Instrução Normativa CRE/SEFIN /GAB nº 31 DE 23/09/2025

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 set 2025

Acresce dispositivos à Instrução Normativa GAB/CRE Nº 63/2023, que dispõe sobre os procedimentos e condições complementares para fruição do benefício do crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda à população, previsto na Lei Nº 1473/2005, e institui o modelo de Termo de Acordo.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer o alcance da vedação à apropriação de crédito fiscal prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 1.473/2005;

DETERMINA:

Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir à Instrução Normativa nº 63/2023/GAB/CRE, de 8 de setembro de 2023, que “Dispõe sobre os procedimentos e condições complementares para fruição do benefício do crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda à população, previsto na Lei nº 1.473, de 13 de maio de 2005, e institui o modelo de Termo de Acordo.", com as seguintes redações:

I - os §§1º e 2º ao art. 15:

"Art. 15. ................................................................

...............................................................................

§ 1º A vedação prevista no caput e no § 1º do art. 2º da Lei nº 1.473/2005 não se aplicam ao crédito fiscal decorrente:

I - da devolução de venda ou remessa de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria retorne física ou simbolicamente ao estabelecimento incentivado, na forma, no que couber, do Capítulo I do Título V do RICMS/RO;

II - da restituição do imposto pago indevidamente na forma do Capítulo IX do Título VII do RICMS/RO.

§ 2º No caso previsto no inciso I do §1º, o recebedor da nota fiscal em devolução deverá escriturá-la, estornando o crédito presumido gerado na saída interestadual, conforme item 14 da Parte 1 do Anexo Único da Instrução Normativa nº 33/2018/GAB/CRE.";

II - os §§1º e 2º à cláusula quarta do Termo de Acordo de Regime Especial, previsto noAnexo I:

"Cláusula quarta. ..................................................

...............................................................................

§ 1º A vedação prevista no caput e no § 1º do art. 2º da Lei nº 1.473/2005 não se aplicam ao crédito fiscal decorrente:

I - da devolução de venda ou remessa de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria retorne física ou simbolicamente ao estabelecimento incentivado, na forma, no que couber, do Capítulo I do Título V do RICMS/RO;

II - da restituição do imposto pago indevidamente na forma do Capítulo IX do Título VII do RICMS/RO.

§ 2º No caso previsto no inciso I do §1º, o recebedor da nota fiscal em devolução deverá escriturá-la, estornando o crédito presumido gerado na saída interestadual, conforme item 14 da Parte 1 do Anexo Único da Instrução Normativa nº 33/2018/GAB/CRE.".

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 23 de setembro de 2025.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual