Instrução Normativa MMA nº 32 de 22/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2005

Estabelece restrições à pesca nos lagos Emiana, Sacuri, Jacupá, Camixá, Baía do Sol, Ipiranga, Igarapé da Campina e Furo do Moura no município de Oriximiná, Estado do Pará.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, INTERINO, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, 23 de novembro de 1988 e na Instrução Normativa IBAMA nº 29, de 31 de dezembro de 2002, e o que consta do Processo IBAMA nº 02048.001304/2005-96, resolve:

Considerando o acordo de pesca estabelecido pelas Comunidades Boa Vista, Nova Sacuri, Nossa Senhora Aparecida e Nossa Senhora da Conceição, da Colônia de Pescadores Z-41 de Oriximiná/PA;

Considerando os Pareceres Técnicos do Escritório do IBAMA em Oriximiná/PA e do Núcleo de Fauna e Recursos Pesqueiros de Gerência Executiva do IBAMA em Santarém/PA;

Art. 1º Estabelecer restrições à pesca nos lagos Emiana, Sacuri, Jacupá, Camixá, Baía do Sol, Ipiranga, Igarapé da Campina e Furo do Moura no município de Oriximiná, Estado do Pará.

Art. 2º Proibir, até 31 de dezembro de 2010, qualquer modalidade de pesca no lago Emiana.

Art. 3º Proibir, anualmente, no período de 1º de setembro a 29 de fevereiro, a utilização de malhadeira de qualquer natureza, nos lagos Sacuri, Jacupá, Camixá, Igarapé da Campina e Furo do Moura.

Parágrafo único. No período estabelecido no caput deste artigo, fica permitida apenas a utilização de tarrafa, caniço, arpão, zagaia, flecha, espinhel e linha de mão.

Art. 4º Proibir a pesca efetuada com quaisquer embarcações motorizadas.

Art. 5º No período de 1º de março a 31 de agosto, limitar em até dois, o número de malhadeiras por canoa com propulsão à vela ou a remo.

§ 1º A malhadeira plástica (miqueira) não poderá ter tamanho superior a 75m (setenta e cinco metros) de comprimento, com malha inferior a 80mm (oitenta milímetros), medidas esticadas entre ângulos opostos.

§ 2º A malhadeira confeccionada com linha de multifilamento (nylon) não poderá ter tamanho superior a 75m (setenta e cinco metros) de comprimento, nem malha inferior a 100mm (cem milímetros) medidas esticadas entre ângulos opostos.

Art. 6º Permitir a captura de até 15kg (quinze quilogramas)

de pescado por canoa, com propulsão à vela ou a remo, por viagem de pesca.

Art. 7º Exclui-se das proibições previstas, a pesca de caráter científico devidamente autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.

Art. 8º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto nº 3.179 de 21 de setembro de 1999.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO LANGONE