Portaria MF nº 284 de 18/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2003

Dispõe sobre o regime aduaneiro de depósito especial.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 428 e 431 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º O regime aduaneiro de depósito especial é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, para os seguintes veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados nas atividades de:

I - transporte:

a) aeronaves, motores e reatores para aeronaves, simuladores de vôo, ferramentas de uso exclusivo em aeronaves, equipamentos para carga e descarga de aeronaves (loaders) e tratores-rebocadores de aeronaves;

b) embarcações;

c) locomotivas, vagões e equipamentos ferroviários; e

d) unidades de carga;

II - apoio à produção agrícola: tratores, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas;

III - construção e manutenção de rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, barragens e serviços afins;

IV - pesquisa, prospecção e exploração de recursos minerais;

V - geração e transmissão de som e imagem;

VI - diagnose, cirurgia, terapia e pesquisa médicas, realizadas pelos hospitais, clínicas de saúde e laboratórios;

VII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e

VIII - laboratórios, de análise e de pesquisa científica.

IX - defesa nacional:

a) aeronaves militares, inclusive seus motores e reatores;

b) navios e embarcações militares;

c) veículos militares blindados ou não;

d) equipamentos ópticos, eletrônicos, optrônicos, de comunicações e similares, integrantes de sistemas de armas ou de comando e controle;

e) ferramental, equipamentos e instrumentos especializados para manutenção;

f) simuladores e outros dispositivos de treinamento;

g) armamento de uso privativo das forças armadas; e

h) mísseis e foguetes. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria MF nº 594, de 21.12.2009, DOU 23.12.2009)

Parágrafo único. As mercadorias a que se refere o caput poderão, ainda, ser empregadas em serviços de reparo e manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, em passagem pelo País, desde que vendidas em moeda estrangeira conversível.

Art. 2º Somente serão admitidas no regime mercadorias importadas sem cobertura cambial.

Art. 3º Ficam revogadas as Portarias MF nº 145, de 16 de março de 1977; nº 385, de 9 de agosto de 1977; nº 973, de 14 de dezembro de 1979; nº 20, de 11 de janeiro de 1988; e nº 366, de 21 de dezembro de 1988.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO PALOCCI FILHO