Instrução Normativa BCB nº 33 DE 29/10/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2020
Estabelece os procedimentos para a remessa das informações de que trata a Circular BACEN Nº 3979/2020, que dispõe sobre a constituição e a atualização da base de dados de risco operacional e a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas a eventos de risco operacional.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), o Chefe do Departamento de Supervisão Bancária (Desup) e o Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e, em relação ao primeiro, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1) e no Segmento 2 (S2), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e os conglomerados prudenciais classificados como Tipo 3 enquadrados no S2, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, devem remeter semestralmente ao Banco Central do Brasil as informações constantes da base de dados de risco operacional de que trata a Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, por meio do documento 5050 - Demonstrativo de Risco Operacional (DRO), observadas as condições descritas no anexo a esta Instrução Normativa BCB. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa BCB Nº 444 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1) e no Segmento 2 (S2), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem remeter semestralmente ao Banco Central do Brasil as informações constantes da base de dados de risco operacional de que trata a Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, por meio do documento 5050 - Demonstrativo de Risco Operacional (DRO), observadas as condições descritas no anexo a esta Instrução Normativa BCB.
§ 1º Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, definido nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, e da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021, a remessa de que trata o caput deve ser efetuada em arquivo único, pela instituição líder do conglomerado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 444 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 444 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:
I - às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e
II - aos conglomerados prudenciais do Tipo 2.
(Revogado pela Instrução Normativa BCB Nº 444 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
Parágrafo único. Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, definido nos termos da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, a remessa de que trata o caput deve ser efetuada em arquivo único, pela instituição líder do conglomerado.
Art. 2º O documento de que trata o artigo 1º deve ser remetido:
I - a partir da data-base de dezembro de 2020, pelas instituições integrantes do S1;
II - a partir da data-base de junho de 2021, pelas instituições integrantes do S2; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BCB Nº 444 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
Nota: Redação Anterior:II - a partir da data-base de junho de 2021, pelas instituições integrantes do S2.
III - a partir da data-base de junho de 2024, pelas instituições de pagamento líderes de conglomerados prudenciais classificados como Tipo 3 enquadrados no S2. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 444 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
Art. 3º O documento 5050 deve ser remetido até o 5º dia útil do quarto mês subsequente à data-base.
§ 1º Para as instituições enquadradas no S1, admite-se que a remessa do documento 5050 relativo à data-base de dezembro de 2020 seja feita até 30 de junho de 2021, em caráter de homologação, e até 30 de setembro de 2021, em caráter definitivo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa BCB Nº 117 DE 23/06/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para as instituições enquadradas no S1, admite-se que a remessa do documento 5050 relativo à data-base de dezembro de 2020 seja feita até 30 de junho de 2021.
§ 2º Para as instituições enquadradas no S2, admite-se que a remessa do documento 5050 relativo à data-base de junho de 2021 seja feita até 31 de dezembro de 2021, em caráter de homologação, e até 31 de março de 2022, em caráter definitivo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa BCB Nº 117 DE 23/06/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Para as instituições enquadradas no S2, admite-se que a remessa do documento 5050 relativo à data-base de junho de 2021 seja feita até 31 de dezembro de 2021.
§ 3º O Banco Central do Brasil manterá o ambiente de homologação disponível a qualquer tempo para pré-validação do documento 5050 antes do seu envio em caráter definitivo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 117 DE 23/06/2021).
Art. 4º Conforme disposto na Circular nº 3.979, de 2020, as informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil devem abranger um período de dez anos, admitindo-se a utilização do seguinte cronograma:
I - até 31 de dezembro de 2021: abrangência de cinco anos;
II - até 31 de dezembro de 2022: abrangência de seis anos;
III - até 31 de dezembro de 2023: abrangência de sete anos;
IV - até 31 de dezembro de 2024: abrangência de oito anos; e
V - até 31 de dezembro de 2025: abrangência de nove anos.
§ 1º Para conglomerados prudenciais e para instituições não pertencentes a conglomerados, constituídos após as datas acima, o encaminhamento do documento 5050 é devido desde a data de registro da situação de ativação do referido conglomerado ou instituição no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa BCB Nº 444 DE 21/12/2023).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para conglomerados prudenciais e para instituições não pertencentes a conglomerados, constituídos após as datas acima, o encaminhamento do documento 5050 é devido desde a data de registro da situação de ativação do referido conglomerado ou instituição no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.
§ 2º Conforme disposto na Circular nº 3.979, de 2020, devem ser encaminhados ao Banco Central do Brasil os eventos de risco operacional com data de contabilização ou de ocorrência não compreendida no período de abrangência de dados de que trata este artigo, mas com eventual produção de efeitos em data futura.
Art. 5º Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do art. 5º da Circular nº 3.979, de 2020, devem ser consideradas as unidades de negócio definidas no Anexo I da referida Circular.
§ 1º A unidade de negócio "varejo" inclui as operações classificadas da carteira de crédito correspondentes às de varejo nos termos da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, e de crédito imobiliário residencial. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa BCB Nº 444 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A unidade de negócio "varejo" inclui as operações classificadas da carteira de crédito correspondentes às de varejo nos termos da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, e de crédito imobiliário residencial.
§ 2º A unidade de negócio "comercial" inclui:
I - as operações classificadas da carteira de crédito não consideradas na unidade de negócio "varejo"; e
II - as operações com títulos e valores mobiliários classificadas na carteira bancária, nos termos da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017.
§ 3º A unidade de negócio "finanças corporativas" inclui as operações relacionadas a:
I - fusões e aquisições;
II - reestruturação financeira e societária;
III - subscrição de capital;
IV - privatizações;
V - colocação pública ou privada de títulos e valores mobiliários;
VI - securitização;
VII - emissão própria;
VIII - financiamento de projetos de longo prazo;
IX - serviços de pesquisa e assessoria;
X - receita de serviços de empréstimos sindicalizados; e
XI - consultoria em gestão de caixa.
§ 4º A unidade de negócio "negociação e vendas" inclui operações relacionadas a:
I - captações e empréstimos internacionais;
II - corretagens de valores mobiliários não classificadas na unidade de negócio "corretagem de varejo";
III - tesouraria internacional;
IV - participações societárias e outros investimentos;
V - títulos e valores mobiliários classificados na carteira de negociação;
VI - depósitos interfinanceiros; e
VII - instrumentos financeiros derivativos.
§ 5º A unidade de negócio "pagamentos e liquidações" inclui operações relacionadas a:
I - transferência de ativos;
II - compensação e liquidação;
III - sistemas de pagamentos;
IV - folha salarial;
V - recebimento de tributos; e
VI - cobrança.
§ 6º A unidade de negócio "serviços de agente financeiro" inclui operações relacionadas a:
I - custódia de títulos e valores mobiliários;
II - serviços a ligadas; e
III - carta de crédito, fiança, aval e garantia.
§ 7º A unidade de negócio "administração de ativos" inclui operações relacionadas à administração de recursos de terceiros.
§ 8º A unidade de negócio "corretagem de varejo" inclui operações relacionadas à corretagem de ações, de títulos e valores mobiliários e de mercadorias.
Art. 6º Para fins de cumprimento do disposto no inciso XII do art. 5º da Circular nº 3.979, de 2020, considera-se relevante a perda operacional com valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 7º A solicitação de descarte de dados da base de dados de risco operacional de que trata o art. 9º da Circular nº 3.979, de 2020, deve ser encaminhada para a unidade do Banco Central do Brasil responsável pela supervisão direta de bancos, a quem caberá decidir pelo deferimento ou não do pleito no prazo máximo de 30 dias.
Parágrafo único. No caso de não haver manifestação no prazo citado no caput, contado a partir da comprovação do recebimento do pleito, a solicitação será considerada aceita.
Art. 8º Para fins do encaminhamento de informações de forma individualizada devem ser observados os valores definidos no § 5º do art. 11 da Circular nº 3.979, de 2020.
§ 1º Para fins de apuração dos valores de que trata o caput, devem ser considerados, para cada um dos eventos de risco operacional:
I - Perda bruta acumulada: a soma da perda efetiva e eventuais provisões, ambas acumuladas;
II - Valor do risco não coberto por provisão: apenas o valor em risco.
§ 2º Os eventos de risco operacional cujos valores sejam inferiores aos limites estabelecidos no § 5º do art. 11 da Circular nº 3.979, de 2020, devem ser informados no DRO de forma agregada.
Art. 9º Para os eventos de risco operacional registrados na base de dados a partir da entrada em vigor da Circular nº 3.979, de 2020, devem ser remetidas, obrigatoriamente, as informações de que tratam os arts. 5º e 6º da referida Circular.
Parágrafo único. Para os eventos de risco operacional registrados na base de dados antes da entrada em vigor da Circular nº 3.979, de 2020, é facultada a remessa das seguintes informações relativas ao:
I - artigo 5º:
a) a data de descoberta, prevista no inciso IV;
b) a fonte do ressarcimento, para eventos de recuperação de perda, prevista no inciso VII;
c) a indicação da Categoria Nível 2, prevista no inciso VIII;
d) a identificação, quando aplicável, das perdas operacionais ligadas a: risco de crédito, risco de mercado, risco social, risco ambiental, risco climático e risco cibernético, previstas no inciso IX; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa BCB Nº 444 FR 21/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
Nota: Redação Anterior:d) a identificação, quando aplicável, das perdas operacionais ligadas a: risco de crédito, risco de mercado, risco socioambiental e risco cibernético, previstas no inciso IX;
e) a descrição das perdas operacionais consideradas relevantes, incluindo suas causas, prevista no inciso XII;
II - artigo 6º:
a) a probabilidade de ocorrência da perda, segundo os critérios estabelecidos no Cosif, prevista no inciso IV.
Art. 10. A instituição financeira deve registrar no Unicad e manter atualizados os dados referentes ao empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa BCB.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deve ser registrada e mantida atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 2022. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 444 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
Art. 11. Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Desig
Belline Santana
Chefe do Desup
Adalberto Felinto da Cruz Júnior
Chefe do Degef
Anexo à Instrução Normativa BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020.
Código e nome do documento:
Documento 5050 - Demonstrativo de Risco Operacional (DRO).
Instituições obrigadas à remessa: Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1) e no Segmento 2 (S2), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e os conglomerados prudenciais classificados como Tipo 3 enquadrados no S2, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB Nº 444 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
Nota: Redação Anterior:Instituições obrigadas à remessa: Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1) e no Segmento 2 (S2), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.
Periodicidade da remessa: Semestral.
Data-base de apuração: Último dia de cada semestre.
Data-limite para remessa: 5º dia útil do quarto mês subsequente à data-base.
I - Para as instituições enquadradas no S1, admite-se que a remessa relativa à data-base de dezembro de 2020 seja feita até 30 de junho de 2021.
II - Para as instituições enquadradas no S2, admite-se que a remessa relativa à data-base de junho de 2021 seja feita até 31 de dezembro de 2021.
Data-base de início da remessa: 31 de dezembro de 2020 para as instituições enquadradas no Segmento 1 (S1); 30 de junho de 2021 para as instituições enquadradas no Segmento 2 (S2).
Unidade responsável pela Curadoria: Desig.
Forma de remessa: Meio eletrônico.
Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/.
Formato para remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação da remessa: Antecipada.
Esquema de validação da remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos adicionais para remessa: Instruções de preenchimento, Leiautes, Esquemas de Validação XSD e Programa validador disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Registro do empregado indicado para responder a questionamentos: Módulo “Vínculos – Inclusão - Responsável por Envio de Informações” do Unicad.
Endereço eletrônico para o encaminhamento de dúvidas: riscooperacional@bcb.gov.br.