Instrução Normativa SPC nº 44 de 23/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2002

Estabelece procedimentos e parâmetros para o preenchimento, envio e divulgação do Demonstrativo Analítico de Investimentos e Enquadramento das Aplicações - DAIEA, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução SPC nº 10, de 28.03.2006, DOU 30.03.2006.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e tendo em vista o art. 9º da Resolução CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e parâmetros a serem adotados no preenchimento, envio e divulgação do Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações - DAIEA, bem como na contratação de auditoria independente para a avaliação da gestão dos recursos das EFPC e, ainda, no relatório de participação nas assembléias de acionistas, definindo prazos referentes à política de investimentos e consolidando atos normativos anteriores desta Secretaria de Previdência Complementar.

Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações - DAIEA

Art. 2º As EFPC deverão encaminhar trimestralmente à Secretaria de Previdência Complementar - SPC, o DAIEA, com as informações referentes ao total dos Ativos da Entidade.

§ 1º O modelo padrão para o envio das informações deverá seguir as instruções estabelecidas no "Manual de Construção do Arquivo TXT" do DAIEA, disponibilizado no endereço eletrônico http://www.previdenciasocial.gov.br.

§ 2º As informações registradas no DAIEA atenderão às seguintes exigências:

I - os montantes dos ativos, os valores a receber e a pagar e o resultado do cálculo do VaR a serem informados serão aqueles relativos ao último dia útil do trimestre;

II - deverão ser informadas as despesas incorridas com taxas de administração e performance, referentes aos valores incorridos no último mês do trimestre, para carteira própria e fundos de investimento.

Com relação às despesas de corretagem, cujas informações devem obedecer ao mesmo período, os valores serão referentes à carteira própria, abertos por corretora;

III - os valores das cotas de investimentos, apresentadas na seção 22 do "Manual de Construção do Arquivo TXT" do DAIEA, deverão ser calculados por segmento de aplicação e serão relativos ao último dia útil de cada mês do trimestre, não sendo necessária a informação da cota agregada da Entidade;

IV - não serão necessários o cálculo e envio das informações relativas a seção 32 - Informações sobre Planos - Cotas Agregadas do "Manual de Construção do Arquivo TXT" do DAIEA.

§ 3º O modelo padrão para cálculo de cotas deverá seguir as instruções estabelecidas no "Modelo de Cálculo de Cotas", também disponibilizado no endereço eletrônico http://www.previdenciasocial.gov.br.

§ 4º Os valores das cotas referidos no parágrafo anterior deverão, para cálculo de rentabilidade, observar o que segue:

I - as cotas de fundos de investimentos nos quais as entidades fechadas de previdência complementar apliquem seus recursos poderão ser consideradas uma categoria de ativo;

II - as entidades fechadas de previdência complementar deverão classificar os fundos de investimentos de renda fixa e de renda variável com base na composição e adequação dos mesmos aos limites e modalidades operacionais definidos pela Decisão-Conjunta BACEN/CVM nº 10, de 02.05.2002, e pelo Convênio CVM/BACEN, de 05.07.2002.

§ 5º Nos termos dos arts. 44 e 45 da Resolução CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001, alterados pela Resolução CMN nº 2.850, de 2 de julho de 2001 e pela Resolução CMN nº 2.922, de 17 de janeiro de 2002 e segundo o disposto no inciso I do parágrafo anterior, ficam as entidades fechadas de previdência complementar dispensadas de abrirem os fundos de investimentos de renda fixa não exclusivos, a partir do segundo nível de abertura, quando estes representarem até 5% dos investimentos líquidos da EFPC. Para efeito de preenchimento do DAIEA, nestes casos, o valor aplicado a partir do segundo fundo de investimento de renda fixa deve ser consolidado e informado como caixa na seção "Títulos Privados" do sistema de captação. Salienta-se que, acima do limite de 5% supra-citado, mantém-se a obrigatoriedade da abertura dos fundos de investimento, até o nível dos ativos. A SPC se reserva o direito de solicitar, a qualquer momento, informações detalhadas acerca da composição destes fundos de investimentos.

Art. 3º Constatadas impropriedades na classificação de ativos, modalidades operacionais ou fundos de investimentos pela EFPC, a Secretaria de Previdência Complementar poderá determinar, a qualquer tempo, sua reclassificação.

Art. 4º Independentemente da periodicidade de envio das informações à Secretaria de Previdência Complementar, as EFPC devem manter controles internos de forma a assegurar que os limites e demais disposições das Resoluções CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001, nº 2.850, de 2 de julho de 2001, nº 2.910, de 29 de novembro de 2001, e nº 2.922, de 17 de janeiro de 2002, sejam permanentemente observados.

Art. 5º A implantação gradativa do novo DAIEA pela Secretaria de Previdência Complementar não implica em flexibilização do disposto nas Resoluções CMN nº 2.829, de 2001, nº 2.850, de 2001, nº 2.910, de 2001, e nº 2.922, de 2002, mas tão somente na implantação progressiva de controles sobre os investimentos das EFPC.

Art. 6º O DAIEA deverá ser enviado à SPC, no formato ".TXT", até o 30º dia útil posterior ao prazo final de entrega do balancete contábil, exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço spc.dai@df.previdenciasocial.gov.br. Para obter o arquivo TXT, a EFPC deverá selecionar a opção "exportar dados" no sistema DAIEA_CAP. A SPC não garante o sigilo dos itens informados.

Parágrafo único. Para fins de comprovação do cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, será considerada a data do registro eletrônico via Internet.

Art. 7º O DAIEA enviado pelas EFPC à Secretaria de Previdência Complementar não é sigiloso e pode, a qualquer tempo, ser divulgado.

Art. 8º O conteúdo dos arquivos encaminhados à Secretaria de Previdência Complementar é de inteira responsabilidade das EFPC, as quais responderão por erros ou omissões neles presentes.

Solicitações de alterações nos arquivos ficam a critério único e exclusivo desta Secretaria, devendo os pedidos serem previamente justificados.

Art. 9º Para fins de preenchimento do DAIEA, de cálculo de enquadramento e de cálculo de cotas, os investimentos em sociedades de propósito específico - SPE, deverão ser considerados como categoria de ativos, podendo a SPC solicitar a qualquer momento informações detalhadas acerca da composição destes ativos. Os clubes de investimentos serão considerados em seu valor integral e classificados como renda variável (RV1 - ações em mercado).

DERIVATIVOS

Art. 10. A apuração do limite de enquadramento nas operações com derivativos previstas nos arts. 15 e 24 do regulamento anexo à Resolução do CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001, deverá ser efetuada considerando:

I - o limite de atuação previsto no inciso I do art. 15 tem incidência sobre a carteira de renda fixa com baixo risco de crédito, citada no art. 10, com o percentual estabelecido no inciso II do art. 16;

II - o limite de atuação previsto no inciso I do art. 24 tem incidência sobre a carteira de renda variável, citada no art. 19, com o percentual estabelecido na alínea d do inciso II do art. 25;

III - no caso de operações de swap, o valor nominal dos contratos deverá ser entendido como o valor presente da ponta cuja variável do contrato não seja a taxa média de Depósitos Interfinanceiros de Um Dia ou a taxa média Selic;

IV - no caso de operações com contratos a termo, o valor nominal dos contratos deverá ser entendido como o preço do ativo objeto do contrato;

V - no caso de operações com contratos futuros, o valor nominal dos contratos deverá ser entendido como o valor presente do contrato;

VI - no caso de operações com opções deverá ser efetuada a adição do prêmio pago ou recebido ao correspondente preço de exercício.

Art. 11. A consolidação dos valores nos contratos derivativos deverá ser efetuada exclusivamente nas operações com derivativos que visem à proteção dos investimentos das entidades fechadas de previdência complementar, observando-se o seguinte:

I - para o cálculo de sua posição em contratos futuros, as entidades fechadas de previdência complementar deverão considerar o resultado líquido das posições compradas e vendidas de um mesmo contrato;

II - para o cálculo de sua posição em contratos de swap e a termo, as entidades fechadas de previdência complementar deverão considerar o resultado líquido das posições compradas e vendidas de uma mesma variável;

III - para o cálculo de sua posição em operações com opções, ao efetuarem a adição dos prêmios pagos ou recebidos ao correspondente preço de exercício, as entidades fechadas de previdência complementar deverão considerar o resultado líquido das operações titulares e lançadoras de opções de um mesmo ativo subjacente.

Art. 12. Para fins do disposto no inciso III do art. 61 do regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001, considera-se alavancagem de uma vez o patrimônio líquido de um fundo de investimentos, a exposição da totalidade de seu patrimônio líquido, em mercado de derivativos, calculada utilizando-se os critérios de consolidação estabelecidos no art. 2º.

IMÓVEIS

Art. 13. Os percentuais estabelecidos nas alíneas a a c do inciso II do art. 35 do Regulamento anexo à mencionada Resolução nº 2.829/2001 são aplicáveis aos limites máximos admitidos para investimento no segmento de imóveis, definidos nos incisos I a V do art. 34 do mesmo Regulamento.

Art. 14. As aquisições e as alienações de imóveis devem ser precedidas de, pelo menos, uma avaliação, conforme os critérios estabelecidos nesta Instrução.

Art. 15. Para proceder à avaliação ou à reavaliação de imóveis, deverão ser contratadas pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas, não vinculadas direta ou indiretamente à EFPC, à(s) sua(s) patrocinadora(s) e/ou aos seus administradores, cujos laudos técnicos deverão observar as normas baixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sob o código NBR-5676/90 (NB- 502/89).

Art. 16. O nível "avaliação rigorosa", segundo norma referenciada no artigo anterior, deverá ser buscado em todos os trabalhos de avaliação técnica, justificando eventual impossibilidade de atingi-lo.

VALOR EM RISCO - VaR

Art. 17. (Revogado pelas Instruções Normativas SPC nº 4, de 26.11.2003, DOU 28.11.2003, e nº 6, de 28.06.2005, DOU 29.06.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 17. As entidades fechadas de previdência complementar deverão controlar os riscos dos segmentos de renda fixa e renda variável, utilizando o cálculo do valor em risco (VaR), segundo os seguintes parâmetros:
I - modelos de VaR: paramétrico; não paramétrico ou de simulação (Monte Carlo). Estes modelos são exemplificativos, não excluindo outros tecnicamente fundamentados;
II - periodicidade: as EFPC devem calcular e informar trimestralmente no Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações - DAIEA, o Valor em Risco (VaR) do último dia útil do último mês do trimestre;
III - nível de confiança: 95% (noventa e cinco por cento);
IV - o VaR deve ser expresso em percentual dos respectivos segmentos, mencionados no caput deste artigo;
V - as séries (taxas, preços, índices e outros) utilizadas no cálculo do VAR serão definidas a critério de cada entidade, em função das características próprias de suas carteiras e dos sistemas utilizados e
VI - o VAR deve ser expresso no horizonte de vinte e um (21) dias úteis."

Art. 18. (Revogado pelas Instruções Normativas SPC nº 4, de 26.11.2003, DOU 28.11.2003, e nº 6, de 28.06.2005, DOU 29.06.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 18. Os títulos e valores mobiliários classificados na categoria "títulos mantidos até o vencimento" estabelecida pela Resolução nº 04 do CGPC, de 30 de janeiro de 2002, não serão incluídos no cálculo do valor em risco (VaR)."

CÁLCULO DE ENQUADRAMENTO

Art. 19. As EFPC deverão efetuar o cálculo dos limites de enquadramento estabelecidos na Resolução CMN nº 2.829/2001 para acompanhar a posição dos ativos em relação aos mesmos limites.

§ 1º O cálculo do enquadramento mencionado no caput deste artigo deverá considerar as mesmas bases do DAIEA, ou seja, cálculos trimestrais e por entidade.

§ 2º As EFPC deverão preparar o cálculo dos limites de aplicação e diversificação, mencionados no caput deste artigo, até o 10º dia útil posterior ao prazo final de entrega do DAIEA, mantendo sua memória, na entidade, à disposição da SPC a qualquer tempo. O anexo I desta Instrução Normativa apresenta um modelo para cálculo dos limites de enquadramento.

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS PARTICIPANTES

Art. 20. As EFPC deverão divulgar aos participantes e assistidos, até o 10º dia útil posterior ao prazo final de entrega do DAIEA, o Relatório Resumo das informações do demonstrativo, que deverá conter, no mínimo:

I - o total dos investimentos da entidade fechada de previdência complementar e de cada plano de benefícios, assim como dos seus respectivos valores por segmento, em reais e percentuais relativos aos recursos garantidores, do trimestre de referência e do mesmo trimestre do ano anterior;

II - listagem de todos os ativos da carteira própria da entidade fechada de previdência complementar, especificando, para cada ativo, os valores aplicados. Com referência aos ativos provisionados para perdas, total ou parcialmente, esses devem ser informados do mesmo modo e identificados com o símbolo asterisco (*). Não é necessária a abertura dos fundos de investimentos, SPE ou assemelhados, bastando a especificação dos mesmos e os respectivos valores investidos;

III - tabela comparativa, utilizando para cálculo de rentabilidade o modelo de quotas definido por esta Secretaria, contendo a rentabilidade de cada um dos segmentos da EFPC, comparativamente aos respectivos benchmarks de mercado;

IV - pessoa jurídica responsável pela auditoria de gestão e CNPJ respectivo;

V - nome, telefone e e-mail do responsável pela aplicação dos recursos da entidade fechada de previdência fechada (administrador estatutário tecnicamente qualificado), conforme o § 5º do art. 35 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;

VI - o montante dos investimentos com gestão terceirizada, em reais e em percentual relativo ao total dos investimentos, e sua distribuição entre os gestores, em reais e em percentuais relativos ao total terceirizado;

VII - especificação de todos os desenquadramentos e/ou inobservâncias à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.829, de 30 de março de 2001, apresentando as respectivas justificativas.

Parágrafo único. A segregação dos ativos das EFPC entre os planos de benefícios por ela administrados poderá ser real, por cotas ou mista, a critério da entidade, conforme os procedimentos estabelecidos no plano contábil das EFPC aprovado por esta Secretaria.

Art. 21. Enfatiza-se que tais informações devem ser amplamente divulgadas aos participantes e assistidos. Observa-se que a divulgação de tais informações não dispensa a entidade fechada de previdência complementar de fornecer aos seus participantes e assistidos todos e quaisquer esclarecimentos adicionais relativos aos investimentos.

POLÍTICA DE INVESTIMENTOS

Art. 22. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 6, de 28.06.2005, DOU 29.06.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 22. A aprovação, entrega e divulgação da política de investimentos, reguladas no art. 7º do Anexo da Resolução CMN nº 2.829/2001, respeitarão os seguintes prazos:
I - até o último dia útil do ano, para sua aprovação pelo Conselho Deliberativo;
II - até o 5º dia útil após sua aprovação, para o seu envio à SPC;
III - até o 15º dia útil após sua aprovação, para a divulgação aos participantes."

Art. 23. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 6, de 28.06.2005, DOU 29.06.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 23. As informações relativas aos custos e ao acompanhamento da política de investimentos, previstas no art. 8º do Anexo à Resolução CMN nº 2.829/2001, deverão ser disponibilizadas aos participantes até o 10º dia útil posterior ao prazo final de entrega do DAIEA."

AUDITORIA INDEPENDENTE DE GESTÃO DE RECURSOS

Art. 24. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 3, de 12.11.2003, DOU 13.11.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 24. A contratação dos serviços de auditoria independente de que trata o art. 56 do regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001, abrange:
I - auditoria das demonstrações contábeis;
II - auditoria de gestão, que compreenda avaliação da pertinência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle, utilizados na gestão dos recursos das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º Para a execução de cada uma das auditorias previstas neste artigo, as entidades fechadas de previdência complementar poderão contratar pessoas jurídicas distintas.
§ 2º Na contratação dos serviços de auditoria previstos neste artigo, as entidades fechadas de previdência complementar deverão garantir a inexistência de aspectos que possam afetar a independência do auditor, na forma regulamentar prevista pelo Conselho Federal de Contabilidade."

Art. 25. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 3, de 12.11.2003, DOU 13.11.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 25. A auditoria de gestão deverá ser executada anualmente, a partir do exercício de 2002, observado o dia 31 de dezembro como data base para o encerramento de cada período."

Art. 26. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 3, de 12.11.2003, DOU 13.11.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 26. As entidades fechadas de previdência complementar deverão proceder à substituição do auditor independente, contratado para os serviços previstos nesta Instrução Normativa, após, no máximo, 4 (quatro) exercícios financeiros auditados.
§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo deverá ser observado a partir da vigência desta Instrução Normativa.
§ 2º A recontratação do auditor independente somente poderá ser efetuada após 3 (três) anos completos, desde sua substituição."

Art. 27. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 3, de 12.11.2003, DOU 13.11.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 27. O auditor independente, responsável pela auditoria de gestão, deverá conduzir seus trabalhos e emitir relatórios anuais tendo por referência o Comunicado nº 02, de 26 de julho de 2001, do IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.
§ 1º A Secretaria de Previdência Complementar poderá, a qualquer tempo, modificar o escopo da auditoria de gestão, quanto à referência feita no caput deste artigo ao Comunicado IBRACON nº 02, de 2001.
§ 2º O relatório anual emitido pelo auditor independente, responsável pela auditoria de gestão, deverá ser enviado à SPC pela entidade até o 15º dia útil posterior ao prazo final de entrega do DAIEA do último trimestre do ano.
§ 3º As entidades fechadas de previdência complementar deverão manter à disposição da Secretaria de Previdência Complementar, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, o relatório referido no caput deste artigo, bem como os contratos de prestação de serviços e demais documentos relacionados à auditoria contratada.
§ 4º As entidades fechadas de previdência complementar informarão à Secretaria de Previdência Complementar os dados cadastrais da pessoa jurídica, contratada para a execução dos serviços de auditoria de gestão, no Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações."

Art. 28. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 3, de 12.11.2003, DOU 13.11.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 28. A realização das auditorias independentes previstas no art. 24 desta Instrução Normativa não exclui, nem limita, a ação fiscalizadora exercida pela Secretaria de Previdência Complementar."

PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIAS DE ACIONISTAS

Art. 29. As entidades fechadas de previdência complementar deverão especificar os critérios utilizados para definição das companhias de cujas assembléias de acionistas participarão, podendo citá-las nominalmente.

§ 1º Os critérios referidos no caput devem ser elaborados pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo, sendo incluídos na política de investimentos das entidades fechadas de previdência complementar prevista nos arts. 6º e 7º do Regulamento Anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.829, de 30 de março de 2001.

§ 2º Os critérios a serem definidos pelas entidades fechadas de previdência complementar deverão considerar, pelo menos:

I - a participação da entidade fechada de previdência complementar no capital total e no capital votante da companhia, considerando as aplicações por meio das carteiras próprias, carteiras administradas, fundos de investimentos exclusivos e sociedades de propósito específico; e

II - a parcela dos recursos da entidade fechada de previdência complementar aplicada na companhia;

Art. 30. O relatório previsto no art. 1º da Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar nº 1, de 19 de dezembro de 2001, poderá obedecer o formato estabelecido no anexo II a esta Instrução Normativa e deverá ser disponibilizado aos participantes e assistidos, bem como encaminhado à Secretaria de Previdência Complementar, até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subseqüente ao término de cada trimestre.

§ 1º O relatório citado no caput poderá fazer referência a outras companhias, além das especificadas nos termos do art. 29 desta Instrução Normativa, caso a entidade fechada de previdência complementar julgue conveniente.

§ 2º Embora a utilização do modelo de relatório anexo a esta instrução normativa seja facultativa, qualquer modelo alternativo utilizado pelas entidades fechadas de previdência complementar deverá conter, no mínimo, as informações ali descritas.

Art. 31. Adicionalmente à obrigatoriedade estipulada no artigo anterior, as entidades fechadas de previdência complementar deverão disponibilizar a seus participantes e assistidos, sempre que solicitadas, quaisquer outras informações acerca de sua participação em assembléias de acionistas das companhias nas quais aplicam seus recursos.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. Ficam revogadas as Instruções Normativas de nº 28 (de 07.06.2001), nº 30 (de 06.12.2001), nº 31 (de 22.01.2002), nº 32 (de 01.02.2002), nº 36 (de 03.04.2002), nº 39 (de 30.04.2002) e nº 40 (de 20.06.2002), embora permaneçam as revogações nelas contidas, e torna-se sem efeito os Ofícios Circulares de nº 06 (de 21.02.2002) e nº 44 (de 31.10.2002).

Art. 33. A não-observâncias das disposições desta instrução normativa sujeitará as entidades fechadas de previdência complementar e seus administradores as sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ROBERTO FERREIRA SAVOIA

ANEXO I

 LIMITES DA RESOLUÇÃO Nº 2829   
 LEGISLAÇÃO REFERÊNCIA 
 RENDA FIXA   
 ALOCAÇÃO   
 Art. 16 - Inciso I 100% Segmento RF (RF1 + RF2 + DFH (1) + DFN (1) +/- Valores a Receber/Pagar)/PL do Plano 
 Art. 16 - Inciso I 100% Carteira RF1 (Art. 10 - Inciso I)/PL do Plano 
 Art. 16 - Inciso II 80% Carteira RF1 (Art. 10 - Incisos II a V e VII)/PL do Plano 
 Art. 16 - Inciso II 80% Derivativos de RF (2), c/ Garantia (Art. 15)/PL do Plano 
 Art. 16 - Inciso III 10% Carteira FIEX (Art. 10 - Inciso VI)/PL do Plano 
 Art. 16 - Inciso IV 30% CD/20% BD  Carteira RF2 (Art. 11 - Incisos I a IV)/PL do Plano 
 Art. 16 - Inciso V 10% Carteira FIDC (Art. 10 - Inciso VII)/PL do Plano 
 Art. 16 - Inciso V 5% Carteira FIDC (Art. 11 - Inciso V)/PL do Plano 
 DIVERSIFICAÇÃO   
 Art. 17 - Inciso I 20% Mesmo Emissor ñ IF/PL do Plano 
 Art. 17 - Inciso II - a) 25% RF 1 - Mesmo Emissor IF (Art. 10 - Incisos III e IV e Art. 11 - Incisos II e III)/PL do Emissor 
 Art. 17 - Inciso II - b) 15% RF 2 - Mesmo Emissor IF (Art. 10 - Incisos III e IV e Art. 11 - Incisos II e III)/PL do Emissor 
 Art. 17 - Inciso III 25% Mesmo Fundo FIDC (Art. 10 - Inciso VII e Art. 11 - Inciso V)/PL do Fundo 
 Art. 48 - Inciso I 25% Mesma Série/da Série - Inversões da EFPC 
 Art. 48 - Inciso II 40% Mesma Série/da Série - Inversões da EFPC e Patrocinadora 
 RENDA VARIÁVEL   
 ALOCAÇÃO   
 Art. 25 - Inciso I 60% CD/45% BD Segmento RV (RV1 + RV2 + RV3 + DVH (1) + DVN (1) +/- Valores a Receber/Pagar)/PL do Plano 
 Art. 25 - Inciso II - a) 60% CD/45% BD Carteira RV1 NM/PL do Plano 
 Art. 25 - Inciso II - b) 55% CD/40% BD Carteira RV1 NII/PL do Plano 
 Art. 25 - Inciso II - c) 45% CD/35% BD Carteira RV1 NI/PL do Plano 
 Art. 25 - Inciso II - d) 35% CD/30% BD Carteira RV1 ÑP/PL do Plano 
 Art. 25 - Inciso II - d) 35% CD/30% BD Derivativos de RV (2), c/ Garantia (Art. 24)/PL do Plano 
 Art. 25 - Inciso III 20% CD/10% BD Carteira RV2 (Art. 21)/PL do Plano 
 Art. 25 - Inciso IV 3% Carteira RV3 (Art. 22)/PL do Plano 
 DIVERSIFICAÇÃO   
 Art. 26 - Inciso I - a) 20% Mesma Empresa/K Votante 
 Art. 26 - Inciso I - b) 20% Mesma Empresa/K Total 
 Art. 26 - Inciso I - c) 5 a 10% Mesma Empresa/PL do Plano, se ações represent. de %> ou = 3% do índice 
 Art. 26 - Inciso II - b) - 1 25% Mesmo Projeto Financiado por SPE ou Fundo/PL da SPE ou Fundo - Inversões da EFPC 
 Art. 26 - Inciso II - b) - 2 40% Mesmo Projeto Financiado por SPE ou Fundo/PL da SPE ou Fundo - Inversões da EFPC e Patrocinadora 
 IMÓVEIS   
 ALOCAÇÃO   
 Art. 34 16% Segmento Imóveis (I1 + I2 + I3 + I4 +/- Valores a Receber/Pagar)/PL do Plano (14% - 2003, 12% - 2005, 10% - 2007 e 8% - 2009) 
 Art. 35 - Inciso II 70% Carteiras Aluguel e Renda e Outros Investimentos/Segmento Imóveis (3) (60% - 2003 e 50% - 2005) 
 DIVERSIFICAÇÃO   
 Art. 35 - Inciso I 25% Investimento em Desenvolvimento/Total do Empreendimento 
 Art. 35 - Inciso IV 25% Mesmo Fundo Imobiliário/PL do Fundo 
 Art. 35 - Inciso V - a) 4% Cada Imóvel (Art. 29 - Inciso IV)/PL do Plano 
 Art. 35 - Inciso V - b) 2% Cada Terreno/PL do Plano (1% - 2003 e 0% - 2005) 
 RENTABILIDADE   
 Art 35 - Inciso III Mínimo 70% Rentabilidade dos Imóveis p/ Locação/Taxa Média de Retorno do Segmento 
 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS   
 ALOCAÇÃO   
 Art. 42 10% Segmento EF (E1 + E2 +/- Valores a Receber/Pagar)/PL do Plano 
 RENTABILIDADE   
 Art. 43 - Inciso I Mínimo
INPC
(CD) 
Rentabilidade do Segmento 
 Art. 43 - Inciso II Mínimo
Atuarial
(Demais Planos) 
Rentabilidade do Segmento 
 LIMITES GERAIS   
 Art. 49 30% Mesmo Emissor IF ou ñ/PL do Plano 
 Art. 50 10% Emissor Patrocinadora/PL do Plano 
 Observações:   
 (1) - Para a verificação do atendimento ao Inciso I do art. 16 e ao Inciso I do art. 25, deve ser considerado: 
 - no caso de operações de Swap, Valor Líquido Atual das operações; 
 - no caso de operações a Termo, o Valor Atual das operações; 
 - no caso de operações com contratos futuros, o Valor do ajuste diário das operações; e 
 - no caso de operações com opções, o Valor de Mercado das operações. 
 
 (2) - Para o cálculo do percentual de exposição previsto no Inciso II do art. 16 e no Inciso II (d) do art. 25, devem ser considerados os seguintes parâmetros: 
 - no caso de operações de Swap, deve ser considerado o valor presente (valor financeiro) da ponta não DI ou não Selic; 
 - no caso de operações a Termo o preço do ativo objeto do contrato; 
 - no caso de operações com contratos futuros, o valor nominal dos contratos deverá ser entendido como o valor presente do contrato; e 
 - no caso de operações com opções deverá ser efetuada a adição do prêmio pago ou recebido ao correspondente preço de exercício.  
 
 
 (3) - Para o cálculo do percentual aplicado nas Carteiras de Aluguel e Renda e Outros Investimentos Imobiliários, deve ser considerado limite máximo admitido para investimento no Segmento de Imóveis em relação ao PL do Plano (16% em 2002), conforme descrito na IN 28. 

ANEXO II
PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIAS DE ACIONISTAS

Companhia Participação da entidade no capital votante (%) Participação da entidade no capital total (%) Percentual dos recursos garantidores das reservas técnicas da entidade aplicado na companhia (%) Representante da Entidade Cargo do Representante 

Tipo de Assembléia Data Pauta da Assembléia Deliberações Voto do representante da entidade Justificativa 
  I - Assunto 1 I - Deliberação 1 I - Contrário ou favorável I - Justificativa 1 
  II - Assunto 2 II - Deliberação 2 II - Contrário ou favorável II - Justificativa 2 
  
  
  
  N - Contrário ou favorável 
   
  N - Assunto n   
   N - Deliberação n  N - Justificativa 
      
   "