto e segundo, tomadas automaticamente a partir da leitura, pelo sistema, do relógio do computador no instante em que foi efetivado.

Art. 6º O sistema deverá utilizar críticas para a entrada de dados, de modo a validar os registros de informação que tenham campo com tamanho e/ou regras de formação definidas, como data (dd/mm/aaaa), número de Cadastro de Pessoa Física (CPF), número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), número de Declaração de Importação (DI) - no caso de DE, número de Declaração de Admissão (DA), número de Declaração de Exportação (DDE), número de Declaração de Trânsito Aduaneiro, e sigla de unidade da federação.

Parágrafo único. O sistema também deverá adotar críticas para impedir a entrada de dados com erros e inconsistências, entre outros, do tipo:

I - data de entrada da mercadoria nacional no estabelecimento anterior à data de saída da mercadoria do estabelecimento emissor da correspondente nota fiscal de saída, no caso de DAF;

II - data de emissão de nota fiscal de entrada posterior ao da entrada física ou fiscal da mercadoria no estabelecimento, exceto nas hipóteses admitidas pela legislação;

III - data de saída de mercadoria do estabelecimento anterior à data de emissão da correspondente nota fiscal;

IV - data de entrada ou de saída de mercadoria no estabelecimento anterior à de emissão do correspondente documento de transporte;

V - data de saída das mercadorias do estabelecimento anterior à data de entrada;

VI - data de registro de DA posterior ao de emissão da correspondente nota fiscal de entrada;

VII - CFOP inconsistente com a operação de entrada ou saída;

VIII - nota fiscal com valor zero, exceto nas hipóteses admitidas pela legislação;

IX - nome de pessoa ou de empresa com menos do que cinco letras; e

X - CNPJ de fornecedor (catering) ou de cliente não relacionado na tabela de clientes ou fornecedores do estabelecimento.

DO CONTROLE INFORMATIZADO DE ESTABELECIMENTO HABILITADO

Art. 7º O estabelecimento habilitado deverá dispor de sistema informatizado que contemple o controle:

I - de entrada, da permanência e da saída de mercadorias ao amparo do regime, bem assim, no caso de DAF, dos produtos industrializados, integrado aos respectivos controles de estoques e à escrituração dos livros fiscais de registro de entrada e saída; e

II - da suspensão dos impostos internos e sobre o comércio exterior.

Parágrafo único. Os livros fiscais de entrada, de saída e de apuração do imposto sobre produtos industrializados (IPI) deverão ser escriturados eletronicamente.

Do Controle de Produção

Art. 8º O controle de produção, no caso de DAF (industrialização de alimentos), abrangerá:

I - o registro identificador de alimentos, bebidas, utensílios e embalagens utilizados, compreendendo as informações constantes do item 1.1 do Anexo Único;

II - o registro identificador dos produtos industrializados finais, compreendendo as informações constantes do item 1.2 do Anexo Único; e

III - registro diário de componentes utilizados na industrialização de produtos recebidos, numerado seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as informações constantes do item 1.3 do Anexo Único, pelo menos.

Do Controle da Realização de Serviços

Art. 9º O controle da realização de serviços de manutenção e de reparo, no caso de DAF, abrangerá:

I - o registro identificador dos materiais utilizados, compreendendo as informações constantes do item 1.1 do Anexo Único; e

II - registro de execução do serviço, numerado seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as informações constantes do item 1.4 do Anexo Único, pelo menos.

Do Controle de Estoque

Art. 10. O controle de estoque do estabelecimento habilitado discriminará as mercadorias por seus códigos da NCM e part number e terá por base os documentos aduaneiros e fiscais pertinentes à entrada ou saída de mercadorias, sendo utilizados ainda, no caso de DAF, registros dos relatórios de produção final e de realização de serviços.

§ 1º Serão informados os quantitativos de estoque, por suas quantidades na unidade comercial, de mercadorias no estado em que foram adquiridas, segundo se encontrem:

I - no próprio estabelecimento habilitado, sejam:

a) admitidas pelo beneficiário;

b) recebidas em empréstimo de outro beneficiário, no caso de DAF;

c) recebidas por transferência de outro regime aduaneiro, no caso de DE; ou

II - em outro estabelecimento, no caso de DAF, quando:

a) cedidas por empréstimo a outro estabelecimento habilitado;

b) remetidas a empresa de catering para industrialização; ou

c) remetidas a estabelecimento de terceiro para realização de serviço de manutenção ou reparo.

§ 2º Os estoques totais também deverão ser classificados segundo o regime aduaneiro/fiscal em que entraram no estabelecimento ou para o qual foram transferidos, caso o beneficiário mantenha mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros.

§ 3º Os registros de entrada e saída de estoque terão por fundamento os documentos e informações constantes do item 1.5 do Anexo Único, pelo menos.

§ 4º No caso de DAF, não se exigirá a contabilização pelo sistema dos estoques de:

I - alimentos, bebidas, utensílios e embalagens produzidos no próprio estabelecimento (produtos intermediários) para fins de aplicação em seus produtos finais; e

II - mercadoria que não seja importada, exceto aquelas para as quais a fiscalização da SRF passe a exigir.

§ 5º O cancelamento de operação deverá ser tratado mediante estorno, repondo-se os estoques à situação anterior à operação cancelada.

§ 6º A baixa de estoque a que corresponda a constatação de falta de mercadoria na hipótese prevista no art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 364, de 16 de outubro de 2003 , e no art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004 , será efetuada em relação à mesma DA de origem, tendo por base o registro de lançamento conforme as informações constantes do item 1.5.8 do Anexo Único, pelo menos.

§ 7º Os acréscimos quantitativos de estoque a que corresponda a constatação de mercadoria importada a mais, na hipótese prevista no art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 364, de 2003 , e no art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 386, de 2004 , serão obtidos pela correção do próprio registro de entrada da DA de origem.

§ 8º As correções de estoque a que correspondam as inversões de quantitativos serão procedidas pela correção do próprio registro de entrada da DA de origem, ressalvando para o caso de saldo faltante o tratamento previsto no § 6º deste artigo.

§ 9º A baixa de estoque a que corresponda a destruição de mercadoria importada será procedida mediante o registro das informações constantes do item 1.5.9 do Anexo Único, pelo menos.

§ 10. Caso a mercadoria importada seja identificada por número de série próprio, a baixa de estoque deverá recair sobre a respectiva DA de admissão no regime.

Art. 11. Vigorarão os seguintes prazos máximos para o registro de entradas e saídas de mercadorias no sistema:

I - um dia para:

a) a saída física, devendo, porém, a saída fiscal ser registrada no mesmo dia da emissão do respectivo documento pelo estabelecimento; e

b) o registro de execução de serviço, no caso de DAF;

II - três dias para a entrada física ou fiscal de mercadoria, desde a sua efetiva chegada no estabelecimento, exceto quanto à importação, cuja entrada fiscal deverá ser simultânea ao correspondente desembaraço aduaneiro; e

III - quinze dias para as entradas físicas de mercadorias importadas, chegadas ao País por transporte aquaviário e de sete dias nos demais casos, contados do desembaraço da respectiva declaração.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo são contados em dias corridos, mas expiram apenas em dia útil no município onde esteja situado o estabelecimento.

Art. 12. O registro do inventário de mercadorias admitidas no regime, bem assim de quaisquer mercadorias admitidas em outro regime aduaneiro especial, existentes no dia anterior à entrada em funcionamento do sistema, serão associados aos documentos de entrada pela ordem PEPS.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria em regime de admissão temporária e/ou cuja identificação própria, como o número de série, permita associar sua entrada a documento específico.

§ 2º Os disposto no caput aplica-se ainda às mercadorias encaminhadas à empresa de catering, no caso de DAF, para industrialização.

Art. 13. No caso de DE, as mudanças de regime aduaneiro de mercadorias existentes no estabelecimento serão registradas com obediência às informações constantes do item 1.6 do Anexo Único.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, as mercadorias serão associadas ao documento aduaneiro de origem, com obediência à regra estabelecida no art. 12, inclusive para efeito de cômputo do prazo total de permanência em regimes suspensivos.

Suspensão de Tributos

Art. 14. O controle da suspensão de exigibilidade do imposto de importação (II) e do IPI vinculado à importação deverá ser feito de modo integrado ao controle de entrada e saída de mercadorias, e abrangerá os valores dos tributos e as quantidades de mercadorias em estoque, tendo por base os documentos fiscais e aduaneiros pertinentes.

§ 1º Cada tributo objeto do controle de que trata este artigo terá quatro contas - "Calculado", "Suspenso", "Devido" e "Extinto" - que serão registradas segundo o método contábil de partidas dobradas.

§ 2º As contas de tributo "Suspenso" serão desdobradas em nível de part number e cada um terá também uma correspondente conta de quantidade para registrar entrada e saída - crédito e débito - de mercadoria objeto do controle de suspensão.

§ 3º O controle da suspensão de que trata este artigo deverá ser estendido para registrar outros tributos ou contribuições administrados pela SRF que vierem a incidir sobre as operações e, a critério do beneficiário do regime, poderá ser utilizado também para controlar o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e o Adicional de Frete de Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

§ 4º Não terão reflexos nas contas referidas no § 1º as saídas temporárias de mercadorias do estabelecimento, como a remessa para industrialização, no caso de DAF.

§ 5º A atualização das contas relativas ao controle da suspensão, no caso de empresa beneficiária de DE, poderá ser feita mensalmente, de modo a permitir a geração da declaração de que trata o art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 386, de 2004 .

Art. 15. Os lançamentos nas contas referidas no art. 14 deverão ser escriturados em ordem cronológica e obedecerão as seguintes regras:

I - pela importação de mercadoria com suspensão de tributos, será feito:

a) débito na conta "Calculado" e crédito na conta "Suspenso" do pertinente part number; e

b) crédito na correspondente conta de quantidade;

II - quando do despacho para consumo de mercadoria importada admitida com suspensão no regime de DE, ou do registro de saída relativamente à constatação de falta de mercadoria importada admitida nos regimes de DAF e de DE, será feito:

a) débito na conta "Suspenso" do pertinente part number e crédito na conta "Devido"; e

b) débito na correspondente conta de quantidade;

III - quando da exportação ou reexportação de mercadoria, será feito:

a) crédito na conta "Extinto" e débito na conta "Suspenso" do pertinente part number; e

b) débito na correspondente conta de quantidade;

IV - pela reexportação de mercadoria contida em produto industrializado, no caso de DAF, será feito:

a) crédito na conta "Extinto" e débito na(s) conta(s) "Suspenso" do(s) pertinente(s) part number do(s) componente(s) importado(s); e

b) débito na(s) correspondente(s) conta(s) de quantidade;

V - pela baixa relacionada à destruição de mercadoria admitida no regime, será feito:

a) crédito na conta "Extinto" e débito na conta "Suspenso" do pertinente part number; e

b) débito na correspondente conta de quantidade;

VI - quando do pagamento da obrigação tributária, será feito débito na conta "Devido" e crédito na conta "Extinto"; e

VII - pela expiração do prazo de suspensão, será feito:

a) débito na correspondente conta "Suspenso" do pertinente part number e crédito na conta "Devido"; e

b) débito na correspondente conta de quantidade, ao qual deverá corresponder um crédito nos estoques de mercadoria nacionalizada.

§ 1º O registro de débito/crédito referido nos incisos I a VII do, além das informações de valor e quantidade, deverá conter:

I - histórico sobre a natureza da operação ou evento, como:

a) admissão no regime aduaneiro suspensivo;

b) exportação ou reexportação de mercadoria (inclusive quando utilizada em produto industrializado, no caso de DAF);

c) despacho para consumo, no caso de DE;

d) expiração de prazo no regime;

e) destruição de mercadoria; e

f) pagamento, compensação ou outra forma de extinção da obrigação tributária;

II - número da DA ou, no caso de DE, o número da DI para consumo, a data do registro da declaração, os números correspondentes de adição e de item, para as hipóteses de lançamento pertinente a mercadoria de procedência estrangeira;

III - número da DDE, data de averbação, números de RE e do item correspondentes, para a hipótese de exportação ou reexportação de mercadoria;

IV - número do registro diário de componentes utilizados na industrialização de produtos recebidos a bordo de vôo internacional, no caso de DAF;

V - número da nota fiscal, data de emissão e data de saída ou de entrada para as operações de exportação, reexportação ou importação;

VI - número de autenticação do correspondente DARF de pagamento, quando este documento for utilizado; e

VII - número do termo ou processo administrativo ou judicial, se for o caso.

§ 2º Qualquer lançamento feito em conta a que se refere este artigo poderá ser consultado no sistema informatizado de controle pelo número de qualquer dos documentos referidos no § 1º, inclusive complementos como adição, RE e item.

§ 3º O débito na conta "Suspenso" de qualquer part number, bem assim na respectiva conta de quantidade, obedecerá ainda às regras:

I - será registrado apenas na data do correspondente embarque, na hipótese de exportação, reexportação, saída do País de produtos industrializados, ou do registro da DI para consumo; e

II - o débito de tributo suspenso corresponderá à proporção da quantidade debitada, pela apropriação do respectivo saldo em cada DA/adição/item na hipótese de produto importado, com obediência ao critério contábil PEPS.

Controles Corporativos e Contábeis

Art. 16. O sistema de controle informatizado do estabelecimento habilitado a operar DAF ou DE deverá ser integrado aos controles corporativos, por meio dos registros de entradas das mercadorias importadas, bem assim por meio do registro das saídas das mercadorias admitidas no regime ou das produzidas a partir destas, inclusive das saídas para o mercado interno no caso de DE.

Parágrafo único. A contabilidade da empresa deverá apresentar a composição dos estoques de mercadorias segundo os regimes fiscais e aduaneiros em que se encontrem, ao menos sob a forma de notas explicativas.

Art. 17. O sistema de controle informatizado do estabelecimento habilitado a operar DAF ou DE deverá ser integrado aos demais sistemas corporativos da empresa no País, especialmente os que controlem almoxarifados e produção.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Das comunicações com o Siscomex

Art. 18. O sistema de controle de que trata este ADE deverá comunicar-se com o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), sempre que este o faculte, para:

I - informar a presença de carga;

II - informar outros estados ou situações de interesse fiscal relativamente à carga ou às mercadorias;

III - verificar se a mercadoria encontra-se liberada pela fiscalização; e

IV - carregar informações que devam constar dos registros do próprio sistema de controle do estabelecimento.

Do registro de mensagens de e para a fiscalização da SRF

Art. 19. O sistema deverá registrar e arquivar em módulo próprio as comunicações de mensagens do estabelecimento para a fiscalização da SRF, compreendendo, pelo menos, as informações constantes do item 1.7 do Anexo Único, bem como permitir o registro por esta de ocorrências e exigências fiscais.

Parágrafo único. As paradas técnicas do sistema deverão ser avisadas à fiscalização com antecedência de um dia útil, e as acidentais, justificadas no prazo de um dia útil.

Da disponibilização de informações e do arquivamento dos registros

Art. 20. As informações sobre as operações realizadas no estabelecimento deverão ser mantidas em CD-rom, ou dispositivo equivalente, pelo prazo decadencial, sendo que as informações sobre os últimos vinte e quatro meses deverão estar disponíveis para pronta consulta no sistema de controle informatizado.

§ 1º As consultas disponibilizadas deverão obedecer às especificações contidas na Seção 2 do Anexo Único.

§ 2º O sistema também deverá permitir, a partir das consultas, a geração de arquivos na forma de planilha eletrônica de dados ou tabela de banco de dados.

§ 3º As informações arquivadas no CD-rom, ou dispositivo equivalente, deverão ser baixadas no sistema para consulta da SRF sempre que requerido pela fiscalização.

Art. 21. O beneficiário do regime deverá atualizar diariamente backup das bases de dados do sistema, mantendo-o em local seguro e adequado, com proteção contra fogo.

Do acesso e do registro de acesso ao sistema

Art. 22. O acesso ao sistema deverá ser facultado diretamente, quando em consulta realizada pela fiscalização da SRF no próprio estabelecimento, e remotamente, por meio da Internet, controlado por senha alfanumérica de oito dígitos, ou método seguro de reconhecimento biométrico do usuário, ou mediante certificação digital.

§ 1º O acesso ao sistema via Internet deverá oferecer performance compatível com as necessidades de controle por parte da SRF, vinte e quatro horas por dia.

§ 2º As consultas realizadas via Internet relativas à escrituração fiscal do estabelecimento deverão ser disponibilizadas no prazo máximo de vinte e quatro horas, transcorridas em dia útil, após a requisição apresentada no sistema.

§ 3º A obrigatoriedade de disponibilização de acesso remoto ao sistema, por meio da Internet, não se aplica no caso previsto no inciso IX do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004 , ficando o beneficiário do regime obrigado a observar as demais normas sobre os controles informatizados estabelecidos. (Parágrafo acrescentado pelo A to Declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC nº 2, de 15.12.2011, DOU 16.12.2011 )

Art. 23. Os beneficiários dos regimes de DAF e de DE deverão, ainda, disponibilizar à fiscalização acesso, no estabelecimento, aos sistemas corporativos referidos no art. 17, e software que permita a extração ou consulta de informações diretamente das bases corporativas de contabilidade, estoques, pagamentos ou qualquer outra integrada ao controle desses regimes, de modo a viabilizar a realização de consultas não estruturadas, a critério da fiscalização.

Art. 24. Os acessos de usuários ao sistema de controle informatizado do estabelecimento deverão ter registro na forma que corresponda à consulta dos itens 2.2.8, "c" e "d" do Anexo único.

Art. 25. Aos servidores da SRF indicados pelo Coordenador-Geral da Coana e pelo chefe da unidade com jurisdição sobre o estabelecimento deverá ser autorizado acesso permanente ao sistema.

Da documentação do sistema

Art. 26. A documentação técnica relativa ao sistema de controle informatizado deverá compreender:

I - descrição dos processos de controle administrativo relativos à entrada, à permanência, à movimentação e à saída das mercadorias pelo estabelecimento, dos meios de controle utilizados, dos fluxos de documentos correspondentes e do tratamento informatizado dado à totalidade dos fluxos de informações, bem assim de seus prazos de execução;

II - descrição dos objetivos e funcionalidades do sistema;

III - identificação das interfaces com outros sistemas operacionais utilizados pelo estabelecimento;

IV - critérios de integridade referencial dos dados relativos aos registros fiscais, de armazenagem e de movimentação física de mercadorias;

V - dicionário de dados, que deverá conter a descrição do conteúdo informacional dos dados, tipo de dado (alfa, numérico, alfanumérico, data, etc.), tamanho de campo, e críticas em relação à entrada;

VI - projeto de consultas, incluída a identificação das respectivas bases de origem dos dados;

VII - descrição dos controles de acesso dos usuários e segurança das informações; e

VIII - manual do usuário com descrição detalhada do funcionamento operacional dos controles informatizados.

Parágrafo único. As informações constantes da documentação técnica a que se refere este artigo também deverão ser disponibilizadas para consulta no próprio sistema informatizado de controle.

Art. 27. O estabelecimento beneficiário do regime deverá submeter à prévia autorização do chefe da Unidade da SRF que o habilitou as modificações estruturais relativas aos controles informatizados de que trata este ADE.

Parágrafo único. A competência para expedir a autorização de que trata o caput acompanhará as alterações de jurisdição sobre o estabelecimento habilitado.

Art. 28. As especificações divergentes das presentes neste ADE poderão ser aceitas pela Coana e pela Cotec desde que não comprometam aspectos de segurança, funcionalidade, performance e acesso ao sistema.

Art. 29. Este ADE entra em vigor em na data de sua publicação.

RONALDO LÁZARO MEDINA

Coordenador-Geral de Administração Aduaneira

VITOR MARCOS ALMEIDA MACHADO

Coordenador-Geral de Tecnologia e

Segurança da Informação

ANEXO ÚNICO

Seção 1 - Dos registros de operações nos estabelecimentos.

1.1 Registro identificador de componentes, insumos materiais, alimentos, bebidas, utensílios e embalagens utilizados:

1.1.1 código de controle interno (part number);

1.1.2 nome comercial;

1.1.3 nomes dos fabricantes (apenas para insumos não fabricados no próprio estabelecimento);

1.1.4 países de origem;

1.1.5 descrição do componente, insumo material ou produto, e suas especificações técnicas, ou do alimento, bebida, utensílio, ou embalagem;

1.1.6 código tarifário na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

1.1.7 unidade de medida estatística da correspondente NCM;

1.1.8 unidade de medida comercial (na qual se expressam as entradas, saídas e estoques):

1.1.8.1 unidade de medida comercial;

1.1.8.2 fator aritmético de conversão da unidade de medida estatística em unidade de medida comercial (ex: se 1kg na medida estatística é igual a 5 unidades comerciais, o fator é "5");

1.1.9 peso, em gramas, excluída a embalagem, por unidade de medida comercial;

1.1.10 embalagem para comercialização:

1.1.10.1 tipo de embalagem para comercialização (tabela);

1.1.10.2 quantidade contida, expressa na unidade de medida comercial;

1.1.10.3 percentual máximo de acréscimo ao peso da mercadoria, representado pelas embalagens usualmente utilizadas para a quantidade acima referida e, em casos específicos apontados pela unidade da SRF de fiscalização aduaneira, o petabso em gramas da embalagem;

1.1.11 acondicionamento para transporte:

1.1.11.1 tipo de acondicionamento para transporte (tabela):

1.1.11.2 quantidade contida, expressa na unidade de medida comercial;

1.1.11.3 percentual máximo de acréscimo ao peso da mercadoria, representado pelos tipos de acondicionamento usualmente utilizados para a quantidade acima referida e, em casos específicos apontados pela unidade da SRF de fiscalização aduaneira, o peso em gramas da embalagem;

1.2 Registro identificador dos produtos industrializados finais (DAF, no caso de industrialização de alimentos):

1.2.1 código do produto industrializado (part number);

1.2.2 descrição do produto industrializado;

1.2.3 unidade de medida comercial;

1.2.4 peso em gramas do produto industrializado, acondicionada para entrega;

1.2.5 componentes fornecidos pelo beneficiário:

1.2.5.1 part number;

1.2.5.2 quantidade, expressa na unidade de medida comercial;

1.3 Registro de recebimento de componentes utilizados na industrialização de produtos recebidos (DAF, no caso de industrialização de alimentos):

1.3.1 data de referência;

1.3.2 componentes utilizados nos produtos industrializados recebidos:

1.3.2.1 part number;

1.3.2.2 quantidade na unidade de medida comercial;

1.3.2.3 peso em kg;

1.3.3 relação dos números da notas fiscais emitidas pela empresa de catering, a que se refere este registro:

1.4 Registro de execução de serviços (DAF, no caso de serviços de manutenção e reparo):

1.4.1 prestador do serviço;

1.4.1.1 nome empresarial;

1.4.1.2 CNPJ;

1.4.2 descrição do serviço prestado;

1.4.3 bens submetidos ao serviço;

1.4.3.1 descrição;

1.4.3.2 NCM;

1.4.3.3 número de série (ou outro identificador)

1.4.4 nota fiscal de prestação de serviço:

1.4.4.1 número;

1.4.4.2 série;

1.4.4.3 data de emissão;

1.4.5 relação de materiais aplicados;

1.4.5.1 part number

1.4.5.2 quantidade expressa na unidade de medida comercial;

1.4.6 data de conclusão do serviço;

1.5 Registro de movimentação de estoques:

1.5.1 na entrada de mercadoria importada:

1.5.1.1 part number;

1.5.1.2 quantidade na unidade de medida comercial;

1.5.1.3 declaração de importação/admissão:

1.5.1.3.1 CNPJ do importador;

1.5.1.3.2 número;

1.5.1.3.3 data de registro;

1.5.1.3.4 data de desembaraço;

1.5.1.3.5 adição;

1.5.1.3.6 item;

1.5.1.3.7 valor aduaneiro (em Reais);

1.5.1.3.8 taxa de câmbio (Reais/Dólar) na data do registro;

1.5.1.3.9 Imposto de Importação calculado;

1.5.1.3.10 Imposto sobre Produtos Industrializado calculado;

1.5.1.3.11 regime aduaneiro;

1.5.1.4 proprietário das mercadorias:

1.5.1.4.1 nome empresarial;

1.5.1.4.2 país;

1.5.1.5 finalidade da entrada;

1.5.1.6 nota fiscal de entrada:

1.5.1.6.1 série;

1.5.1.6.2 número;

1.5.1.6.3 data emissão;

1.5.1.6.4 item da nota fiscal (seqüencial);

1.5.2 na entrada de mercadoria ou produto industrializado (DAF, no caso de retorno de empresa de catering):

1.5.2.1 part number;

1.5.2.2 Nota fiscal:

1.5.2.2.1 CNPJ do emissor;

1.5.2.2.2 série;

1.5.2.2.3 número;

1.5.2.2.4 data de emissão;

1.5.2.2.5 item da nota fiscal (seqüencial);

1.5.2.2.6 quantidade na unidade de medida comercial;

1.5.2.2.7 peso em kg;

1.5.3 na entrada de materiais por empréstimo para outro estabelecimento habilitado no País (DAF):

1.5.3.1 part number;

1.5.3.2 quantidade na unidade de medida comercial;

1.5.3.3 nota fiscal:

1.5.3.3.1 CNPJ do emissor;

1.5.3.3.2 série;

1.5.3.3.3 número;

1.5.3.3.4 data de emissão;

1.5.3.3.5 item da nota fiscal (seqüencial);

1.5.3.3.6 valor;

1.5.4 saída de para fornecimento de bordo;

1.5.4.1 número do vôo (tabela);

1.5.4.2 data do fornecimento;

1.5.4.3 número de passageiros embarcados;

1.5.4.4 produto ou mercadoria fornecido:

1.5.4.4.1 part number;

1.5.4.4.2 quantidade, em unidade de medida comercial;

1.5.5 nas saídas para reexportação ou exportação:

1.5.5.1 part number:

1.5.5.2 quantidade na unidade de medida comercial;

1.5.5.3 declaração de exportação (informando inclusive a respectiva declaração de importação para fins cambiais):

1.5.5.3.1 número;

1.5.5.3.2 data de desembaraço;

1.5.5.3.3 data de averbação;

1.5.5.3.4 número do RE;

1.5.5.3.5 valor (em Reais);

1.5.5.3.6 valor (em Dólares);

1.5.5.4 nota fiscal:

1.5.5.4.1 série;

1.5.5.4.2 número;

1.5.5.4.3 item da nota fiscal (seqüencial);

1.5.5.4.4 valor;

1.5.6 nas saídas para despacho de importação para consumo (DE):

1.5.6.1 part number:

1.5.6.2 quantidade na unidade de medida comercial;

1.5.6.3 declaração de importação:

1.5.6.3.1 número;

1.5.6.3.2 CNPJ do importador, no caso de despacho para consumo de mercadoria admitida no DE em que o adquirente for beneficiário de isenção ou redução de tributos vinculada à qualidade do importador ou destinação da mercadoria;

1.5.6.3.3 data de registro;

1.5.6.3.4 data de desembaraço;

1.5.6.3.5 valor (em Reais);

1.5.6.3.6 valor (em Dólares);

1.5.6.4 nota fiscal:

1.5.6.4.1 série;

1.5.6.4.2 número;

1.5.6.4.3 item da nota fiscal (seqüencial);

1.5.6.4.4 valor;

1.5.7 na saída de materiais por empréstimo para outro estabelecimento habilitado no País (DAF):

1.5.7.1 part number;

1.5.7.2 quantidade na unidade de medida comercial;

1.5.7.3 nota fiscal:

1.5.7.3.1 CNPJ do destinatário;

1.5.7.3.2 série;

1.5.7.3.3 número;

1.5.7.3.4 data de emissão;

1.5.7.3.5 item da nota fiscal (seqüencial);

1.5.7.3.6 valor;

1.5.8 Saída relativa à constatação de falta de mercadorias importada nos regimes de DAF ou de DE :

1.5.8.1 part number;

1.5.8.2 quantidade na unidade de medida comercial;

1.5.8.3 número da declaração de admissão;

1.5.8.4 número da adição;

1.5.8.5 número do item;

1.5.8.6 quantidade na unidade de medida estatística da NCM faltante;

1.5.9 Registro de destruição de mercadoria:

1.5.9.1 tipo de destruição;

1.5.9.2 data da autorização para destruição;

1.5.9.3 data da destruição;

1.5.9.4 produto destruído (quando for o caso):

1.5.9.4.1 part number;

1.5.9.4.2 quantidade do produto destruído na unidade de medida comercial (quando for o caso);

1.5.9.5 mercadorias admitidas no regime destruídas (no mesmo estado em que importadas ou contidas nos produtos destruídos):

1.5.9.5.1 part number;

1.5.9.5.1.1 número de série ou outro identificador (caso a mercadoria destruída seja assim identificada);

1.5.9.5.1.2 quantidade na unidade de medida comercial;

1.5.9.5.1.3 declaração de admissão de origem (caso a mercadoria tenha sido identificada);

1.5.9.5.1.4 número da declaração de admissão;

1.5.9.5.1.5 número do item;

1.5.9.5.1.6 quantidade destruída na correspondente unidade de medida estatística da NCM;

1.5.9.5.1.7 número do correspondente termo ou processo administrativo da autorização da destruição;

1.6 Registro de mudança de regime aduaneiro (DE):

1.6.1 part number;

1.6.2 quantidade na unidade de medida comercial;

1.6.3 declaração de importação/admissão:

1.6.3.1 número;

1.6.3.2 data de registro;

1.6.3.3 data de desembaraço;

1.6.3.4 adição;

1.6.3.5 item;

1.6.3.6 valor aduaneiro (em Reais);

1.6.3.7 taxa de câmbio (Reais/Dólar) na data do registro;

1.6.3.8 Imposto de Importação calculado;

1.6.3.9 Imposto sobre Produtos Industrializado calculado;

1.6.3.10 regime aduaneiro anterior;

1.6.4 regime aduaneiro atual;

1.6.5 número do documento relativo à mudança do regime aduaneiro (declaração de admissão, processo, etc.);

1.6.6 número da Declaração de Transferência de Regime (DTR);

1.6.7 proprietário das mercadorias:

1.6.7.1 nome empresarial;

1.6.7.2 país;

1.7 Registro de mensagem e ocorrências:

1.7.1 mensagem e registro de ocorrências da fiscalização:

1.7.1.1 data e hora da emissão (emissão eletrônica);

1.7.2.2 identificação do emissor;

1.7.2.2.1 nome;

1.7.2.2.2 matrícula;

1.7.2.3 tipo de mensagem ou ocorrência (tabela);

1.7.2.4 conteúdo (ou resumo do conteúdo no caso de intimação ou lavratura de auto);

1.7.2.5 número do documento respectivo (casos de intimação ou de lavratura de auto);

1.7.2.6 Data da ciência da intimação ou do auto de infração;

1.7.2 mensagem do beneficiário para a fiscalização:

1.7.2.1 data e hora da emissão (emissão eletrônica);

1.7.2.2 nome do emissor;

1.7.2.3 conteúdo;

Seção 2 - Consultas disponibilizadas:

Os relatórios referidos às consultas descritas nesta seção deverão ser disponibilizados também em planilha eletrônica ou tabela de banco de dados tratáveis pelos softwares mais comuns existentes.

2.1 - Consultas não estruturadas:

A partir da definição, pelo usuário, da combinação de parâmetros ("filtros") de variáveis registradas, de intervalos de valores, datas, etc., deverão ser gerados relatórios que permitam obter as informações solicitadas e ainda a totalizações de valores e a contagem de eventos, documentos, etc.

Os filtros de seleção para as consultas deverão permitir a utilização de operadores lógicos do tipo: maior que; maior ou igual que; menor que; menor ou igual que; maior que e menor que; igual a; diferente de.

As seleções de consulta deverão permitir a aplicação de filtros sucessivos. Os resultados das consultas deverão ser transferidos para planilha eletrônica Excel.

Exemplos:

2.1.1 - relaciona, para determinado CNPJ, os números das notas fiscais emitidas, suas datas de emissão e de saída, valores, CNPJ do destinatário e sigla da unidade da federação, que estejam compreendidos num certo intervalo de datas de saída das mercadorias, totalizando o valor das operações.

2.1.2 - relaciona as notas fiscais, respectivas datas de emissão, de saída e valores, relativamente às operações realizadas entre um certo CNPJ emitente e um CNPJ destinatário, num certo intervalo de tempo.

2.1.3 - para determinada declaração de admissão, relaciona as correspondentes notas fiscais de entrada, data de emissão, valor total.

2.1.4 - para determinado código part number, num certo intervalo temporal, relaciona, no caso de DAF, as quantidades importadas, inclusive as aplicadas em processo industrialização e, no caso de DE, as vendidas no mercado interno e as exportadas.

2.2 - Consultas estruturadas:

2.2.1 - inteiro conteúdo de registro ou documento, identificado pelo correspondente número, de conformidade com o que consta na Seção 1 deste Anexo Único, abrangendo entrada e saída de mercadoria no estabelecimento habilitado; registro diário de componentes utilizados na industrialização de produtos recebidos (no caso de DAF), etc.;

2.2.2 - conteúdo de nota fiscal (referida a qualquer operação registrada nos termos da Seção 1), identificada pelo seu número e correspondente CNPJ emissor;

2.2.3 - prazo de permanência e aplicação do regime:

a) relaciona os números das declarações de admissão cujos prazos de permanência, no regime, de mercadorias nela contidas vencerão a partir de determinada data, informando a data do registro e os saldos de mercadorias nelas existentes (adição, part number, quantidade, valor aduaneiro em R$, II e IPI suspensos correspondentes);

b) relaciona os números das declarações de admissão cujos prazos de permanência, no regime, de mercadorias nela contidas estão vencidos até a data da consulta, informando data da registro, o número de dias decorridos do vencimento e os saldos de mercadorias nelas existentes (adição, part number, quantidade, valor aduaneiro em R$, II e IPI suspensos correspondentes).

c) informações relativas ao controle de produção, conforme os itens 1.1 e 1.3, cujas chaves de pesquisa deverão ser part number, código da NCM ou nome comercial;

d) conta do controle de suspensão ou de estoque, cujas chaves de pesquisa deverão ser part number, código da NCM, número da declaração de admissão, número da DI (no caso nacionalização de DE), número do RE (no caso de DE), número da nota fiscal, combinada com o período solicitado;

e) importações, relacionando, para o período solicitado, por regime e, em seguida, por código da NCM e componente (part number), o número da declaração de importação/adição/item e a data de registro, a quantidade importada, o valor aduaneiro e o montante dos tributos correspondentes;

f) recebimento de mercadorias e produtos industrializados pelas empresas de catering, no caso de DAF, relacionando, para o período solicitado, e em seguida por (part number), o CNPJ do fornecedor, o número e data da nota fiscal, número do item da nota fiscal, quantidade, peso e o valor fiscal da mercadoria correspondentes;

g) transações entre beneficiários do regime (empréstimo no DAF) - relaciona, para o período solicitado, por beneficiário e, em seguida, por produto recebido ou fornecido por empréstimo (part number), o número e data da nota fiscal, número do item da nota fiscal, quantidade e valor correspondentes;

h) nacionalização de partes, peças, componentes e materiais, no caso de DE, relacionando, para o período solicitado, por código da NCM e por part number admitido no regime, os números da DI /adição/item, data de registro, quantidade nacionalizada e o valor aduaneiro da mercadoria correspondentes;

i) exportações de partes, peças, componentes e materiais, no caso de DE, relacionando, para o período solicitado, por código da NCM e por part number admitido no regime, o comprador estrangeiro, relacionando para este o número e data de averbação da declaração de exportação, número do RE, quantidade e valor correspondentes e número e data da nota fiscal e número de seu correspondente item;

j) reexportações de mercadorias admitidas no regime, relacionando, para o período solicitado, por código da NCM e por part number admitido no regime, o número e data de averbação da declaração de exportação, número do RE (se for o caso), quantidade e valor correspondentes e número e data da nota fiscal e número de seu correspondente item;

l) destinações das mercadorias admitidas no regime - sintético - relacionando para o período solicitado, por código da NCM e produto (part number) admitido no regime, a quantidade, o valor aduaneiro, os montantes correspondentes a cada uma das formas de destinação previstas na legislação específica, destacados, em segundo nível, os documentos fiscais e/ou aduaneiros que amparem as correspondentes destinações, inclusive na hipótese de destruição, quando também deverão ser informados os pertinentes números de termo ou processo administrativo que autorize a operação de destruição;

m) mercadorias estrangeiras em estoque com prazo de permanência expirado, por código da NCM e part number, relacionando os números das declarações de admissão/Adição/item, a quantidade e valor aduaneiro correspondentes, alíquotas de II e IPI aplicáveis e os respectivos montantes dos tributos calculados;

n) tributos suspensos, relacionando, por regime e data de vencimento do prazo de admissão, com consolidação mensal, o valor correspondente aos impostos suspensos relativos às mercadorias ainda não destinadas, com possibilidade de apresentação de detalhamento relativo aos códigos da NCM e part number e às respectivas declarações de admissão ou notas fiscais de aquisição.

o) vendas no mercado interno, no caso de DE, relacionando, para o período solicitado, por part number e, em seguida, por cliente, a quantidade e o valor fiscal correspondente às vendas realizadas no mercado interno, especificados, em segundo nível, o número da correspondente nota fiscal e a data da operação;

p) mercadorias em estoque, segundo o regime aduaneiro de entrada ou forma de aquisição no mercado interno, discriminando-se as mercadorias de terceiros em poder do estabelecimento, ou do estabelecimento em poder de terceiros, relacionando, para o código NCM ou part number ou lista indicada, a quantidade em estoque, o valor fiscal e aduaneiro correspondente;

q) divergência de peso na importação, relacionando as declarações de importação em que os quantitativos para os pesos líquido e bruto, calculados com base nos parâmetros previstos nos itens 1.1.9, 1.1.10.3 e 1.1.11.3 e divirjam dos correspondentes quantitativos declarados, em montante superior ao percentual definido para consulta, apresentando:

i) número da declaração de admissão, data de registro, peso bruto, peso líquido;

ii) número da adição em que foi detectada divergência e peso líquido declarado;

iii) relação das quantidades de mercadorias da adição, por part number, parâmetros de peso aplicáveis e respectivos pesos calculados com base nesses parâmetros; e

iv) diferença entre os pesos declarado e calculado, e correspondente percentual em relação ao primeiro;

r) divergência de peso na exportação, no caso de DE, relacionando as declarações de exportação em que os e quantitativos para os pesos líquido e bruto, calculados com base nos parâmetros previstos nas no itens 1.1.9, 1.1.10.3 e 1.1.11.3 divirjam dos correspondentes valores declarados, em montante superior ao percentual definido para consulta, aplicando-se, mutatis mutandis, o disposto nas incisos da alínea q;

s) demonstrativo da aplicação e destinação final de mercadorias, relacionando, para o período informado e part number, o estoque inicial, as entradas, as baixas por: exportação; reexportação, estas no mesmo estado em que foram importadas ou utilizadas em produtos industrializados; destruição; despacho para consumo; e outras formas de extinção do regime; e o estoque final.;

t) demonstrativo de divergência, absoluta e relativa, apresentada por part number de mercadoria importada, consistente da diferença entre o cálculo das quantidades que teriam sido utilizadas na industrialização de produtos recebidos, estimadas a partir do parâmetro informado no item 1.2.5.2, e as quantidades efetivamente utilizadas informadas nos registros 1.3 do período consultado, que sejam maiores que o limite de diferença relativa definida na consulta;

u) demonstrativo da diferença de peso entre os produtos recebidos e o das mercadorias admitidas no regime utilizadas na produção dos primeiros, no período consultado;

v) demonstrativo da diferença, por part number, entre as quantidades de mercadorias e produtos recebidos das empresas de catering e as respectivas quantidades embarcadas informadas no item 1.5.4, no período consultado;

x) histórico mensal do peso médio do produto recebido da empresa de catering, por part number;

z) relatório de transferências entre estabelecimentos habilitados (no caso de DAF), informa, para o período solicitado, por part number do modelo/produto, as quantidades transferidas por empréstimo (entradas e saídas) entre estabelecimentos de terceiros, os documentos fiscais que acobertem a operação, e respectivo valor fiscal, II e IPI suspensos;

aa) relaciona, para cada declaração de admissão/adição/item as quantidades de mercadorias admitidas conforme foram apropriadas: mantidas em estoque, exportadas (caso de DE); reexportadas; despachadas para consumo (caso de DE), destruídas, transferidas para outro regime (caso de DE), relacionando os correspondentes documentos fiscais ou aduaneiros a que correspondam as saídas e suas datas, totalizando as parcelas e comparando com a quantidade importada;

ab) relaciona, para cada declaração de admissão/adição/item os valores a que correspondam os lançamentos do II e IPI suspensos em razão da admissão no regime aduaneiro, nas contas "devido" e "extinto", em correspondência com as aplicações: a exportadas (caso de DE); reexportadas; despachadas para consumo (caso de DE), destruídas, transferidas para outro regime (caso de DE), relacionando os correspondentes documentos fiscais ou aduaneiros a que correspondam as saídas e suas datas, totalizando as parcelas do II e do IPI em cada conta e comparando com os valores suspensos na admissão;

2.2.4 - consultas por seqüencial, para certo número seqüencial ou intervalo de números seqüenciais de registro, gera planilha com todos os dados desse(s) registro(s);

2.2.5 - consulta tabelas do sistema e de sua documentação:

a) apresenta o conteúdo de tabela do sistema;

b) apresenta conteúdo(s) da(s) linha(s) da tabela do sistema para certo "filtro" de consulta;

2.2.6 - consulta a documentação técnica do sistema em conformidade com o exigido no art. 26 do Ato Declaratório a que se vincula este Anexo Único;

2.2.7 - consulta caixa de mensagens trocadas entre o beneficiário e a fiscalização da SRF;

2.2.8 - outras consultas:

a) relaciona, para um certo intervalo de datas, todos os registros que sofreram retificações/alterações, informando:

i) número seqüencial atual;

ii) data, hora, minuto e segundo do registro original;

iii) CPF do usuário do registro original;

iv) data, hora, minuto e segundo do registro atual;

v) CPF do usuário do registro atual;

vi) motivo da retificação/alteração do registro;

b) relaciona, num certo intervalo de datas, o quantitativo de registros realizados, o quantitativo de registros que sofreram alterações, listando os números de todos os registros que sofreram alterações e os motivos da alteração;

c) relatório sobre usuários do sistema, informa:

i) CPF do operador;

ii) nome do operador;

iii) tipo do evento de acesso ao sistema (entrada de dados de operação ou ocorrência, correção/alteração de registro de operação ou ocorrência, entrada de dados de tabela do sistema, alteração/correção de registro de tabela do sistema, consulta estruturada, consulta não estruturada, etc.);

iv) data do evento;

v) horário do evento;

vi) perfil de acesso ao sistema nesta data e hora;

d) relatório sobre operações no sistema, relaciona em ordem cronológica ascendente, para certo intervalo de data e de horas, e facultativamente para certo CPF de usuário:

i) tipo operação no sistema (imputação de estoque inicial, alimentação de tabela do sistema, habilitação de usuário, inabilitação de usuário, etc.);

ii) data e horário;

iii) CPF (quando não tiver sido fixado na própria opção de consulta);

iv) número seqüencial da operação.