Instrução Normativa MMA nº 33 de 22/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2005
Proíbe a pesca na região do Lago Mamauru na área que compreende o lago Mamauru até o rio Amazonas, o Igarapé do Curussambá até as comunidades de Campina, Jacarepuru e Repartimento.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, INTERINO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, 23 de novembro de 1988 e na Instrução Normativa IBAMA nº 29, de 31 de dezembro de 2002, e o que consta do Processo nº 02048.000460/2005-30;
Considerando as decisões dos representantes das comunidades de Jacarepuru, São Pedro, Costa dos Ferreiras, Japiim, Pajé, Terra Preta, Buiuçu, Campina, Sapucaia, Ferrugem, Traíra, Jabuti, Vila Roberta, Trindade, São Caetano e da Colônia de Pescadores Z-19 no Município de Óbidos-PA, Colônia Z-42 no município de Juruti-PA e o parecer técnico do Núcleo de Fauna e Recursos Pesqueiros do IBAMA em Santarém/PA; resolve;
Art. 1º Proibir a pesca na região do Lago Mamauru na área que compreende o lago Mamauru até o rio Amazonas, o Igarapé do Curussambá até as comunidades de Campina, Jacarepuru e Repartimento, por um período de três anos, com os seguintes perechos:
I - malhadeiras de qualquer natureza;
II - lanterna de carbureto; e
III - armadilhas para Tucunaré (Cichla spp.).
Art. 2º Permitir a pesca com utilização de caniço, arpão, zagaia, flecha, espinhel, linha de mão e tarrafa.
Art. 3º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto nº 3.179 de 21 de setembro de 1999.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO LANGONE