Instrução Normativa GAB/CRE nº 63 DE 08/09/2023

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 set 2023

Dispõe sobre os procedimentos e condições complementares para fruição do benefício do crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda à população, previsto na Lei nº 1.473, de 13 de maio de 2005, e institui o modelo de Termo de Acordo.

O Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 1473, de 13 de maio de 2005,

Determina:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos e condições complementares para fruição do benefício do crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda à população, instituído pela Lei nº 1.473, de 13 de maio de 2005.

Parágrafo único. O benefício de que trata esta Instrução Normativa não se aplica às operações de importação por conta e ordem de terceiros.

Art. 2º Fica instituído o modelo do Termo de Acordo previsto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 1.473/2005, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º Ao modelo do Termo de Acordo, previsto no Anexo I, poderão ser acrescentadas outras condições para fruição do benefício, nos casos em que a operação necessite de um maior controle e acompanhamento pela fiscalização.

§ 2º O Termo de Acordo que se refere o caput será disponibilizado pela Coordenadoria da Receita Estadual, ficando o interessado dispensado da juntada do documento no momento da abertura do processo.

Art. 3º Para efeitos da hipótese disposta no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.473/2005, o processo de industrialização de mercadoria importada deverá ser realizado dentro do Estado de Rondônia, devendo tal operação constar expressamente no referido Termo de Acordo.

CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO E DAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 4º O contribuinte interessado deverá protocolar pedido dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, por meio do E-PAT, na forma do art. 77 do Anexo XII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721/2018, e observado o disposto na Instrução Normativa nº 40/2021/GAB/CRE, com as seguintes informações:

I - declaração expressa de que conhece e cumprirá os termos desta Instrução Normativa, da Lei nº 1.473/2005 e das demais disposições do RICMS/RO, e que tem ciência de que, em caso de descumprimento, terá seu benefício suspenso ou cancelado;

II - comprovante de pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO, prevista no item 16 da Tabela "A" da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989.

Parágrafo único. O pedido para fruição do benefício, de que trata esta Instrução Normativa, deverá ser realizado para cada estabelecimento do interessado, seja matriz ou filial.

Art. 5º A fruição e a manutenção do benefício, de que trata esta Instrução Normativa, condiciona-se a que o contribuinte:

I - realize, exclusivamente, operações abrangidas pela Lei 1.473/2005, permitidas as saídas internas, não albergadas pelo benefício e desde que acompanhadas de prévio recolhimento do imposto devido;

II - entregue mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais - Escrituração Fiscal Digital - EFD, discriminando todas as operações realizadas, inclusive quanto à individualização dos registros, conforme previsto Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, observando a forma e o prazo estabelecidos na legislação tributária;

III - apresente garantia, no valor de 2.000 (duas mil) UPF/RO, sob a forma:

a) de depósito caução;

b) de caução em crédito de ICMS acumulado, recebido em transferência a título de crédito financeiro, conforme definido em Decreto do Poder Executivo, observado o art. 15 desta Instrução Normativa.

IV - não realize operações com:

a) petróleo e seus derivados;

b) combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, bem como qualquer insumo utilizado em sua cadeia produtiva;

c) energia elétrica.

V - celebre Termo de Acordo com a Coordenadoria da Receita Estadual, comprometendo-se a cumprir os termos desta Instrução Normativa;

VI - recolha a título de contribuição o percentual de 0,2% (dois décimos por cento) para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, instituído pela Lei Complementar nº 283, de 14 de agosto de 2003, incidentes sobre a base de cálculo das operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior;

VII - não apresente o Valor Adicionado Fiscal - VAF negativo nos últimos 5 (cinco) exercícios;

VIII - gere, no mínimo, 1 (um) posto de trabalho com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente assinada, a ser comprovado por meio do envio da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), semestralmente nos meses de março e setembro.

§ 1º A vedação prevista no inciso IV do caput não se aplica no caso em que o derivado de petróleo for utilizado como insumo em cadeia produtiva diversa da prevista na alínea "b" do referido preceito, observadas as disposições contidas no Capítulo IV desta Instrução Normativa.

§ 2º A contribuição prevista no inciso VI do caput não se aplica:

I - à hipótese de a mercadoria importada ser utilizada como matéria-prima em processo de industrialização realizada no Estado de Rondônia;

II - aos estabelecimentos comerciais e Centros de Distribuição localizados no Estado de Rondônia, quando as mercadorias
efetivamente sejam armazenadas e transitarem fisicamente por seus estabelecimentos nesse Estado.

§ 3º O envio da GFIP, estabelecido no inciso VIII deste artigo, será feito por meio do endereço eletrônico da Gerência de Incentivos Tributário e Estudos Econômicos - GITEC: gitec@sefin.ro.gov.br.

§ 4º A concessão de Regime Especial, para empresa que possui cadastrados nas suas atividades produtos derivados de petróleo, não autoriza que a mesma importe estes produtos, sem que sejam atendidos os requisitos desta Instrução Normativa.

§ 5º Os contribuintes que tiverem interesse em importar produtos derivados de petróleo, utilizando-se o constante do § 1º do artigo 5º desta Instrução Normativa, deverão solicitar a atualização do Termo de Acordo.

CAPÍTULO III - DO DEPÓSITO CAUÇÃO

Art. 6º A garantia prevista no inciso III do art. 5º desta Instrução Normativa deverá ser prestada após o deferimento do pedido pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual.

§ 1º A garantia ofertada por meio de depósito caução deverá ser efetuada via Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) avulso, emitido pelo sítio eletrônico da SEFIN (www.sefin.ro.gov.br) com código de receita 7256 - SEFIN - Cauções Contratuais, exclusivamente a débito de conta-corrente de titularidade da pessoa jurídica requerente.

§ 2º O contribuinte terá prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o deferimento do Coordenador-Geral, para apresentar o Termo de Acordo devidamente assinado e o comprovante do depósito caução.

§ 3º O descumprimento do prazo previsto no § 2º deste artigo implicará no arquivamento sumário do processo.

§ 4º O benefício vigorará a partir da assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual.

Art. 7º O depósito caução em garantia deverá ser atualizado anualmente, independente de notificação, pela UPF/RO vigente, até 31 de março, conforme disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 1.473/2005.

Art. 8º Naquilo que não for incompatível com o contido neste Capítulo, aplicar-se-á as disposições da Instrução Normativa nº 001/2008/GAB/CRE, que disciplina os procedimentos relativos ao depósito caução para fins de garantia em processos de Regime Especial.

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM DERIVADOS DE PETRÓLEO

Art. 9º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá autorizar a realização de operações com derivados de petróleo, na forma do § 1º do art. 5º desta Instrução Normativa, mediante requerimento do contribuinte, desde que este não possua, em sua base cadastral, atividade econômica (CNAE) indicada no Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado com antecedência mínima de 150 (cento e cinquenta) dias do início
da operação de importação, devidamente instruído com os seguintes documentos e informações:

I - descrição minuciosa da mercadoria: nome comercial, nome técnico, quantidade, código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), código do bem ou mercadoria, numeração Global de Item Comercial (GTIN), quando possuir, e descrição da cadeia em que será aplicada;

II - dados relativos ao adquirente da mercadoria, sendo vedada a realização de operação com aqueles que possuam, em sua base cadastral, CNAE relacionada no Anexo II desta Instrução Normativa;

III - laudo técnico, emitido, há no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, por profissional legalmente habilitado, com registro ativo no Conselho Regional de sua categoria, no qual deverá atestar que o produto importado é matéria prima de cadeia produtiva não relacionada à produção de combustíveis e lubrificantes;

IV - laudo técnico ou certificado de responsabilidade, emitido, há no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, por profissional legalmente habilitado, com registro ativo no Conselho Regional de sua categoria, atestando com documentação probatória a responsabilidade técnica da indústria a que se destina o produto importado;

V - comprovante de vistoria do Fisco do destino emitida, há no máximo 45 (quarenta e cinco dias), comprovando a existência do destinatário adquirente da mercadoria e a atividade por ele exercida.

§ 2º O requerimento previsto no caput deste artigo será protocolado na Agência de Rendas da circunscrição do sujeito passivo e, observado o disposto no § 3º deste artigo, será encaminhado para a análise da GITEC, a qual emitirá parecer autorizativo ou denegatório da realização da operação

§ 3º A Agência de Rendas deverá negar seguimento à solicitação apresentada por contribuinte que possua CNAE atrelada à atividade de importação, distribuição e comercialização de combustíveis e lubrificantes, conforme relação prevista no Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 4º O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser reduzido caso o ciclo da importação se dê em prazo menor que o estipulado, não podendo ser inferior a 60 (sessenta) dias, desde que atendidos todos os requisitos previstos neste Capítulo.

Art. 10. A GITEC proferirá parecer no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega de toda a documentação exigida para análise do pedido.

Parágrafo único. Os pedidos deferidos deverão ser anexados ao processo de liberação das mercadorias, exclusivamente por meio do módulo Pagamento Centralizado do Comércio Exterior - PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior, na forma da Instrução Normativa nº 29, de 24 de julho de 2020.

Art. 11. O contribuinte, autorizado a realizar a operação prevista no art. 9º desta Instrução Normativa, deverá comprovar, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da autorização, o recebimento da mercadoria beneficiada pelo destinatário informado no requerimento.

§ 1º A inobservância do disposto no caput acarretará a suspensão imediata do benefício e a cobrança integral do imposto, devidamente atualizado com juros e multa de mora, calculado com a aplicação da alíquota interestadual ou interna, a depender da destinação da mercadoria.

§ 2º A suspensão prevista no § 1º deste artigo perdurará enquanto durar a pendência de comprovação, observado o disposto na alínea "b" do inciso II do art. 14 desta Instrução Normativa.

§ 3º Havendo reincidência na hipótese do § 1º deste artigo, o benefício será cancelado em definitivo.

CAPÍTULO V - DO RECOLHIMENTO AO FIDER

Art. 12. A contribuição ao Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, de que trata o inciso VI do art. 5º desta Instrução Normativa, correspondente ao percentual de 0,2% (dois décimos por cento), incidirá sobre a diferença entre o valor da base cálculo de ICMS nas operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior e o valor da base cálculo de ICMS resultante das devoluções interestaduais de mercadorias incentivadas.

§ 1º A contribuinte ao FIDER deverá ser recolhida até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente aquele que tenha ocorrido o fato gerador.

§ 2º O DARE previsto no caput deverá ser emitido através do "autolançamento" na "área privada" no Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN, com código de receita 6300 - Contribuição para o FIDER.

CAPÍTULO VI - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL

Seção I - Do cancelamento a pedido do contribuinte

Art. 13. O pedido de cancelamento pelo contribuinte do Regime Especial, de que trata esta Instrução Normativa, será protocolizado na Agência de Rendas de circunscrição do sujeito passivo, mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, e encaminhado à GITEC.

Seção IIDa suspensão e do cancelamento do regime especial de ofício

Art. 14. O Termo de Acordo poderá ser suspenso ou cancelado por Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, nas seguintes situações:

I - suspenso:

a) quando deixar de atender ao disposto nos incisos VII e VIII do art. 5º e § 1º do art. 11, todos desta Instrução Normativa;

b) outro motivo previsto na legislação que possa ensejar a suspensão do ato.

II - cancelado:

a) quando deixar de atender ao disposto nos incisos I a VI do art. 5º e § 3º do art. 11, todos desta Instrução Normativa;

b) não regularizar as pendências que geraram a suspensão pelo prazo superior a 30 (trinta) dias;

c) por outras irregularidades previstas na legislação que possam ensejar o cancelamento; e

d) a pedido do contribuinte.

§ 1º A suspensão e o cancelamento do Termo de Acordo serão processados após prévia notificação do contribuinte, via DET.

§ 2º A suspensão prevista no inciso I do caput será reativada com a regularização da pendência.

§ 3º O cancelamento previsto no inciso II do caput dar-se-á mediante Ato de Cancelamento emitido pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, devidamente motivado.

§ 4º O cancelamento do Ato Autorizativo, por Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, e a suspensão produzirão efeitos:

I - a partir da irregularidade cometida, quando não promovida a regularização no prazo assinalado; e

II - da data do protocolo da solicitação de cancelamento apresentada pelo contribuinte, na forma do art. 13 desta IN.

§ 5º O contribuinte poderá apresentar novo pedido de Regime Especial, cujo Ato Autorizativo foi anteriormente cancelado, após sanadas as pendências que motivaram a perda do benefício e desde que atendidos os dispositivos desta Instrução Normativa e da Lei nº 1.473/2005.

§ 6º A suspensão ou cancelamento do Regime Especial acarretará a exigência do imposto, em sua integralidade, em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivou a perda do benefício.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. A opção pelo benefício indicado nesta Instrução Normativa implica a vedação de aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, produtos, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

Art. 16. Para fins de atualização da garantia, fixada no art. 7º desta Instrução Normativa, ficam dispensados:

I - a vistoria in loco do estabelecimento, de que trata o inciso I do artigo 139 do RICMS/RO; e

II - o processo administrativo, para a apresentação do referido comprovante de pagamento.

Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 004/2015/GAB/CRE.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 3º, a partir de 1º de abril de 2024.

Porto Velho, 8 de setembro de 2023.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO I

TERMO DE ACORDO - REGIME ESPECIAL Nº ____/_____

Termo de Acordo que entre si celebram a Coordenadoria da Receita Estadual e a empresa ______________________________________

A Coordenadoria da Receita Estadual do Estado de Rondônia, representada neste ato por seu Coordenador Geral, ___________________________, com base na Lei nº 688/1996 (artigos 53 e 54) e na Lei nº 1473/2005 (art. 2º, inciso IV); considerando o deferimento do Processo Administrativo Tributário nº _____________ por meio do Parecer nº ____/____/GETRI/CRE/SEFIN - concede, através do presente Termo de Acordo, ao contribuinte _____________________________, sociedade empresária limitada, estabelecida na _____________________, município de __________________, cadastrada no CNPJ nº ________________ e inscrição estadual nº _______________, neste ato representada por ____________________, CPF nº _______________, RG nº ______________; empresa doravante denominada ACORDANTE, o Regime Especial de Importação autorizado pela Lei nº 1473, de 13 de maio de 2005, mediante as seguintes condições:

Cláusula primeira. Fica concedido à Acordante, crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, bem como o diferimento do pagamento do ICMS devido pelo seu desembaraço aduaneiro (na forma e condições previstas nas cláusulas oitava e nona deste Termo de Acordo).

Parágrafo único. O benefício de que trata esta cláusula não se aplica às operações de importação por conta e ordem de terceiros.

Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este Termo, na forma dos artigos 1º e 2º da Lei nº 1473/2005 e da Instrução Normativa nº 63/2023/GAB/CRE, condiciona-se a que a Acordante:

I - realize, exclusivamente, operações abrangidas pela Lei 1.473/2005, permitidas as saídas internas, não abrangidas pelo benefício e desde que acompanhadas de prévio recolhimento do imposto devido;

II - entregue mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais - Escrituração Fiscal Digital - EFD, discriminando todas as operações realizadas, inclusive quanto à individualização dos registros, conforme previsto Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, observando a forma e prazo estabelecidos na legislação tributária;

III - apresente garantia, no valor de 2.000 (duas mil) UPFs/RO, sob a forma:

a) de depósito caução;

b) de caução em crédito de ICMS acumulado, recebido em transferência a título de crédito financeiro, conforme definido em Decreto do Poder Executivo, observada a vedação prevista no § 1º do art. 2º desta Lei.

IV - não realize operações com:

a) petróleo e seus derivados;

b) combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, bem como qualquer insumo utilizado em sua cadeia produtiva;

c) energia elétrica.

V - celebre Termo de Acordo com a Coordenadoria da Receita Estadual comprometendo-se a cumprir os termos desta Instrução Normativa;

VI - recolha a título de contribuição o percentual de 0,2% (dois décimos por cento) para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, instituído pela Lei Complementar nº 283, de 14 de agosto de 2003, incidentes sobre a base de cálculo das operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior;

VII - não apresente o Valor Adicionado Fiscal - VAF negativo;

VIII - gere, no mínimo, 1 (um) posto de trabalho com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente assinada, a ser comprovado por meio do envio da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), semestralmente nos meses de março e setembro.

§ 1º A vedação prevista no inciso IV desta Cláusula não se aplica no caso em que o derivado de petróleo for utilizado como insumo em cadeia produtiva diversa da prevista na alínea "b" do referido preceito, observadas as disposições contidas no Capítulo IV da Instrução Normativa nº 63/2023/GAB/CRE.

§ 2º Para efeitos da hipótese disposta no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.473/2005, o processo de industrialização de mercadoria importada deverá ser realizado dentro do Estado de Rondônia.

§ 3º A concessão de Regime Especial, para empresa que possui cadastrados nas suas atividades produtos derivados de petróleo, não autoriza que a mesma importe estes produtos, sem que sejam atendidos os requisitos desta Instrução Normativa.

Cláusula terceira. A Acordante está obrigada à adoção e emissão da Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal Mod-1 ou 1-A, na forma da legislação em vigor.

Cláusula quarta. A opção pelo benefício de crédito presumido indicado na Lei nº 1473/2005 e aqui firmado, implica a vedação de aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

Cláusula quinta. Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 1473, de 13 de maio de 2005, a garantia constituída por depósito caução será prestada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Termo de Acordo, e deverá ter o seu valor atualizado pela UPF/RO vigente até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, enquanto perdurar a concessão do benefício.

Cláusula sexta. A Acordante autoriza a conversão da garantia em receita pelo Estado, até o limite do crédito tributário, no caso de falta de pagamento no prazo estabelecido, e a suspensão da sua devolução, na hipótese de sofrer autuação por infração à legislação tributária, até a decisão definitiva e irrecorrível na esfera administrativa.

Cláusula sétima. A Acordante está ciente de que a devolução do depósito caução ocorrerá na hipótese de cancelamento do Regime Especial, sujeitando-se à Instrução Normativa nº 001/2008/GAB/CRE.

Cláusula oitava. Fica diferido para o momento das saídas abrangidas pelo artigo 1º da Lei nº 1473/2005, o imposto devido pela Acordante em função da importação de mercadorias do exterior.

Cláusula nona. A Acordante, sempre que promover operações de importação beneficiadas pelo crédito presumido estabelecido neste Termo de Acordo, fica obrigada a requerer ao Fisco do Estado Rondônia a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), ainda que recolham antecipadamente o imposto que seria diferido, conforme art. 1º do Decreto nº 14168/2009.

Cláusula décima. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1473/2005, o descumprimento de qualquer disposição deste Termo de Acordo acarretará a perda imediata do benefício pela Acordante e a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivar a perda do benefício.

Cláusula décima primeira. O presente Regime Especial não dispensa a Acordante do cumprimento das obrigações tributárias (principal e acessórias) previstas na Legislação e que não tenham sido excepcionadas.

Cláusula décima segunda. Este regime especial entra em vigor na data da sua assinatura pelo Coordenador Geral da Receita Estadual e terá validade por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser suspenso ou cancelado na forma das cláusulas anteriores.

E por estarem assim justos e contratados assinam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e forma.

Porto Velho - RO, ______ de _________________ de _______.

Coordenador Geral da Receita Estadual Acordante

ANEXO II - RELAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAEs) ATRELADAS À IMPORTAÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

CÓDIGO DESCRIÇÃO
600001 Extração de petróleo e gás natural
1910100 Coquerias
1921700 Fabricação de produtos do refino de petróleo
1922501 Formulação de combustíveis
1922502 Rerrefino de óleos lubrificantes
1922599 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
1931400 Fabricação de álcool
1932200 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
3520401 Produção de gás; processamento de gás natural
3520402 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
4681801 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
4681802 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
4681803 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
4681804 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
4681805 Comércio atacadista de lubrificantes
4682600 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
4731800 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
4732600 Comércio varejista de lubrificantes
4784900 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)