Instrução Normativa SPC nº 36 de 03/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2002

Altera a Instrução Normativa SPC nº 30, de 06 de dezembro de 2001.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SPC nº 44, de 23.12.2002, DOU 26.12.2002.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, bem como o art. 9º da Resolução CMN nº 2.829 de 30 de março de 2001, e

Considerando a necessidade de padronizar e adequar o cálculo das cotas das entidades fechadas de previdência complementar, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 4º da Instrução Normativa nº 30, de 6 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ..................................................................................

I - as quotas de fundos de investimentos nos quais as entidades fechadas de previdência complementar apliquem seus recursos poderão ser consideradas uma categoria de ativo;

II - a entidade fechada de previdência complementar deverá classificar os fundos de investimentos de renda fixa e de renda variável com base na composição e adequação dos mesmos aos limites e modalidades operacionais definidos pelas normas vigentes, observando que:

§ 1º Nos termos dos arts. 44 e 45 da Resolução CMN nº 2829, de 30 de março de 2001, alterados pela Resolução CMN nº 2850, de 2 de julho de 2001, o disposto no inciso I deste artigo em hipótese alguma dispensa as entidades fechadas de previdência complementar de abrirem os fundos de investimentos nos quais aplicam seus recursos até o nível dos ativos.

§ 2º Constatada impropriedade na classificação de ativos, modalidades operacionais ou fundos de investimentos pela EFPC, a Secretaria de Previdência Complementar poderá determinar, a qualquer tempo, sua reclassificação."

Art. 2º A não observância das disposições desta Instrução Normativa sujeitará as entidades fechadas de previdência complementar e seus administradores às sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ROBERTO FERREIRA SAVOIA"