Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 37 DE 14/10/2014

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 15 out 2014

Disciplina a emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e, de acordo com o disposto no Decreto nº 25.406, de 10 de outubro de 2014, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Aprova o aplicativo para emissão de Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e, disponibilizado no endereço eletrônico "https://nfse.salvador.ba.gov.br".

Art. 2º A NFTS-e deverá conter os seguintes dados:

I - número sequencial;

II - data e hora da emissão;

III - identificação do tomador ou intermediário de serviços, mediante:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) "e-mail";

d) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA do Município;

IV - identificação do prestador de serviços, mediante:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) "e-mail";

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - discriminação do serviço;

VI - valor total da NFTS-e;

VII - valor da dedução, quando for o caso;

VIII - valor da base de cálculo;

IX - alíquota e valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

X - indicação de imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;

XI - indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso;

XII - tipo de documento emitido pelo prestador;

XIII - indicação da retenção de imposto na fonte, quando for o caso;

XIV - número, série e data do documento fiscal emitido pelo prestador;

XV - regime de tributação do prestador de serviços.

Art. 3º O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital.

Art. 4º O tomador de serviço, quando da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e, deve proceder à retenção e o recolhimento do ISS, em relação aos serviços tomados ou intermediados, nas seguintes situações:

I - de prestador estabelecido fora do Município de Salvador, relativos aos serviços constantes nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.10, e no item 20, da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006 , observado, em relação ao item 20, o disposto no § 1º do art. 85 da Lei;

II - sem a emissão pelo prestador de Serviços da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do ISS;

Art. 5º O recolhimento do imposto, referente às NFTS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo sistema do Programa Nota Salvador.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Salvador, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o imposto retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.

Art. 6º A NFTS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema da NFTS-e, antes do pagamento do imposto, no prazo de até 90 (noventa) dias, desde que ocorra erro no preenchimento.

Parágrafo único. Após o pagamento do imposto, a NFTS-e poderá ser cancelada por meio de processo administrativo ou por meio do sistema da NFTS-e, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 7º A utilização do aplicativo obedecerá às especificações descritas no "Manual de acesso à Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e", disponível no endereço eletrônico "nota.salvador.ba.gov.br".

Art. 8º Ficam dispensados de apresentar a Declaração Mensal de Serviços - DMS, os tomadores de serviços obrigados a emitirem a NFTS-e.

§ 1º Em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de outubro de 2014, excepcionalmente, poderá o tomador optar pelo preenchimento da DMS.

§ 2º A partir de novembro de 2014 todos os tomadores de serviços, previstos no art. 2º do Decreto nº 25.406/2014 , estarão obrigados ao preenchimento da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e.

Art. 9º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 14 de outubro de 2014.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal da Fazenda