Decreto nº 25406 DE 10/10/2014

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 13 out 2014

Regulamenta a emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e, instituída pelo § 4º do art. 108 , da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 8.421 , de 15 de julho de 2013, na forma que indica.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e.

Art. 2º A NFTS-e deverá ser emitida pela pessoa jurídica e pelo condomínio edilício residencial e comercial por ocasião da contratação de serviço, nas seguintes hipóteses:

I - em relação ao serviço tomado ou intermediado de prestador estabelecido fora do Município de Salvador;

II - quando contratar ou intermediar serviço sem a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

III - Na situação em que o prestador de serviço seja considerado inadimplente contumaz, de acordo com o disposto no art. 99-D da Lei nº 7.186/2006 , com redação dada pela Lei nº 8.421/2013 .

§ 1º O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, está desobrigado da emissão da NFTS-e.

§ 2º A NFTS-e deverá ser emitida até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação do serviço contratado ou intermediado.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a simples emissão da NFTS-e substituirá a obrigatoriedade de consulta ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM, previsto no artigo art. 99-A da Lei nº 7.186/2006 .

§ 4º Quando o tomador do serviço for órgão público ou empresa estatal dependente, assim entendida a empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, conforme disposto no inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, o prazo para emissão da NFTS-e será de 05 (cinco) dias após a liquidação do processo de pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26296 DE 28/07/2015).

§ 5º Fica dispensado da emissão da NFTS-e, o tomador dos serviços indicados nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, quando os serviços forem prestados fora do Município do Salvador.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33426 DE 29/12/2020)

Art. 3º O valor devido a título de ISS não pago ou pago a menor pelo tomador ou intermediário de serviço, quando responsável tributário, relativo à NFTS-e emitida, será enviado para inscrição na Dívida Ativa do Município, mais os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 10 de outubro de 2014.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO NETO

Secretário Municipal da Fazenda