Instrução Normativa MMA nº 35 de 29/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2005

Proíbe, anualmente, no período de 1º de outubro a 31 de março, a pesca, o transporte, a armazenagem, o beneficiamento e a comercialização do tambaqui (Colossoma macropomum) na bacia hidrográfica do rio Amazonas.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, 23 de novembro de 1988 e na Instrução Normativa IBAMA nº 29, de 31 de dezembro de 2002, e o que consta do Processo IBAMA nº 02001.4606/2003-91, resolve:

Art. 1º Fica proibido, anualmente, no período de 1º de outubro a 31 de março, a pesca, o transporte, a armazenagem, o beneficiamento e a comercialização do tambaqui (Colossoma macropomum) na bacia hidrográfica do rio Amazonas.

Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica, o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água.

Art. 2º Excluem-se da proibição prevista no art. 1º

I - os produtos oriundos de piscicultura devidamente registrados e acompanhados de comprovante de origem;

II - a pesca científica devida e previamente autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA; e

III - a pesca proveniente dos manejos de lagos autorizados pelo IBAMA.

Art. 3º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA