Instrução Normativa MMA nº 31 de 22/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2005

Dispõe sobre a proibição de pesca nas bacias dos rios Aruã, Urucu, Coari Grande e Mamiá.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, INTERINO, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 e na Instrução Normativa nº 29, de 31 de dezembro de 2002, e o que consta do Processo nº 02005.000708/2005-51; e

Considerando a necessidade de disciplinar a utilização dos apetrechos, equipamentos e métodos de pesca em coleções d'água continentais, sob o domínio da União;

Considerando a necessidade de promover a sustentabilidade e a renovação dos estoques pesqueiros; e

Considerando as deliberações tomadas pelas comunidades do município de Coari no Estado do Amazonas, resolve:

Art. 1º Proibir nas bacias dos rios Aruã, Urucu, Coari Grande e Mamiá, e seus respectivos lagos, situados a margem direita do rio Solimões, nas coordenadas geográficas 63º40' à 63º5' e 4º5' à 4º10'(latitude e longitude), nos trechos descritos no Anexo desta Instrução Normativa:

I - a captura das espécies mapará (Hypophytalmus edentatus), tambaqui (Colossoma macropomum), aruanã (Osteoglossum bicirrhosum) e pirarucu (Arapaima gigas);

II - a entrada de barco pescador com arqueação bruta superior cinco toneladas e o transbordo de pescado de uma embarcação para outra;

III - o uso de petrechos de emalhar:

a) cujo comprimento ultrapasse 50m (cinqüenta metros);

b) com malha inferior a 70mm (setenta milímetros), medida entre nós opostos;

c) colocada a menos de duzentos metros das zonas de confluência de rios lagos, igarapés e corredeiras;

d) dispostas a uma distância inferior a 100m (cem metros) uma da outra; e

e) tarrafas de modo a caracterizar efeito formiga.

Parágrafo único. Cada embarcação só poderá retornar ao local de pesca após o prazo de 20 dias.

Art. 2º Permitir ao pescador artesanal de subsistência o uso dos seguintes instrumentos e petrechos:

I - linha de mão e anzol;

II - caniço simples ou com molinete/carretilha;

III - malhadeira cujo tamanho não ultrapasse 25m (vinte cinco metros)

IV - tarrafas de forma a não caracterizar efeito formiga.

Art. 3º Entende-se por efeito formiga, o lançamento de mais de cinco tarrafas ao mesmo tempo de forma contígua ou em círculos.

Art. 4º Exclui-se das proibições prevista, à pesca de caráter científico, devidamente autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 5º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto nº 3.179 de 21 de setembro de 1999.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO LANGONE

ANEXO