Instrução Normativa INSS nº 58 de 25/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2012

Disciplina os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual e institucional, para fins de aferição da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 ;

Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ; e

Decreto nº 6.493, de 30 de junho de 2008 .

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso de sua competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º Ficam submetidas às disposições do Decreto nº 6.493, de 30 de junho de 2008 , e às orientações, critérios e procedimentos específicos estabelecidos nesta Instrução Normativa - IN, as avaliações de desempenho institucional e individual, para os fins de aferição da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS.

CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS E A FINALIDADE DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 2º São princípios norteadores do processo de avaliação de desempenho do INSS:

I - ênfase no desenvolvimento das pessoas;

II - gestão participativa;

III - mensuração do desempenho pactuado;

IV - compatibilização da necessidade de Organização com os direitos dos servidores;

V - foco nos aspectos críticos do trabalho;

VI - responsabilidade conjunta, baseada na confiança e no respeito mútuo;

VII - redução de custos e praticidade para melhorar a qualidade dos serviços prestados;

VIII - transparência baseada no diálogo aberto e construtivo; e

IX - processo cotidiano e natural de administração.

Art. 3º As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser inseridos no planejamento de programas que ofereçam ações e oportunidades de capacitação e de desenvolvimento profissional, além de:

I - proporcionar confiança, cooperação, motivação e qualidade de vida aos membros das equipes de trabalho;

II - fortalecer e estimular o comprometimento, aliado ao alcance dos resultados desejados;

III - propiciar a melhoria da comunicação entre os níveis hierárquicos;

IV - contribuir com o processo de definição dos resultados esperados, assim como para o planejamento das atividades necessárias ao seu alcance;

V - auxiliar na análise final dos resultados obtidos;

VI - alinhar o desempenho à missão, objetivos e metas institucionais; e

VII - definir o valor da parcela variável da remuneração.

CAPÍTULO II
COMITÊS GESTORES DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 4º Ficam instituídos:

I - o Comitê Gestor Nacional de Avaliação de Desempenho - CGNAD, no âmbito da administração central;

II - os Comitês Gestores Regionais de Avaliação de Desempenho - CGRAD, no âmbito das Superintendências Regionais; e

III - os Subcomitês de Avaliação de Desempenho - SAD, no âmbito das Gerências-Executivas.

§ 1º Os Comitês Gestores de que trata este artigo participarão de todas as etapas do ciclo avaliativo e subsidiarão as Comissões de Avaliação de Recursos de que trata o art. 32 desta IN.

§ 2º Somente poderão compor os Comitês Gestores servidores ativos, estáveis, lotados e em exercício no INSS e que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 3º Ficam aprovados os Regimentos Internos do Comitê Gestor Nacional de Avaliação de Desempenho - CGNAD, dos Comitês Gestores Regionais de Avaliação de Desempenho - CGRAD - e dos Subcomitês de Avaliação de Desempenho - SAD.

§ 4º Os Comitês e Subcomitês instituídos funcionarão observando o contido nos Regimentos Internos constantes dos Anexos VII, VIII e IX desta IN.

§ 5º As atualizações ou alterações no texto dos Regimentos Internos anexos a esta IN serão realizadas por meio de Instrução Normativa.

Seção I
Comitê Gestor Nacional de Avaliação de Desempenho - CGNAD

Art. 5º O CGNAD será composto por oito membros, sendo:

I - cinco representantes da Administração Central, indicados por cada uma das Diretorias, dentre eles o Diretor de Gestão de Pessoas que o presidirá; e

II - três representantes dos servidores, indicados à Diretoria de Gestão de Pessoas pelas entidades de classe representantes dos servidores de âmbito nacional, que possuam o maior número de servidores ativos representados.

§ 1º O CGNAD será designado por meio de ato do Presidente do INSS.

§ 2º Cada membro do CGNAD terá um suplente.

Art. 6º Compete ao CGNAD:

I - acompanhar os procedimentos da avaliação de desempenho;

II - formular e propor políticas e diretrizes voltadas para o desenvolvimento do processo de gestão do desempenho profissional e análise dos resultados;

III - revisar e propor alterações dos instrumentais de avaliação de desempenho em período não inferior a doze meses;

IV - analisar e consolidar os relatórios enviados pelos CGRAD; e

V - propor programas e outras ações para aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à sistemática da avaliação de desempenho.

Seção II
Comitês Gestores Regionais de Avaliação de Desempenho - CGRAD

Art. 7º Os CGRAD serão compostos por cinco membros, sendo:

I - três representantes da administração, dentre eles o Superintendente Regional, que o presidirá; e

II - dois representantes dos servidores, escolhidos em processo eleitoral.

§ 1º Os CGRAD serão designados por ato do Presidente do INSS.

§ 2º Cada membro dos CGRAD terá um suplente.

Art. 8º Compete aos CGRAD:

I - acompanhar os procedimentos da avaliação de desempenho no âmbito das Superintendências Regionais;

II - analisar e consolidar os relatórios enviados pelos Subcomitês de Avaliação de Desempenho - SAD; e

III - enviar relatório ao CGNAD, apontando os pontos críticos observados durante os ciclos de avaliação, bem como propostas de ações corretivas cabíveis.

Seção III
Subcomitês de Avaliação de Desempenho - SAD

Art. 9º Os SAD serão compostos por cinco membros, sendo:

I - três representantes da administração, dentre eles o Gerente-Executivo que o presidirá; e

II - dois representantes dos servidores, escolhidos em processo eleitoral.

§ 1º Os SAD serão designados por ato do Superintendente Regional.

§ 2º Cada membro dos SAD terá um suplente.

Art. 10. Compete aos SAD:

I - acompanhar os procedimentos de avaliação de desempenho no âmbito das Gerências-Executivas;

II - apontar os pontos críticos observados no decorrer de cada ciclo avaliativo;

III - propor alterações nos instrumentos de avaliação de desempenho, inclusive no que se refere ao sistema operacional da Avaliação de Desempenho - AD;

IV - informar ao CGRAD as situações que interfiram na avaliação de quaisquer unidades administrativas de sua abrangência; e

V - enviar relatório de acompanhamento ao CGRAD.

CAPÍTULO III
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - AD

Art. 11. A AD consiste no acompanhamento sistemático e contínuo da atuação individual e institucional do servidor, tendo como finalidade o alcance das metas, considerando a missão, visão, valores e objetivos do INSS.

Art. 12. A periodicidade da avaliação de desempenho individual e institucional é semestral, considerando-se os registros mensais de acompanhamento.

Parágrafo único. O resultado da avaliação será processado no mês subsequente ao de sua realização.

Art. 13. As avaliações serão realizadas em sistema informatizado disponibilizado pela Diretoria de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas estabelecer e divulgar o cronograma e os procedimentos operacionais do processo de avaliação.

Seção I
Avaliação de Desempenho Institucional

Art. 14. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, levando em consideração a missão, visão, valores e os objetivos do INSS e terá como parâmetros indicadores que afiram a qualidade dos serviços relacionados à sua atividade finalística.

Parágrafo único. São consideradas unidades de avaliação as Gerências- Executivas existentes na estrutura organizacional do INSS.

Art. 15. No início de cada ciclo de avaliação, o INSS divulgará o resultado atual e a meta institucional de cada Gerência-Executiva.

§ 1º A divulgação de que trata este artigo deverá observar o prazo de até quinze dias, contados da data da publicação do ato do Ministro de Estado da Previdência Social que fixa as metas e os indicadores de avaliação institucional do período.

§ 2º Verificada a superveniência de fatores que exerçam influência significativa e direta na consecução dos resultados, e desde que o INSS não lhes tenha dado causa, poderá ser solicitada a revisão das metas do período ao Ministro de Estado da Previdência Social.

Art. 16. Encerrado o ciclo de avaliação, o INSS divulgará, até o dia vinte e cinco do mês subsequente, os resultados alcançados por cada Gerência-Executiva, observados os indicadores de desempenho e as metas fixadas.

Parágrafo único. A divulgação de que trata este artigo será feita na página do INSS na INTRAPREV.

Art. 17. A pontuação da avaliação de desempenho institucional, limitada a oitenta pontos, será atribuída da seguinte forma:

I - aos servidores lotados na Direção Central do INSS, correspondente à média da avaliação das Superintendências Regionais;

II - aos servidores lotados nas Superintendências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais, correspondente à média da avaliação das Gerências-Executivas vinculadas às Superintendências Regionais; e

III - aos servidores lotados nas diversas unidades das Gerências-Executivas correspondente à média das Agências da Previdência Social - APS, de sua circunscrição.

Art. 18. Compete à Diretoria responsável pela gestão do indicador de desempenho fixado para o período, apurar os resultados institucionais de cada Gerência-Executiva, providenciar as publicações de que tratam os arts. 15 e 16 e enviar os dados consolidados à Diretoria de Gestão de Pessoas na data do seu processamento.

Seção II
Avaliação de Desempenho Individual

Art. 19. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos e metas do INSS.

Art. 20. A avaliação de desempenho individual abrange todos os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, em efetivo exercício no INSS, observado o disposto no art. 48 desta IN.

Art. 21. A avaliação individual será composta por fatores de desempenho que reflitam os conhecimentos, as habilidades e as atitudes necessárias ao adequado desempenho das tarefas e atividades funcionais ou gerenciais que contribuam para o alcance das metas do INSS.

§ 1º Na avaliação de desempenho individual - dimensão funcional - deverão ser observados os seguintes fatores:

I - flexibilidade às mudanças;

II - relacionamento interpessoal;

III - trabalho em equipe;

IV - comprometimento com o trabalho; e

V - conhecimento e autodesenvolvimento.

§ 2º Na avaliação de desempenho individual - dimensão gerencial - deverão ser observados os seguintes fatores:

I - liderança;

II - planejamento;

III - comprometimento com o trabalho;

IV - gestão das condições de trabalho e desenvolvimento de pessoas; e

V - relacionamento interpessoal.

§ 3º O CGNAD poderá estabelecer outros fatores de desempenho nas dimensões funcional e gerencial, os quais entrarão em vigor após doze meses a contar da data de sua aprovação.

Art. 22. A avaliação de cada fator será efetuada de acordo com os seguintes conceitos e pontuações:

I - insuficiente: um ponto;

II - raramente: dois pontos;

III - às vezes: três pontos; e

IV - frequentemente: quatro pontos.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, compreende-se por:

I - insuficiente: quando a descrição do fator ocorrer eventualmente;

II - raramente: quando a descrição do fator ocorrer com pouca frequência;

III - às vezes: quando a descrição do fator ocorrer com mediana frequência; e

IV - frequentemente: quando a descrição do fator ocorrer habitualmente.

Art. 23. A nota obtida pelo servidor corresponderá ao resultado da soma dos pontos atribuídos a cada fator de desempenho avaliado.

Parágrafo único. A pontuação da parcela individual será definida pela aplicação da nota obtida na tabela Escala de Notas que constitui o Anexo I desta IN.

Art. 24. A avaliação será realizada pela chefia imediata do servidor ou, no caso de servidor em exercício na Gerência-Executiva ou APS, por ocupante de cargo em comissão ou função gratificada designado formalmente pelo Gerente-Executivo, ou pelo respectivo substituto regimental nos casos de afastamento, impedimentos legais ou regulamentares do titular.

§ 1º O servidor que estiver compondo grupo de trabalho com dedicação exclusiva deverá ser avaliado pelo coordenador do grupo a que estiver vinculado.

§ 2º Na hipótese de servidor ter participado de grupos de trabalho com dedicação exclusiva, este será avaliado pelo coordenador ao qual esteve vinculado por maior tempo dentro do ciclo avaliativo.

§ 3º O servidor que tiver alteração da lotação será avaliado pelo gestor da unidade onde tenha exercido suas atribuições por maior tempo dentro do ciclo avaliativo.

§ 4º Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º, o servidor receberá a parcela institucional da Gerência-Executiva ou unidade organizacional de origem, e no caso do § 3º, da Gerência-Executiva ou unidade organizacional onde tenha exercido suas atribuições por maior tempo dentro do ciclo avaliativo.

Art. 25. A avaliação de desempenho individual deve demonstrar o resultado do acompanhamento feito pelo respectivo avaliador, no decorrer do ciclo avaliativo.

§ 1º Para subsidiar a avaliação, o avaliador poderá registrar no sistema informatizado de avaliação as informações relevantes do desempenho de cada servidor, no decorrer do ciclo.

§ 2º O acompanhamento do desempenho dos servidores deve primar pela forma transparente e respeitosa no sentido de proporcionar:

I - desenvolvimento dos servidores;

II - correção das causas restritivas detectadas;

III - melhoria contínua dos serviços; e

IV - reconhecimento dos sucessos alcançados.

Art. 26. Da avaliação resultará a atribuição de nota mínima igual a cinco e máxima igual a vinte.

Art. 27. As informações e notas registradas no sistema têm caráter sigiloso, sendo permitido o acesso aos registros gravados somente ao avaliador, ao avaliado, aos membros das Comissões de Avaliação de Recursos e aos chefes das Unidades de Gestão de Pessoas.

Art. 28. Para a avaliação individual serão utilizadas Fichas de Avaliação de Desempenho, abrangendo as dimensões funcional e gerencial, conforme modelos nos Anexos II e III desta IN.

Art. 29. Para subsidiar a avaliação individual, ficam instituídas no âmbito do INSS as Fichas de Autoavaliação e de Avaliação dos Chefes pela Equipe, ambas de preenchimento facultativo, conforme modelos nos Anexos IV e V desta IN.

§ 1º As avaliações de aferição da GDASS serão realizadas em período distinto das avaliações de que trata o caput, com permissão de consulta ao avaliador somente à Ficha de Autoavaliação, conforme cronograma a ser definido pela Diretoria de Gestão de Pessoas.

§ 2º A avaliação da chefia imediata pela equipe não terá identificação dos avaliadores e será utilizada somente como subsídio ao processo de gestão por competência, no que se refere ao desenvolvimento profissional e institucional, e desde que a chefia seja avaliada por pelo menos cinco servidores.

Art. 30. Para subsidiar a gestão das unidades do INSS, fica instituída a Ficha de Avaliação da Unidade - FAU, no âmbito do INSS, conforme Anexo VI desta IN.

§ 1º A FAU, de caráter facultativo, será preenchida pelos servidores e chefias da respectiva unidade no mesmo período destinado à autoavaliação e avaliação da chefia pela equipe.

§ 2º A consolidação das informações da FAU deverá considerar, separadamente, a avaliação das chefias e dos servidores que compõem a equipe da unidade.

Art. 31. Compete aos avaliadores:

I - acompanhar e registrar os aspectos relevantes do desempenho do servidor no decorrer do ciclo;

II - realizar a avaliação dos servidores da equipe;

III - zelar pelo cumprimento do cronograma de avaliação; e

IV - dar retorno aos servidores sobre os resultados da avaliação de desempenho.

CAPÍTULO IV
RECURSOS
Seção I
Comissões de Avaliação de Recursos - CAR

Art. 32. Serão formadas Comissões de Avaliação de Recursos - CAR, no âmbito das Gerências-Executivas, Superintendências Regionais e Administração Central do INSS, com a finalidade de julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados da avaliação de desempenho individual.

Parágrafo único. As comissões de que trata o caput serão compostas por cinco servidores ativos e estáveis, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar, sendo:

I - três representantes da administração, indicados pelo Presidente, pelos Superintendentes Regionais e pelos Gerentes-Executivos, respectivamente, entre eles, no âmbito da Administração Central, o Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas e no âmbito das Superintendências Regionais e Gerências-Executivas o titular da área de Gestão de Pessoas, e, que a presidirá; e

II - dois representantes dos servidores, escolhidos em processo eleitoral.

Art. 33. Cada titular da CAR terá dois suplentes, exceto o Presidente, que terá como suplente seu substituto regimental.

§ 1º O primeiro suplente substituirá o titular em seus afastamentos e impedimentos legais.

§ 2º O segundo suplente atuará na ocorrência de afastamentos e impedimentos legais, simultâneos, do titular e do primeiro suplente.

Art. 34. O titular ou suplente da CAR que figurar como parte integrante do recurso ou que tenha qualquer grau de parentesco com servidores que sejam parte interessada no recurso, fica impedido de participar do julgamento em que os respectivos processos constarem da pauta.

Art. 35. São atribuições do Presidente da CAR:

I - convocar reuniões, ordinárias e extraordinárias;

II - designar relator para os assuntos discutidos em cada reunião;

III - resolver as questões de ordem suscitadas nas reuniões;

IV - proclamar os resultados das discussões e, se for o caso, os das eventuais votações;

V - conceder vistas de processo;

VI - votar sempre por último, para se for o caso, exercer voto de qualidade; e

VII - exercer outras atribuições inerentes à presidência.

Seção II
Funcionamento da CAR

Art. 36. A CAR reunir-se-á, ordinariamente, no início da fase de julgamento do recurso, de acordo com o cronograma definido.

§ 1º As reuniões poderão ser convocadas por iniciativa do presidente ou por deliberação da maioria simples de seus integrantes.

§ 2º A decisão será por maioria simples, observado o quorum mínimo de três membros para deliberação.

§ 3º Em caso de empate o presidente exercerá o voto de qualidade.

Art. 37. Na ausência devidamente justificada do presidente no curso da sessão, será escolhido um substituto entre os membros presentes.

Art. 38. As reuniões da CAR deverão ser registradas em atas, nas quais constarão:

I - número de ordem, data, hora e local;

II - relação nominal dos membros presentes e dos demais participantes, quando houver;

III - identificação do coordenador da reunião; e

IV - sumário dos assuntos tratados e das deliberações tomadas.

Art. 39. As reuniões das CAR poderão motivadamente pelo presidente, de ofício ou a pedido do interessado, ser sigilosas.

Art. 40. A Comissão de Avaliação de Recursos poderá realizar os seguintes procedimentos:

I - convocar o avaliado e o avaliador para complementação e elucidação das informações;

II - utilizar informações e relatórios dos sistemas corporativos; e

III - solicitar subsídios ao Subcomitê de Avaliação de Desempenho.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, quando for necessário, a CAR deslocar-se-á até o local em que se encontra o avaliado e/ou avaliador.

§ 2º Rotinas complementares às definidas nesta IN poderão ser estabelecidas pela CAR.

Seção III
Notificação do Servidor e do Recurso

Art. 41. O servidor será notificado do resultado de sua avaliação individual por meio de correio eletrônico, devendo no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação, acessar o sistema informatizado de avaliação e dar-se por ciente.

§ 1º O servidor poderá aceitar os termos da avaliação ou, em discordando, interpor recurso via sistema informatizado de avaliação de desempenho dentro dos mesmos cinco dias a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º No caso de interposição de recurso, o avaliador no prazo de cinco dias poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.

§ 3º A critério do servidor, a decisão de que trata o § 2º do art. 41 desta IN poderá ser recorrida à CAR no prazo de até cinco dias.

§ 4º O recurso do servidor de que trata o § 1º do art. 41 desta IN, não julgado pelo avaliador, será encaminhado automaticamente à CAR.

§ 5º Caberá à CAR julgar em última instância os recursos de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 41 desta IN no prazo de até dez dias.

§ 6º A decisão do recurso será comunicada ao servidor interessado pela CAR no prazo de dois dias, a contar da respectiva deliberação.

§ 7º A CAR poderá dar provimento total ou parcial ao recurso ou manter a decisão recorrida.

Art. 42. A não ciência do servidor após o recebimento da notificação de sua avaliação individual, na forma descrita no art. 41, implicará na manutenção da pontuação obtida.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao servidor que não der ciência da sua avaliação por motivo de licença ou de afastamento legal, sendo-lhe assegurado o prazo de cinco dias para recurso, a contar da data de seu retorno.

Art. 43. A decisão da CAR que der provimento total ou parcial ao recurso, produzirá efeitos financeiros retroativos ao primeiro mês do ciclo de avaliação. Os acertos serão processados de acordo com o cronograma da folha de pagamento do SIAPE ou manter a decisão recorrida.

Art. 44. O servidor que obtiver avaliação de desempenho inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista será submetido a processo de capacitação ou de análise de adequação funcional, conforme o caso.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

CAPÍTULO V
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS

Art. 45. A avaliação de desempenho tem por finalidade incentivar o aprimoramento dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS e será calculada de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

Art. 46. A GDASS será distribuída da seguinte forma:

I - até vinte pontos, em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos, em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Art. 47. A GDASS é devida aos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo VI -A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.

Art. 48. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos, somente farão jus à GDASS nas seguintes hipóteses:

I - quando cedidos ou com exercício fixado na Presidência ou na Vice-Presidência da República, no valor equivalente a cem por cento da parcela individual, aplicando-se à avaliação institucional do período;

II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS;

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II, investidos em cargos comissionados de Natureza Especial e do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS - níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor correspondente à avaliação institucional do período.

§ 1º Integram a Presidência da República, para fins do disposto no inciso I deste artigo, os órgãos descritos no caput e no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 .

§ 2º A avaliação institucional dos servidores referidos nos incisos I a III corresponderá ao resultado obtido pela Gerência-Executiva ou unidade organizacional de origem.

Art. 49. Os servidores referidos no art. 48, exonerados de cargo em comissão ou que retornarem ao INSS, continuarão percebendo a GDASS correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Art. 50. Em caso de licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDASS correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão, ressalvadas as hipóteses previstas em leis específicas.

Art. 51. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação, receberá a GDASS no valor de oitenta pontos, observados os respectivos níveis e classes.

Art. 52. O servidor que, no primeiro período de avaliação para fins de percepção da GDASS, não tenha permanecido em exercício das atividades por, no mínimo, dois terços de um ciclo de avaliação completo, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à referida gratificação no valor correspondente a oitenta pontos, observados a sua classe e o seu padrão.

§ 1º O servidor que, no período subsequente, não tenha permanecido em exercício das atividades por, no mínimo, dois terços de um ciclo de avaliação completo, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, perceberá a GDASS na forma do caput.

§ 2º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASS.

Art. 53. Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de oitenta pontos, observados os respectivos níveis e classes.

Parágrafo único. O resultado da primeira avaliação de desempenho do servidor gerará efeitos financeiros a partir do primeiro mês do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Art. 54. O resultado consolidado de cada ciclo avaliativo, após o primeiro, terá efeito financeiro mensal por igual período, com pagamento a partir do mês subsequente ao de processamento das avaliações.

Parágrafo único. O valor da GDASS a ser pago terá como base de cálculo o resultado do somatório dos pontos obtidos nas parcelas individual e institucional, multiplicado pelo valor do ponto correspondente ao respectivo nível, classe e padrão de cada servidor, conforme tabela no Anexo VI -A da Lei nº 10.855, de 2004 .

CAPÍTULO VI
COMPETÊNCIA DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS E DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE GESTÃO DE PESSOAS

Art. 55. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas:

I - administrar o processo de gestão de desempenho dos servidores, com foco na disseminação prévia e capacitação sobre a sistemática de avaliação de desempenho no âmbito do INSS;

II - instituir processo eleitoral para a escolha dos representantes dos servidores nos Comitês Gestores de Avaliação de Desempenho e nas Comissões de Avaliação de Recursos;

III - expedir orientações às Unidades Descentralizadas de Gestão de Pessoas no sentido de manter a uniformidade do processo de trabalho relativo à avaliação de desempenho, com ênfase na correta inclusão do valor da GDASS na ficha financeira de cada servidor integrante da Carreira do Seguro Social que a ela faz jus;

IV - gerir e manter sistema informatizado de avaliação de desempenho, bem como capacitar e habilitar usuários;

V - formar e manter equipe de suporte aos usuários;

VI - divulgar, na última quinzena de cada ciclo de avaliação, o cronograma operacional do respectivo processo de avaliação de desempenho; e

VII - propor a constituição do CGNAD à Presidência do INSS.

Art. 56. Compete às Unidades Descentralizadas de Gestão de Pessoas:

I - adotar as providências necessárias à implantação e acompanhamento da avaliação de desempenho, de acordo com as diretrizes e orientações transmitidas pela Diretoria de Gestão de Pessoas;

II - identificar os servidores que deverão ser avaliados, assim como seus respectivos avaliadores e autorizar acesso ao sistema, quando necessário;

III - orientar, acompanhar e controlar a aplicação das normas pertinentes;

IV - dar suporte operacional ao sistema informatizado de avaliação;

V - providenciar a regularização das inconsistências operacionais que porventura venham a ocorrer no preenchimento e processamento da Ficha de Avaliação de Desempenho - FAD, junto aos avaliadores, avaliados e gestores do sistema de avaliação;

VI - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma de realização das avaliações;

VII - emitir o relatório das avaliações;

VIII - efetuar o processamento do valor da GDASS na Folha de Pagamento;

IX - providenciar ações de capacitação e desenvolvimento, ou análise de adequação funcional, na forma proposta pelos avaliadores; e

X - manter registros e a guarda do acervo das avaliações de desempenho.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 57. Os Superintendentes Regionais e os Gerentes-Executivos emitirão ato de constituição das Comissões de Avaliação de Recursos, dos Comitês Regionais e Subcomitês de Avaliação de Desempenho, no prazo de quinze dias a contar da publicação do resultado do processo eleitoral de escolha dos representantes dos servidores.

Art. 58. Os cargos de Presidente previstos nos art. 5º, 7º e 9º, serão ocupados pelo respectivo sucessor hierárquico, nos casos de impedimento legal.

Art. 59. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas.

Art. 60. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 38/INSS/PRES, de 22 de abril de 2009 , nº 41/INSS/PRES, de 9 de outubro de 2009 e nº 48/INSS/PRES, de 9 de novembro de 2010 .

Art. 61. Os anexos a esta Instrução Normativa serão publicados no Boletim de Serviço.

Art. 62. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUCIANO HAUSCHILD