Instrução Normativa SPC nº 30 de 06/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2001

Estabelece orientações e procedimentos para a implementação dos controles relativos às Resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001 e nº 2.850, de 2 de julho de 2001 e orienta o preenchimento do Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações das entidades fechadas de previdência complementar - EFPC's.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SPC nº 44, de 23.12.2002, DOU 26.12.2002.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 da Lei Complementar nº 109 de 29 de maio de 2001, bem como o art. 9º da Resolução CMN nº 2.829 de 30 de março de 2001, e

Considerando a necessidade de adequar o Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações às disposições contidas nas Resoluções CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001 e nº 2.850, de 2 de julho de 2001;

Considerando a necessidade de acompanhar a evolução dos enquadramentos por entidade e por plano de benefícios, bem como os níveis de diversificação dos investimentos das EFPC's;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos padronizados para preenchimento e divulgação dos dados consolidados pelas EFPC's; e

Considerando a necessidade de operacionalização e adaptação de sistemas das EFPC's, custodiantes e gestores de recursos, resolve:

Art. 1º Alterar o Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações - DAIEA, de forma a adaptá-lo ao disposto nas Resoluções CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001 e nº 2.850, de 2 de julho de 2001.

Parágrafo único. A partir do dia 1º de fevereiro de 2002, as EFPC's deverão obter, através do site www.previdenciasocial.gov.br, os seguintes arquivos:

I - novo modelo do DAIEA;

II - modelo do resumo do DAIEA para divulgação aos participantes;

III - manual de preenchimento do DAIEA;

IV - modelo do resumo da política de investimentos;

V - modelo para o cálculo de cotas;

Art. 2º O DAIEA será preenchido pelas EFPC's de forma a efetuar o enquadramento dos ativos às regras vigentes, consolidando todos os investimentos da entidade em suas diversas modalidades de gestão.

§ 1º O enquadramento dos investimentos deve ser feito por EFPC e por plano de benefícios, conforme os limites vigentes de aplicação por segmento e por carteira.

§ 2º A segregação dos ativos das EFPC's entre os planos de benefícios por ela administrados poderá ser real, por cotas ou mista, a critério da entidade, conforme os procedimentos estabelecidos no plano contábil das EFPC's aprovado por esta Secretaria.

Art. 3º A operacionalização do disposto no § 1º do art. 2º desta Instrução Normativa obedecerá ao seguinte cronograma:

I - informações consolidadas por EFPC, durante o ano de 2002:

a) posição de todos os ativos da EFPC, enquadrados por segmento e por carteira de aplicação, informada no final de cada trimestre;

b) valor das quotas mensais, referentes ao último dia útil de cada mês, por segmento de aplicação da EFPC, bem como a quota agregada da EFPC, informadas no final de cada trimestre;

c) cálculo do valor em risco (VaR) dos segmentos de renda fixa e de renda variável da EFPC ao final do trimestre, conforme o disposto no art. 59 da Resolução CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001.

II - informações por plano de benefícios, durante o ano de 2002:

a) posição financeira dos ativos do plano de benefícios, enquadrados por segmento de aplicação, informada no final de cada trimestre;

b) valor das quotas mensais, referentes ao último dia útil de cada mês, do plano de benefícios, informadas no final de cada trimestre.

Parágrafo único. A Secretaria de Previdência Complementar emitirá, até o final do primeiro semestre de 2002, normativo complementar a esta Instrução Normativa que disporá sobre as exigências a serem acrescidas ao novo DAIEA a partir de 2003, de forma a implantar a totalidade dos controles estabelecidos pelas Resoluções CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001 e nº 2.850, de 2 de julho de 2001.

Art. 4º Os valores das quotas referidos no art. 3º deverão seguir o modelo para o cálculo de quotas mencionado no inciso V do art. 1º desta Instrução Normativa, observando que:

I - as quotas de fundos de investimentos nos quais as entidades fechadas de previdência complementar apliquem seus recursos poderão ser consideradas uma categoria de ativo; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SPC nº 36, de 03.04.2002, DOU 04.04.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - as quotas de fundos abertos nos quais as EFPC's apliquem seus recursos poderão ser consideradas uma categoria de ativo;"

II - a entidade fechada de previdência complementar deverá classificar os fundos de investimentos de renda fixa e de renda variável com base na composição e adequação dos mesmos aos limites e modalidades operacionais definidos pelas normas vigentes, observando que: (Redação dada pela Instrução Normativa SPC nº 36, de 03.04.2002, DOU 04.04.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - a EFPC deverá classificar os fundos abertos de renda fixa e de renda variável com base na composição e adequação dos mesmos aos limites e modalidades operacionais definidos pelas normas vigentes, observando que:"

a) no segmento de renda fixa deverão ser alocados os fundos regulamentados pelo Banco Central do Brasil;

b) no segmento de renda variável deverão ser alocados os fundos regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários."

§ 1º Nos termos dos arts. 44 e 45 da Resolução CMN nº 2829, de 30 de março de 2001, alterados pela Resolução CMN nº 2850, de 2 de julho de 2001, o disposto no inciso I deste artigo em hipótese alguma dispensa as entidades fechadas de previdência complementar de abrirem os fundos de investimentos nos quais aplicam seus recursos até o nível dos ativos. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SPC nº 36, de 03.04.2002, DOU 04.04.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se fundo aberto aquele que tenha mais de um quotista."

§ 2º Constatada impropriedade na classificação de ativos, modalidades operacionais ou fundos de investimentos pela EFPC, a Secretaria de Previdência Complementar poderá determinar, a qualquer tempo, sua reclassificação. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SPC nº 36, de 03.04.2002, DOU 04.04.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Nos termos dos arts. 44 e 45 da Resolução CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001, alterados pela Resolução CMN nº 2.850, de 2 de julho de 2001, o disposto no inciso I deste artigo em hipótese alguma dispensa as EFPC's de abrirem os fundos abertos nos quais aplicam seus recursos até o nível dos ativos."

§ 3º Constatada impropriedade na classificação de ativos, modalidades operacionais ou fundos abertos pela EFPC, a Secretaria de Previdência Complementar poderá determinar, a qualquer tempo, sua reclassificação.

Art. 5º Independentemente da periodicidade de envio das informações à Secretaria de Previdência Complementar, as EFPC's devem manter controles internos de forma a assegurar que os limites e demais disposições das Resoluções CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001 e nº 2.850, de 2 de julho de 2001 sejam permanentemente observados.

Art. 6º A implantação gradativa do novo DAIEA pela Secretaria de Previdência Complementar não implica em flexibilização do disposto nas Resoluções CMN nº 2.829, de 2001 e nº 2.850, de 2001, mas tão-somente na implantação progressiva de controles sobre os investimentos das EFPC's.

Art. 7º O DAIEA deverá ser enviado à Secretaria de Previdência Complementar até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subseqüente ao término de cada trimestre no ano de 2002 e de cada mês a partir do ano de 2003, exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço spc.dai@df.previdenciasocial.gov.br.

Parágrafo único. Para fins de comprovação do cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, será considerada a data do registro eletrônico via Internet.

Art. 8º O DAIEA enviado pelas EFPC's à Secretaria de Previdência Complementar não é sigiloso e pode, a qualquer tempo, ser divulgado.

Art. 9º O conteúdo dos arquivos encaminhados à Secretaria de Previdência Complementar é de inteira responsabilidade das EFPC's, as quais responderão por erros ou omissões neles presentes.

Solicitações de alterações nos arquivos ficam a critério único e exclusivo desta Secretaria, devendo os pedidos serem previamente justificados.

Art. 10. As EFPC's deverão informar à Secretaria de Previdência Complementar, até o dia 10 de janeiro de 2002, o(s) agente(s) custodiante(s) contratado(s), bem como o responsável pela consolidação e efetivo acompanhamento dos títulos e valores mobiliários integrantes das diversas carteiras dos segmentos de renda fixa e de renda variável, nos termos do art. 55 da Resolução CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001, com redação alterada pela Resolução CMN nº 2.850, de 2 de julho de 2001.

Parágrafo único. A informação exigida no caput deverá ser enviada exclusivamente através do endereço eletrônico spc.cad@df.previdenciasocial.gov.br. O campo de assunto da mensagem deverá ser preenchido da seguinte forma: "Sigla da EFPC - Agente Custodiante".

Art. 11. A não-observância das disposições desta Instrução Normativa sujeitará as EFPC's e seus administradores às sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 12. A partir do dia 1º de janeiro de 2002 ficam revogadas as Instruções Normativas SPC nº 11, de 1 de dezembro de 1996, e nº 13, de 10 de março de 1997.

Parágrafo único. O DAIEA relativo ao 4º trimestre de 2001 deverá ser enviado no formato estabelecido pelas Instruções Normativas citadas no caput.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ROBERTO FERREIRA SAVOIA"