Instrução Normativa INSS nº 38 de 22/04/2009

Norma Federal

Disciplina os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual e institucional, para fins de aferição da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social.

Nota:
1) Revogada pela Instrução Normativa INSS nº 58, de 25.01.2012, DOU 26.01.2012 .

2) Redação Anterior:

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 ;

Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ;

Decreto nº 6.493, de 30 de junho de 2008 .

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso de suas atribuições e considerando a competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.493, de 30 de junho de 2008 ,

Resolve:

Art. 1º As avaliações de desempenho institucional e individual, para os fins de aferição da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, observarão as disposições contidas no Decreto nº 6.493, de 30 de junho de 2008 , e as orientações estabelecidas nesta Instrução Normativa - IN, quanto a critérios e procedimentos específicos.

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DA FINALIDADE DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 2º São princípios norteadores do processo de avaliação de desempenho do INSS:

I - ênfase no desenvolvimento das pessoas;

II - gestão participativa;

III - mensuração do desempenho pactuado;

IV - compatibilização da necessidade da Organização com os direitos dos servidores;

V - foco nos aspectos críticos do trabalho;

VI - responsabilidade conjunta, baseada na confiança e no respeito mútuo;

VII - redução de custos e praticidade para melhorar a qualidade dos serviços prestados;

VIII - transparência baseada no diálogo aberto e construtivo; e

IX - processo cotidiano e natural de administração.

Art. 3º As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser inseridos no planejamento de programas que ofereçam ações e oportunidades de capacitação e de desenvolvimento profissional, além de:

I - proporcionar confiança, cooperação, motivação e qualidade de vida aos membros das equipes de trabalho;

II - fortalecer e estimular o comprometimento, aliado ao alcance dos resultados desejados;

III - propiciar a melhoria da comunicação entre os níveis hierárquicos;

IV - contribuir com o processo de definição dos resultados esperados, assim como para o planejamento das atividades necessárias ao seu alcance;

V - auxiliar na análise final dos resultados obtidos;

VI - alinhar o desempenho à missão, objetivos e metas institucionais; e

VII - definir o valor da parcela variável da remuneração.

CAPÍTULO II
DOS COMITÊS GESTORES DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 4º Ficam instituídos:

I - o Comitê Gestor Nacional de Avaliação de Desempenho - CGNAD, no âmbito da administração central;

II - os Comitês Gestores Regionais de Avaliação de Desempenho - CGRAD, no âmbito das Gerências Regionais; e

III - os Subcomitês de Avaliação de Desempenho - SAD, no âmbito das Gerências Executivas.

§ 1º Os comitês gestores de que trata este artigo participarão de todas as etapas do ciclo avaliativo e subsidiarão as Comissões de Avaliação de Recursos de que trata o art. 32 desta IN.

§ 2º Somente poderão compor os comitês gestores servidores ativos, estáveis, lotados e em exercício no INSS e que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

Seção I
Do Comitê Gestor Nacional De Avaliação De Desempenho - Cgnad

Art. 5º O CGNAD será composto por sete membros, sendo:

I - quatro representantes da Administração Central, entre eles o Diretor de Recursos Humanos que o presidirá; e

II - três representantes dos servidores, indicados à Diretoria de Recursos Humanos do INSS pelas entidades de classe representantes dos servidores de âmbito nacional, que possuam o maior número de servidores ativos representados.

§ 1º O Comitê de que trata o caput será designado por meio de ato do Presidente do INSS.

§ 2º Cada membro do CGNAD terá um suplente.

Art. 6º Compete ao CGNAD:

I - acompanhar os procedimentos da avaliação de desempenho;

II - formular e propor políticas e diretrizes voltadas para o desenvolvimento do processo de gestão do desempenho profissional e análise dos resultados;

III - revisar e propor alterações dos instrumentais de avaliação de desempenho em período não inferior a doze meses;

IV - analisar e consolidar os relatórios enviados pelos CGRAD;

V - propor programas e outras ações de aperfeiçoamento dos procedimentos pertinentes à sistemática da avaliação de desempenho; e

VI - deliberar sobre sua forma de funcionamento.

Seção II
Dos Comitês Gestores Regionais de Avaliação de Desempenho - CGRAD

Art. 7º Os CGRAD serão compostos por cinco membros, sendo:

I - três representantes da administração, entre eles o Gerente Regional, que o presidirá; e

II - dois representantes dos servidores, escolhidos em processo eleitoral.

§ 1º O Comitê de que trata o caput será designado por ato do Presidente do INSS.

§ 2º Cada membro do CGRAD terá um suplente.

Art. 8º Compete aos CGRAD:

I - acompanhar os procedimentos da avaliação de desempenho no âmbito das Gerências Regionais;

II - analisar e consolidar os relatórios enviados pelos Subcomitês de Avaliação de Desempenho - SAD;

III - enviar relatório ao CGNAD, apontando os pontos críticos observados durante os ciclos de avaliação, bem como propostas de ações corretivas cabíveis; e

IV - deliberar sobre sua forma de funcionamento.

Seção III
Dos Subcomitês de Avaliação de Desempenho - SAD

Art. 9º Os SAD serão compostos por cinco membros, sendo:

I - três representantes da administração, entre eles o Gerente Executivo que o presidirá; e

II - dois representantes dos servidores, escolhidos em processo eleitoral.

§ 1º O Subcomitê de que trata o caput será designado por ato do Gerente Regional.

§ 2º Cada membro do SAD terá um suplente. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 41, de 09.10.2009, DOU 13.10.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Cada membro do CGRAD terá um suplente."

Art. 10. Compete aos SAD:

I - acompanhar os procedimentos da avaliação de desempenho no âmbito das Gerências Executivas;

II - apontar os pontos críticos observados no decorrer de cada ciclo avaliativo;

III - propor alterações nos instrumentais de avaliação de desempenho, inclusive no que se refere ao sistema operacional da Avaliação de Desempenho - AD;

IV - informar ao CGRAD as situações que interfiram na avaliação de quaisquer unidades administrativas de sua abrangência;

V - enviar relatório de acompanhamento ao CGRAD; e

VI - deliberar sobre sua forma de funcionamento.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - AD

Art. 11. A AD consiste no acompanhamento sistemático e contínuo da atuação individual e institucional do servidor, tendo como finalidade o alcance das metas, considerando a missão, visão, valores e objetivos do INSS.

Art. 12. A periodicidade da avaliação de desempenho individual e institucional é semestral, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, sendo que o resultado será processado no mês subseqüente ao de sua realização.

Art. 13. As avaliações serão realizadas em sistema informatizado disponibilizado pela Diretoria de Recursos Humanos.

Parágrafo único. Compete à Diretoria de Recursos Humanos estabelecer e divulgar o cronograma e os procedimentos operacionais do processo de avaliação.

Seção I
Da Avaliação de Desempenho Institucional

Art. 14. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão, visão, valores e os objetivos do INSS e terá como parâmetros indicadores que afiram a qualidade dos serviços relacionados à sua atividade finalística.

Parágrafo único. São consideradas unidades de avaliação as Gerências Executivas existentes na estrutura organizacional do INSS.

Art. 15. No início de cada ciclo de avaliação o INSS divulgará o resultado atual e a meta institucional de cada Gerência Executiva.

§ 1º A divulgação de que trata este artigo deverá observar o prazo de até trinta dias, contados da data da publicação do ato do Ministro de Estado da Previdência Social fixando as metas e os indicadores de avaliação institucional do período.

§ 2º Verificada a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na consecução dos resultados e desde que o INSS não lhes tenha dado causa, poderá ser solicitada ao Ministro de Estado da Previdência Social a revisão das metas do período.

Art. 16. Encerrado o ciclo de avaliação o INSS divulgará, até o dia vinte e cinco do mês subseqüente, os resultados alcançados por cada Gerência Executiva, observados os indicadores de desempenho e as metas fixadas.

Parágrafo único. A divulgação de que trata este artigo será feita, inclusive, no sítio eletrônico da Previdência Social, devendo permanecer acessível a qualquer tempo.

Art. 17. A pontuação da avaliação de desempenho institucional, limitada a oitenta pontos, será atribuída da seguinte forma:

I - aos servidores lotados na Direção Central do INSS, correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais;

II - aos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais, correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais; e

III - aos servidores lotados nas diversas unidades das Gerências Executivas correspondente à média das Agências da Previdência Social - APS, de sua circunscrição.

Art. 18. Compete à Diretoria responsável pela gestão do indicador de desempenho fixado para o período apurar os resultados institucionais de cada Gerência Executiva, providenciar as publicações de que tratam os arts. 15 e 16 e enviar os dados consolidados à Diretoria de Recursos Humanos na data do seu processamento.

Seção II
Da Avaliação de Desempenho Individual

Art. 19. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos e metas do INSS.

Art. 20. A avaliação de desempenho individual abrange todos os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, em efetivo exercício no INSS, observado o disposto no art. 48 desta IN. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 41, de 09.10.2009, DOU 13.10.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. A avaliação de desempenho individual abrange todos os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, observado o disposto no art. 48 desta IN.

Art. 21. A avaliação individual será composta por fatores de desempenho que reflitam os conhecimentos, as habilidades e as atitudes necessárias ao adequado desempenho das tarefas e atividades funcionais ou gerenciais que contribuam para o alcance das metas do INSS.

§ 1º Na avaliação de desempenho individual, dimensão funcional, deverão ser observados os seguintes fatores:

I - flexibilidade às mudanças;

II - relacionamento interpessoal;

III - trabalho em equipe;

IV - comprometimento com o trabalho; e

V - conhecimento e auto-desenvolvimento.

§ 2º Na avaliação de desempenho individual, dimensão gerencial, deverão ser observados os seguintes fatores:

I - liderança;

II - planejamento;

III - comprometimento com o trabalho;

IV - gestão das condições de trabalho e desenvolvimento de pessoas; e

V - relacionamento interpessoal.

§ 3º O CGNAD poderá estabelecer outros fatores de desempenho nas dimensões funcional e gerencial, os quais entrarão em vigor após doze meses contados da data de sua aprovação.

Art. 22. A avaliação de cada fator será efetuada de acordo com os seguintes conceitos e pontuações:

I - insuficiente: um ponto;

II - raramente: dois pontos;

III - às vezes: três pontos; e

IV - freqüentemente: quatro pontos.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, compreende-se por:

I - insuficiente: quando a descrição do fator ocorrer eventualmente;

II - raramente: quando a descrição do fator ocorrer com pouca freqüência;

III - às vezes: quando a descrição do fator ocorrer com mediana freqüência; e

IV - freqüentemente: quando a descrição do fator ocorrer habitualmente.

Art. 23. A nota obtida pelo servidor corresponderá ao resultado da soma dos pontos atribuídos a cada fator de desempenho avaliado.

Parágrafo único. A pontuação da parcela individual será definida pela aplicação da nota obtida na tabela Escala de Notas que constitui o Anexo I desta IN.

Art. 24. A avaliação será realizada pela chefia imediata do servidor ou, no caso de servidor em exercício na Gerência Executiva ou APS, por ocupante de cargo em comissão ou função gratificada designado formalmente pelo Gerente Executivo, ou pelo respectivo substituto legal nos casos de afastamento, impedimentos legais ou regulamentares do titular.

§ 1º O servidor que estiver compondo grupo de trabalho com dedicação exclusiva deverá ser avaliado pelo coordenador do grupo a que estiver vinculado.

§ 2º Na hipótese de haver mais de uma vinculação dessa natureza, o servidor será avaliado pelo supervisor ao qual esteve subordinado por maior tempo dentro do ciclo avaliativo.

§ 3º O servidor que tiver alteração da lotação será avaliado pelo gestor da unidade onde tenha exercido suas atribuições por maior tempo dentro do semestre de avaliação.

§ 4º Nos casos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 24 desta Instrução Normativa, o servidor receberá a parcela institucional da Gerência Executiva ou unidade organizacional de origem. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 41, de 09.10.2009, DOU 13.10.2009 )

Art. 25. A avaliação de desempenho individual deve demonstrar o resultado do acompanhamento feito pelo respectivo avaliador, no decorrer do ciclo avaliativo.

§ 1º Com vistas a subsidiar a avaliação, no decorrer do ciclo o avaliador poderá registrar no sistema informatizado de avaliação as informações relevantes do desempenho de cada servidor.

§ 2º O acompanhamento do desempenho dos servidores deve primar pela forma transparente e respeitosa no sentido de proporcionar:

I - desenvolvimento dos servidores;

II - correção das causas restritivas detectadas;

III - melhoria contínua dos serviços; e

IV - reconhecimento dos sucessos alcançados.

Art. 26. Da avaliação resultará a atribuição de nota mínima igual a cinco e máxima igual a vinte.

Art. 27. As informações e notas registradas no sistema têm caráter sigiloso, sendo permitido o acesso aos registros gravados somente ao avaliador, ao avaliado, aos membros das Comissões de Avaliação de Recursos e aos chefes das Unidades de Recursos Humanos.

Art. 28. Para a avaliação individual serão utilizadas Fichas de Avaliação de Desempenho, abrangendo as dimensões funcional e gerencial, conforme modelos dos Anexos II e III desta IN.

Art. 29. Para fins de subsidiar a avaliação individual, ficam instituídas no âmbito do INSS as Fichas de Auto-Avaliação e de Avaliação dos Chefes pela Equipe, ambas de preenchimento facultativo, conforme modelos dos Anexos IV e V desta IN.

§ 1º As avaliações para fins de aferição da GDASS serão realizadas em período distinto das avaliações de que trata o caput, com permissão de consulta ao avaliador somente à ficha de auto-avaliação, conforme cronograma a ser definido pela Diretoria de Recursos Humanos.

§ 2º A avaliação da chefia imediata pela equipe não terá identificação dos avaliadores e será utilizada somente como subsídio ao processo de gestão por competência, no que se refere ao desenvolvimento profissional e institucional, e desde que a chefia seja avaliada por pelo menos cinco servidores.

Art. 30. Com vistas a subsidiar a gestão das unidades do INSS, fica instituída a Ficha de Avaliação da Unidade - FAU, no âmbito do INSS, conforme Anexo VI desta IN.

§ 1º A FAU, de caráter facultativo, será preenchida pelos servidores e chefias da respectiva unidade no mesmo período destinado à auto-avaliação e avaliação da chefia pela equipe.

§ 2º A consolidação das informações da FAU deverá considerar, separadamente, a avaliação das chefias e dos servidores que compõem a equipe da unidade.

Art. 31. Compete aos avaliadores:

I - acompanhar e registrar os aspectos relevantes do desempenho do servidor no decorrer do ciclo;

II - realizar a avaliação dos servidores da equipe;

III - zelar pelo cumprimento do cronograma de avaliação; e

IV - dar retorno aos servidores sobre os resultados da avaliação de desempenho.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Seção I
Das Comissões de Avaliação de Recursos - CAR

Art. 32. Serão compostas Comissões de Avaliação de Recursos - CAR, no âmbito das Gerências Executivas, Gerências Regionais e Administração Central do INSS, com a finalidade de julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados da avaliação de desempenho individual.

Parágrafo único. As Comissões de que trata o caput serão compostas por cinco servidores ativos e estáveis, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar, sendo:

I - três representantes da administração, indicados pelo Presidente, pelos Gerentes Regionais e pelos Gerentes Executivos, respectivamente, entre eles o Coordenador-Geral de Administração de Recursos Humanos, no âmbito da Administração Central, e o titular da área de Recursos Humanos, no âmbito das Gerências Regionais e Gerências Executivas, que a presidirá; e

II - dois representantes dos servidores, escolhidos em processo eleitoral.

Art. 33. Cada titular da CAR terá dois suplentes.

§ 1º O primeiro suplente substituirá o titular em seus afastamentos e impedimentos legais.

§ 2º O segundo suplente atuará na ocorrência de afastamentos e impedimentos legais, simultâneos, do titular e do primeiro suplente.

Art. 34. O titular ou suplente da CAR que figurar como parte integrante do recurso ou que tenha qualquer grau de parentesco com servidores que sejam parte interessada no recurso, fica impedido de participar do julgamento em que os respectivos processos constarem da pauta.

Art. 35. São atribuições do Presidente da CAR:

I - convocar reuniões, ordinárias e extraordinárias;

II - designar relator para os assuntos discutidos em cada reunião;

III - resolver as questões de ordem suscitadas nas reuniões;

IV - proclamar os resultados das discussões e, se for o caso, o das eventuais votações;

V - conceder vistas de processo; e

VI - exercer outras atribuições inerentes à presidência.

Seção II
Do Funcionamento da CAR

Art. 36. A CAR reunir-se-á, ordinariamente, ao final de cada período de avaliação, de acordo com o cronograma definido.

§ 1º As reuniões poderão ser convocadas por iniciativa do presidente ou por deliberação da maioria simples de seus integrantes.

§ 2º A decisão será por maioria simples, observado o quorum mínimo de três membros para deliberação.

§ 3º Em caso de empate o presidente exercerá o voto de qualidade.

Art. 37. Na ausência devidamente justificada do presidente, no curso da sessão, será escolhido um substituto entre os membros presentes.

Art. 38. As reuniões da CAR deverão ser registradas em atas, das quais constarão:

I - número de ordem, data, hora e local;

II - relação nominal dos membros presentes e dos demais participantes, quando houver;

III - identificação do coordenador da reunião; e

IV - sumário dos assuntos tratados e das deliberações tomadas.

Art. 39. As reuniões das CAR terão caráter reservado e sigiloso.

Art. 40. Compete às Comissões de Avaliação de Recursos estabelecerem rotinas complementares às definidas nesta IN.

Seção III
Da Notificação do Servidor e do Recurso

Art. 41. O servidor será notificado do resultado de sua avaliação individual por meio de correio eletrônico, devendo, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação, acessar o sistema informatizado de avaliação e dar-se por ciente.

§ 1º No ato da ciência o servidor poderá aceitar os termos da avaliação ou, discordando, interpor recurso, via sistema informatizado de avaliação de desempenho, dentro dos mesmos cinco dias a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 41, de 09.10.2009, DOU 13.10.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º No ato da ciência o servidor poderá aceitar os termos da avaliação ou, discordando, interpor recurso, dentro dos mesmos cinco dias a que se refere o caput deste artigo."

§ 2º No caso de interposição de recurso, o avaliador, no prazo de cinco dias, poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.

§ 3º A critério do servidor, a decisão de que trata o § 2º do art. 41 desta IN, poderá ser recorrida à CAR, no prazo de até cinco dias. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 41, de 09.10.2009, DOU 13.10.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Caso a decisão proferida seja pelo deferimento parcial ou indeferimento, é facultada ao servidor, no prazo de cinco dias a contar da ciência, a interposição de novo recurso."

§ 4º O recurso do servidor de que trata o § 1º do art. 41 desta IN, não julgado pelo avaliador, será encaminhado automaticamente a CAR. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 41, de 09.10.2009, DOU 13.10.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º O avaliador que decidir pela não reconsideração do recurso previsto no § 3º, deverá encaminhá-lo, no prazo de cinco dias, à respectiva CAR, que o julgará no prazo de trinta dias, em última instância."

§ 5º Caberá à CAR julgar em última instância os recursos de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 41 desta IN, no prazo de até dez dias. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 41, de 09.10.2009, DOU 13.10.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º O recurso de que trata o § 3º deverá ser instruído e formalizado, conforme definições da respectiva CAR."

§ 6º A decisão do recurso será comunicada ao servidor interessado pela CAR, no prazo de dois dias a contar da respectiva deliberação. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 41, de 09.10.2009, DOU 13.10.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 6º A CAR poderá julgar procedente, total ou parcialmente, as razões do recurso ou manter a decisão recorrida."

§ 7º A CAR poderá julgar procedente, total ou parcialmente, as razões do recurso ou manter a decisão recorrida. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 41, de 09.10.2009, DOU 13.10.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 7º A decisão do recurso será comunicada ao servidor interessado pela CAR, no prazo de dois dias a contar da respectiva deliberação."

Art. 42. A ausência da ciência do servidor, quando da notificação de sua avaliação individual, na forma descrita no art. 41, implicará a manutenção da pontuação obtida.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao servidor que não der ciência da sua avaliação por motivo de licença ou de afastamento legal, sendo-lhe assegurado o prazo de cinco dias para recurso, a contar da data de seu retorno.

Art. 43. A decisão da CAR que julgar procedente, total ou parcialmente, o recurso, produzirá efeitos financeiros retroativos ao primeiro mês do ciclo de avaliação, sendo os respectivos acertos processados de acordo com o cronograma de folha de pagamento do Siape.

Art. 44. O servidor que obtiver avaliação de desempenho inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima prevista será submetido a processo de capacitação ou de análise de adequação funcional, conforme o caso.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

CAPÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS

Art. 45. A GDASS tem por finalidade incentivar o aprimoramento dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS e será calculada de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

Art. 46. A GDASS será distribuída da seguinte forma:

I - até vinte pontos, em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos, em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Art. 47. A GDASS é devida aos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo VI-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 .

Art. 48. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos, somente farão jus à GDASS nas seguintes hipóteses:

I - quando cedidos ou com exercício fixado na Presidência ou na Vice-Presidência da República, no valor equivalente a cem por cento da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;

II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, calculada com base nas mesmas regras válidas, como se estivessem em efetivo exercício no INSS;

III - quando requisitados pela Justiça Eleitoral ou cedidos para unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , e nas demais hipóteses previstas em legislação específica, situações nas quais perceberão a gratificação de desempenho calculada na forma do inciso II, ficando a cargo da Diretoria de Recursos Humanos definir os procedimentos para a realização da avaliação de desempenho individual; e

IV - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor correspondente à avaliação institucional do período.

§ 1º Integram a Presidência da República, para fins do disposto no inciso I deste artigo, os órgãos descritos no caput e no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 .

§ 2º A avaliação institucional dos servidores referidos nos incisos I a III corresponderá ao resultado obtido pela Gerência Executiva ou unidade organizacional de origem.

Art. 49. Os servidores referidos no art. 48, exonerados de cargo em comissão ou que retornarem ao INSS, continuarão percebendo a GDASS correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Art. 50. Em caso de licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDASS correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão, ressalvadas as hipóteses previstas em leis específicas.

Art. 51. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação, receberá a GDASS no valor de oitenta pontos, observados os respectivos níveis e classes.

Art. 52. O servidor que, no primeiro período de avaliação para fins de percepção da GDASS, não tenha permanecido em exercício das atividades por, no mínimo, dois terços de um ciclo de avaliação completo, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à referida gratificação no valor correspondente a oitenta pontos, observados a sua classe e o seu padrão.

§ 1º O servidor que, no período subseqüente, não tenha permanecido em exercício das atividades por, no mínimo, dois terços de um ciclo de avaliação completo, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, receberá a GDASS na forma do caput.

§ 2º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASS.

Art. 53. Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de oitenta pontos, observados os respectivos níveis e classes.

Parágrafo único. O resultado da primeira avaliação de desempenho do servidor gerará efeitos financeiros a partir do primeiro mês do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (NR) (Redação dada ao parágrafo único pela Instrução Normativa INSS nº 48, de 09.11.2010, DOU 11.11.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do primeiro mês do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor."

Art. 54. O resultado consolidado de cada ciclo avaliativo, após o primeiro, terá efeito financeiro mensal por igual período, com pagamento a partir do mês subseqüente ao de processamento das avaliações.

Parágrafo único. O valor da GDASS a ser pago tem como base de cálculo o resultado do somatório dos pontos obtidos nas parcelas individual e institucional, multiplicado pelo valor do ponto correspondente ao respectivo nível, classe e padrão de cada servidor, constante do Anexo VI-A da Lei nº 10.855, de 2004 .

CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS E DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE RECURSOS HUMANOS

Art. 55. Compete à Diretoria de Recursos Humanos:

I - administrar o processo de gestão de desempenho dos servidores, com foco na disseminação prévia e capacitação sobre a sistemática de avaliação de desempenho, no âmbito do INSS;

II - instituir processo eleitoral para a escolha dos representantes dos servidores nos Comitês Gestores de Avaliação de Desempenho e nas Comissões de Avaliação de Recursos;

III - expedir orientações às Unidades Descentralizadas de Recursos Humanos no sentido de manter a uniformidade do processo de trabalho relativo à avaliação de desempenho, com ênfase na correta inclusão do valor da GDASS na ficha financeira de cada servidor integrante da Carreira do Seguro Social que a ela faz jus;

IV - gerir e manter sistema informatizado de avaliação de desempenho, bem como capacitar e habilitar usuários;

V - formar e manter equipe de suporte aos usuários;

VI - divulgar, na última quinzena de cada ciclo de avaliação, o cronograma operacional do respectivo processo de avaliação de desempenho; e

VII - propor a constituição do CGNAD à Presidência do INSS.

Art. 56. Compete às Unidades Descentralizadas de Recursos Humanos:

I - adotar as providências necessárias à implantação e acompanhamento da avaliação de desempenho, de acordo com as diretrizes e orientações transmitidas pela Diretoria de Recursos Humanos;

II - identificar os servidores que deverão ser avaliados, assim como seus respectivos avaliadores e autorizar acesso ao sistema, quando necessário;

III - orientar, acompanhar e controlar a aplicação das normas pertinentes;

IV - dar suporte operacional ao sistema informatizado de avaliação;

V - providenciar a regularização das inconsistências operacionais que porventura venham a ocorrer no preenchimento e processamento da Ficha de Avaliação de Desempenho - FAD, junto aos avaliadores, avaliados e gestores do sistema de avaliação;

VI - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma de realização das avaliações;

VII - emitir o relatório das avaliações;

VIII - efetuar o processamento do valor da GDASS na Folha de Pagamento;

IX - providenciar ações de capacitação e desenvolvimento, ou análise de adequação funcional, na forma proposta pelos avaliadores; e

X - manter registros e a guarda do acervo das avaliações de desempenho.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 57. Os Gerentes Regionais e os Gerentes Executivos emitirão ato de constituição das Comissões de Avaliação de Recursos, dos Comitês Regionais e Subcomitês de Avaliação de Desempenho, no prazo de quinze dias a contar da publicação do resultado do processo eleitoral de escolha dos representantes dos servidores.

Art. 58. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 59. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA

Presidente Substituto

(*) Os Anexos a esta IN serão publicados no Boletim de Serviço nº 80, de 29 de abril de 2009.

(*) Republicada por ter saído no DOU nº 76, de 23.04.2009, Seção 1, págs. 50/52, com incorreção no original.